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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DELIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRODUÇÃO DA PERÍCIA. ART. 95 DO CPC. TEMA 1.300 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença de ação revisional de PASEP, na qual o Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia contábil para apurar o valor da condenação e atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e a incidência do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a controvérsia devolvida ao Tribunal abrange a distribuição do ônus probatório quanto às questões de mérito da demanda ou se restringe à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários da perícia contábil; e (ii) estabelecer se cabe à instituição financeira antecipar integralmente a remuneração do perito na fase de liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O efeito devolutivo do recurso deve observar os limites da decisão impugnada, que atribuiu à instituição financeira o encargo de antecipar a remuneração do perito. A controvérsia não alcança, portanto, a distribuição do ônus probatório quanto às questões de mérito da demanda.4. A inversão do ônus da prova e o custeio da prova pericial constituem institutos distintos, razão pela qual a inversão do encargo probatório não transfere, por si só, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.5. Na sentença, o juiz de origem julgou procedente o pedido, condenou o réu ao pagamento dos danos materiais relativos aos valores indevidamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP e atribuiu-lhe o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pronunciamento mantido no julgamento da apelação.6. Na fase de liquidação, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve observar a sucumbência estabelecida na fase de conhecimento. A sucumbência integral da instituição financeira justifica, portanto, a atribuição integral do adiantamento ao agravante.7. A instituição financeira demonstrou interesse na produção da perícia contábil, pois impugnou os cálculos apresentados pelo liquidante, defendeu a inexistência de valor remanescente devido, requereu expressamente a realização da prova técnica e apresentou parecer e recálculo, circunstâncias que reforçam a atribuição do adiantamento da remuneração pericial ao agravante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.8. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme a modalidade de pagamento questionada, mas não versa sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação, razão pela qual não interfere na solução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 373 e 1.015, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093222-30.2025.8.16.0000 - Barracão -
Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -
J. 10.11.2025).
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043699-15.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 10.10.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto Banco do Brasil S/A., em face de decisão proferida nos autos da “Ação Revisional PASEP”, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e situação de hipossuficiência do autor (mov. 136.1). Irresignado, em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustentou, em síntese: a) inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, já que o banco atua apenas como administrador/depositário do PASEP; b) ilegalidade da inversão do ônus da prova, a qual não é automática e depende de verossimilhança ou hipossuficiência comprovada; c) aplicação do tema 1300 do STJ e vedação à prova diabólica. O relator não atribuiu efeito suspensivo ao recurso (mov. 23.1). A agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
2. Voto2.1. A decisão recorrida foi proferida na fase de liquidação de sentença e possui natureza interlocutória, razão pela qual é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2.2. Conforme se extrai da decisão de mov. 136.1, o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para apurar o valor da condenação, observados os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. Na sequência, reconheceu a existência de relação de consumo e a hipossuficiência probatória do autor e, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova “para o fim de impor à parte ré o ônus de custear a perícia ora determinada”.Embora tenha empregado a expressão “inverto o ônus da prova”, o Juízo conferiu à medida finalidade específica, consistente em atribuir à instituição financeira o encargo de antecipar a remuneração do perito.Assim, ainda que o agravante apresente argumentação mais ampla, o efeito devolutivo do recurso deve observar os limites da decisão impugnada. A controvérsia submetida a este Tribunal restringe-se, portanto, à responsabilidade do agravante pelo adiantamento dos honorários da perícia contábil, não alcançando a definição do ônus probatório relativo aos lançamentos registrados na conta vinculada ao PASEP. 2.3. Delimitada a controvérsia recursal, cumpre distinguir a distribuição do ônus da prova da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência automática desse encargo financeiro, pois o ônus probatório e o custeio da prova pericial constituem institutos distintos.Essa circunstância, contudo, não conduz à reforma da decisão agravada, uma vez que a atribuição do adiantamento ao agravante encontra fundamento na sucumbência definida na fase de conhecimento e em seu interesse na produção da perícia.A perícia contábil foi determinada na fase de liquidação para apurar o montante da obrigação reconhecida no título executivo.O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento dos danos materiais relativos aos valores indevidamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP, cujo montante deveria ser apurado em liquidação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 76.1/origem): “(...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, relativamente aos valores indevidamente desfalcados da conta PASEP de titularidade da parte autora, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, cujo valor deverá ser acrescido de juros a partir da citação, nos exatos termos do art. 405 do Código Civil, e corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte autora, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o julgamento antecipado e a complexidade da causa, mediana, bem como o tempo de tramitação do feito até a sentença.”Esta Câmara Cível negou provimento à apelação interposta pelo réu, mantendo a condenação e majorando os honorários advocatícios, sem reconhecer sucumbência do autor (mov. 88.1/origem)Esta 15ª Câmara Cível possui entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve observar a proporção da sucumbência definida na fase de conhecimento. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE ATRIBUIU AO EXECUTADO O ÔNUS PELO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS DO PERITO. REFORMA. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO ENTÃO DETERMINADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que atribuiu ao executado a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento da Ação Revisional de Conta Corrente, em que o agravante alegou que a sucumbência foi fixada em 70% para si e 30% para o autor, requerendo o rateio dos honorários entre as partes conforme essa proporção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o ônus pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento deve ser rateado entre as partes, respeitando a proporção da sucumbência definida na fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus pelo pagamento dos honorários periciais da liquidação de sentença deve respeitar a proporção da sucumbência definida na fase de conhecimento, visto que se trata de encargo inserido nas verbas sucumbenciais.4. O entendimento adotado está em consonância com o decidido no Tema 871 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes na proporção da sucumbência definida na fase de conhecimento._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0050880-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0073001-60.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 09.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0116067-90.2024.8.16.0000, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, j. 14.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0022631-14.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 09.03.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093222-30.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.11.2025)”No precedente citado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais foi distribuída entre as partes em razão da sucumbência recíproca reconhecida na fase de conhecimento. No caso em análise, entretanto, o pedido do autor foi julgado procedente, com a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pronunciamento mantido no julgamento da apelação.Desse modo, a aplicação do mesmo entendimento conduz à atribuição integral do adiantamento dos honorários periciais ao agravante, em conformidade com a sucumbência estabelecida na fase de conhecimento.Soma-se a isso o fato de que a instituição financeira impugnou os cálculos apresentados pelo liquidante, defendeu a inexistência de valor remanescente devido e requereu expressamente a realização de perícia contábil, além de apresentar parecer técnico e recálculo, circunstância que reforça seu interesse na produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (movs. 121.1 a 121.3/origem).Portanto, ainda que a inversão do ônus da prova não implique, por si só, transferência automática do ônus financeiro da perícia, deve ser mantido o encargo atribuído ao agravante, tanto pela sucumbência integral definida na fase de conhecimento quanto pelo interesse da instituição financeira na produção da prova técnica.Destaca-se, por fim, que o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme a modalidade de pagamento questionada, mas não trata da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação. A tese repetitiva, portanto, não interfere na solução da controvérsia submetida ao Tribunal nem afasta o encargo atribuído ao agravante.3. ConclusãoPelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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