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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Ramon Machado de Andrade ao mov. 71.1 dos autos n. 0002266-06.2025.8.16.0149, da ação de prorrogação de dívida rural movida pelos Agravantes contra o Agravado, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por aqueles, nos seguintes termos: 1. Os requisitos da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora requer a suspensão da exigibilidade do contrato n° 2265040, o alongamento da dívida e que o réu se abstenha de realizar cobrança dos contratos alegando que se trata de cédulas de crédito rural e, diante da perda de produção, possui o direito de alongamento da dívida, mas notificou o Banco réu que não respondeu. Em sede de cognição meramente sumária, entendo que os elementos produzidos até o momento não evidenciam os requisitos mencionados. Isso porque o direito ao alongamento rural é destinado para as cédulas de crédito rural, conforme critérios fixados na Lei nº 9.138/1995 e na Resolução nº 2.471, e o autor pretende o prolongamento de dívida vinculada a cédula de crédito bancário, o que não se adequa aos critérios legais (...)Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida Opostos embargos de declaração (mov.77.1), estes foram acolhidos para reconhecer a natureza rural do crédito concedido aos Agravantes, mantendo, por outro lado, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, em razão da ausência de notificação e ciência do Agravado (mov. 83.1).Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Recebo os presentes embargos, posto que são tempestivos, e, no mérito, concedo-lhes parcial provimento com efeitos integrativos. (...)Por outro lado, de fato constou omissão na decisão embargada, pois não houve análise quanto a natureza rural da cédula de crédito bancário. No caso, é possível verificar a existência da natureza rural do crédito, pois se destinou para a aquisição de maquinário agrícola (mov. 1.4), de modo que possível o alongamento da dívida, se presente os requisitos legais. De acordo com a Súmula 298 do STJ o alongamento da dívida rural é um direito do devedor e não uma faculdade da instituição bancária. O Manual de Crédito Rural elenca as hipóteses em que é cabível a prorrogação da dívida, conforme item 2.6.4, quais sejam: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr). Além dos requisitos elencados, é necessária a formalização do requerimento administrativo com aviso de recebimento em momento anterior ao vencimento da dívida:(...)No caso, os autores não comprovaram a notificação do credor, limitando-se a apresentar conversa no Whatsapp, sem a devida identificação do credor, o que não é suficiente para demonstrar a ciência deste (mov. 1.10). Ainda, não é possível verificar a data do envio da notificação, especialmente se é anterior ao vencimento. Portanto, uma vez não cumprido os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser indeferida. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para suprir a omissão apontada com efeitos meramente integrativos. Os Agravantes opuseram novos aclaratórios (mov.86.1), que foram rejeitados pela decisão de mov. 97.1, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Inconformados, alegam os Agravantes que: a) “sofreram uma quebra de safra de soja de 52,54% devido à estiagem severa (safra 24/25), fato corroborado por laudo técnico do IDR-Paraná e decreto de emergência federal. O crédito em debate (CCB nº 2265040) foi destinado à aquisição de uma colheitadeira New Holland pelo programa PRONAF”; b) o próprio título informa sua finalidade de crédito rural conforme o item VII; sendo o alongamento um direito subjetivo do produtor que comprove a frustração de safra, independentemente da forma do título; c) “O juízo sustenta ausência de notificação idônea. Todavia, os autos apresentam: • AR entregue na sede do Agravado em 08/05/2025, antes do vencimento. • E-mail enviado em 14/05/2025 com laudos técnicos e fotos anexas. • Confissão via WhatsApp de preposta do banco afirmando: "infelizmente não há como fazer prorrogação". Dizer que tais documentos são "sem conteúdo" viola a boa-fé objetiva, pois o banco teve ciência inequívoca e negou o pleito administrativamente”; d) seria inviável para os Agravantes que enfrentam condições financeiras totalmente desfavoráveis, fossem até a sede do banco localizada em Curitiba – PR, distante à aproximadamente 500 km de distância do município dos Agravantes, para formalizar um pedido presencial; e) os meios utilizados pelos Agravantes à notificação do Agravado são idôneos e possuem comprovação; f) a multa deve ser afastada, visto que os Agravantes apenas exerceram seu direito de defesa, não configurando intuito protelatório; g) “O Agravado já emitiu notificações constituindo os autores em mora e ameaçando com a Busca e Apreensão da colheitadeira no prazo de 48 horas. A perda deste maquinário essencial inviabilizaria a continuidade da atividade agrícola e a subsistência da família Suchenski”.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o Agravado se abstenha de atos de cobrança ou busca e apreensão da colheitadeira até o julgamento final. Houve deferimento do pedido de liminar para: i) suspender a exigibilidade do contrato objeto da controvérsia, bem como determinar que o Agravado se abstenha de promover atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, inclusive eventual medida de busca e apreensão do maquinário financiado, até o julgamento definitivo do presente agravo; ii) suspender os efeitos da decisão de origem, no ponto em que aplicou multa em desfavor dos Agravantes (mov. 12.1). As custas recursais foram recolhidas em dobro pelos Agravantes dentro do prazo assinalado por este relator (mov. 14). Em seguida, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e está acompanhado do preparo.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 12.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelos Agravantes, visando a prorrogação de dívida documentada na Cédula de Crédito Bancário, firmada com o Agravado; e ao compeli-lo ao pagamento de multa em razão da oposição de embargos de declaração. Da possibilidade de suspensão da exigibilidade Em primeiro lugar, não há dúvida de que a pessoa que empresta dinheiro do banco está obrigada a devolvê-lo, via de regra nas condições pactuadas, sob pena de sujeitar-se a ter seu patrimônio constrito para que a obrigação seja solvida.A importância socioeconômica da atividade agrícola e pecuária, contudo, proporciona uma série de benefícios àqueles que a ela se dedicam, que vão da concessão de créditos subsidiados à possibilidade de alteração dos prazos para o cumprimento de suas obrigações junto as instituições financiadoras, quando, por circunstâncias anômalas, sua capacidade de solvê-las for severamente prejudicada. Restringe-se, em tal contexto, o alcance do princípio da força obrigatória dos contratos, de modo a compatibilizá-lo com a função do social do contrato de fornecimento de crédito rural, que é a de, sem prejuízo do direito da instituição financeira à de percepção ao lucro, fomentar o sucesso da atividade que, direta e indiretamente, alimenta os cidadãos e impulsiona a economia nacional. Os resultados das atividades agrícola, pecuária e afins são fortemente subordinados a uma gama de fatores não controláveis por aqueles que a exercem, a começar pelas variações climáticas; chuvas excessivas ou escassas, por exemplo, podem fazer toda a diferença entre a colheita estimada e a obtida, comprometendo acentuadamente, a depender de seu impacto, a capacidade do produtor. Daí a previsão de que, em situações excepcionais, lhe seja autorizado postular e obter a extensão dos prazos para a satisfação das dívidas representadas pelos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados para o fomento da atividade (Lei 9.138/1995, artigo 5º).O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei” (Súmula 298).Para fazer jus ao benefício, todavia, cabe ao agricultor ou pecuarista demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no capítulo 2, sessões 6 a 10 do Manual do Crédito Rural (https://www3.bcb.gov.br/mcr). Neste sentido, deve comprovar: i) dificuldade de comercialização dos produtos; ii) frustração de safras, por fatores adversos; iii) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; iv) necessidade de prorrogação e capacidade de pagamento nos prazos elastecidos. Além disso, o requerimento de alongamento da dívida depende do prévio requerimento administrativo expresso e de sua instrução com a documentação comprobatória dos fatos alegados.Feita esta introdução, cumpre verificar se há probabilidade de que, por sentença, os Agravantes obtenham o atendimento de seu pedido de alongamento dos prazos para o pagamento de sua dívida.No caso que se analisa, sustentam os Agravantes que celebraram contrato de financiamento, formalizado por meio de cédula de crédito bancário destinado à aquisição de maquinário agrícola (item VII – mov. 1.4), notadamente uma colheitadeira, com pagamento programado a partir da expectativa de produtividade da safra de soja 2024/2025. Afirmam os Agravantes que a referida safra foi severamente comprometida por condições climáticas adversas, especialmente em razão de estiagem ocorrida nos meses críticos de desenvolvimento da cultura, o que resultou em significativa frustração da produção. Asseveram que, em 08/05/2025, notificaram o Banco por carta com AR (mov. 1.2), e posteriormente, em contato com representantes do Agravado, solicitaram novamente a prorrogação do vencimento da dívida, o que, no entanto, foi negado. Sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de comprovação de notificação válida do credor, entendendo o Juízo de origem que os elementos apresentados — especialmente a conversa via aplicativo de mensagens — não seriam suficientes para demonstrar a ciência inequívoca da instituição financeira.Ocorre que há indicativos de que o Agravado foi cientificado acerca do pedido de prorrogação da dívida, destacando-se, dentre os documentos apresentados, o aviso de recebimento encaminhado à instituição financeira antes do vencimento da parcela anual (mov. 1.4), bem como a conversa mantida via aplicativo de mensagens, na qual interlocutora identificada como vinculada ao banco afirma expressamente a impossibilidade de prorrogação da dívida (mov. 1.10), o que, ao menos em análise preliminar, revela ciência do pleito e sua negativa.Nesse contexto, afigura-se excessivamente rigorosa a exigência de formalidades adicionais, sobretudo quando há elementos indiciários de que a instituição financeira teve conhecimento do pedido formulado pelos Agravantes.Eventual desconstituição dessa narrativa — especialmente no que se refere à legitimidade da interlocutora que manteve contato com os Agravantes — constitui ônus do próprio Agravado, a quem incumbe demonstrar, por exemplo, que a pessoa em questão não detinha qualquer vínculo ou atuação como sua preposta/representante, não sendo razoável, neste momento processual, exigir dos produtores prova mais robusta do que aquela já apresentada.No mais, os documentos técnicos acostados evidenciam, com certo grau de detalhamento, a extensão das perdas suportadas pelos Agravantes e o impacto direto na sua capacidade de adimplemento das obrigações assumidas.Conforme se extrai do laudo técnico de frustração de safra, elaborado com base em vistoria in loco (mov. 1.8), análise documental e dados meteorológicos oficiais, houve significativa redução da produtividade da cultura da soja na safra 2024/2025, em decorrência de estiagem severa ocorrida nos meses críticos de desenvolvimento da lavoura.Além disso, o referido documento aponta que a estiagem coincidiu com os estágios reprodutivos da cultura (R2 a R5), período essencial para a formação dos grãos, ocasionando abortamento de flores e vagens, baixa formação de grãos e produção de grãos chochos, o que impactou não apenas a quantidade, mas também a qualidade da produção.Tais conclusões são corroboradas por laudo emitido por técnico vinculado ao IDR-Paraná (mov. 1.5), o qual atesta que as condições climáticas adversas afetaram drasticamente a produção final das lavouras na região, com perdas produtivas consideráveis, comprometendo a estrutura financeira da família produtora.Diante desse conjunto probatório, mostra-se, ao menos em juízo de cognição sumária, suficientemente demonstrado que as perdas experimentadas não se limitam a oscilações ordinárias de produtividade, mas configuram evento excepcional apto a comprometer, de forma relevante, a capacidade de pagamento dos produtores rurais.Além disso, o perigo de dano também se encontra presente, tendo em vista o risco concreto de adoção de medidas de cobrança e eventual constrição do maquinário agrícola financiado — bem essencial à continuidade da atividade produtiva e à própria subsistência dos Agravantes —, o que poderia agravar ainda mais a situação econômica já fragilizada em decorrência da frustração da safra.Nesse contexto, a manutenção da exigibilidade da obrigação, neste momento, revela-se potencialmente apta a gerar prejuízos de difícil reparação, notadamente porque inviabiliza a reorganização financeira dos produtores diante de evento climático adverso já comprovado.Assim, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil enseja o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato e os atos de cobrança a ele relacionados. Da incidência das normas do MCR – Manual de Crédito Rural Em segundo lugar, embora o Agravado sustente em contrarrazões (mov. 19.1) que não se trata de operação de crédito rural nem mesmo por equiparação, não é o que se observa da respectiva cédula de crédito bancário (mov. 1.4). O Manual de Crédito Rural autoriza expressamente que o crédito rural seja formalizado por meio de cédula de crédito bancário quando observadas as disposições do Decreto-Lei n. 167/1967 e da Lei n. 10.931/2004 (capítulo 03 – Operações; seção 1; item 1, alínea “e”). Referido Manual não só elencou expressamente o financiamento para aquisição de colheitadeiras, veículos ou tratores necessários ao exercício da atividade agropecuária, como foi por ele classificado como espécie de investimento semifixo, o que se infere de seu capítulo 03 – operações; seção 3 – créditos de investimento; item 3; alínea “c”, nos seguintes termos: 1 - Classifica-se como crédito de investimento rural o financiamento com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas em bens e serviços relacionados com a atividade agropecuária, ainda que o orçamento consigne recursos para custeio. (Res CMN 4.883 art 1º) 2 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 2º; Res CMN 5.149 art 5º) a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes; (Res CMN 4.883 art 1º) b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos; (Res CMN 4.883 art 1º) 3 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 2º; Res CMN 5.078 art 4º; Res CMN 5.149 art 5º) (...)c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves; (Res CMN 4.883 art 1º) (...) Além disso, na cédula de crédito bancário em questão constou de modo expresso que os recursos para o financiamento da colheitadeira agrícola provêm de repasses do BNDES e/ou da Agência Especial de Financiamento FINAME (itens IV e V – mov. 1.4); e que a cédula de crédito bancário se equipara à cédula de crédito rural de que trata o Decreto-Lei n. 167/1967, na forma do artigo 42-B da Lei n. 10.931/2004 (item VII – mov. 1.4), que dispõe: Art. 42-B. Para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). Assim, o fato de o financiamento conter repasses de recursos do BNDES ou de programa com linhas de crédito por ele alocadas – tais como a FINAME e o PRONAF –, só por si, não afasta a incidência das normas do crédito rural. Isso porque a informação disponível em seu endereço eletrônico é de que o BNDES opera programas de suporte ao setor agropecuário, direcionados para cooperativas e produtores rurais – pessoas físicas e pessoas jurídicas – de pequeno, médio e grande porte, com a finalidade de dar “[a]poio às atividades agropecuárias por meio da concessão de financiamentos tanto para projetos de investimento quanto para aquisição isolada de máquinas e equipamentos”. Fonte:https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/!ut/p/z1/fY7NCoJQEEb3PkUblzJWUm3FhRFCSQR6NzL515TOVe81evxUrHZt5nwwcz4GhLFYGAZEA4Ywjw9BMD6pRE2SsYIIYrFJtqHv7V1nGfjBcmWHl90pPO_266PnwGESf_7Y8N-IZmM-_wJiuretcEGkknX-0hBdOctVQqw06T6dPjLtm6xz0y6IkVPCOmctlWlXxDdUVtPJssN6SEXP2biYOixsJEkLy04SZ73SHSE0DxG_AeXEPl0!/Nesse contexto, entende-se que a cédula de crédito bancário em análise, emitida com recursos do BNDES/FINAME para financiamento de colheitadeira agrícola, sujeita-se às regras do Decreto-Lei nº 167/1967, como já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA FINAME MODERFROTA. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIOS. FINANCIAMENTO INTERMEDIADO PELO BNDES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 298 DO STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO PARA O PROVEITO ECONÔMICO. DEVIDO. SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018123-88.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 08.08.2025 – sem destaques no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em ação que visa a prorrogação de dívidas oriundas do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), com recursos do BNDES, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pelo agravante devido a intempéries climáticas e outros fatores adversos. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural e o cancelamento de inscrições em cadastros de proteção ao crédito, em razão do pedido de prorrogação da dívida rural não atendido pela instituição financeira. III. Razões de decidir. O contrato objeto da demanda possui características e finalidade de cédula de crédito rural, sendo devida a aplicação das normas de crédito rural, independentemente de constar nomenclatura de cédula de crédito bancário. O agravante apresentou laudos técnicos que comprovam dificuldades financeiras devido a adversidades climáticas e custos elevados de produção. Foi comprovado o envio de notificação extrajudicial ao agente financeiro, solicitando a prorrogação da dívida, que não foi atendida. A jurisprudência reconhece que a prorrogação da dívida rural é um direito do devedor, não uma faculdade da instituição financeira. A medida de suspensão da exigibilidade dos contratos é necessária para evitar danos ao agravante, como a negativação de seu nome e a inviabilização do pagamento da dívida. IV. Dispositivo. Recurso provido para suspender a exigibilidade dos contratos discutidos na demanda de origem e determinar a abstenção ou o cancelamento de eventuais inscrições em cadastros de proteção ao crédito.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108972-09.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 28.04.2025 – sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRONAF - CUSTEIO PECUÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA FINS DE RECONHECER A NATUREZA DE CRÉDITO RURAL E DETERMINAR A REVISÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, PARA QUE SEJAM COBRADOS EM 1% AO ANO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIFICULDADE TEMPORÁRIA PARA REEMBOLSO DO CRÉDITO ALIADA À FRUSTRAÇÃO SAFRA, POR FATORES ADVERSOS, NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CRÉDITO RURAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORMA EXPRESSA E CLARA. SÚMULA Nº 93 E TEMA 654 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. APESAR DA NOMENCLATURA DE CÉDULA DE CRÉDITO, O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA POSSUI CARACTERÍSTICAS E FINALIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEVIDA APLICAÇÃO DAS NORMAS DE CRÉDITO RURAL. MÚTUO FIRMADO COM A FINALIDADE DE FINANCIAR ATIVIDADE DE CUNHO RURAL COM RECURSOS DO PRONAF. ADEMAIS, OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, DO DECRETO LEI Nº 167/67. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002086-24.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.07.2024 – sem destaques no original) Rejeita-se, portanto, a tese arguida em contrarrazões para afastar a incidência das regras do Manual de Crédito Rural ao feito. Da multa pela oposição de embargos de declaração Em terceiro lugar, merece acolhimento o pedido de afastamento da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. Isso porque a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de que os embargos foram opostos com manifesto intuito protelatório, o que não se presume.No caso concreto, observa-se que os primeiros embargos de declaração opostos pelos Agravantes foram acolhidos pelo Juízo de origem, ainda que parcialmente, para suprir omissão relevante quanto à natureza rural do crédito, circunstância que evidencia não apenas a utilidade do recurso, mas também a existência de vício efetivo na decisão embargada.Nesse cenário, a posterior oposição de novos aclaratórios, ainda que rejeitados, não autoriza, por si só, a imposição de multa, sobretudo quando inseridos em contexto de controvérsia jurídica relevante e não caracterizada a intenção deliberada de retardar o andamento do feito.Assim, ausente demonstração concreta de comportamento processual abusivo, revela-se desproporcional a penalidade aplicada, impondo-se o seu afastamento. Conclusão Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para: i) afastar a multa proveniente da oposição de embargos de declaração; e ii) deferir a tutela de urgência requerida pelos Autores para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato objeto da controvérsia e que o Agravado se abstenha de promover atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, inclusive eventual medida de busca e apreensão do maquinário financiado, pelo prazo de um ano, iniciado em 24/04/2026, ou seja, no dia útil subsequente ao da publicação da decisão que deferiu o pedido de liminar deste recurso no DJEN, pois na referida data os advogados dos Agravantes tomaram ciência da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Decorrido o prazo, o cumprimento do contrato deverá ser retomado, nas mesmas condições – significa, na prática, que as prestações já vencidas deverão ser pagas em parcela única com acréscimo dos encargos moratórios acumulados entre das datas de vencimento e o momento em que a exigibilidade delas foi suspenso, e que as que vencerão durante os próximos doze meses terão de ser pagas mês a mês (sem o acréscimo de encargos moratórios), como se o seu vencimento tivesse sido prorrogado. Na hipótese de, findo o prazo de suspensão da exigibilidade, os Agravantes não voltarem a fazer os pagamentos, as prestações já vencidas deverão ser pagas com acréscimo dos encargos moratórios acumulados entre das datas de vencimento e do efetivo pagamento.
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