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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Municipalidade contra o acórdão de mov. 27.1 dos autos de Agravo de Instrumento n. 0102834-89.2025.8.16.0000.
Nas razões do recurso afirma o embargante, em síntese, que: a) omissão quanto à análise dos requisitos específicos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE nº 253.472/SP, afirmando que o acórdão limitou-se a reconhecer genericamente a extensão da imunidade sem examinar, no caso concreto, a vinculação do bem às finalidades essenciais da entidade, a eventual existência de contraprestação, o risco à livre concorrência e a natureza jurídica do imóvel; b) contradição, ao argumento de que o acórdão, embora tenha mencionado precedentes do Supremo Tribunal Federal que condicionam a aplicação da imunidade ao atendimento de requisitos específicos, concluiu pelo seu reconhecimento sem a devida demonstração desses pressupostos, além de não distinguir adequadamente a atividade habitacional desenvolvida pela COHAPAR de serviços públicos essenciais que operam em regime de monopólio; c) omissão quanto à análise da repercussão geral reconhecida no Tema nº 1122 do Supremo Tribunal Federal, sustentando ausência de exame acerca dos fundamentos do reconhecimento, da similitude com o caso concreto e da eventual necessidade de sobrestamento do feito; d) omissão quanto à natureza jurídica do bem objeto da tributação, asseverando não ter sido analisado se o imóvel constitui bem público ou privado, se houve sua afetação a serviço público e se está vinculado às finalidades essenciais da entidade beneficiária; e) obscuridade no acórdão quanto aos critérios de distinção para reconhecimento da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista, diante da ausência de parâmetros claros para aferição da vinculação do bem, da natureza da atividade desempenhada e da existência de contraprestação. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a supressão das omissões, contradições e obscuridades apontadas, a análise expressa da aplicação dos requisitos estabelecidos pelo STF, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento da repercussão geral da matéria e o sobrestamento do feito, com eventual concessão de efeitos modificativos. A parte contrária deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10.0).
É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. III. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão colegiada de mov. 27.1 dos apensos autos de agravo de instrumento, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte embargante, nos seguintes termos: “direito constitucional e tributário. agravo de instrumento. exceção de pré-executividade. imunidade tributária e constitucionalidade de taxas municipais. agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, com a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo a imunidade tributária relativa ao IPTU incidente sobre o imóvel da Companhia de Habitação do Paraná e declarando a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias e da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar) possui imunidade tributária em relação ao IPTU e se a cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é constitucional. III. Razões de decidir 3. A míngua de determinação expressa, o reconhecimento da repercussão geral no STF não justifica sobrestamento do julgamento do recurso. 4. A Cohapar, como sociedade de economia mista de capital fechado, prestadora de serviço público essencial, não submetido ao regime de mercado, goza de imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU, conforme o art. 150, VI, "a", da Constituição da República. 5. A cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é inconstitucional, pois não se relaciona a serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte. 5. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública instituída pela Lei Municipal n. 2.970/2002, pois a legislação observa os requisitos do artigo 149-A da Constituição da República, detalhando fato gerador, sujeito passivo e métodos de cálculo. 6. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme os êxitos respectivos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, com a redistribuição dos honorários sucumbenciais”.
IV. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Nesse ponto é importante destacar que a contradição a que refere o dispositivo legal é a interna, isto é, entre as premissas e as conclusões do julgado, e não a contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou outras decisões da Corte (ver STJ, T2, AgInt AREsp 1410128/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.04.2020). Por outro lado, a omissão vício expressamente apontado pela parte embargante, ocorre quando questão relevante ao julgamento deixa de ser apreciada.
IV.I. E, nessa toada, alega, em resumo, o embargante que a r. decisão teria sido omissa e contraditória quanto à análise dos requisitos específicos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista, especialmente em relação à ausência de análise se o imóvel constitui bem público ou privado, se houve sua afetação a serviço público e se está vinculado às finalidades essenciais da entidade beneficiária.
Sem razão, uma vez que do acórdão constou expressamente os motivos pelos quais o imóvel é objeto da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal.
Retira-se do acórdão o que segue: “III.2 Pois bem, a benesse prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República1 veda o a incidência de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes da federação.
E por determinação constitucional as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (art. 173, § 2º), tendo o c. Supremo Tribunal Federal assentado que a restrição não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, que fazem as vezes do Estado no fornecimento de comodidades materiais à população. Nesse sentido, a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema 1.140/STF):
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco o equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”
E a Cohapar é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná que, não atua em regime de concorrência ou explora a atividade econômica, já que, nos termos do art. 1º, caput e §2º, da Lei Estadual 5.113/1965, presta serviço público essencial no âmbito das políticas públicas habitacionais, em regime de exclusividade. Dessa forma, tratando-se de hipótese de prestação de serviço público (e não do exercício de atividade econômica em sentido estrito), a ela são estendidos os efeitos da imunidade tributária recíproca, não havendo que se falar em violação à regra do artigo 173, § 1º, da Constituição da República.
Nesse sentido, escreve Roque Carrazza:
“Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia – e que, portanto, não exploram atividades econômicas-, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a longa manus das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos políticos a alcançar. A circunstância de serem revestidas da natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista não lhes retira a condição de pessoas administrativas, que agem em nome do Estado, para a consecução do nem comum.”2
E os contornos fáticos verificados na espécie afastam a tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 600.867/SP (Tema 508/STF): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.” A propósito (grifos acrescidos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a imunidade tributária relativa à cobrança de IPTU, bem como manteve hígida a cobrança referente à taxa de coleta de lixo e à taxa de sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está demonstrado pela executada o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da imunidade recíproca prevista no artigo 150 da Constituição Federal, consoante reconhecido na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi favorável ao recorrente quanto à taxa de sinistro e à taxa de coleta de lixo, razão pela qual não se conhece do recurso em relação a tais argumentos. 4. A existência de repercussão geral reconhecida no ARE nº 1.289.782 RG (Tema 1122/STF), embora se amolde a uma das discussões dos autos, não é suficiente para justificar o sobrestamento do processo, pois não houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes que envolvam o assunto. 5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 253.472/SP, definiu que a análise do direito ou não à imunidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais, deve observar três aspectos, a saber: (1) aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política, (2) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política, e (3) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. 6. A COHAPAR, embora sociedade de economia mista, presta serviço exclusivamente público, consubstanciado em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º, caput, e 23, inciso IV, da Constituição Federal, bem como detém capital majoritariamente estadual, não atua em ambiente concorrencial e, ainda, não se assemelha a outras sociedades de economia mista mantidas pelo poder público estadual, que desempenham atividades lucrativas.
7. Restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da imunidade, conforme reconhecido na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido._________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. VI, “a”; CPC/2015, arts. 996 e 85, § 11; Lei Estadual nº 5.113/1965.Jurisprudência relevante citada: RE 253.472/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 25.08.2010; STJ, REsp n. 1.698.305/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2017; STF, ARE 1.289.782/RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.12.2020 (Tema 1122); STF, RE 964268, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10/05/2016; TJPR, 0025997-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, J. 06.10.2025; TJPR, 0058323-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, J. 09.09.2024; TJPR, 0033173-33.2020.8.16.0021, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, J. 22.04.2024; TJPR, 0001436-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, J. 08.04.2024. Súmula nº 393/Superior Tribunal de Justiça”. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0105901-62.2025.8.16.0000, Rel.: Marcos Sergio Galliano Daros, j. 08.12.2025)
Desse modo, uma vez que a executada é sociedade de economia mista de capital fechado, e atua na prestação de serviços públicos relacionados à questão da habitação popular, aplica-se ao caso a imunidade prevista no artigo 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição da República no que se refere ao IPTU”.
Portanto, o acordão abordou clara e logicamente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da imunidade.
IV.II. Sustenta, ainda, a municipalidade omissão quanto à análise da repercussão geral reconhecida no Tema nº 1122 do Supremo Tribunal Federal, sustentando ausência de exame acerca dos fundamentos do reconhecimento, da similitude com o caso concreto e da eventual necessidade de sobrestamento do feito.
Sem razão, pois não há dúvida que o r. acórdão abordou a questão referente à desnecessidade do sobrestamento.
E no acórdão constou expressamente o que segue (grifos acrescidos): “III.1 Primeiramente, necessário esclarecer que apesar do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.289.782 (Tema n. 1122 - concessão de imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda), não houve determinação de suspensão nacional dos feitos envolvendo a questão, motivo pelo qual os autos devem ser submetidos a julgamento desde logo. Nesse sentido, assentou a Suprema Corte que “[a] suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (RE 966177 RG-QO/RS, Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno, DJe 01.02.2019)”. O que se percebe, portanto, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria, mas os aclaratórios não se prestam a tal fim, uma vez que seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido. Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. ” (T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017). Portanto, constata-se que os embargos de declaração não são o meio hábil a viabilizar a modificação da decisão contrária aos interesses da parte por meio da rediscussão do acervo probatório.
IV.III. Além disso o colegiado não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. A propósito (grifos nossos):
“PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; e EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. (...) VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, Segunda Turma,
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03/2023)
V.
Outrossim, no que se refere ao prequestionamento da matéria, infere-se que todas as questões foram suficientemente enfocadas, restando verificado o pressuposto do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de processo Civil. Além disso, conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito, bastando, para ensejar a interposição do recurso especial, o julgamento da matéria impugnada: “Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o 'thema juris' neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie”. (Pleno, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18.02.1993).
VI. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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