SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043699-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DELIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRODUÇÃO DA PERÍCIA. ART. 95 DO CPC. TEMA 1.300 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença de ação revisional de PASEP, na qual o Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia contábil para apurar o valor da condenação e atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e a incidência do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a controvérsia devolvida ao Tribunal abrange a distribuição do ônus probatório quanto às questões de mérito da demanda ou se restringe à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários da perícia contábil; e (ii) estabelecer se cabe à instituição financeira antecipar integralmente a remuneração do perito na fase de liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O efeito devolutivo do recurso deve observar os limites da decisão impugnada, que atribuiu à instituição financeira o encargo de antecipar a remuneração do perito. A controvérsia não alcança, portanto, a distribuição do ônus probatório quanto às questões de mérito da demanda.4. A inversão do ônus da prova e o custeio da prova pericial constituem institutos distintos, razão pela qual a inversão do encargo probatório não transfere, por si só, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.5. Na sentença, o juiz de origem julgou procedente o pedido, condenou o réu ao pagamento dos danos materiais relativos aos valores indevidamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP e atribuiu-lhe o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pronunciamento mantido no julgamento da apelação.6. Na fase de liquidação, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve observar a sucumbência estabelecida na fase de conhecimento. A sucumbência integral da instituição financeira justifica, portanto, a atribuição integral do adiantamento ao agravante.7. A instituição financeira demonstrou interesse na produção da perícia contábil, pois impugnou os cálculos apresentados pelo liquidante, defendeu a inexistência de valor remanescente devido, requereu expressamente a realização da prova técnica e apresentou parecer e recálculo, circunstâncias que reforçam a atribuição do adiantamento da remuneração pericial ao agravante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.8. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme a modalidade de pagamento questionada, mas não versa sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação, razão pela qual não interfere na solução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 373 e 1.015, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093222-30.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.11.2025).