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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A. contra decisão de mov. 10.1, proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº. 0025455-38.2026.8.16.0000, que indeferiu pedido liminar de efeito suspensivo ao agravo.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida mostrou‑se equivocada ao concluir pela ausência do fumus boni iuris, haja vista o bloqueio de vultosa quantia de R$ 504.669,71 nos autos, que, caso não suspensa a execução, poderá ser levantada pelo agravado, ocasionando prejuízo irreparável ao agravante.Defende que a manutenção da execução e o levantamento dos valores bloqueados podem ensejar o esvaziamento da conta judicial, sem garantia de restituição ao agravante, instituição bancária de grande porte, enquanto o agravado não sofre prejuízo com eventual suspensão, pois certamente receberá a quantia devida ao final da demanda.Alega que o cálculo apresentado pelo agravado, que embasou o bloqueio, é repleto de vícios e não passou pelo crivo de profissionais especializados, como contador judicial ou perito contábil, motivo pelo qual o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores devem ser suspensos até decisão colegiada.Afirma que há risco iminente de levantamento imediato de quantia superior a R$ 500 mil, calculada de forma estimada e sem respaldo em extratos bancários, o que justifica a suspensão da execução e do levantamento dos valores bloqueados, conforme art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. Destaca que a probabilidade de provimento do agravo é alta, pois o entendimento jurisprudencial do STJ e do TJPR reconhece o direito do devedor de impugnar o excesso de execução a qualquer tempo, não havendo preclusão.Ressalta que o magistrado tem o dever de verificar a compatibilidade entre o título executivo e o valor cobrado, independentemente de impugnação do devedor, para evitar excessos e irregularidades, conforme entendimento consolidado, assim, os extratos bancários juntados pelo agravado não guardam relação mínima com os cálculos apresentados, evidenciando incoerência e ausência de comprovação adequada dos valores cobrados.Destaca que o cálculo homologado contém capitalização indevida de juros ("juros sobre juros"), violando a vedação legal, o que configura excesso de execução, além de ser indispensável a instauração do procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, com produção de prova pericial contábil para apuração correta do quantum debeatur. Desse modo, a ausência de análise crítica dos cálculos apresentados pelo agravado resultou em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, e demanda intervenção urgente deste Tribunal.Forte em tais argumentos, pugnou pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão recorrida.Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 11.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante, em razão da necessária reforma da decisão recorrida em primeiro grau que afastou a tese de nulidade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença, em razão da alegada ausência de intimação pessoal do banco após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado e da expedição de mandado em endereço inválido, bem como de afastar a preclusão quanto à tese de excesso de execução, com eventual reabertura da fase de liquidação, desbloqueio de valores e remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido.No entanto, diante do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0025455-38.2026.8.16.0000, o qual foi julgado desprovido, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo interno. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei) Isto posto, verifica-se a inexistência de interesse no prosseguimento do presente agravo interno que visa mudar decisão liminar, a qual já não mais produz efeitos. Diante do exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
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