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Acórdão
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1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária movida por MARILENA CALDAS DE MIRANDA, GUILHERME CALDAS DE MIRANDA, MAITE SCHNEIDER CALDAS DE MIRANDA e SABRINA CALDAS DE MIRANDA em face UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e UNIMED SEGURADORA S/A.Os autores, na qualidade de beneficiários, narraram que seu marido e genitor (Claudio Sergio Petrucci de Miranda), aderiu em setembro de 1993 a plano de assistência médico-hospitalar oferecido pela UNIMED CURITIBA, com cobertura de seguro de vida em grupo (mov. 1.3), e faleceu em 01 de dezembro de 2020 em decorrência de acidente pessoal (mov. 1.5).Sustentaram que a indenização oferecida administrativamente pela seguradora, no valor de R$ 4.266,98, seria desproporcional ao capital segurado originalmente contratado, que, devidamente atualizado e em dobro por morte acidental (Módulo Opcional 1), corresponderia a R$ 24.963,33. Alegaram que ao longo de quase três décadas, não houve atualização monetária efetiva do capital segurado em face do uso contratual da Taxa Referencial (TR) como indexador (índice incapaz de recompor a inflação do período), gerando defasagem do valor e redução drástica do montante indenizatório.Pleitearam a condenação das rés ao pagamento integral da indenização securitária, com correção monetária pelo IGP-M desde a contratação (30/09/1993) e juros moratórios desde a citação.A UNIMED SEGURADORA S/A apresentou contestação (mov. 44.1), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa dos autores e ausência de interesse de agir. Suscitou, em sede de prejudicial de mérito, prescrição da pretensão. No mérito, aduziu que o valor pago corresponde ao capital segurado vigente à época do falecimento, conforme certificado individual, que compete exclusivamente à estipulante a prestação de informações ao segurado, e questionou a ausência de comprovação da natureza acidentária do óbito e do pagamento adicional de prêmio relativo ao Módulo Opcional. Invocou, ademais, que qualquer obrigação de corrigir o capital segurado para além da indexação pela TR não encontra amparo no contrato, e que o termo inicial da correção monetária, se cabível, não poderia retroagir a período anterior à vigência do último certificado, sob pena de duplicidade de atualização em relação a um período no qual não havia cobertura contratual ativa.A UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS também contestou (mov. 53.1), negando a existência de cláusula contratual que garantisse o valor pleiteado e a contratação de cobertura adicional. Sustentou que o seguro constitui benefício acessório e gratuito vinculado ao plano de saúde, com atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), índice expressamente pactuado. Afirmou que se tratando de negócio jurídico benéfico, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas restritivamente (art. 114 do CC), e que a substituição da TR somente poderia ocorrer, subsidiariamente, pelo IPCA.Houve réplica dos autores (mov. 56.1).Em decisão saneadora (mov. 68.1), foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova.Sobreveio sentença de procedência (mov. 79.1), condenando as rés ao pagamento de R$ 24.963,33, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a contratação (30/09/1993) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.Os embargos de declaração opostos pela UNIMED SEGURADORA S/A (mov. 96.1) foram rejeitados.Inconformada, a UNIMED SEGURADORA S/A interpôs o presente recurso de apelação (mov. 101.1), buscando a reforma da sentença. Reitera as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição trienal, alegando que o suposto direito à atualização do capital segurado (relativo a aditivos contratuais antigos) já estaria prescrito. No mérito, reafirma que o capital segurado devido deve corresponder ao valor nominal vigente no último certificado de seguro anterior ao sinistro (cerca de R$ 4.266,98), porquanto seria abusiva e descabida a pretensão dos autores de receber valor superior ao contratado na apólice vigente. Reforça que o segurado aderiu a novas apólices ao longo do tempo (especialmente em 2012, quando adaptou seu plano às normas da Lei 9.656/98), o que teria implicado mudanças no valor assegurado, e que não se poderia indenizar a perda financeira decorrente da mera expectativa de uma indenização maior, sob pena de aplicação indevida da teoria do enriquecimento sem causa. Sucessivamente, pleiteia: a) que o termo inicial da correção monetária seja fixado na data de início da vigência do último certificado de seguro anterior ao óbito (01/07/2020), para evitar uma suposta “dupla atualização”; b) que, em hipótese de condenação superior ao valor do certificado de seguro vigente no óbito, seja limitada a indenização ao capital segurado vigente no último aditivo assinado pelo segurado (R$ 3.500,00, correspondente ao valor de 2012, antes das atualizações contratuais sob a égide do Código Civil de 2002); e, c) que a correção monetária da indenização se dê preferencialmente pela Taxa Referencial, ou, alternativamente, por índice oficial de preços (IPCA), nos termos da cláusula geral do contrato, cuja cláusula de substituição de indexador já preveria tal índice alternativo.Apenas os autores apresentaram contrarrazões (mov. 110.1), rogando pela manutenção da sentença.É o relatório.
2. Da preliminar de ilegitimidade ativaAb initio, a apelante sustenta a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a indenização securitária ao argumento de que se tratando de apólice coletiva, apenas a estipulante UNIMED, e não os segurados ou seus herdeiros, teria legitimidade para discutir os termos contratuais, bem como para postular eventuais alterações ou revisões da estrutura do contrato coletivo.Sem razão.Os autores figuram como beneficiários do seguro de vida contratado pelo segurado falecido e, nessa condição, são legitimados à percepção da indenização securitária, nos termos da cláusula 8.1.3 do Regulamento do Plano de Saúde (mov. 1.3, p. 9)[1] e do art. 792 do Código Civil, que assim dispõe: "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária." A legitimidade dos beneficiários não se restringe ao simples recebimento do capital segurado, abrangendo também a pretensão de complementação do valor que entendem devido, inclusive quando a controvérsia recai sobre critérios ou cláusulas contratuais capazes de influenciar o montante indenizatório. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: “3. A ausência de indicação de beneficiário na apólice de seguro atrai a aplicação do art. 792 do Código Civil, segundo o qual a indenização securitária deve ser destinada ao cônjuge e aos herdeiros do segurado, não se reconhecendo legitimidade ativa à estipulante que não comprovou sua condição de beneficiária.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005393-37.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel. DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.05.2026). “A parte autora, na condição de única beneficiária do seguro de vida contratado pela segurada falecida, possui legitimidade para discutir em Juízo eventual nulidade de alguma cláusula contratual, bem como para pleitear e cobrar valores e coberturas negadas na via administrativa.”(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1280608-5 - Curitiba - Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 30.04.2015). No caso concreto, a demanda não visa interferir na gestão do contrato coletivo, tampouco impor modificações nas relações entre estipulante e seguradora, mas apenas exigir o correto cumprimento da obrigação securitária, à luz do contrato, da boa-fé objetiva e da legislação aplicável. Ademais, a própria seguradora apelante ofertou administrativamente o pagamento de R$4.266,98 aos autores (mov. 44.9), circunstância que evidencia o reconhecimento implícito de sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Admitir o contrário implicaria esvaziar a proteção jurídica conferida ao beneficiário, reduzindo-o à condição de mero espectador de cláusulas que impactam diretamente seu direito patrimonial e blindando a seguradora de qualquer controle judicial quanto ao montante efetivamente devido, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da preliminar de ausência de interesse de agirA apelante sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir ao argumento de que os autores não teriam formulado requerimento administrativo prévio de complementação do valor indenizatório, tampouco promovido comunicação formal do sinistro.A alegação não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, houve a regular comunicação do sinistro à seguradora, a qual, após análise, ofertou o pagamento parcial da indenização securitária (mov. 44.9). Ainda que tal quantia não tenha sido aceita ou quitada pelos beneficiários, resta plenamente caracterizado o interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, diante d controvérsia instaurada quanto ao montante devido.O art. 771 do Código Civil impõe ao segurado ou ao beneficiário apenas o dever de comunicar o sinistro, não se exigindo o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre a obrigação securitária, configura-se o interesse de agir em virtude da necessidade de tutela jurisdicional. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, INC. XXXV). INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002852-24.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.05.2022). [Grifou-se]. “4. Não é exigível a tentativa de solução administrativa para o reconhecimento do interesse de agir da parte autora, conforme o princípio da inafastabilidade da Justiça.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011019-28.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.04.2026) Rejeita-se, assim, esta preliminar.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Da prescriçãoO prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil aplica-se exclusivamente às pretensões do segurado contra o segurador (ou vice-versa), conforme orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 2 (REsp 1.303.374/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/12/2021).De igual modo, o prazo trienal do art. 206, §3º, IX, do Código Civil destina-se exclusivamente ao seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT), nos termos do Tema 883 do STJ (Recursos Repetitivos), não alcançando seguros de vida facultativos ou contratuais.Tratando-se de ação proposta por beneficiários de seguro de vida, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil: "No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002."(STJ, AgInt no REsp 1.384.942/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15/06/2021, DJe 22/06/2021). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA SEGURADORA RÉ, ORA AGRAVANTE.1. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL APLICÁVEL SOMENTE À PRETENSÃO DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO. [...].”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0057899-95.2024.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.09.2024) No caso concreto, o óbito do segurado ocorreu em 01/12/2020 (mov. 1.5), e a ação foi ajuizada em 29/11/2023, ou seja, menos de três anos após o sinistro, afastando-se qualquer alegação de prescrição, seja pelo prazo trienal, ânuo ou decenal.Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. Do méritoImpõe-se, inicialmente, delimitar o efeito devolutivo do recurso, nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. A UNIMED SEGURADORA reconheceu a ocorrência do sinistro coberto (morte acidental do segurado) e não recorreu quanto à existência do dever de indenizar. Assim, a obrigação securitária (o direito dos beneficiários à indenização pelo óbito do segurado) não foi devolvida ao Tribunal, permanecendo incontroversa e preclusa. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, aos capítulos efetivamente impugnados: (i) legitimidade ativa e interesse de agir (preliminares); (ii) prescrição (prejudicial de mérito); (iii) capital segurado e extensão da cobertura (valor da indenização e alegada contratação do Módulo Opcional 1); (iv) atualização monetária; (v) juros moratórios; e,(vi) sucumbência. É indispensável reafirmar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável à presente relação, pois os autores, na condição de beneficiários do seguro vinculado a plano de saúde, enquadram-se como destinatários finais dos serviços contratados junto às rés (CDC, arts. 2º e 3º). Incidem, portanto, os princípios protetivos da legislação consumerista, em especial os da transparência, da boa-fé objetiva, do equilíbrio e da equidade contratuais, bem como as garantias de informação adequada e de interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, arts. 6º, III, e 46; Súmula 608/STJ).Ainda, não se aplica, na espécie, a regra de interpretação restritiva do art. 114 do Código Civil, invocada pela corré UNIMED CURITIBA e retomada indiretamente pela apelante. O seguro de vida em grupo aqui discutido não configura negócio jurídico benéfico em sentido técnico porquanto custeado indiretamente pelo próprio segurado por meio das mensalidades pagas ao plano de saúde, das quais compunham o prêmio securitário, como demonstra o comprovante de mov. 1.14. Trata-se, portanto, de contrato oneroso, submetido à hermenêutica ordinária dos contratos consumeristas, com interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47).A decisão saneadora (mov. 68.1) reconheceu expressamente a aplicabilidade do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova, o que não dispensa a parte autora da apresentação de lastro probatório mínimo a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, mas transfere à ré o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (CPC, art. 373, II). No caso concreto, incumbia aos autores demonstrar, ao menos por indícios: (i) o capital segurado originalmente contratado; (ii) a adesão ao Módulo Opcional 1 (cobertura em dobro); e (iii) a defasagem do valor ofertado administrativamente. Desincumbindo-se os autores desse ônus mínimo, competia à seguradora comprovar a regularidade da indenização securitária ofertada, a inexistência de contratação do módulo opcional e a legitimidade das sucessivas reduções do capital segurado ao longo do tempo.A apelante sustenta que o capital segurado vigente à data do óbito corresponderia a R$ 4.266,98, conforme certificado individual vigente à época do sinistro (mov. 44.9), e que não haveria comprovação da contratação do Módulo Opcional 1, argumentando que o documento de 1993 (proposta de inscrição) seria insuficiente, pois a cobertura em dobro não poderia ser presumida após 30 anos.Sem razãoO Regulamento do Plano de Assistência Médico-Hospitalar (mov. 1.3), que integra o contrato, dispõe expressamente acerca dos benefícios especiais: CLÁUSULA VIII - BENEFÍCIOS ESPECIAIS8.1. - Seguro por morte acidental ou morte natural:Aos usuários titulares inscritos, desde que em perfeito estado de saúde quando da inscrição, será assegurada cobertura por sua morte natural ou acidental, obedecendo às seguintes condições:8.1.1. - Pagamento em dia das mensalidades;8.1.2.- Carência de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação de sua ficha de inscrição;[...]8.1.7.- O valor do seguro estabelecido para o Plano Básico é de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) para morte natural e Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para morte acidental.8.1.8. – No caso do usuário optar pelo Módulo Opcional 1 (um), considerar-se-á o valor das coberturas em dobro do item 8.1.7. A contratação do Módulo Opcional 1 pelo segurado CLÁUDIO SÉRGIO PETRUCCI DE MIRANDA está comprovada documentalmente. A tabela de mensalidades vigente à época da adesão (setembro/1993) indica que o plano básico, com os benefícios especiais, para os cinco membros totalizava Cr$ 10.330.00 (dez mil trezentos e trinta cruzeiros reais). Todavia, o comprovante de pagamento da primeira mensalidade (mov. 1.14) registra Cr$ 12.806.38 (doze mil, oitocentos e seis cruzeiros reais e trinta e oito centavos), quantia significativamente superior ao plano básico e compatível com a contratação do módulo adicional, que implicava prêmio superior e, por consequência, cobertura em dobro em caso de sinistro. A discrepância entre os valores (diferença de Cr$ 2.476.38, equivalente a cerca de 19% acima do plano básico) permite concluir, de forma objetiva e inequívoca, que houve adesão ao módulo opcional, cuja contratação implicava, conforme cláusula 8.1.8 do regulamento, o pagamento em dobro do capital segurado em caso de morte acidental.Ainda, o certificado individual juntado pela própria seguradora evidencia a existência de cobertura para morte acidental, reforçando a coerência do conjunto probatório quanto à natureza da cobertura contratada:
A apelante invoca a correlação atuarial entre o prêmio de R$ 1,86 cobrado no certificado e o capital segurado de R$ 4.266,98 como evidência da adequação técnica do valor ofertado. Contudo, a análise detalhada do certificado individual revela que o prêmio total de R$ 1,86 é composto por: R$ 0,93 – cobertura por morte do titular; eR$ 0,93 – indenização especial por morte acidental do titular. A identidade de valores entre as duas parcelas do prêmio (R$ 0,93 cada) evidencia que a cobertura por morte acidental corresponde à mesma cobertura da morte natural, o que reforça objetivamente a tese de contratação do Módulo Opcional 1 (cobertura em dobro), já comprovada pelo pagamento de prêmio superior ao plano básico na época da adesão originária.A apelante não impugnou especificamente essa composição do prêmio nas razões recursais, limitando-se a invocar genericamente a correlação atuarial, sem abordar o detalhe da equivalência dos valores cobrados para morte natural e morte acidental, o que atrai a presunção de veracidade do documento (CPC, arts. 411, III; 422, §3º) e reforça a prova da contratação do módulo adicional.Aplica-se a disciplina dos arts. 408, 411, III, 412, 422 e 428, I, do Código de Processo Civil: “Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.” “Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida."
“Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade." Não houve impugnação específica pela seguradora quanto à autenticidade nem ao conteúdo do comprovante de pagamento apresentado pelos autores (mov. 1.14). A mera alegação genérica de insuficiência probatória, sem ataque específico ao documento, atrai a presunção de veracidade e preclui o direito de prova da seguradora, sendo indevida a desvalorização de prova documental idônea apenas por sua antiguidade ou pela alegação genérica de que não serviria para demonstrar a cobertura vigente à época do sinistro.É vedado presumir fragilidade ou irrelevância de prova documental idônea: um documento considerado válido não pode ter sua eficácia relativizada apenas por ser antigo ou por não ter sido complementado pelo segurado, na ausência de impugnação formal de sua autenticidade ou conteúdo, o que não ocorreu no caso concreto.A própria seguradora admite a existência de sucessivas alterações e substituições de apólices coletivas ao longo do tempo, com redução drástica do capital segurado (de Cr$ 50.000.000,00 em dobro para o montante ofertado de R$ 4.266,98 à época do sinistro).Não há prova, contudo, de que o segurado tenha sido prévia e adequadamente informado ou tenha anuído expressamente a tais reduções. Os documentos indicados pela apelante não comprovam a expressa ciência ou concordância do segurado quanto à diminuição da cobertura, limitando-se a tratar de questões relacionadas à adaptação do plano de saúde às exigências da Lei 9.656/98, sem detalhar ou destacar a redução do capital segurado do seguro de vida.Igualmente insubsistente o pedido sucessivo de limitação da indenização ao valor de R$ 3.500,00, correspondente ao aditivo de 2012. A rejeição decorre da mesma ratio decidendi já exposta: as reduções unilaterais do capital segurado ao longo das renovações, inclusive aquela veiculada no aditivo de 2012, não foram objeto de informação adequada nem de anuência expressa do segurado, sendo, portanto, inoponíveis aos beneficiários (CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV). A vinculação a qualquer valor intermediário (R$ 3.500,00 ou R$ 4.266,98) reproduziria o mesmo vício de fundo (a validação de reduções não comunicadas), razão pela qual ambos os pedidos, principal e sucessivo, restam afastados pelos mesmos fundamentos.A invocação de enriquecimento sem causa (CC, art. 884) pela seguradora não prospera.Não há enriquecimento ilícito quando o beneficiário busca receber exatamente a prestação efetivamente contratada em valor real, expurgada a corrosão inflacionária. Ao revés, seria inadmissível permitir que a seguradora, após arrecadar os prêmios por décadas, quitasse uma indenização incapaz de cumprir a função econômica do seguro, o que configuraria desequilíbrio contratual e benefício indevido em favor da seguradora, verdadeiro enriquecimento sem causa em detrimento do consumidor, vedado pelo ordenamento (CC, art. 884; CDC, art. 51, IV).Não se está a criar cobertura nova nem a ampliar risco após o sinistro, mas a assegurar o adimplemento integral da cobertura efetivamente contratada, conforme pactuado, comprovado documentalmente e não impugnado especificamente. O Poder Judiciário não cria cobertura securitária nem amplia risco originalmente contratado, mas deve assegurar o cumprimento da cobertura efetivamente pactuada em seu valor real, evitando que a indenização seja paga em montante corrosivamente reduzido pela inflação, frustrando a finalidade do seguro e agravando a posição dos beneficiários.Diante do exposto, correta a sentença ao reconhecer que o capital segurado deve refletir o valor originalmente contratado (Cr$ 25.000.000,00 para morte natural; Cr$ 50.000.000,00 para morte acidental, conforme cláusula 8.1.7), considerada a cobertura em dobro decorrente do Módulo Opcional 1 em razão da morte acidental (cláusula 8.1.8), afastando-se: A tese de limitação ao certificado individual reduzido (R$ 4.266,98);A alegação de enriquecimento sem causa;A desvalorização da prova documental produzida. A contratação do Módulo Opcional 1 restou comprovada documentalmente pelo pagamento de prêmio superior ao plano básico (Cr$ 12.806,38 vs. Cr$ 10.330.00) e pela composição do prêmio vigente (R$ 0,93 + R$ 0,93), não tendo sido impugnada especificamente pela seguradora, atraindo a presunção de veracidade (CPC, arts. 411, III; 422, §3º). As sucessivas reduções unilaterais do capital segurado, sem prova de informação adequada e anuência do segurado, não podem ser opostas aos beneficiários, sob pena de validação de cláusula abusiva (CDC, arts. 6º, III; 46; 51, IV). Da correção monetáriaA apelante sustenta que a atualização monetária da indenização deve observar a Taxa Referencial (TR), conforme previsto contratualmente na cláusula 8.1.5 do regulamento do seguro.Sem razão.A utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária tem sido amplamente questionada no âmbito judicial, especialmente por sua reconhecida inadequação para refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. A TR não reflete adequadamente a inflação, sendo inidônea como indexador.De acordo com a regulamentação atual da SUSEP (Circular nº 668/2022), os valores relativos às operações de seguros devem ser atualizados por índices de preços amplamente divulgados, como o IPCA ou o IGP-M, e não pela TR: "Art. 2º A atualização de valores relativos às operações de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização deverá ser realizada com base em índice de preços de ampla divulgação, apurado por instituição de notória capacidade técnica.Parágrafo único. No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, caso não esteja previsto nas condições gerais, contratuais ou no regulamento, índice substituto definido conforme este artigo." Essa orientação é reforçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já afastou a TR como índice adequado, reconhecendo sua inidoneidade para mensurar o fenômeno inflacionário: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DA TR. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE. 1. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedente do STF.2. É certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito).3. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ.4. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular Nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade.5. Recurso especial não provido.(STJ, REsp n. 1.610.944/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). [Grifou-se]. À propósito, em situação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, A PARTIR DA MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DE VIDA CONTRATADO JUNTAMENTE COM PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 114, DO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO SE TRATAR O SEGURO DE NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO, MAS CUSTEADO INDIRETAMENTE PELO CONTRATANTE DO PLANO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TAXA INIDÔNEA PARA MENSURAR O FENÔMENO INFLACIONÁRIO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE. RESOLUÇÃO N. 7/1996 DO CNSP E CIRCULAR N. 11/1996 DA SUSEP. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI, DE OFÍCIO, CONFORME O DECRETO Nº 1.544/1995. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DA RÉ, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0044342-51.2019.8.16.0021, Cascavel, Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, DJ. 26.02.2022). [Grifou-se]. No caso, constata-se que o índice convencionado pelas partes para correção das parcelas mensais do plano contratado é o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), conforme mencionado no item 12.4 do contrato: “CLÁUSULA XII – REAJUSTES[...].12.4 - Na hipótese de haver inflação sobre a Unidade Real de Valor – URV ou mesmo sobre a moeda que venha a substitui-la, o valor estabelecido na proposta de inscrição será reajustado conforme a variação do IGP-M apurado pela Fundação Getúlio Vargas.” Afasta-se, igualmente, o pedido subsidiário de adoção do IPCA. Embora tal índice conste da regulamentação da SUSEP como opção legítima, o próprio contrato firmado entre as partes elegeu expressamente o IGP-M como fator de reajuste (cláusula 12.4), o que confere prevalência ao índice convencionado, à luz do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sem prejuízo de sua adequação como índice de preços de ampla divulgação. A opção pelo IGP-M, portanto, decorre não apenas de sua idoneidade técnica, mas sobretudo de sua expressa previsão contratual, atendendo ao critério de convencionalidade privilegiado pela Circular SUSEP 668/2022.Portanto, com base no entendimento jurisprudencial consolidado, no disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil e na regulamentação da SUSEP, imperioso é o reconhecimento da utilização do IGP-M como índice de correção da indenização securitária, em substituição à Taxa Referencial (TR). Do termo inicial da correção monetáriaA UNIMED SEGURADORA sustenta que o termo inicial da correção monetária deve ser a data da última renovação anterior ao sinistro (30/06/2020), e não a data da contratação (30/09/1993), conforme fixado pela sentença. Alega que se tratando de seguro de vida com renovação anual, a correção monetária deve incidir a partir da data da última renovação que vigia ao tempo do sinistro, nos termos da Súmula 632 do STJ e do precedente firmado no EDcl no AgInt no AREsp 1.701.862/DF.A insurgência merece acolhimento.A Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento."No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, esclarece que, na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro, e não a data da contratação originária, sob pena de dupla correção do capital segurado: “2. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido.”(STJ, REsp n. 2.105.100/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). “5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em contratos de seguro com renovações sucessivas, a correção monetária deve incidir a partir da última renovação vigente ao tempo do sinistro, conforme interpretação da Súmula 632 do STJ.”(STJ, AREsp n. 2.915.049/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). No caso, o contrato de seguro de vida em grupo possui renovação anual, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. A própria apelante admite expressamente que houve celebração de novos contratos nos anos de 2002, 2003 e 2011. A partir de 2011, iniciaram-se as renovações de forma automática, sendo a última realizada em 30/06/2020, período referente ao sinistro.O certificado individual acostado aos autos (mov. 44.9) demonstra que a última renovação anterior ao sinistro ocorreu em 30/06/2020, com vigência até a data do óbito (01/12/2020).Ademais, ao fixar a correção monetária desde a contratação originária (30/09/1993), quando a moeda vigente era o Cruzeiro Real, o Juízo a quo criou uma obrigação que demanda conversão monetária complexa, com risco de dupla correção do capital segurado, o que não se coaduna com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.Portanto, o termo inicial da correção monetária deve ser fixado na data da última renovação anterior ao sinistro, ou seja, 30/06/2020, conforme certificado individual (mov. 44.9), e não na data da contratação originária (30/09/1993), reformando-se a sentença neste ponto específico. Dos juros moratóriosA UNIMED SEGURADORA sustenta que os juros moratórios devem ser substituídos pela taxa SELIC, com base na Lei nº 14.905/2024.A pretensão não prospera.Conforme orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982/SP e reafirmada pela 3ª Turma no recente AREsp 2.854.756/MA (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/12/2025) correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, não se sujeitando à preclusão nem configurando inovação recursal quando alegadas em embargos de declaração ou em recurso de apelação.Portanto, afasta-se o óbice da inovação recursal, reconhecendo-se que a matéria pode ser conhecida e examinada por este Tribunal, ainda que não tenha sido objeto de debate prévio nos autos.Não obstante, a aplicação da taxa SELIC ao caso concreto não prospera.A orientação firmada no REsp 1.795.982/SP e nos Temas 99 e 112/STJ refere-se à aplicação da taxa SELIC nas obrigações civis em geral, especialmente aquelas decorrentes de contratos comerciais, prestação de serviços ou indenizações entre particulares, quando inexistente taxa convencionada. No caso concreto, a existência de convenção contratual expressa e bilateral quanto ao critério de atualização (o IGP-M, previsto no item 12.4 do regulamento) é, por si só, suficiente para afastar a aplicação subsidiária da taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil, independentemente de qualquer outra consideração acerca de cláusulas laterais.Registre-se, apenas por dever de completude, que as cláusulas 11.2.1 e 12.4 do regulamento originário (mov. 1.3) preveem, adicionalmente, parâmetros próprios para juros moratórios em caso de inadimplência das mensalidades pelo segurado (3% ao mês), sem previsão de reciprocidade em caso de mora da seguradora no pagamento da indenização securitária. A assimetria dessa estipulação, cuja natureza potestativa é apenas registrada, sem integrar a ratio decidendi deste capítulo, poderia sugerir, em tese, a extensão dos 3% ao mês em favor do beneficiário, como solução isonômica compatível com o princípio da reciprocidade (CC, arts. 122, 123 e 422; CDC, art. 51, IV, X e XI).Contudo, no caso concreto, a aplicação dessa solução, ou a substituição dos juros de 1% ao mês pela taxa SELIC, implicaria reformatio in pejus, agravando a situação da parte autora (beneficiários), que saiu vencedora na sentença com juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 632/STJ).Tendo a apelante recorrido exclusivamente para reduzir a condenação ou alterar seus termos em seu favor, e estando ausente recurso adesivo ou apelação da parte autora, não é dado ao Tribunal majorar o percentual dos juros moratórios nem alterar o critério em prejuízo da parte vencedora, sob pena de violação aos arts. 1.013 e 1.014 do CPC e à proibição de reformatio in pejus consolidada na jurisprudência do STJ.Portanto, embora se afaste a tese de inovação recursal (matéria de ordem pública, cognoscível de ofício), mantém-se a taxa de 1% ao mês desde a citação, conforme fixado na sentença. Da liquidação do montante devidoA apuração do valor devido, decorrente da aplicação do capital segurado originariamente contratado (Cr$ 50.000.000,00, em razão da cobertura em dobro), com incidência do IGP-M desde 30/06/2020 e juros de 1% ao mês desde a citação, envolve mera operação aritmética a partir de parâmetros objetivos já delineados neste voto, sendo, portanto, hipótese de liquidação por cálculo (CPC, art. 509, II).Para fins de liquidação, esclareça-se:(i) o capital segurado originariamente contratado (Cr$ 50.000.000,00, considerada a cobertura em dobro em razão da morte acidental) deverá ser convertido para a moeda corrente à data de 30/06/2020, tomando-se como referência os valores previstos no próprio regulamento e nos aditivos que precederam a última renovação;(ii) a incidência do IGP-M dar-se-á apenas a partir de 30/06/2020 até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ), afastada qualquer atualização entre a contratação originária (30/09/1993) e o termo inicial ora fixado, exatamente para prevenir a hipótese de dupla correção suscitada pela apelante;(iii) os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde a citação até o efetivo pagamento. Registre-se, ainda, que a alteração do termo inicial da correção monetária, embora circunscrita a um único capítulo da sentença, torna necessária a reapuração do quantum indenizatório, motivo pelo qual a condenação, originalmente líquida (R$ 24.963,33), converte-se em ilíquida, a ser apurada em liquidação por cálculo. A manutenção da sentença refere-se, portanto, aos critérios e parâmetros de condenação (cobertura em dobro, IGP-M, juros de 1% a.m. desde a citação), e não ao valor nominal originalmente fixado.Da extensão dos efeitos do recurso à corré UNIMED CURITIBAConsiderando a natureza solidária da obrigação (em razão do vínculo securitário unificado entre estipulante e seguradora) e a fungibilidade dos fundamentos da reforma parcial (termo inicial da correção monetária), o parcial provimento estende-se, por força do art. 1.005 do CPC, também à corré UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ainda que não tenha apelado. Dos ônus de sucumbência e dos honorários advocatíciosConsiderando que o recurso foi parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial da correção monetária (de 30/09/1993 para 30/06/2020), mantendo-se íntegro o núcleo condenatório em favor dos autores (reconhecimento da cobertura securitária em dobro, capital segurado originalmente contratado, correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação), é de se reconhecer a sucumbência recíproca proporcional, nos termos do art. 86, caput e §1º, do CPC.A redistribuição deve refletir a extensão do decaimento de cada parte, fixando-se a sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) para as rés e 30% (trinta por cento) para os autores, abrangendo custas processuais e honorários advocatícios.Os honorários advocatícios sucumbenciais ficam mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação (compreendido este como o valor principal acrescido de correção monetária e juros até a data da liquidação), devendo ser suportados pelas partes na mesma proporção acima indicada, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14).Quanto aos honorários recursais (CPC, art. 85, §11), não incidem, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, conforme a tese firmada no Tema 1059 do STJ.
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