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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043613-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS POR ELES CONTRAÍDAS JUNTO AO RÉU E CONTRA A MULTA A QUE LHES FOI APLICADAEM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei” (Súmula 298).2. Por expressa disposição normativa (Manual de Crédito Rural, item 1, alínea “e” da Seção 1 do Capítulo 3), a concessão do crédito rural pode ser formalizado mediante cédula de crédito bancário quando observadas as disposições do Decreto-Lei n. 167/1967 e da Lei n. 10.931/2004, podendo ser destinado, ademais, à aquisição de colheitadeiras, veículos ou tratores necessários ao exercício da atividade agropecuária, definida pelo MCR como espécie de investimento semifixo (Manual de Crédito Rural, item 3, alínea “c” da Seção 3 do Capítulo 3).3. Também por expressa disposição normativa (Manual de Crédito Rural, itens 4 e 5 da Seção 6 do Capítulo 2), o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir “dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que isso decorra de algum fator adverso, a exemplo de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração inevitável de safra. Para obtê-lo, ademais, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora, conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria.4. No caso em julgamento, os Agravantes parecem ter promovido a notificação adequada do credor. Além disso, é possível afirmar, com base nos elementos de prova disponíveis, que o fenômeno climático adverso tenha impactado direta e severamente os Agravantes, a ponto de comprometer significativamente sua capacidade de honrar as obrigações contraídas junto ao Agravado, o que denota a probabilidade do direito dos Autores. O perigo de dano também se encontra presente, tendo em vista o risco concreto de adoção de medidas de cobrança e eventual constrição do maquinário agrícola financiado, bem essencial à continuidade da atividade produtiva e à própria subsistência dos Agravantes. Impõe-se, assim, o deferimento da suspensão da exigibilidade da obrigação a fim de viabilizar a reorganização financeira dos produtores diante de evento climático adverso a princípio comprovado.5. Afastamento da multa fixada em razão da oposição de embargos de declaração, em razão da ausência de demonstração concreta de comportamento processual abusivo.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.