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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018606-55.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO VINCULADO A PLANO DE SAÚDE. MORTE ACIDENTAL. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AFASTAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA EM DOBRO (MÓDULO OPCIONAL 1). COMPROVAÇÃO PELO PAGAMENTO DE PRÊMIO SUPERIOR AO PLANO BÁSICO E PELA COMPOSIÇÃO DO PRÊMIO VIGENTE. CAPITAL SEGURADO ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. REDUÇÕES UNILATERAIS NÃO COMUNICADAS AO SEGURADO. INOPONIBILIDADE AOS BENEFICIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 114 DO CC) AFASTADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INIDONEIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO IGP‑M CONVENCIONADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IPCA REJEITADO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO ANTERIOR AO SINISTRO (30/06/2020). TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DOS JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO (CPC, ART. 1.005). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RATEADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por seguradora de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária proposta por beneficiários de seguro de vida em grupo, em razão de morte acidental do segurado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber se: (i) os beneficiários possuem legitimidade e interesse de agir; (ii) ocorreu prescrição; (iii) houve contratação da cobertura em dobro (Módulo Opcional 1); (iv) são oponíveis aos beneficiários as sucessivas reduções do capital segurado; (v) adequados o índice e o termo inicial da correção monetária aplicados na sentença; e (vi) quais os critérios aplicáveis aos juros moratórios e à sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Beneficiários de seguro de vida possuem legitimidade ativa para postular a indenização e discutir o valor devido, nos termos do art. 792 do Código Civil, não se limitando ao simples recebimento do capital segurado.4. O interesse de agir está configurado pela existência de controvérsia sobre o montante da indenização, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação (CC, art. 771).5. O prazo prescricional aplicável a beneficiários de seguro de vida é decenal (CC, art. 205), não se aplicando o prazo ânuo (restrito às relações entre segurado e segurador) nem o prazo trienal (restrito ao seguro de responsabilidade civil obrigatório – DPVAT).6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que os beneficiários são destinatários finais dos serviços prestados pelas rés, conforme definido nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo assegurados os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual.7. Não incide, na espécie, a regra de interpretação restritiva do art. 114 do Código Civil porquanto o seguro de vida em grupo integrado ao plano de saúde é custeado indiretamente pelo segurado por meio das mensalidades, caracterizando-se como negócio oneroso.8. Comprovada a contratação do Módulo Opcional 1 pelo pagamento de prêmio superior ao plano básico e pela composição do prêmio vigente (R$ 0,93 + R$ 0,93), sendo inoponíveis aos beneficiários as reduções unilaterais do capital segurado não comunicadas ao segurado, sejam elas veiculadas em aditivos intermediários (2012) ou em certificados posteriores.9. A Taxa Referencial é inidônea como índice de correção monetária, devendo ser substituída pelo IGP‑M, expressamente convencionado no item 12.4 do regulamento, prevalecendo o índice pactuado sobre o IPCA (pedido subsidiário), à luz da autonomia da vontade e da Circular SUSEP nº 668/2022.10. Em contratos de seguro com renovações sucessivas, a correção monetária incide a partir da última renovação vigente ao tempo do sinistro (30/06/2020), até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ, afastada qualquer atualização relativa ao período anterior a essa data.11. Mantêm-se os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, afastada a aplicação da taxa SELIC no caso concreto, em razão da existência de convenção contratual bilateral quanto aos critérios de atualização (IGP-M) e da vedação à reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação anterior ao sinistro (30/06/2020), incidindo o IGP-M até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ), mantida a sentença nos demais termos. Determinada a apuração do valor da indenização em liquidação por cálculo (CPC, art. 509, II). O parcial provimento estende-se, por força do art. 1.005 do CPC, à corré UNIMED CURITIBA.Reconhecida sucumbência recíproca proporcional, com honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 70% para as rés e 30% para os autores, vedada a compensação. Honorários recursais indevidos.13. Tese de julgamento: “1. Os beneficiários de seguro de vida em grupo possuem legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária e discutir o valor devido. O interesse de agir decorre da controvérsia sobre o montante da indenização, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações propostas por beneficiários de seguro de vida, contado da data do sinistro, não incidindo o prazo ânuo nem o prazo trienal. 3. A contratação de cobertura adicional em seguro de vida, com pagamento em dobro em caso de morte acidental, pode ser demonstrada pelo pagamento de prêmio superior ao plano básico. Reduções unilaterais do capital segurado, sem informação adequada e anuência do segurado, são inoponíveis aos beneficiários. 4. A Taxa Referencial (TR) é inadequada como índice de correção monetária em contratos de seguro de vida, devendo ser substituída por índice que reflita o fenômeno inflacionário, como o IPCA ou o IGP-M, nos termos da regulamentação da SUSEP e do Código de Defesa do Consumidor. 5. Nos contratos de seguro de vida com renovações sucessivas, a correção monetária da indenização securitária incide a partir da última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. "