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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002040-08.2025.8.16.0179, oriundos da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é Apelante Restaurante E Pizzaria Kaing Gang Ltda. e Apelados Estado do Paraná e Fernanda do Nascimento Barreto.I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Restaurante e Pizzaria Kaing Gang Ltda. em face da r. sentença de mov. 49.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível, autos nº 0002040-08.2025.8.16.0179, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, por meio da qual o juízo de origem denegou a segurança pleiteada, revogando a liminar anteriormente concedida e reputando válida a inabilitação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 177/2024. Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese: i) a sentença é nula por contradição lógica e deficiência de fundamentação, pois o próprio Juízo de primeiro grau, após reconhecer o fumus boni iuris em sede liminar e ter seu entendimento corroborado pelo Tribunal ao julgar Agravo de Instrumento, alterou abruptamente sua conclusão final sem enfrentar, de forma concreta e adequada, os fundamentos anteriormente acolhidos, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC; ii) houve flagrante erro in judicando, na medida em que o magistrado conferiu interpretação literal e descontextualizada ao item 13.6 do Edital, ignorando que a cláusula é de caráter supletivo e não pode prevalecer sobre normas específicas emanadas do Conselho Federal e do Conselho Regional de Nutrição, que expressamente consignam inexistir prazo de validade intrínseco para a Anotação de Responsabilidade Técnica; iii) a exigência de prazo de validade para o ART configura excesso de formalismo, sendo incompatível com os princípios da razoabilidade, da legalidade e da segurança jurídica; iv) a sentença incorreu em equívoco ao afirmar que a fase de habilitação não estaria concluída quando da primeira apresentação dos documentos, pois o próprio Edital prevê o envio conjunto da proposta e da documentação, o que foi rigorosamente cumprido pela Apelante, sendo a posterior “nova convocação” mera reanálise administrativa; v) a penalização da Apelante decorreu de demora ou falha interna da Administração na análise dos documentos, circunstância que não pode ser imputada ao licitante; vi) a manutenção da inabilitação viola os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, pois trata de forma desigual licitante que comprovou materialmente sua qualificação técnica; vii) há manifesta ofensa ao princípio da vantajosidade para a Administração Pública, uma vez que a proposta da Apelante, no valor de R$ 1.828.781,40, é significativamente inferior à da empresa subsequente, no montante de R$ 2.024.881,30, acarretando prejuízo ao erário de R$ 196.099,90; viii) estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de impedir a adjudicação e a celebração de contrato durante o trâmite recursal, evitando a consolidação de situação fática irreversível. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, anulando-se definitivamente o ato administrativo de inabilitação, declarando-se a validade do ART apresentado e assegurando-se a plena habilitação da Apelante no Pregão Eletrônico nº 177/2024 (mov. 52.1).O impetrante apresentou na origem pedido de tutela de urgência alegando: i) após a sentença que chancelou a interpretação da Administração quanto à validade de 90 dias (item 13.6 do edital), a Autoridade Coatora retomou os atos do Pregão e procedeu à análise da licitante classificada na posição subsequente para o Grupo 3, a empresa CASSAROTTI FOODS - SERVIÇOS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E EVENTOS LTDA.; ii) conforme o portal ComprasGov , a CASSAROTTI FOODS foi declarada "Aceita e habilitada", estando o Grupo 3 em fase de "Julgado e habilitado (aguardando adjudicação)"; iii) o fato gravíssimo reside na constatação de que a empresa CASSAROTTI FOODS foi habilitada apresentando um Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) emitido em 13 de junho de 2025, ou seja, muito antes da retomada do certame em janeiro de 2026; iv) caso a interpretação do item 13.6 do edital — confirmada por este Juízo — fosse aplicada de forma isonômica, o documento da CASSAROTTI FOODS estaria inequivocamente expirado, dado o transcurso de prazo superior a 90 dias entre a emissão e a análise da habilitação; v) a medida de suspensão dos efeitos do ato que habilitou a empresa CASSAROTTI FOODS - SERVIÇOS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E EVENTOS LTDA., visa resguardar o status quo até que o Desembargador Relator aprecie o pedido de efeito suspensivo no bojo da Apelação, evitando a consumação de uma contratação viciada (mov. 60.1).A magistrada deixou de analisar o pedido do impetrante, sob o fundamento de que “o objeto do presente mandado de segurança visava a anulação do ato coator de inabilitação da empresa impetrante para o prosseguimento do Pregão Eletrônico, encontrando-se esgotado o pronunciamento judicial deste Juízo acerca da matéria. Assim, eventual novo ato coator deve ser combatido pela via adequada, razão pela qual deixo de analisar o pedido de mov. 60.1” (mov. 64.1).Apresentadas contrarrazões, em que o Estado do Paraná alegou: i) a recorrente participou do pregão eletrônico sem manifestar previamente impugnação às regras nele contidas, sendo que a adesão às regras sem qualquer insurgência implica preclusão para discussão posterior; ii) a questão é de aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que, analisada a regra contida no instrumento convocatório, se pode concluir apenas que não cabia outra decisão por parte da autoridade impetrada, que não aquela adotada; iii) a empresa recorrente apresentou um documento exigido para a habilitação no certame – anotação de responsabilidade técnica – que não continha prazo de validade; iv) o documento em exame, atestado de responsabilidade técnica emitido pelo Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região foi expedido no dia 14 de fevereiro de 2025, em afronta ao edital que prevê no item 13.6 que os documentos que não mencionarem o prazo de validade serão considerados válidos por 90 (noventa) dias da data da emissão, salvo disposição contrária de Lei a respeito; v) como o certame foi suspenso, quando retomado, deveria a impetrante ter apresentado a certidão com prazo de validade de 90 (noventa) dias a que se refere o edital, não havia ainda encerrada a fase de habilitação, foi dada oportunidade de atualização da proposta, mas a apelante somente apresentou a atualizada da proposta e não a nova certidão com prazo de 90 (noventa) dias.; vi) deveria a recorrente ter providenciado, como regulado, nova certidão a ser emitida pelo Conselho Regional de Nutrição, atestando a manutenção do registro da responsabilidade técnica; vii) a anotação da responsabilidade técnica feita pelo órgão de classe poderia ter sido anulada por força de fato superveniente, pelo reconhecimento de alguma irregularidade que desconstituísse o ato de registro, sendo a razão da exigência de atualidade mínima de certidões e declarações, evitar o risco decorrente de modificação da situação jurídica ou de fato que é objeto da declaração formalizada; viii) como a certidão apresentada pela parte recorrente não apresenta prazo de vigência, para os fins do processo licitatório, esta vigência é fixada em 90 dias – e tal vigência havia expirado, o que resultou na inabilitação.A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Alberto Vellozo Machado se manifestou no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 TJ).É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 01.Efeito suspensivo. O recorrente requer o recebimento do seu recurso em seu duplo efeito, todavia, sem razão.O artigo 1.012, § 3º, do CPC dispõe:“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação”.Tem-se, então, que caso o pedido venha a ser realizado entre a interposição da apelação e sua distribuição, deverá ser realizado em petição autônoma, que será distribuída entre os órgãos julgadores competentes.A única hipótese que contempla a possibilidade de pedido diretamente ao relator, por petição simples, incidental ao recurso, é quando o recurso de apelação já foi distribuído.Dessa maneira, não se admite o pedido quando formulado no próprio recurso de apelação.Esse entendimento está em conformidade com a lição de Fredie Didier:“Inicialmente, deixa-se claro que o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser dirigido ao tribunal. Como não tem mais competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação, o juízo a quo também não tem competência para atribuir-lhe efeito suspensivo.Assim, caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos do tribunal competentes para o julgamento da apelação; se já houver algum relator prevento- porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC)- , o exame desse requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1012 §3º, I, CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (art. 218, §3º, CPC).Caso a apelação já tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator (art. 1.012, §3º, II, CPC). ” (Curso de Direito Processual Civil - Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha - 19ª edição, Editora JusPODIVM, 2022, pág. 247).Também se referindo a essa mesma forma de procedimento, tanto no “procedimento do requerimento do efeito suspensivo ou ativo” é o ensinamento de Marcelo Augusto Gosuen da Silveira na obra “Recursos, Sucedâneos Recursais e Ações Autônomas de Impugnação no Código de Processo Civil” (Recursos, Sucedâneos Recursais e Ações Autônomas de Impugnação no Código de Processo Civil, Editora JusPODIVM, 2ª edição, 2022, pág. 508).Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitridiero: “Nesse caso, o apelante tem o ônus de formular o pedido na forma do §§3º e 4º do art.1.012, CPC” (Código de Processo Civil Comentado, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 8ª edição, 2022, pág.1166).Cita-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULAÇÃO DE PARTILHA POR DECORRÊNCIA DE FRAUDE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. APELO DA AUTORA.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO QUE JÁ FOI CONCEDIDO NA ORIGEM. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL). PEDIDO FORMULADO NO CORPO DO RECURSO, PORTANTO NÃO FORMULADO EM CONSONÂNCIA AO ART. 1.012, §3º DO CPC. NÃO CONHECIDO. 2. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.PONTO NÃO CONHECIDO.4. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DA AUTORA (POR SER IDOSA E DOENTE/CÂNCER). MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUOU COMO CUSTOS LEGIS, MUITO EMBORA MOTIVADO PELA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. NULIDADE INEXISTENTE. 5. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS) E PELA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PARA DESLINDE DA CAUSA, ALÉM DAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, DIANTE DA SOLUÇÃO DADA À LIDE. TESE AFASTADA. 6. PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PARTILHA. PRETENSÃO DE MEAÇÃO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS EX-CONVIVENTES (AUTORA E DE CUJUS) EM 2004, SEGUNDO TESE DA PRÓPRIA AUTORA, ANOS ANTES DO FALECIMENTO (2016). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CPC. DECURSO DE PRAZO QUE ULTRAPASSA DEZ ANOS ENTRE A SEPARAÇÃO DE FATO/ TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES.TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA SEPARAÇÃO DE FATO/TÉRMINO DA UNIÃO E NÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE OS EX-CONVIVENTES. ALEGAÇÃO QUE AO FINAL DA VIDA A AUTORA E O ‘DE CUJUS’ PASSARAM A VIVER SOB O MESMO TETO. IRRELEVANTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE ELES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002841-28.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 17.04.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.1. PRELIMINARES AO MÉRITO. (1.1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E NÃO REVOGADO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. (1.2) ANTECIPAÇÃO DA TUTELA OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE RECURSAL. PEDIDO FORMULADO NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.012, § 3º). NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA, DIRIGIDA AO TRIBUNAL OU AO RELATOR, CONFORME O CASO. AINDA, PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO EXAME DO MERITUM CAUSAE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.2. MÉRITO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE (CÓDIGO CIVIL, ART. 1.694, § 1º). NECESSIDADE PRESUMIDA DA ALIMENTANDA, EM RAZÃO DA IDADE (NOVE ANOS). CARÊNCIAS TÍPICAS DA IDADE. PORÉM, ESCASSA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RÉU CUJA SITUAÇÃO FINANCEIRA É INCERTA. PATAMAR FIXADO (UM TERÇO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL) QUE SE REVELA PROPORCIONAL QUANDO COTEJADO COM AS PROVAS DOS AUTOS. PERCENTUAL MANTIDO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, EM ATENDIMENTO AO § 11 DO ART. 85 DO CPC. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC PARA ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0062157-82.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 12.07.2021).Igualmente, precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO LIMINAR. RAZÕES DA APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INÉPCIA. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, conforme determina o artigo 1.012, § 3 CPC. 1.1. Tendo em vista que o pedido de antecipação da tutela recursal foi realizado em sede de preliminar da apelação, não cabe sequer sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento. Recurso parcialmente conhecido. 2. No termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz julgará inepta a inicial por não estarem preenchidos os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do diploma processual, ou, ainda, se existirem defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, mesmo após a intimação do autor para corrigir os vícios. 3. No caso em análise a parte autora não cumpriu corretamente a determinação de emenda da petição inicial, uma vez que não a peça não contém pedido certo e determinado, nem foi alterado para melhor elucidação os fatos e fundamentos jurídicos do pedido a fim de que se adequasse aos termos legais, sendo insuficiente a retirada de pedido alternativo. 4. Preliminar de antecipação da tutela recursal em via inadequada. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida”. (TJ-DF 07346315620208070001 DF 0734631-56.2020.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).Deixo de conhecer o pedido, portanto, já que não formulado de forma adequada.02. Breve histórico.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Restaurante e Pizzaria Kaing Gang Lltda. em face de ato coator da Pregoeira do Pregão Eletrônico (PE) nº 177/2024 – Fernanda do Nascimento Barreto.Em síntese, alegou o impetrante que: i) participou do Pregão Eletrônico nº 177/2024, Grupo 3, cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição e fornecimento de refeições destinadas às unidades penais vinculadas à Regional de Maringá, tendo sido inabilitado sob a alegação de expiração da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); ii) o item 13.6 do Edital estabelece a validade de 90 (noventa) dias para documentos que não possuam prazo de vigência expressamente fixado, salvo disposição legal em sentido diverso, circunstância que se verifica no presente caso, uma vez que a ART, conforme manifestação do próprio órgão emissor — o Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região (CRN-8) —, não possui prazo de validade; iii) já havia apresentado os documentos relativos à habilitação em março de 2025.Por meio da decisão de mov. 20.1/origem, deferido o pedido liminar para determinar a suspensão da inabilitação do impetrante e do julgamento do Pregão Eletrônico nº 177/2024, relativo ao Grupo 3, até ulterior decisão.Contra esta decisão, o Estado do Paraná interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0102231-16.2025.8.16.0000, ao qual, em análise inicial, indeferido o pedido liminar, sendo, posteriormente, por ocasião do julgamento, mediante acórdão de relatoria do eminente Desembargador Luiz Taro Oyama, não conhecido, em razão da intempestividade.A Pregoeira Do Pregão Eletrônico nº 117/2024 prestou informações (mov. 36.4 e 44.2, alegando, em síntese: "não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado, mas sim em ato administrativo plenamente motivado, legal e necessário para assegurar a integridade do certame e a supremacia do interesse público, evitando favorecimentos indevidos e assegurando a igualdade de condições entre os licitantes”.O impetrante apresentou réplica alegando: i) a fundamentação utilizada pela autoridade coatora para embasar a inabilitação do Impetrante - qual seja, a suposta "expiração" da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - revela ser interpretação desarrazoada e contrária ao próprio edital; ii) o Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), órgão competente para regular a matéria, afirmou de forma categórica que a ART não possui prazo de validade, o que torna inaplicável a regra residual dos 90 dias (mov. 40.1/origem).Sobreveio sentença denegando a segurança pleiteada e, consequentemente, revogando a liminar anteriormente concedida (mov. 49.1/origem).03. Da alegada nulidade da sentença.Alega o recorrente que a sentença seria nula por contradição lógica e deficiência de fundamentação, pois o próprio Juízo de primeiro grau, após reconhecer o fumus boni iuris em sede liminar e ter seu entendimento corroborado pelo Tribunal ao julgar Agravo de Instrumento, alterou abruptamente sua conclusão final sem enfrentar, de forma concreta e adequada, os fundamentos anteriormente acolhidos, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.Sem razão o recorrente.A decisão proferida em sede liminar possui natureza precária e é fundamentada em cognição sumária. Por essa razão, não vincula nem limita o exame do mérito da causa, o qual deve ser realizado sob o crivo da cognição plena e exauriente, após a devida instrução processual. Assim, o magistrado pode chegar à conclusão diferente no julgamento da ação.Deste modo, ainda que em decisão liminar de mov. 20.1/origem, proferida no Mandado de Segurança, o Juízo a quo tenha deferido o pedido liminar para determinar a suspensão da inabilitação do impetrante e do julgamento do Pregão Eletrônico nº 177/2024, relativo ao Grupo 3, a medida não é vinculante, podendo a conclusão ser alterada após o devido contraditório e instrução processual.Observa-se ademais, que no Agravo de Instrumento nº 0102231-16.2025.8.16.0000, ocorreu a mesma situação, porquanto, em análise inicial, ainda que indeferido o pedido liminar formulado pelo Estado do Paraná, na sequência, o mérito recursal sequer foi objeto de exame, pois, conforme já narrado, mediante acórdão de relatoria do eminente Desembargador Luiz Taro Oyama, o recurso não foi conhecido, em razão da intempestividade.E ainda que confirmada a decisão liminar recursal, tal medida tampouco teria o condão de vincular o juízo sentenciante, já que também proferida em sede de cognição não exauriente.Deste modo, não há que se falar em contradição lógica, pois a alteração do entendimento entre a liminar e a sentença não fere a segurança jurídica ou a estabilidade das decisões, justamente devido ao seu caráter provisório.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. 1) Alegada omissão e obscuridade por desconsiderar a decisão liminar que deferiu o mandado proibitório, sob o argumento de inexistir alteração fático-probatória apta a justificar a improcedência do pedido inicial. Vícios inexistentes. Acórdão que enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que a simples notificação extrajudicial encaminhada pelo Embargado não configurou ameaça concreta ou iminente à posse da Embargante. Decisão liminar, por sua natureza precária e fundada em cognição sumária, que não vincula ou limita o julgamento do mérito, que se faz sob cognição plena e exauriente, ainda que se baseie no mesmo documento analisado em sede provisória. (...).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.(TJ-PR 00014235920258160046 Arapoti, Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 17/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2025). 04. Previsão editalícia.Cinge-se a controvérsia recursal na existência de direito líquido e certo do impetrante decorrente da ilegalidade de ato de inabilitação da empresa recorrente do Pregão Eletrônico nº 177/2024, cujo objeto é a prestação de serviços continuados de nutrição, cocção e fornecimento de refeições transportadas, para atender a demanda das unidades penais da Regional de Maringá, em razão de o Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) não ter observado a validade de 90 (noventa) dias prevista no item 13.6 do Edital.A via eleita pela parte apelada, portanto, para defender a sua pretensão em juízo foi o Mandado de Segurança.Diante disso, não se pode olvidar que a concessão de segurança demanda a presença de direito líquido e certo, demonstrado de plano, independente de instrução probatória, sendo comprovável pela documentação acostada na inicial ou, se necessário, por documentos requisitados pelo juízo à autoridade coatora, consoante o conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello.[1]O artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.Conforme ensina Hely Lopes Meirelles:O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1994).Igualmente, destaca-se da obra Comentários à Constituição do Brasil:A liquidez e certeza do direito tem sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito. Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante. Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova direta, em específico, pela prova documental. (MENDES, Gilmar et al. (coords.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. edição. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 457) A partir dessas premissas, caberia ao impetrante demonstrar a existência de direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança.Assim, a previsão do edital que rege o processo licitatório somente pode ser afastada quando eivada de ilegalidade patente.E, no caso, não se verifica a presença dos requisitos.O Edital do Pregão Eletrônico nº 177/2024, tem por objeto a prestação de serviços continuados de nutrição, cocção e fornecimento de refeições transportadas para atender a demanda das unidades penais da Regional de Maringá, através de procedimento licitatório, na modalidade Pregão, em sua forma Eletrônica, pelo período de 12 (doze) meses (mov. 1.3/origem).O imputado ato coator de inabilitação do licitante foi publicado na plataforma Comprasnet, nos seguintes termos:“Considerando o disposto no item 13.6 das disposições geral do edital, documentos que não possuem data de validade serão considerados válidos no prazo de até 90 dias da data de emissão. Realizadas as diligências cabíveis, a licitante manifestou através de mensagem que com base nas resoluções do CRN8 e do próprio CFN - validade para a ART, sendo que ela não possui prazo determinado. Pelo contrário: o art. 9 da a RESOLUÇÃO CFN Nº 576, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2016 determina que a responsabilidade Técnica concedida pelo CRN poderá ser cancelada a qualquer momento - logo, a validade depende do ingresso de outro profissional no lugar deste (por exemplo) e não possui prazo determ. Ainda, que, a referida informação pode ser inclusive objeto de diligência diretamente para o referido conselho, caso entenda necessário. Em resumo, a ART continua totalmente válida e vigente, sem alteração fática. A Certidão de Registro e Regularidade (CRR) é o documento emitido para a pessoa jurídica que comprova a regularidade cadastral e financeira da empresa e de seu respectivo Nutricionista Responsável Técnico, a qual possui data de validade expressa em regulamentação. Sendo assim, estando a Certidão de Registro e Regularidade (CRR) vigente, a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Atestado de Responsabilidade Técnica com dados compatíveis com os constantes na CRR, também estarão válidos. Tal situação, no entanto, não exclui a possibilidade de o edital do processo licitatório estabelecer requisitos específicos quanto ao tempo máximo de expedição para o aceite de documentos sem validade expressa. Diante do exposto, devido o edital prever em seu item 13.6 o prazo de validade de 90 ( noventa) dias, restou que a licitante ora classificada não atendeu ao exigido em edital.Motivo da inabilitação: Inabilita-se a licitante ora classificada, uma vez que, mesmo após a realização de diligências, permaneceu em desconformidade com o item 13.6 das Disposições Gerais do Edital, ao apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica n.º 00022/25, em desacordo com as exigências estabelecidas” (mov. 17.4 -17.5/origem).Sabe-se que o edital é instrumento convocatório da licitação, e a partir do princípio da vinculação do edital, a Administração não pode descumprir normas e condições por ele fixadasO item 13.6, do Edital estabelece a respeito do prazo de validade dos documentos a serem apresentados:13.6 Os documentos que não mencionarem o prazo de validade serão considerados válidos por 90 (noventa) dias da data da emissão, salvo disposição contrária de Lei a respeito. Aqui cabe um parêntese.De acordo com a doutrina de Irene Patrícia Diom Nohara, “a inobservância do conteúdo do instrumento convocatório pela Administração Pública pode gerar nulidade. O princípio é corolário: (a) primeiro, da legalidade, que é mais rigorosa na licitação e engloba a obediência às regras estabelecidas no edital, conforme visto; (b) do julgamento objetivo com base em critérios preestabelecidos, pois nem a Administração nem os particulares podem invocar obediência a regras emanadas de outras fontes e finalidades” (in Direito Administrativo, 11ª ed, Atlas, 2022, pg. 285).A Administração, portanto, não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Ao discorrer sobre a desclassificação das propostas, em razão dos licitantes não apresentarem às especificações técnicas pormenorizadas no edital, ensinam RICARDO ALEXANDRE e JOÃO DE DEUS:A segunda situação que enseja a desclassificação das propostas é a não obediência às especificações técnicas pormenorizadas no edital. É importante lembrar que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Segundo Hely Lopes Meirelles, o instrumento convocatório (edital) “é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu”. A propósito, se o licitante entende que o edital faz alguma exigência desnecessária o restringe a competitividade, o que ele deve fazer é impugnar a exigência, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão temporal (impossibilidade de praticar o ato em face do esgotamento do seu prazo)” ( Direito Administrativo, 5ª edição, Editora JusPODIVM, 2026, p.635 ).
Também a jurisprudência:LICITAÇÃO. INFORMÁTICA. CONTRATAÇÃO DE PROGRAMADORES. PONTUAÇÃO POR NÚMERO DE PROGRAMADORES COM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. PRETENSÃO DA LICITANTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA PONTUAÇÃO AOS ANALISTAS DE SISTEMAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR DOS ANALISTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL NO MOMENTO OPORTUNO. 1. "Sendo o procedimento licitatório divido em etapas (editalícia, habilitatória, julgadora e adjudicatória) e contendo cada qual os mecanismos respectivos de impugnação, opera-se a preclusão quando se discute matéria que deveria ser tratada em fase anterior" (TRF1, AMS 0026745-37.2000.4.01.3400/DF, Juiz Federal Urbano Leal Berquó Neto (Conv.), DJ p.130 de 10/06/2003. 2. Além de serem distintas as funções/atribuições dos analistas de sistema e dos programadores, e o edital expressamente ressaltar a impossibilidade dessa comparação em norma não impugnada pela autora, o só fato de um analista, por ser mais graduado, poder desempenhar a função de programador, não implica que o faça melhor ou de forma mais apropriada, o que afasta a alegação de ser ilegal e injusto o critério de pontuação, por quantitativo de programadores, atribuído pela CEF e referendado pela sentença. 3. Apelação da autora não provida, prejudicado o agravo retido. (TRF-1 - AC: 00149653220024013400, Relator: JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 03/09/2013). A partir dessas premissas, deve-se esclarecer que não houve impugnação temporânea quanto a validade do item 13.6 do edital, portanto, plenamente válida a exigência na fase de habilitação, não cabendo mais se discutir se essa exigência era justificada ou não.E no caso, o licitante não impugnou o edital.Nesse contexto, deve ser considerado que o edital do concurso constitui a norma que rege todo o certame e impõe observância obrigatória à Administração Pública e aos candidatos. As regras ali previstas definem, de forma clara, os critérios de avaliação, permanência, eliminação e contratação.A vinculação ao instrumento convocatório é princípio essencial, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:"Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação (...)" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, pág. 381)Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. OBRA DE ENGENHARIA INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-OBRA. DESCLASSIFICAÇÃO DA AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ARTIGO 41 DA LEI 8.666/1993. EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. A VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO É PRINCÍPIO ESSENCIAL CUJA INOBSERVÂNCIA CAUSA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 00166916820238160000 Sarandi, Relator: substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, Data de Julgamento: 03/09/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023)Dito isso, deve ser considerado o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Deste modo, eventual descumprimento de norma expressa no edital não pode ser interpretado como formalismo exacerbado da comissão de licitação, mas, sim, de cumprimento das normas do edital. 05 . Validade da exigência da certidão atualizada.Diferente do que alega o apelante, o item 13.6 do edital, não é incompatível com o artigo 9º da Resolução nº 576/20164 do Conselho Federal de Nutrição, que não estabelece prazo de validade ao ART, n verbis:Art. 9º A Responsabilidade Técnica concedida pelo CRN poderá ser cancelada a qualquer momento, quando se verificar o não atendimento a algum dos critérios contidos nos Incisos I a V, Artigo 4º desta Resolução, sendo informado oficialmente por escrito ao Nutricionista e à Pessoa Jurídica.Isso porque, conforme se denota do Ofício nº 387/2025/CRN8-SFISC (mov. 1.6/origem), ainda que consignado que a “Certidão de Registro e Regularidade (CRR) é o documento emitido para a pessoa jurídica que comprova a regularidade cadastral e financeira da empresa e de seu respectivo Nutricionista Responsável Técnico, a qual possui data de validade expressa em regulamentação”, o mesmo documento indicou expressamente que “Tal situação, no entanto, não exclui a possibilidade de o edital do processo licitatório estabelecer requisitos específicos quanto ao tempo máximo de expedição para o aceite de documentos sem validade expressa”.Ou seja, o próprio Conselho Regional de Nutrição 8ª Região, reconheceu válida a previsão editalícia de exigência de tempo máximo de expedição para o aceite de documentos sem validade expressa.Ademais, no caso concreto a atualidade da certidão se justifica porquanto o objeto do certame visa assegurar a continuidade do fornecimento alimentar às Pessoas Privadas de Liberdade (PPLs), sendo dever do Estado, garantir que, enquanto privados de sua liberdade, as PPL’s tenham sua dignidade preservada em todos os sentidos, inclusive no tocante à alimentação diária, não cabendo cogitação de se furtar a tal premissa.O Estado do Paraná ainda esclareceu que “a garantia de uma alimentação adequada, em termos nutricionais e de qualidade, é crucial não apenas para a saúde e o bem-estar de todos, mas também para atender às necessidades específicas de cada indivíduo, como restrições alimentares por motivos de saúde ou religião”, ressaltando ainda “que a qualidade da alimentação impacta diretamente na qualidade de vida das Pessoas Privadas de Liberdade (PPLs) e na manutenção da ordem e segurança no ambiente prisional” (mov. 36.4/origem).Fica ainda mais evidente a razoabilidade da exigência, do teor da resposta à Consulta de lavra da Procuradoria Geral do Estado, vejamos:“Importante esclarecer, de saída, que a Anotação e o Atestado de Responsabilidade Técnica se destinam, em suma, assegurar/comprovar que o licitante vencedor está habilitado regularmente perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) para prestar determinado serviço previsto no edital. Nesse sentido, a fase de habilitação destina-se a verificar se o licitante possui as condições mínimas necessárias para executar o futuro contrato. A qualificação técnica, especificamente, visa comprovar a aptidão do licitante para realizar o objeto da licitação. O artigo 67 da Lei nº 14.133/211 detalham os documentos que podem ser exigidos para essa comprovação, limitando-os ao estritamente necessário. Entre eles, incluem-se o registro ou inscrição na entidade profissional competente e a comprovação de aptidão por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. A complexidade inerente aos processos licitatórios torna-se especialmente evidente no setor de alimentação e nutrição, cujas atividades estão sujeitas à regulação e fiscalização do Sistema Conselho Federal de Nutricionistas/Conselhos Regionais de Nutricionistas (CFN/CRN). Este sistema possui normativas específicas que disciplinam o registro de empresas e a responsabilidade técnica dos profissionais nutricionistas. A ausência de data de validade expressa em documentos como a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme consta na informação de fl. 6682, ilustra essa particularidade” (mov. 44.2/origem).Não se trata, portanto, de medida desproporcional, ou de excesso de formalismo, porquanto, o documento apresentado não atendeu às exigências do edital convocatório.A respeito da exigência do art. 67,I, da Lei de Licitações, ensina Caroline Marinho Boaventura Santos:“De fato, deve-se ter em mente a finalidade da exigência legal em exame, qual seja, a de demonstrar que o licitante disporá, quando da execução do contrato, de profissional considerado apto e habilitado a realizar adequadamente a prestação almejada pela Administração, por atender às exigências de experiência anterior compatíveis com o objeto licitado, estabelecidas no instrumento convocatório” (Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei 14.133/21 Comentada por Advogados Públicos, 6ª edição, Editora JusPODIVM, pág.760).A exibição de certidão, com prazo de vigência, demonstra que a profissional está registrada no Conselho Regional de Nutrição, entidade que zela para que em seus quadros estejam registrados profissionais aptos ao exercício da profissão, sem registro de penalidades ou outras restrições, que possam comprometer o exercício da função.Nesse sentido, é a jurisprudência:DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO. INABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PERANTE CONSELHO DE CLASSE. ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021. COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMITES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1. Decisão agravada que, nos autos de Mandado de Segurança, reconheceu o cumprimento integral da medida liminar anteriormente deferida, ao fundamento de que a autoridade coatora procedeu à reanálise motivada do recurso administrativo e observou os limites do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, mantendo a inabilitação da impetrante quanto ao certificado de regularidade perante o Conselho Regional de Medicina e ao atestado de capacidade técnica. 1.2. Razões recursais nas quais a agravante sustenta, em síntese, que apresentou o Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica ao interpor o recurso administrativo, que o atestado de capacidade técnica já havia sido considerado suficiente em momento anterior e que a autoridade administrativa teria adotado comportamento contraditório, além de descumprir a liminar ao não oportunizar a complementação da documentação. 1.3. Contrarrazões apresentadas pela agravada defendendo que a decisão liminar não determinou a reabertura de prazo nem autorizou a juntada de novos documentos, que o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não permite a substituição de documentos essenciais não apresentados tempestivamente e que houve integral cumprimento da ordem judicial, com análise individualizada e fundamentada do recurso administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a autoridade administrativa descumpriu a decisão liminar ao não admitir a juntada de certificado de regularidade apresentado posteriormente; (ii) se a manutenção da inabilitação por insuficiência do atestado de capacidade técnica e ausência de certificado regular afronta o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e os princípios da isonomia e da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, após a entrega dos documentos de habilitação, não é permitida a substituição ou apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência para complementação de informações acerca de documentos já apresentados ou para atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. 3.2 A decisão liminar limitou-se a determinar a reanálise motivada do recurso administrativo e a observância das diligências previstas no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, não autorizando a juntada de documento novo destinado a suprir ausência substancial verificada na fase de habilitação. 3.3 O certificado de regularidade apresentado apenas após a inabilitação não configura mera complementação de informação já constante dos autos, mas documento novo, com conteúdo diverso daquele anteriormente juntado, cuja apresentação extemporânea é vedada pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021. 3.4 A aceitação de documento essencial não apresentado tempestivamente implicaria violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, que impõem à Administração e aos licitantes a estrita observância das regras editalícias. 3.5 No tocante ao atestado de capacidade técnica, o edital exigiu comprovação de execução compatível com o objeto do credenciamento, não se revelando suficiente a apresentação de documento genérico que não demonstrasse experiência específica na área exigida. 3.6 A reanálise administrativa, realizada em cumprimento à liminar, apresentou fundamentação idônea ao concluir que o atestado genérico de serviços médicos cirúrgicos não comprova aptidão específica para a especialidade exigida, inexistindo ilegalidade ou formalismo excessivo. 3.7 Constatado o cumprimento da decisão liminar, com análise individualizada do recurso administrativo e observância dos limites do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, não se verificam motivos aptos a justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.(...) (TJ-PR 01263763920258160000 Curitiba, Relator: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 13/04/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. INABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELO WRIT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DENEGAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001315-25.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.12.2024). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE EM LICITAÇÃO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADO. PROCEDIMENTO CORRETO. ATESTADO QUE DEVERIA ESTAR REGISTRADO SEGUNDO AS NORMATIVAS DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA). ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA QUE COMPROVA A APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS QUE PARTICIPEM DE LICITAÇÕES QUE DEVEM CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REGISTRO, NO CRA/SC, DE ATESTADOS OU DECLARAÇÕES, FORNECIDOS POR OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS, QUE COMPROVEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS SEUS CAMPOS PRIVATIVOS, A FIM DE OBTER A CERTIDÃO DE REGISTRO DE CAPACIDADE TÉCNICA (RCA). CERTIDÃO DE RCA QUE GARANTE A VALIDADE DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA E POSSUI VALIDADE DE 6 (SEIS) MESES. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA QUE TEM SUA VALIDADE, EM SANTA CATARINA, CONDICIONADA AO REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/SC) E À OBTENÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE RCA (REGISTRO DE CAPACIDADE TÉCNICA), A QUAL TEM PRAZO DE VALIDADE DE 6 MESES. CERTIDÃO DE RCA QUE, EMBORA NÃO PREVISTA COMO DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO EDITAL, ERA REQUISITO DE VALIDADE DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, ESTE PREVISTO PELO EDITAL. ATESTADO QUE ESTAVA FORA DO PRAZO DE VALIDADE DE 6 (SEIS) MESES. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMATIVAS DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0310903-49.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-02-2023).(TJ-SC - Apelação: 0310903-49.2018.8.24.0033, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 14/02/2023, Quinta Câmara de Direito Público) 06- Do não preenchimento do requisito de apresentação certidão atualizada em razão da suspensão do certame. A apelante foi desclassificada na quarta etapa do certame, a de apresentação dos documentos para habilitação, no caso certidão atualizada.Desclassificada porque apresentou o Atestado de Responsabilidade Técnica para execução dos serviços, de que a nutricionista Cristiane Paz de Moura, assumia a responsabilidade técnica para execução dos serviços, expedida em 14/02/2025 pelo Conselho Regional de Nutrição.Sustenta que essa certidão era válida na data que findou a etapa de habilitação, em 19/03/25, de maneira que não pode ser prejudicado se o certame foi suspenso, retomado em junho de 2025, o que fez com que essa sua certidão, então, perdesse o prazo de validade de 90 dias.Passo a analisar.O Pregão Eletrônico nº 90.177/2024 foi instaurado em 08.10.2024.Após a convocação, os licitantes dispunham do prazo de 02 (dois) dias úteis para o encaminhamento da proposta, o que foi observado pelo apelante.Analisadas as propostas, realizada a convocação formal para envio e verificação dos documentos referentes a etapa de habilitação, o que também foi atendido, sendo juntada, em 19.03.2025, Certidão de Regularidade Profissional do nutricionista com data de 14.02.2025 (mov.1.4). O certame foi suspenso temporariamente aguardando resposta de consulta à Procuradoria Geral do Estado do Paraná quanto aos recursos interpostos no Lote/Grupo 1, envolvendo questão idêntica à suscitada pela apelante, qual seja, a validade temporal da Atestado de Responsabilidade Técnica ART.A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, por meio da Informação nº 444/2025 – PRC/PGE, exarou orientação no sentido de anular a decisão da Pregoeira que havia mantido a habilitação da empresa Sabor & Art Cozinha Industrial Ltda. (Licitante do Grupo 1), determinando, por conseguinte, a sua inabilitação, com fundamento no item 13.6 do edital, que dispõe sobre o prazo de validade aplicável aos documentos que não contenham expressamente data de expiração (mov. 36.4/origem).Retomado o seguimento do processo licitatório, em 09.06.2025, houve a aceitação da proposta de preços apresentada pela empresa apelante, bem como sua convocação para apresentação, no prazo de 02 dias, dos documentos de habilitação e para atualização da proposta de preços, em razão do interregno do certame, conforme previsão dos itens 7.1 e 14 do Edital e do item 1 do Anexo II (mov. 1.3/origem): 7. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 7.1 Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio de sistema eletrônico, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço final proposto (conforme modelo do Anexo III) e os documentos de habilitação (conforme Anexo II), até a data e o horário estabelecidos pelo pregoeiro. Constou do item 14 do Edital o seguinte requisito de habilitação, concernente ao objeto do mandamus:14.2.1 Apresentar Atestado de Responsabilidade Técnica do nutricionista indicado como Responsável Técnico da empresa licitante, conforme inciso I do art. 67 da Lei 14.133/2021. Apresentar responsável técnico nutricionista legalmente habilitado, com comprovante de registro ativo no Conselho Regional de Nutrição – CRN da região a que estiver vinculada a licitante, com responsabilidade sob a qualidade, eficácia e segurança dos serviços executados, bem como treinamento dos funcionários e aquisição dos produtos com a qualidade exigida, de acordo com o artigo 3º e 4º da Lei nº 8.234/1991.O Anexo II, do instrumento convocatório, assim estabeleceu sobre a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica:1.5.1.2 Os Atestados de Capacidade Técnica deverão estar registrados e ser emitidos pelo Conselho Regional de Nutrição – CRN da região a que estiver vinculada a licitante; 1.5.2 Tendo em vista que o contrato trata do fornecimento de alimentação para PPLs, além dos requisitos previstos nos anexos deste edital, o licitante deve comprovar também a qualificação técnica com o atendimento dos seguintes requisitos: 1.5.2.1 Apresentar Atestado de Responsabilidade Técnica do nutricionista indicado como Responsável Técnico da empresa licitante, conforme inciso I do art. 67 da Lei 14.133/2021. Apresentar responsável técnico nutricionista legalmente habilitado, com comprovante de registro ativo no Conselho Regional de Nutrição – CRN da região a que estiver vinculada a licitante., com responsabilidade sob a qualidade, eficácia e segurança dos serviços executados, bem como treinamento dos funcionários e aquisição dos produtos com a qualidade exigida, de acordo com o artigo 3º e 4º da Lei nº 8.234/1991.A determinação, como visto, se deu porque durante o prazo de suspensão do certame decorreu prazo superior a 90 dias, justificando-se então a determinação de juntada de nova certidão.E conforme bem esclareceu o Estado do Paraná, a exigência de atualidade mínima de certidões e declarações visa evitar o risco decorrente de modificação da situação jurídica ou de fato que é objeto da declaração formalizada, em observância a garantia da alimentação da população carcerária.Nesses moldes, deveria a recorrente ter providenciado nova certidão a ser emitida pelo Conselho Regional de Nutrição, atestando a manutenção do registro da responsabilidade técnica. E da análise do andamento do certame, verifica-se que em 10.06.2025, a apelante juntou o ART nº 00022/2025, emitido 14.02.2025 (mov. 1.4), em afronta ao que estabeleceu o item 13.06, do Edital do certame, no sentido de que “os documentos que não mencionarem o prazo de validade serão considerados válidos por 90 (noventa) dias da data da emissão, salvo disposição contrária de Lei a respeito”. Colaciona-se o teor da certidão apresentada para evidenciar que o documento não preenche os requisitos, porquanto, datada de 14.02.2025, não contém prazo de validade (mov. 1.4/origem): Poderia se admitir a validade da certidão, emitida em 14/02/25, na etapa de habilitação que se deu em 19/03/25, porque estava no prazo de vigência de noventa dias quando emitida.Mas, como visto, houve suspensão do certame, que retornou em junho de 2025, ou seja, naturalmente essa certidão não poderia mais suprir o requisito de validade de 90 dias. Significa dizer que aquela certidão não mais atendia o que determinado no edital. A exigência, portanto, era clara: a apresentação de Certidão de Responsabilidade Técnica do nutricionista indicado como Responsável Técnico da empresa licitante, deveria conter prazo de validade, ou, em caso de não haver tal indicação, ter validade de 90 (noventa) dias.Como visto, a mesma certidão datada de 14.02.2025, foi apresentada em 10.06.2025, ou seja, já passados 90 dias de sua expedição.Ademais, sabe-se que não é possível desclassificar sumariamente licitante que não apresentou certidão atualizada, cabendo ao contratante, estabelecer prazo para o saneamento do vício.A Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas, senão vejamos: “Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação”Nesse sentido a lição de Mateus de Carvalho:"Por fim, é importante saber que após entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou apresentação de documentos, salvo para atualização daqueles destinados à comprovação de fatos preexistentes à data de divulgação do edital que possam ser apresentados no prazo para diligências ou na fase recursal, conforme o caso, ou para atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.” (Mateus de Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, 2021. Ed. Juspodvm).Sendo necessária a realização de diligência para sanar erros formais de catalogação ou esclarecer documentos já constantes dos autos do processo administrativo, é que a Pregoeira/apelada determinou diligências para a atualização dos documentos já juntados, conforme autoriza o artigo 64, II, da Lei nº 14.133/2021[2], todavia, o recorrente não se valeu da oportunidade para sanar o vício (mov. 17.5/origem):
Assim, a partir de todo o exposto, o Atestado de Capacidade Técnica apresentado na data 10.06.2025, com data de 14.02.2025, superou o limite de 90 dias exigido no item 13.6 do edital, não havendo qualquer ilegalidade no ato coator, a justificar a concessão da segurança.Também não age de boa-fé o impetrante, está agindo de forma contraditória, uma vez que se apresentou certidão com prazo de 90 dias, emitida em 14/02/25, válida naquele primeiro momento, quando findaria a etapa da habilitação em 19/03/25, evidentemente se houve suspensão do certame, aquela certidão que ele concordou em exibir não atendia mais a validade de 90 dias. Bastante óbvio, nessas circunstâncias, que deveria ser substituída por outra, que atendesse o requisito do edital, se atendeu a exigência na primeira vez claro que o deveria fazer com a suspensão do certame, com a retomada do certame em junho de 2025.Conclusão:Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto, nos termos da fundamentação acima. III. DECISÃO.
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