SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002040-08.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. ATESTADO/ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE FIXA VALIDADE DE 90 DIAS. CERTIDÃO EXIBIDA PELO IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHIA ESSE REQUISITO DEPOIS DA RETOMADA DO PROCESSO LICITATÓRIO QUE ESTAVA SUSPENSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Restaurante e Pizzaria Kaing Gang Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, reputando válida a sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 177/2024, promovido pelo Estado do Paraná, em razão da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que, depois do prazo de suspensão do processo licitatório, estava emitida há mais de 90 dias, em afronta ao item 13.6 do edital, que estabelece validade de 90 dias para documentos que não indiquem prazo de vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo da licitante à desconstituição do ato administrativo de inabilitação, sob o argumento de que a ART não possui prazo de validade, segundo normas do Conselho Federal e Regional de Nutrição, e se a aplicação da cláusula editalícia que fixa validade de 90 dias configuraria excesso de formalismo ou ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão liminar proferida no mandado de segurança possui natureza precária e não vincula o julgamento de mérito, sendo legítima a alteração do entendimento após cognição exauriente, inexistindo nulidade por contradição ou deficiência de fundamentação. 2.O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica quando o ato administrativo impugnado observa expressamente as regras editalícias e os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 3. O item 13.6 do edital prevê que documentos sem prazo de validade expresso serão considerados válidos por 90 dias da data de emissão, regra que não foi impugnada tempestivamente pela licitante, operando-se a preclusão administrativa. 4. Embora a ART, segundo a Resolução CFN nº 576/2016 e manifestação do CRN-8, não possua prazo de validade intrínseco, o próprio órgão de classe reconheceu a possibilidade de o edital estabelecer requisito específico quanto ao tempo máximo de expedição para aceitação do documento. 5. A ART apresentada, emitida em 14.02.2025 encontrava-se fora do prazo de 90 dias previsto no edital, legitimando a inabilitação, sem que isso configure formalismo excessivo ou violação à razoabilidade. 6. A Administração oportunizou diligência para atualização documental, nos termos do art. 64, II, da Lei nº 14.133/2021, não tendo a licitante sanado o vício apontado, o que reforça a regularidade do ato coator. 7. A prestação de serviços de nutrição para atendimento de unidades prisionais exige cautela, justificando exigir que seja apresentada certidão atual para início do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança e reputou válida a inabilitação da apelante no Pregão Eletrônico nº 177/2024. Tese de julgamento: A cláusula editalícia que fixa prazo de validade de 90 dias para documentos sem vigência expressa é válida e vincula Administração e licitantes, ainda que o documento, em abstrato, não possua prazo de validade segundo normas do órgão de classe. Cautelas considerando que a licitação diz respeito à prestação de serviços para atender unidades prisionais. A apresentação de ART emitida há mais de 90 dias, sem atualização após diligência administrativa, afasta a existência de direito líquido e certo e legitima a inabilitação do licitante. A ausência de impugnação tempestiva ao edital impede a rediscussão posterior de suas regras em sede de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 1.012 e art. 489, §1º, IV; Lei nº 14.133/2021, arts. 64 e 67, I; LINDB, art. 20; Resolução CFN nº 576/2016, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002040-08.2025.8.16.0179, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016691-68.2023.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, j. 03.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001315-25.2022.8.16.0114, 4ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJSC, Apelação nº 0310903-49.2018.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14.02.2023.Resumo em linguagem simples. O caso trata de uma empresa que participou de um pregão eletrônico do Estado do Paraná para prestação de serviços de alimentação e foi inabilitada porque apresentou uma Anotação/Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) sem prazo de validade expresso e emitida há mais de 90 dias. A empresa entrou com mandado de segurança, alegando que a ART, por regras do Conselho de Nutrição, não tem prazo de validade, e que a inabilitação foi formalismo excessivo. Em primeira instância, a segurança foi negada, e a empresa recorreu ao Tribunal. O Tribunal entendeu que: O edital previa que documentos sem prazo de validade seriam aceitos apenas por 90 dias, regra que não foi impugnada a tempo pela empresa. Embora o Conselho de Nutrição diga que a ART não tem validade própria, o próprio Conselho admitiu que o edital pode exigir um prazo máximo de expedição. A ART apresentada estava fora do prazo de 90 dias quando foi analisada. A Administração ainda deu chance de atualizar o documento, mas a empresa não regularizou a situação. O Tribunal decidiu que não houve ilegalidade na inabilitação, manteve a sentença e negou o recurso da empresa.