Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO VENDEDOR NA POSSE DO IMÓVEL – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGIDO PELA LEI DE LOTEAMENTOS – NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA QUE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 32, DA LEI N. 6.766/79 – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – POSSE JUSTA DO PROMITENTE COMPRADOR, DADO QUE O CONTRATO AINDA NÃO FOI RESCINDIDO – ESBULHO NÃO DEMONSTRADO – ART. 561, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão de indeferimento de tutela de urgência em ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, para reintegração liminar do promitente vendedor na posse de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, ou do art. 561, do CPC, para reintegração liminar de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Para a concessão de liminar de reintegração de posse, os arts. 560 a 562, do CPC exigem a demonstração, pelo autor, (i) da sua posse anterior, (ii) do esbulho praticado pelo réu, (iii) da data do esbulho e (iv) da perda da posse.4. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos encartados no art. 300, caput, do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. Tratando-se de contrato não regido pela Lei de Loteamentos, a notificação para purgação da mora não produz os efeitos previstos no seu art. 32 e, portanto, a resolução do contrato está condicionada à prévia manifestação judicial nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: A posse do promitente comprador, ainda que inadimplente, está amparada em contrato cuja extinção ainda não se operou e, portanto, não é possível reputá-la injusta, para fins de concessão liminar de reintegração de posse.____________Base legal citada: arts. 300, 475, 560, 561 e 562, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.088.196/SP, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 23/10/2023, TJPR AI 2453-73.2024.8.16.0000, Rel. DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julg. 18.10.2024 e AI 82698-71.2025.8.16.0000, Rel. DES. ROTOLI DE MACEDO, julg. 01.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, tampouco demonstrado o esbulho possessório, e manteve a decisão proferida em primeiro grau.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043650-71.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de Resolução de Contrato e Reintegração de Posse n. 2101-64.2026.8.16.0038, movida por Victor Hugo Garbelini de Souza em face de Vagner Marcos Freitas, sob o fundamento de que o Réu inadimpliu o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, deixando de pagar as parcelas relativas ao financiamento assumidas por ele, em sub-rogação. Requereu, como tutela de urgência, a sua reintegração imediata na posse direta do imóvel, que estaria sofrendo deterioração.O pleito liminar foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento da necessidade de prévia resolução do ajuste e da ausência de demonstração de que as fotos juntadas com a inicial, no intuito de comprovar o estado de deterioração do imóvel, se referem, de fato, àquele objeto da contratação (mov. 8.1).Inconformado, o Autor interpôs este Agravo de Instrumento, no qual sustenta que o Réu-agravado ingressou na posse do imóvel após a celebração do contrato, assumindo, em contrapartida, a obrigação de adimplir as parcelas do seu financiamento. Afirma que o Agravado descumpriu essa obrigação e por isso, ele, Agravante, passou a sofrer diversas cobranças por parte da instituição financeira, com risco de inscrição em cadastros restritivos e execução da dívida.Defende que o descumprimento da referida obrigação implica na incidência da cláusula resolutiva expressamente prevista no contrato, tratando-se de previsão compatível com a autonomia da vontade, e que resguarda o equilíbrio da relação jurídica. Invoca os termos do art. 475, do CC, e argumenta que o entendimento manifestado na decisão agravada dá azo ao abuso de direito e enriquecimento ilícito do Agravado.Defende a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, enfatizando, ainda, a reversibilidade da medida. Nesse contexto, sustenta que a decisão agravada adotou entendimento excessivamente rígido ao exigir a prévia resolução judicial do contrato para possibilitar a reintegração de posse, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto.A medida liminar foi indeferida (mov. 8.1), houve tentativa de intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões, sem sucesso, haja vista que ainda não foi citado em primeiro grau (mov. 15.1).Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, não merece provimento.De início, convém assinalar que, para concessão da tutela provisória de urgência é necessário averiguar, na concretude do caso, o preenchimento cumulativo dos requisitos encartados no art. 300, caput, do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Especificamente sobre a reintegração de posse, os arts. 560 a 562, do CPC, determinam que a medida somente será deferida quando o autor da ação demonstrar (i) a sua posse anterior, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse.A partir desses vetores legais, observa-se que o contrato em discussão se trata de compromisso de compra e venda celebrado fora do contexto da Lei n. 6.766/1979 e, portanto, a notificação para purgação da mora não produz os efeitos previstos no seu art. 32.Sendo assim, impõe-se reconhecer a ausência de controvérsia, no âmbito jurisprudencial, no sentido de que a resolução do contrato está condicionada à prévia manifestação judicial nesse sentido.E isso porque, em casos tais, a posse do promitente comprador, ainda que inadimplente, está amparada em contrato cuja extinção ainda não se operou e, portanto, não é possível reputá-la injusta, para fins de concessão liminar de reintegração de posse.Confira-se, desta Colenda Câmara, os seguintes julgados, proferidos em casos semelhantes: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE BEM IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (...) 2. MÉRITO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ADENTRAR NO MERITUM CAUSAE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AINDA QUE O CONTRATO POSSUA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO RESP 1.789.863/MS. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir 3. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A reintegração de posse depende de prévia decisão judicial que confirme a rescisão do contrato de compra e venda, mesmo que exista cláusula resolutiva expressa. 5. O inadimplemento contratual perdura desde janeiro de 2020, o que demonstra a falta de urgência no pedido de reintegração de posse. 6. Eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento podem ser indenizados na forma de perdas e danos, não configurando risco de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse em decorrência de inadimplemento contratual depende de prévia declaração judicial de rescisão do contrato, não sendo suficiente a existência de cláusula resolutória expressa para a concessão da tutela de urgência (...)”. (AI 82698-71.2025.8.16.0000, Rel. DES. ROTOLI DE MACEDO, julg. 01.12.2025, original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PROVISÓRIO DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – POSSE JUSTA DO ADQUIRENTE DO BEM ENQUANTO AMPARADA EM CONTRATO AINDA NÃO RESCINDIDO, MESMO QUE INADIMPLENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO – ART. 561, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AI 2453-73.2024.8.16.0000, Rel. DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julg. 18.10.2024, original sem destaque). Em relação aos riscos de deterioração do patrimônio, bem como de execução, pela instituição financeira, impõe-se reconhecer que estão atrelados à opção do Agravante pela resolução do imóvel, e não pelo seu cumprimento, pelo Agravado, conforme lhe faculta o art. 475, do CC: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Por tais motivos, impõe-se reconhecer o acerto da decisão agravada, com o desprovimento do recurso.É como voto.
|