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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO SCHEWINSKI em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 42.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0078592-66.2025.8.16.0000 que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, o qual restou assim ementado:“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO: 1.1 INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE BEM IMÓVEL EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REALIZADO PELO EXECUTADO - MANIFESTAÇÃO EXECUTADA PELA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO – MEDIDA INÓCUA NO CASO EM APREÇO – IMÓVEL CUJOS DIREITOS SÃO DE TITULARIDADE DO DEVEDOR QUE POSSUI NATUREZA E CARACTERÍSTICA DE BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE AOS DIREITOS AQUISITIVOS DA PROPRIEDADE – PRECEDENTES. 2.2. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE PARA DECRETAR INDISPONIBILIDADE DO BEM JUNTO CNIB IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, E SOMENTE INVOCADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO A MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVADA, JÁ EM SEDE RECURSAL INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, que embora o bem seja impenhorável em razão de ser bem de família, tal circunstância não impede a decretação da indisponibilidade, medida cautelar distinta da penhora, que visa garantir a efetividade do processo e a preservação do patrimônio do devedor para resguardar os interesses do credor.Alega que, há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a possibilidade de decretação da indisponibilidade mesmo sobre bens impenhoráveis, destacando jurisprudência que confirma que a indisponibilidade não prejudica o direito do devedor de usar e fruir do bem, limitando-se a impedir sua alienação. Ademais, aponta que a ausência de registro regular da propriedade junto ao cartório imobiliário e a não declaração à Receita Federal indicam tentativa do agravado de sonegar informações sobre a posse do imóvel.Diante disso, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada e que seja determinada a decretação da indisponibilidade do bem, conforme pleiteado inicialmente, por se tratar de medida justa e necessária à garantia do resultado útil do processo, em conformidade com o Provimento CNJ 188/2024 e a legislação aplicável.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão, cf. mov. 11.1.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Deste modo, observa-se a alegação acerca da matéria de indisponibilidade do bem reconhecido como impenhorável mediante registro junto ao CNIB não fora fundamentalmente enfrentada, não merece atenção, pois conforme exaustivamente fundamentado no r. Acórdão, a matéria foi trazida somente em sede recursal, ou seja, sequer foi debatido o tema em primeiro grau, de modo que, não pode a parte apresentar novos pedidos em recurso que não foram discutidos no processo original. Tem-se que essa prática, via de regra, é proibida, pois fere o duplo grau de jurisdição e desrespeita o contraditório, inclusive, esse é o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS E JULGOU O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS. RECORRENTE QUE NÃO FUNDAMENTOU ESPECIFICAMENTE ACERCA DA REFERIDA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALÉM DISSO, PEDIDO QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE SUBMETIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INVIABILIDADE. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE QUANDO TEVE OPORTUNIDADE, INCLUSIVE RENUNCIANDO O PRAZO DE MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECIDIR SOBRE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502, 505, 507 E 508, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. ENVIO PRÉVIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE INDICA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA RECORRIDA EM FORNECER O DOCUMENTO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. - Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031449-30.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.05.2026)Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Por fim, advirta-se que a interposição desarrazoada de defesa desconstituída de fundamento e que crie embaraços à efetivação da decisão jurisdicional, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, nos termos do artigo 77, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, considerando que não há omissão, obscuridade, contradição na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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