Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DE NÃO CONHECIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFICÍO À OAB PARA CANCELAMENTO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA INDENIZATÓRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA
988/STJ). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA E DE RISCO DE UNITILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. DECISÃO NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015
DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício à entidade de classe, requerida para fins de cancelamento de penalidade disciplinar de suspensão do exercício profissional, sob o fundamento de ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC.II. Questões em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória que indefere a expedição de ofício à entidade de classe é impugnável por agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada; e
(ii) saber se a medida pretendida configura situação de urgência qualificada, apta a justificar o afastamento da regra da taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. A taxatividade mitigada, firmada no Tema nº 988 do STJ, não autoriza a recorribilidade irrestrita das decisões interlocutórias, exigindo a demonstração de urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.4. O entendimento do Informativo nº 715 do STJ limita-se às decisões relacionadas à instrução probatória, não sendo aplicável à hipótese em que se discute providência de natureza diversa.5. A pretensão de expedição de ofício à entidade de classe, visando interferir em penalidade disciplinar, não guarda pertinência direta com o objeto da demanda originária, restrita à pretensão indenizatória, ausente, portanto, a urgência endoprocessual exigida.IV. Dispositivo e tese6.
Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento:
“1. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência qualificada, não se aplicando de forma ampla a toda decisão interlocutória. 2. A decisão que indefere expedição de ofício à entidade de classe, sem pertinência direta com o objeto da demanda, não é impugnável por agravo de instrumento. 3. A repercussão econômica indireta da medida não configura, por si só, urgência endoprocessual apta a autorizar a mitigação do rol legal.”Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.015 e 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema nº 988; STJ, Informativo nº 715; STJ,
AgInt
no REsp 1.757.501/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.04.2019; TJPR, AI nº 0007752-94.2026.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique
Licheski
Klein, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043697-45.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Arlete Terezinha de Andrade Kumakura contra decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0024283-61.2026.8.16.0000, que não conheceu o recurso interposto.Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em suma, que: a) o recurso deve ser conhecido ante aplicação da taxatividade mitigada – Tema nº 988 do STJ; b) o provimento jurisdicional combatido possui natureza substancialmente diversa, pois produz efeitos concretos e imediatos sobre o exercício da atividade profissional da agravante, interferindo diretamente em sua subsistência econômica; e c) o presente caso não versa sobre produção de provas, mas sobre medida que viabiliza o retorno ao exercício da advocacia e repercute diretamente na capacidade de geração de renda.Foram apresentadas contrarrazões (seq. 10.1).Vieram os autos conclusos (seq. 11).
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o Agravo Interno comporta conhecimento. No mérito, a insurgência não prospera. A tese arguida no presente recurso cinge-se à análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu expedição de ofício à OAB, ao fundamento de que tal providência extrapolaria os limites objetivos da demanda originária.A exegese apresentada pelo recorrente não corresponde à que este relator se propôs na decisão monocrática proferida.Rememora-se que, nos autos originários nº 0018172-29.2024.8.16.0001 (seq. 98.1), foi indeferido o requerimento de expedição de ofício à OAB, formulado com o objetivo de promover o cancelamento da penalidade de suspensão aplicada à ora agravante por aquela entidade.Da referida decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, por meio do qual a parte agravante pretendeu a sua reforma, a fim de que fosse determinada a expedição de ofício à OAB/PR, comunicando o cancelamento da penalidade de suspensão disciplinar, com o consequente restabelecimento de sua capacidade de exercício profissional e a viabilização do adimplemento do saldo remanescente discutido na demanda originária.Sobreveio decisão monocrática por este Relator, por meio da qual se deixou de conhecer do recurso, ante a ausência de enquadramento da matéria nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC, bem como pela inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese firmada no Tema nº 988 do STJ, relativa à taxatividade mitigada.Pois bem.Observa-se que o trecho do Informativo nº 715, do STJ versa sobre matéria probatória, não havendo risco de que a apreciação da questão se torne prejudicada em momento posterior, por ocasião do julgamento da apelação. Confira-se:DESTAQUE (...) As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Sobre o tema, cabe referir que o ato judicial que decide não avançar sobre a fase decisória do procedimento finda por alongar a instrutória, justamente por vislumbrar a necessidade de esclarecimento de questões adicionais. (...). (destaquei). Em vista disso, não procede a alegação da agravante de que o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 988, autorizaria de forma ampla, a interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória.Isso porque a tese da taxatividade mitigada não garante abertura irrestrita do rol do art. 1.015, do CPC, mas admite exceção apenas em hipóteses específicas, nas quais demonstrada urgência qualificada, consistente na efetiva inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.Ressalte-se, ainda, que a urgência apta a justificar a mitigação deve ser endoprocessual, ou seja, diretamente vinculada ao objeto da demanda e ao risco concreto de que a prestação jurisdicional se torne ineficaz ou inútil sob a perspectiva do direito material discutido.In casu, a controvérsia relativa à suspensão profissional da Agravante revela-se estranha ao objeto da ação originária, que se limita à pretensão indenizatória decorrente de alegados danos materiais. A pretensão de expedição de ofício à OAB/PR, com intuito de interferir em sanção disciplinar, não guarda pertinência direta com a causa de pedir ou com o pedido indenizatório deduzido nos autos.Sobre a temática, julgou o E. TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE E JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, SENDO QUE O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO DESCONSIDERAR A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A REVOGAÇÃO DO OFÍCIO EXPEDIDO À OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO EMBARGADA APRESENTA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFIQUE (I) O AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (...) 5. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E O ENVIO DE OFÍCIO À OAB NÃO ESTÃO ELENCADOS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE ESSAS MATÉRIAS. IV. DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, (...) DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022, ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.757.501/SC, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, 2ª TURMA, J. 11.04.2019. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0007752-94.2026.8.16.0000 - FAZENDA RIO GRANDE - REL.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2026). (destaquei).
Dessa maneira, não se verifica qualquer risco de inutilidade do julgamento futuro. Assim, inexiste o requisito essencial para a incidência da taxatividade mitigada, afastando se a possibilidade de conhecimento do presente recurso por essa via excepcional.Destarte, não se vislumbram motivos para a retratação acerca da decisão agravada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento ao agravo interno.
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