SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043713-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em ação de exigir contas, na qual a ré, inventariante, apresentou documentos como prestação de contas, mas pediu a improcedência da demanda e foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A decisão agravada manteve a condenação por entender que houve resistência à pretensão inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas quando a parte ré apresentou documentos, mas resistiu expressamente à pretensão autoral, requerendo a improcedência da demanda e litigando no processo.III. Razões de decidir3. Houve resistência à pretensão autoral, pois a ré pediu a improcedência da ação, alegou não ter posse direta dos bens e requereu condenação da autora por litigância de má-fé, caracterizando litigiosidade que justifica a condenação em honorários.4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo resistência na primeira fase da ação de exigir contas e sendo o réu vencido, é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.5. A fixação dos honorários por equidade é hipótese excepcional e não se aplica no caso, pois o valor da causa é certo e expressivo, devendo prevalecer a regra geral do CPC.6. Não cabe redução dos honorários com base no art. 90, §4º, do CPC, pois a agravante não reconheceu o pedido e resistiu à pretensão ao longo do processo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Na ação de exigir contas, havendo resistência do réu à pretensão autoral na primeira fase e sendo este vencido, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do valor da causa, não se aplicando a fixação por equidade nem a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, e 90, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a condenação da parte que pediu para prestar contas, porque ela não aceitou o pedido feito contra ela e pediu que o processo fosse rejeitado. Mesmo tendo apresentado documentos, ela resistiu ao pedido e participou do processo para se defender. Por isso, o tribunal entendeu que ela deu causa ao processo e deve pagar os honorários do advogado da outra parte, como manda a lei. O pedido para reduzir esses valores também foi negado, porque não houve reconhecimento do pedido nem cumprimento da obrigação.