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Acórdão
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Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 121.1.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0000068-39.2020.8.16.0062, que julgou procedente a denúncia para condenar Liamar Girondina Teixeira Quadri como incursa nas sanções do art. 1º, incisos I, II e IV, por 51 vezes, c/c art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71, do Código Penal.Fixou a pena em razão da continuidade delitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo vigente por ocasião dos fatos.Fixou o valor de R$ 43.805.380,38 (quarenta e três milhões, oitocentos e cinco mil, trezentos e oitenta reais e trinta e oito centavos) a título de valor mínimo para a reparação do dano. Inconformada, Liamar Gerondina Teixeira Quadri, por intermédio de seu defensor constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 11.1/TJPR) alegando, em síntese, pela absolvição por ausência de provas de autoria e do dolo, tomando conhecimento do Auto de Infração quando citada na Execução Fiscal, argumentando que a pessoa jurídica é empresa de grande porte, não tendo conhecimento sobre a parte contábil, sendo inaplicável a teoria do domínio do fato como fundamento exclusivo da condenação.Sustenta pela ausência de provas de que a empresa estava inscrita no CADIN no período em que usou o crédito presumido de ICMS. Defende pela nulidade do auto de infração, por violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do princípio da não-cumulatividade do ICMS, bem como a luz dos direitos assegurados no Código de Defesa dos Contribuintes Paranaenses. Na dosimetria da pena, pugna pela redução da pena nos moldes pleiteados pelo Ministério Público, viabilizando a fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, requer a absolvição ou, alternativamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0001102-78.2022.8.16.0062.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 15.1), defendendo pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 19.1), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Do crime contra a ordem tributáriaAlega a Apelante pela absolvição por ausência de provas de autoria e do dolo, tomando conhecimento do Auto de Infração quando citada na Execução Fiscal, argumentando que a pessoa jurídica é empresa de grande porte, não tendo conhecimento sobre a parte contábil, sendo inaplicável a teoria do domínio do fato como fundamento exclusivo da condenação.Sustenta pela ausência de provas de que a empresa estava inscrita no CADIN no período em que usou o crédito presumido de ICMS. Defende pela nulidade do auto de infração, por violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do princípio da não-cumulatividade do ICMS, bem como a luz dos direitos assegurados no Código de Defesa dos Contribuintes Paranaenses.Segundo consta na denúncia: “1. DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA 1.1. Nos meses de janeiro de 2013 a março de 2017, a denunciada LIAMAR GIRONDINA TEIXEIRA QUADRI era sócia-administradora da empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS QUADRI LTDA, registrada no CAD-ICMS n. 90257869-28 e no CNPJ n. 04309085/0001-45, com sede na cidade de Capitão Leônidas Marques/PR. 1.2. A empresa tinha como objeto social “Indústria e comércio de móveis de madeira, compra e beneficiamento e venda de madeira, importação e exportação de derivados de madeira e seus artefatos, transportes rodoviários de cargas próprias e de terceiros. 2. DA FRAUDE TRIBUTÁRIA: UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS DE ICMS – Auto de Infração nº 6625759-2 2.1. Nos meses de janeiro de 2013 a março de 2017, na Cidade e Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, a denunciada LIAMAR GIRONDINA TEIXEIRA QUADRI, no uso de poderes inerentes à qualidade de sócia-administradora da empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS QUADRI LTDA., obrigada, assim, ao cumprimento dos deveres relacionados ao Fisco, com poderes efetivos de decidir, com liberdade de escolha, consciência e vontade de atuação, reduziu fraudulentamente o pagamento do ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços) incidente sobre as operações comerciais realizadas no mencionado período pela nominada pessoa jurídica, ao prestar declarações falsas à autoridade fazendária, inserindo elementos inexatos em documentos e livros exigidos pela legislação fiscal. A prática foi executada da seguinte forma: 2.2. Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionada por suas funções de administradora junto à nominada pessoa jurídica, a denunciada, por 51 vezes, inseriu elementos inexatos na EFD (Escrituração Fiscal Digital) e GIA´s-ICMS – (Guias de Informação e Apuração de ICMS), documentos fiscais exigidos por lei. Esses documentos, de apresentação mensal obrigatória às autoridades fazendárias, instrumentalizaram a compensação entre créditos fictícios e débitos efetivos de ICMS, proporcionando a redução do tributo devido pela empresa, com prejuízo ao erário paranaense. 2.3. Conforme consta do procedimento administrativo fiscal, a empresa utilizou-se de crédito de ICMS em desacordo com a legislação tributária, já que originários de estabelecimentos fornecedores inabilitados e/ou cancelados nos fiscos estaduais de Goiás e do Rio Grande do Norte. 2.4. Além disso, também utilizou-se de créditos presumidos relativos a produtos de importação (DI 17/0233502-1) e transporte de carga própria. Todavia, considerando a sua inclusão no Cadastro Informativo Estadual – CADIN Estadual, a empresa estava impedida de utilizá-los, conforme estabelece o artigo 4º-A do Decreto 6.080, de 29.09.2012. 2.5. Ressalta-se que, embora devidamente notificada para comprovar a efetividade das operações que originaram os créditos de ICMS declarados nas EFD´S e GIA´S, seja através de extratos bancários, cópia de cheques, transferências ou boletos bancários, quitação de duplicata ou quaisquer outros documentos hábeis para tanto, a representante não o fez. 2.6. Constatada a fraude fiscal, foi lavrado contra a empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS QUADRI LTDA, o Auto de Infração nº 6625759-2. 2.7. A cópia digitalizada em PDF do Procedimento Administrativo Fiscal – PAF está instruída com os seguintes documentos:(...)2.7. Com a prática da conduta anteriormente descrita, a denunciada reduziu o valor do imposto de ICMS devido na ordem de R$ 19.120.732,79 (dezenove milhões, cento e vinte mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos). Computados os acréscimos legais, o total do crédito inscrito em dívida ativa, no dia 2.5.2018, alcançou, em dezembro de 2019, o montante de R$ 43.805.380,38 (quarenta e três milhões, oitocentos e cinco mil, trezentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), causando, portanto grave dano à coletividade.” O tipo penal estabelece que: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...)II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;(...)IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;” Ressalta-se que os delitos previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 exigem a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas fraudulentas descritas no tipo penal.No caso, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente comprovada pelas provas constantes nos autos, em especial pelo Processo Administrativo Fiscal (mov. 1.7 a mov. 1.22), Auto de Infração nº 6625759-2 (mov. 1.5), consulta de quadro de sócios e administradores (mov. 1.23), bem como pela prova oral realizada sob o crivo do contraditório.Sobre o tema, enfatiza-se que na Ação Anulatória nº 0001102-78.2022.8.16.0062 restou concluído “não se constata qualquer irregularidade nas intimações eletrônicas do representante da empresa levadas a efeito pelo fisco paranaense, relativamente às decisões que rejeitaram as reclamações interpostas pela contribuinte, eis que devidamente amparadas em expressa previsão legal, aliado a adesão expressa da parte autora a utilização do serviço de comunicação eletrônica.” (mov. 84.1 daqueles autos).E sentença restou confirmada em sede de Apelação Cível nº 0001102-78.2022.8.16.0062 Ap, proferida em 19.05.2026, que manteve a validade do auto de infração referente à cobrança de ICMS, destacando que “Foi juntado cópia do Termo de Adesão e Responsabilidade para utilização dos Serviços do Receita/PR, obtido perante a Receita Estadual, no qual consta expressamente que a SEFA poderá utilizar o Portal Receita/PR para encaminhar notificações e intimações. (mov. 27.1: página 3).”Assim, a tese de nulidade do procedimento administrativo fiscal fundada na utilização do endereço eletrônico com nome diverso (robson@transquadri.com.br) não merece acolhimento, porquanto a validade das intimações já foi reconhecida na ação anulatória correspondente, mantida em sede recursal.Acrescenta-se que quanto à utilização de crédito presumido relativo a produtos de importação, que a empresa estaria impedida de utilizar em razão de estar incluída no Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual, registra-se que tal situação restou devidamente apurada quando do Procedimento Administrativo Fiscal (mov. 1.20, pg. 120).Nesse aspecto, também não procede a alegação de ausência de prova de que a empresa estivesse inscrita no CADIN à época da utilização dos créditos presumidos. Isso porque a constituição definitiva do crédito tributário decorreu de processo administrativo regularmente instaurado e concluído, no qual a fiscalização expressamente reconheceu a indevida utilização de créditos presumidos em razão da inscrição da empresa no Cadastro Informativo Estadual. A revisão dessa conclusão demandaria a rediscussão do lançamento tributário definitivamente constituído, providência incompatível com a presente ação penal, especialmente porque a higidez do procedimento fiscal foi reconhecida na ação anulatória ajuizada pela própria recorrente. Nesse mesmo sentido, a alegação de afronta ao princípio da não-cumulatividade do ICMS igualmente não comporta exame na esfera penal. A discussão acerca da correção do lançamento, metodologia de cálculo ou eventual aproveitamento de créditos insere-se no âmbito eminentemente tributário, já submetido ao contraditório administrativo e ao controle jurisdicional próprio. Definida a constituição do crédito tributário e inexistindo decisão judicial apta a desconstituí-lo, não cabe ao juízo criminal revisar os critérios técnicos utilizados pelo Fisco.Tampouco prospera a alegação de ofensa aos direitos assegurados no Código de Defesa dos Contribuintes do Estado do Paraná. Na ação anulatória proposta pela recorrente pode ser questionado a regularidade das intimações e do procedimento fiscal, sendo sua higidez reconhecida pelo juízo competente, conclusão posteriormente mantida em grau recursal. Não havendo nulidade do procedimento administrativo, inexiste fundamento para afastar a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, inexistindo desconstituição judicial do crédito tributário definitivamente constituído, subsiste íntegra a materialidade delitiva, atendendo às exigências da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.Por sua vez, tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam na sentença.O auditor fiscal Rudimar Luiz Gatto alegou em juízo: “que foi realizada uma fiscalização na empresa com o objetivo de apurar a apropriação de créditos de ICMS nesse período referido; que foi iniciado o processo e não houve por parte da outra parte qualquer resposta as minhas notificações; que se manteve inerte por todo o processo, o que culminou com a lavratura do auto de infração pela prática de apropriação de crédito indevido do ICMS; que foi apurado que ela teria se utilizado de créditos que não comprovou para nós; que houve as notificações para comprovar a efetividade das operações, mas não obtemos resposta; que o processo correu e antes da defesa prévia foi feito um auto formal pelo não atendimento da notificação inicial; que são dois períodos do auto, o primeiro de janeiro de 2013 a julho de 2015, com valores brutos de 12 milhões; que nesse período as escritas fiscais estavam totalmente em branco, não havia quaisquer lançamentos; que inclusive houve dois autos de infração anteriores ao nosso em tela, que ela estava omissa desde mês de junho de 2007; que nesse primeiro período não registrou nada, nem entregou arquivos magnéticos; que até o início do meu trabalho aqui, não havia sido aberto ordem de serviço; que foi aberto a partir de janeiro de 2013 até 2017; que no período de agosto de 2015 até março de 2017 ela entregou algumas operações, porém nem todas, inclusive a de saída está sem a discriminação dos itens; que o nosso foco foi o crédito do imposto, uma vez não comprovando pois se manteve inerte; que na verdade ela teve quatro oportunidades de se manifestar e está em dívida ativa atualmente; que era de crédito de ICMS; que houve alguns ofícios de outros estados solicitando que verificassem os pretensos fornecedores da Quadri, que estariam inabilitados naqueles estados; que também teve ela apresentando a escrituração fiscal em branco, sendo basicamente a origem da auditoria; que como não houve a manifestação dela, foram autuados 100% dos créditos dela, excluído o que ela estornou mês a mês; que nesse período ela disse nas suas guias que teria devido 214 mil reais, que seria um valor ínfimo pelo porte da empresa e pelo valor apropriado dos créditos; (...) que no período ela estornou cerca de 400 mil período; que foram autuados R$ 19.120.000,00, em valores redondos; que esses também eram fornecedores de Goiás e do Rio Grande do Norte; que o Fisco desses estados que informou o Fisco do estado do Paraná; que os fornecedores destes estados estavam inabilitados, considerados uma fraude, como uma pessoa que abriu a empresa, emitiu umas notas, mas não existia de fato; que nos outros estados deu R$ 2.100.000,00, R$ 2.200.000,00; que os demais são créditos que ela se creditou mês a mês e parte sem informar nada, e a partir de 2015 informou algumas operações de entrada; que a Quadri era compradora, porque só estamos falando de entrada; que foi intimada a empresa Quadri, mas ela era a representante legal; que a ciência da notificação inicial está nas folhas 165 do auto; que a certidão faz menção a ciência da empresa na pessoa da LIAMAR (...) que na importação existe um crédito presumido, desde que a empresa esteja apta legalmente, ou seja, não esteja inscrita no CADIN do estado; que aconteceu com ela, porque ela tinha débitos, e ela tendo débito, não pode se creditar; que outro crédito presumido dela são as compras internas de chapa de madeira internas dentro do estado do Paraná; que é o anexo 3, item 41, do Regulamento 2012, que trata de um crédito presumido de 5% sobre as compras internas de chapa e madeira compensada para indústria de móveis; que ela se creditou R$ 2.300.000,00; que ela teria direito somente a metade daquilo que ela se creditou; (...)que o correto é discriminar todos os produtos na nota, porque em eventual fiscalização tem algum produto com tratamento tributário diferente; (...) que a irregularidade decorre da falta absoluta de comprovação das operações, mesmo após notificada; que é feita a notificação, se a empresa se abstém de se manifestar, a legislação está para ser cumprida; que até achei estranha essa falta de resposta e até por isso foi feito o auto de infração formal; que ela teve conhecimento do auto, sendo que no próprio auto foi reiterada a notificação; que a regra geral é que não vamos mais a empresa; que a questão dela não ter aberto o DTE; que o fato estranho é que foi quitado o débito do auto de infração formal, nesse aspecto alguém pagou o auto de infração formal e mesmo assim não foi atendido; que o auto formal foi feito pela ausência de resposta à primeira notificação; (...) que a inabilitação da empresa pela ré existe um sistema SINTEGRA que você consulta a empresa no fisco de origem do fornecedor e pelo CNPJ diz se a empresa está idônea ou inabilitada; que que é de bom senso a consulta da empresa fornecedora; que talvez ela tenha comprado antes ou depois da inabilitação é questão de datas; (...) que a norma fixa em R$ 70.000,00 para efeito de remessa para a promotoria para avaliar a real necessidade de entrar com um processo; que não sabe se é crédito prioritário ou valor de grande devedor; (...) que em relação às compras internas de chapa e madeira internas ela compensou valor superior, se creditou de 47% indevidamente, em tese, porque na prática ela não comprovou a operação foi feita a autuação integral; que o que gerou o processo foi a omissão de informações, de 100% até julho de 2015 e a partir daí uma parte informada e outra parte não e nas operações de saída, informando incorretamente”. (mov. 79.2 – transcrição extraída da sentença)A testemunha Robison Marcelo Madalosso declarou: “que prestou muito tempo serviço para a empresa de indústria e móveis Quadri; que não tem conhecimento de irregularidade no tempo que trabalhou para a empresa; que achei um absurdo o auto de infração; que não era contador da empresa na época do auto de infração, que não foi entre 2013 e 2017.” (mov. 79.4 – transcrição extraída da sentença)O informante Robson Scapini da Silva afirmou que: “trabalha há doze anos na empresa, que até onde eu sei a empresa nunca teve nada que desabone; que a parte das compras e vendas é tudo legal, dentro dos parâmetros legais conforme a lei; que não conhece a escrituração contábil da empresa”. (mov. 79.5 – transcrição extraída da sentença)O informante Jorge Luiz Staudt declarou: “que trabalha na parte administrativa, organizar processos e sistemas; que a indústria hoje está num porte bem grande, com quase 250 funcionários; que tem o departamento de compras, de faturamento de notas de saída, contabilidade, financeiro, está bem diversificado; que trabalha com nota fiscal eletrônica, que tem que estar em conformidade, que não tem conhecimento de nenhuma operação que não siga o trâmite”. (mov. 79.7 – transcrição extraída da sentença - grifei)A ré Liamar Gerondina Teixeira Quadri afirmou em seu interrogatório que: “jamais, enquanto empresa familiar, a gente teve intenção ou motivou um dos nossos colaboradores do que a empresa está sendo acusada; que não tinha conhecimento das notificações que foram enviadas; que em relação ao segundo auto de infração, não tem conhecimento de quem fez o pagamento; que não tem conhecimento do pagamento de quase R$ 400.000,00; que trabalha na empresa como consultora administrativa, mas não tem muito acesso na contabilidade; que tem uma equipe lá que faz esse trabalho, então não tem muito conhecimento; que o pagamento de R$ 400.000,00 não é uma movimentação que precise passar pela interrogada; que como não está direto na empresa, tem uma pessoa que faz o procedimento; que não tem um valor específico que precise passar pela interrogada; que não tem conhecimento de que a empresa estava no CADIN; que a gente tem o cadastro de fornecedores, a equipe que faz a parte de compras, que tem vários setores dentro da empresa, então esse pessoal que faz a compra, tudo, os lançamentos das notas; que quando chega a mercadoria, tem conferente que confere; que não tem conhecimento das irregularidades que Rudimar fez referência; que todas as entradas e saídas eram todas regulares; que a omissão de informação é uma questão da contabilidade; que achava que isso tudo tava sendo feito conforme a lei, era o conhecimento que eu tinha; que a regularidade é porque diziam para a interrogada que estava tudo regular”. (mov. 79.8 – transcrição extraída da sentença)Pois bem.Não há que se negar que no Procedimento Administrativo Fiscal restou concluído pela procedência da exigência fiscal, incidindo assim em infração administrativa.Todavia, para uma condenação criminal faz-se necessário a existência de provas cabais da conduta consciente e voluntária de suprimir ou reduzir tributo, não sendo suficiente meras presunções. Destarte, apesar de no Procedimento Administrativo Fiscal ter sido entendido pela procedência da exigência fiscal, considerando que as esferas cível, administrativa e penal são independentes entre si, a constituição definitiva do crédito tributário não impõe necessariamente uma condenação na seara criminal.Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90). SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO MEDIANTE FRAUDE TRIBUTÁRIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. MATÉRIA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DO PAF (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL). NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA E QUE NÃO REPERCUTE NA SEARA PENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, QUE EMBASOU O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA-CRIME. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA IMPOR A CONDENAÇÃO. NA SEARA PENAL, A MERA PRESUNÇÃO É INSERVÍVEL PARA SE COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA, PRINCIPALMENTE QUANDO SE TRATA DE CRIME DOLOSO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. Inviável invocar a afirmação de que o procedimento administrativo fiscal, que culminou com o lançamento definitivo do tributo, faz prova absoluta da materialidade e autoria do delito e, a partir desta premissa, inverter o ônus probatório, transferindo para o acusado toda a responsabilidade de desconstituir, na seara criminal, a conclusão do órgão tributário, sob pena de ferir radicalmente o princípio do contraditório, da ampla defesa e da presunção da inocência. Aqui, no campo penal, precisa-se de conjunto probatório firme, robusto e confiável para se levar a condenação, não se podendo aceitar que a não apresentação dos documentos exigidos pelo e ao fisco sirva como prova da supressão ou redução deliberada de tributos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002805-09.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 31.10.2024) No caso concreto, a prova oral produzida em juízo não demonstrou que a acusada realizava lançamentos contábeis, preenchia EFDs e GIAs, selecionava fornecedores, validava créditos fiscais ou exercia controle direto sobre a escrituração tributária da empresa. Ao contrário, em seu interrogatório, a recorrente afirmou que a empresa possuía setores próprios para compras, faturamento e contabilidade, declarando não atuar diretamente na área fiscal e acreditar que as atividades eram desenvolvidas regularmente pelos profissionais responsáveis. As testemunhas e informantes ouvidos em juízo tampouco atribuíram à apelante qualquer conduta concreta relacionada às irregularidades fiscais apontadas na denúncia. Todos, em maior ou menor grau, reconheceram desconhecer a escrituração contábil da empresa ou os procedimentos fiscais questionados pela fiscalização, limitando-se a descrever a estrutura administrativa da sociedade empresária, caracterizada pela divisão interna de funções e pela existência de setores especializados. Por sua vez, o auditor fiscal Rudimar Luiz Gatto relatou as irregularidades identificadas pela fiscalização e a ausência de comprovação documental das operações pela empresa. Entretanto, seu depoimento não individualizou a atuação da acusada nem esclareceu de que forma ela teria participado da elaboração das declarações fiscais reputadas inverídicas. Ao contrário, o próprio relato evidencia que a autuação decorreu substancialmente da ausência de resposta às notificações e da não apresentação de documentos comprobatórios das operações tributárias, circunstâncias que, embora relevantes para o lançamento fiscal, não permitem concluir, por si sós, pela existência de dolo penal da recorrente. E a sentença concluiu pela existência de dolo a partir do cargo exercido pela acusada, da dimensão dos valores envolvidos e da gravidade das irregularidades constatadas. Todavia, tais circunstâncias não substituem a indispensável demonstração de que a recorrente tenha ordenado, executado ou anuído conscientemente com a fraude tributária. A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva, sendo vedada qualquer forma de responsabilização objetiva fundada exclusivamente na posição ocupada na estrutura societária.Enfatiza-se que, embora o Procedimento Administrativo Fiscal tenha concluído pela procedência da exigência tributária, tal circunstância não conduz automaticamente à responsabilização penal da apelante. As esferas administrativa e penal são independentes entre si, razão pela qual a constituição definitiva do crédito tributário não dispensa a demonstração, em juízo, da conduta dolosa exigida pelo artigo 1º da Lei nº 8.137/90.Nesse contexto, inviável atribuir valor probatório absoluto às conclusões extraídas do procedimento fiscal e, a partir delas, inverter o ônus probatório para exigir da acusada a demonstração de sua inocência. Na esfera criminal exige-se conjunto probatório firme, robusto e confiável quanto à autoria e ao elemento subjetivo do tipo, não se podendo admitir que a mera ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo Fisco seja tomada, por si só, como prova da supressão ou redução deliberada de tributos.A propósito, o Supremo Tribunal Federal assentou que a teoria do domínio do fato não pode ser utilizada para suprir a ausência de prova da autoria delitiva, não servindo como instrumento destinado a colmatar deficiências probatórias. Exige-se a demonstração concreta de circunstâncias que vinculem o acusado à prática criminosa, o que não se verifica na hipótese em exame.Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a condição de gestor ou sócio-administrador não implica presunção de participação em crime tributário, sendo indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo. A mera delegação das atividades contábeis sem fiscalização adequada pode, quando muito, revelar negligência administrativa, circunstância incompatível com o dolo exigido pelo tipo penal.Com efeito, a prova produzida permite concluir que a recorrente figurava como sócia-administradora da empresa. Contudo, não demonstra, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que detinha controle direto sobre a escrituração fiscal da pessoa jurídica ou que tenha determinado, autorizado ou anuído conscientemente à utilização dos créditos posteriormente considerados indevidos pela fiscalização. Persistem, portanto, dúvidas relevantes acerca de seu efetivo conhecimento das irregularidades apontadas e de sua adesão voluntária às condutas descritas na denúncia.Nessa perspectiva, embora possam existir elementos suficientes para a manutenção das exigências tributárias na esfera administrativa, a condenação criminal reclama prova robusta do dolo de suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, prova esta que não se formou de maneira segura nos autos. Diante da dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, pois a mera condição de sócia-administradora da empresa não autoriza, por si só, a imposição de responsabilidade penal.Assim, a reforma da sentença é medida de rigor para absolver a apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas acerca do dolo necessário à configuração do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90.Nestas condições, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Liamar Gerondina Teixeira Quadri para absolvê-la da imputação descrita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tudo nos termos da fundamentação.
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