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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Newe Seguros S/A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 16.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível por ela interposta, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS – PRETENSÃO DEDUZIDA POSTERIORMENTE À SENTENÇA – INOVAÇÃO CARACTERIZADA – TÓPICO NÃO CONHECIDO – (2) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS – NÃO OCORRÊNCIA – SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CUJO VALOR NÃO TEM VINCULAÇÃO AO MONTANTE DESEMBOLSADO NA LAVOURA – (3) NEGATIVA EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A COBERTURA É POR CUSTEIO, COBRINDO APENAS OS CUSTOS DE PRODUÇÃO INCORRIDOS PELO SEGURADO, E NÃO POR PRODUTIVIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PRODUÇÃO, COM PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO A SER UTILIZADO EM CASO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO – VALORES CONSTANTES NA APÓLICE CORRESPONDENTES AO PRÊMIO PAGO – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM A PRETENDIDA REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO (LMI) – (4) SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação conhecida em parte e desprovida. Em suas razões recursais, a Ré/Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de “direcionamento do pagamento da indenização securitária ao beneficiário da apólice e a apuração do valor da indenização por meio de perícia em sede de liquidação de sentença”.Aduz que o julgado também padece de omissão quanto à possibilidade de alteração da correção e dos juros de mora em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, invocando a Cláusula 23.4 do contrato de seguro e os arts. 389 e 406, § 1º, ambos do CC.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância da Ré/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque, o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais reconheceu que a parte autora contratou seguro de produção, e não de custeio, mantendo a sentença que condenou a Ré/Embargante ao “pagamento da indenização securitária, a ser apurada por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença”, não se olvidando que os Autores juntaram aos autos termo de sub-rogação firmado pela beneficiária Copacol (movs. 1.7 a 1.9), o que, inclusive, restou deliberado na decisão saneadora (mov. 37.1).Da mesma forma, bem expôs as razões pelas quais não conheceu do tópico da apelação respeitante aos consectários legais, na medida em que somente no âmbito do recurso manejado contra a sentença é que a Ré defendeu a aplicação do índice de correção monetária e do percentual dos juros na forma convencionada em cláusula contratual, diversamente do que constou na contestação, restando caracterizada a inovação recursal.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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