Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em ação de exigir contas, na qual a ré, inventariante, apresentou documentos como prestação de contas, mas pediu a improcedência da demanda e foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A decisão agravada manteve a condenação por entender que houve resistência à pretensão inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas quando a parte ré apresentou documentos, mas resistiu expressamente à pretensão autoral, requerendo a improcedência da demanda e litigando no processo.III. Razões de decidir3. Houve resistência à pretensão autoral, pois a ré pediu a improcedência da ação, alegou não ter posse direta dos bens e requereu condenação da autora por litigância de má-fé, caracterizando litigiosidade que justifica a condenação em honorários.4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo resistência na primeira fase da ação de exigir contas e sendo o réu vencido, é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.5. A fixação dos honorários por equidade é hipótese excepcional e não se aplica no caso, pois o valor da causa é certo e expressivo, devendo prevalecer a regra geral do CPC.6. Não cabe redução dos honorários com base no art. 90, §4º, do CPC, pois a agravante não reconheceu o pedido e resistiu à pretensão ao longo do processo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Na ação de exigir contas, havendo resistência do réu à pretensão autoral na primeira fase e sendo este vencido, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do valor da causa, não se aplicando a fixação por equidade nem a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, e 90, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a condenação da parte que pediu para prestar contas, porque ela não aceitou o pedido feito contra ela e pediu que o processo fosse rejeitado. Mesmo tendo apresentado documentos, ela resistiu ao pedido e participou do processo para se defender. Por isso, o tribunal entendeu que ela deu causa ao processo e deve pagar os honorários do advogado da outra parte, como manda a lei. O pedido para reduzir esses valores também foi negado, porque não houve reconhecimento do pedido nem cumprimento da obrigação.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0043713-96.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por L. T. R. M. G. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Capanema, ao mov. 290.1 dos autos de ação de exigir contas autuada sob nº 0002209-97.2021.8.16.0061, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou procedente a primeira fase da demanda, mantendo a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "A despeito de afirmar que não resistiu à pretensão por ter apresentado documentação, que pode ser utilizada na prestação de contas futura, a embargante requereu expressamente a improcedência da demanda. Ademais, sustentou que não detém mais a posse direta de parte dos bens da herança e que, por isso, não teria aptidão para prestar contas do referido imóvel. Dessa forma o que se verifica, em verdade, é a tentativa de reforma da decisão em razão do mero inconformismo da Embargante, incabível na via estreita dos aclaratórios, consoante entendimento pacificado da jurisprudência pátria:" Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a decisão merece reforma, pois, ao ser citada na origem, apresentou espontaneamente as contas que entendia devidas, demonstrando boa-fé e ausência de resistência à pretensão autoral. Alega que a condenação em honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas viola o princípio da causalidade, uma vez que o esvaziamento do conteúdo litigioso afasta a configuração de lide propriamente dita. Argumenta que o pedido de improcedência formulado na origem decorreu apenas do entendimento de que a ação autônoma era desnecessária. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam fixados por equidade, dada a ausência de proveito econômico mensurável nesta fase, ou reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.A decisão inicial proferida por esta Relatora indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado, destacando que a conduta da ré na origem caracterizou efetiva resistência à pretensão autoral.A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, argumentando que houve nítida resistência processual, com pedido de improcedência e participação em fase instrutória, e que os honorários foram fixados corretamente sob a égide do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a redução do art. 90, § 4º, do CPC.Encerradas as diligências cabíveis, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Destaco que a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo recursal, não sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita.Inicialmente, passo a uma breve síntese da lide de origem.A demanda originária trata de Ação de Exigir Contas ajuizada por R. E. G. em face de L. T. R. M. G., na qual a autora, na qualidade de herdeira, postula a prestação de contas por parte da ré, inventariante dos bens deixados pelo de cujus. Após a citação, a ré compareceu aos autos e apresentou documentos que denominou como prestação de contas. Contudo, na mesma oportunidade, argumentou a inexistência de inércia, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e pugnou expressamente pela improcedência da demanda. O processo seguiu seu trâmite regular, com decisão de saneamento, fixação de pontos controvertidos e realização de audiência de instrução com colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunha. Ao final, o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente a primeira fase, reconhecendo o dever da ré de prestar as contas exigidas e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Sobreveio, então, a decisão aqui agravada, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré, mantendo hígida a condenação sucumbencial por entender que houve efetiva resistência à pretensão inicial. Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal.A tese central da recorrente repousa na suposta ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que teria apresentado as contas de forma espontânea, o que afastaria a condenação nos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
Sem razão a agravante.Da detida análise do caderno processual de origem, constata-se que a recorrente não se limitou a reconhecer o pedido e cumprir a obrigação. Pelo contrário, a parte expressamente rechaçou a necessidade da via eleita, pugnou pela improcedência da demanda, alegou não ter posse direta de parte dos bens e, ainda, requereu a condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Houve, inclusive, a necessidade de dilação probatória, com a realização de audiência de instrução.Ora, o pedido de improcedência da ação formulado pela ré caracteriza, de forma inequívoca, a resistência à pretensão autoral, instaurando a litigiosidade que justifica a imposição dos ônus sucumbenciais em caso de derrota.A doutrina processual civil é clara ao estabelecer que a sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas é devida quando há resistência. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "A ação de exigir contas divide-se em duas fases. Na primeira, apura-se se o réu tem ou não a obrigação de prestá-las. (...) Se o réu contesta a obrigação de prestar contas e é vencido, a sentença que encerra a primeira fase o condenará nas custas e honorários de advogado, por ter dado causa ao processo e ter sucumbido em sua resistência." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, vol. III, p. 542). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo resistência na primeira fase da ação de exigir contas e restando o réu vencido, é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte de Uniformização, havendo a procedência do pedido autoral, na primeira fase da ação de exigir contas, é cabível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Superada a alegação principal, passo ao exame do pedido subsidiário.No tocante ao arbitramento dos honorários por equidade, melhor sorte não socorre à agravante.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento vinculante no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa constitui hipótese excepcional, restrita aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.Na hipótese dos autos, o valor da causa é certo e expressivo (R$ 122.366,15), afastando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, devendo prevalecer a regra geral do art. 85, §2º, do diploma processual, exatamente como procedido pelo Juízo a quo. A circunstância de a primeira fase da ação não envolver condenação pecuniária imediata não autoriza o afastamento do critério legal, sobretudo diante da existência de valor da causa compatível com a dimensão econômica da controvérsia.Por fim, igualmente não merece acolhimento o pleito de redução da verba honorária com base no art. 90, §4º, do CPC.Ora, a incidência do referido dispositivo exige, de forma cumulativa, o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da obrigação. No caso concreto, como já ressaltado, a agravante não reconheceu o pedido, tendo, ao contrário, resistido à pretensão autoral ao longo de toda a marcha processual.Destarte, ausentes os requisitos legais, inviável a redução pretendida.Diante de todo o exposto, evidenciada a existência de pretensão resistida, a regular tramitação da primeira fase da ação de exigir contas e a correção do critério de arbitramento dos honorários advocatícios, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.Diante do exposto, o veredicto adotado por esta análise jurídica é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. É como voto.
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