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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão no AI nº 0138480-63.2025.8.16.0000, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alega o embargante que o acórdão é omisso, pois, não há manifestação a respeito da tese central, que seria a segunda perícia técnica determinada no feito, havendo custeio de prova pericial contábil anterior, o que viola o princípio do acesso à justiça, como também há omissão quanto ao princípio da menor onerosidade do devedor, deixando de ser considerado que é agricultor e o custo da prova não pode ser superior à sua capacidade contributiva e quanto a ausência de manifestação a respeito da falta de detalhamento objetivo da carga horária da perícia. Assim, requer o aclaramento do julgado.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Da análise da decisão embargada e das razões apresentadas, não constato a presença de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não havendo que se alterar o rumo do julgamento nem tampouco revalorar ou reanalisar fundamentos por meio desta medida processual.Aliás, o que se constata é que o embargante se limitou a repetir afirmações já trazidas no seu recurso, especialmente porque entende desproporcional o valor dos honorários periciais. Ademais, é fato que no feito foram diversas as impugnações apresentadas em face das propostas de honorários (veja os movs. 95, 100, 102, 103, 109, 114, 123 e 124), sendo que o documento de mov. 106.1, especificamente, trata da apresentação da “segunda revisão da proposta de honorários”, apresentada pela perita nomeada pelo Juízo e não a realização de uma segunda perícia.Ainda, ao contrário do defendido, os princípios da menor onerosidade e do acesso à justiça sequer foram temas suscitados no agravo de instrumento, o que demonstra que o caso trata de verdadeiro inconformismo da parte com o resultado do julgamento.No caso, além do acórdão ser claro e fundamentado, o que se verifica é que parte pretende a modificação e reconsideração da decisão. Contudo, tal pretensão modificativa não se coaduna com a via estreita dos embargos, devendo ser objeto de recurso próprio e adequado.Ademais, os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, razão pela qual não servem para inovação, reexame de questão analisada, rediscussão de aspectos jurídicos debatidos ou correção de eventual “error in judicando”. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. (...). TEMAS NÃO SUSCITADOS NO ÂMBITO RECURSAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL CIRCUNSCRITA À LEGALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALUSÃO A JULGADOS DO STJ. NÃO PERTINÊNCIA AO CASO EM FOCO. MATÉRIA DISTINTA DA TEMÁTICA EXAMINADA. 3. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE “ERROR IN JUDICANDO”. MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO DIVERSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM ANALISADAS NA DECISÃO (CPC, ART. 1.025). 5. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002152-92.2021.8.16.0186 - Rel.: Des. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna - J. 06.02.2023).Assim, não constatadas quaisquer hipóteses, legalmente previstas, de cabimento de embargos de declaração, uma vez que esses cuidam especificamente de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que pudessem resultar em dúvida quanto ao conteúdo da decisão judicial embargada, a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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