Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO FERNANDES SCAQUETTI, em face da decisão proferida na nominada Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, autos nº 0007625-54.2008.8.16.0044, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos (mov. 568.1 dos autos originários):“Trata-se de pedido formulado pelo executado, em sede de exceção de pré-executividade, no qual requer a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da matéria arguida, sob o fundamento de que não teria sido regularmente intimado para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Contudo, razão não lhe assiste. Conforme já reconhecido por este Juízo na decisão proferida no mov. 384, não havia, de fato, ocorrido a intimação do executado para pagamento voluntário. Diante disso, determinou-se que o exequente apresentasse cálculo atualizado do débito, providência atendida no mov. 387. Em seguida, o executado foi devidamente intimado, nos termos dos movs. 388/389, abrindo-se o prazo legal para manifestação. O transcurso do referido prazo foi certificado no mov. 391. Assim, ao contrário do alegado pelo executado, verifica-se que o vício anteriormente apontado foi sanado, tendo sido reaberta corretamente a etapa procedimental referente à intimação para pagamento voluntário, observando-se o disposto nos arts. 513, §2º, I, e 523 do Código de Processo Civil. Com isso, não subsiste fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença, pois a marcha processual segue agora regularmente pautada pelas determinações legais aplicáveis. Ressalte-se que a suspensão da execução somente se justifica quando presentes ilegalidade flagrante ou risco concreto de dano irreparável, o que não se verifica na hipótese, já que o procedimento foi readequado e o executado teve assegurado o exercício do contraditório. 1. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. 2. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os argumentos expostos na exceção de pré-executividade (mov. 565). 3. Após, voltem conclusos. 4. Dil. Nec.”. Em suas razões recursais (mov. 1.1), alega o agravante, em síntese, que: a) a fase executiva é irregular, pois não foi realizada a intimação válida para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, na pessoa de sua advogada, o que constitui pressuposto indispensável para a constituição da mora processual e para o regular prosseguimento da execução; b) embora o juízo de origem tenha reconhecido expressamente a ausência da intimação prevista no art. 523 do CPC, concluiu, de forma contraditória, que o vício teria sido sanado por intimações posteriores destinadas apenas à manifestação sobre petição do exequente; c) tais atos não se confundem com a intimação para pagamento voluntário, por serem de natureza, finalidade e efeitos jurídicos distintos, sendo insuficientes para suprir a etapa procedimental essencial omitida; d) a ausência da intimação legal contamina toda a fase executiva, impedindo a incidência válida da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, a abertura do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e a adoção de medidas constritivas, as quais já vêm sendo praticadas, inclusive com retenção de créditos decorrentes de parceria agrícola, gerando dano patrimonial concreto e de difícil reparação; e) a manutenção da execução configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando cerceamento defensivo, na medida em que o executado foi privado da oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação e de exercer suas faculdades processuais no momento adequado; f) o vício não é sanável por ciência posterior ou intimações genéricas, pois a intimação do art. 523 do CPC é ato formal, específico e insubstituível.Requereu a concessão de efeito suspensivo a para suspender imediatamente o curso da execução e os atos constritivos em andamento, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a nulidade da formação da fase executiva, a invalidação dos atos subsequentes e a necessidade de regularização do procedimento com a prévia intimação do executado na forma legal.O pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido (mov. 11.1).Contrarrazões em mov. 17.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pugna o agravante pela reforma da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à execução, requerida em sede de exceção de pré‑executividade. Sustenta o agravante que a fase executiva é irregular, pois não foi realizada a intimação válida para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de sua advogada, o que constitui pressuposto indispensável para a constituição da mora processual e para o regular prosseguimento da execução.No entanto, sem razão.Extrai-se dos autos que Otávio José Pelogia ajuizou ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Foi proferida sentença (mov. 235.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o réu Bruno Fernando Scaquetti, ora agravante, solidariamente com a ré Seguradora Liberty Seguros S.A., ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do autor, pensão mensal no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), atualizado anualmente conforme o salário mínimo e devido desde a data o acidente até a data de falecimento do apelado e, ainda, danos estéticos em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Os embargos de declaração interpostos por ambos os réus foram parcialmente providos, apenas em relação a incidência dos juros de mora na apólice de seguro.O recurso de apelação interposto pela parte ré foi parcialmente provido, para o fim de minorar a pensão mensal fixada; afastar a indenização a título de danos estéticos; que fosse descontada da indenização fixada em favor do autor/apelado o valor recebido a título de indenização pelo seguro DPVAT. Por fim, houve a redistribuição dos honorários sucumbenciais (mov. 283.1). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 284.1). A parte credora requereu a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário da condenação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 296.1). Posteriormente, a parte exequente informou que nos autos nº 0004161-02.2020.8.16.0044, a seguradora executada realizou o depósito do valor da apólice e, em razão disso, solicitou a expedição de alvará para levantamento de forma proporcional da quantia depositada (mov. 304.1). O juízo suspendeu o andamento do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, no intuito de aguardar a destinação dos valores nos autos nº 0004161-02.2020.8.16.0044. Também determinou a habilitação da parte exequente e de seu advogado nos referidos autos, na qualidade de terceiro interessado para o fim de lá acompanhar as deliberações quanto a expedição de alvará (mov. 305.1). O exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, ocasião em que solicitou busca e apreensão do veículo penhorado nos autos nº 0004161-02.2020.8.16.0044, por meio de expedição de carta precatória para Comarca de Londrina (mov. 376.1), cujo pedido foi indeferido. Após, a parte exequente pugnou pela suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que ainda não havia localizado bens passíveis de penhora (mov. 372.1). Os autos foram suspensos (mov. 374 a mov. 378). Transcorrido om prazo de suspensão, o exequente foi novamente intimado para dar prosseguimento ao feito, oportunidade em que solicitou a realização de consultas a diversos sistemas de busca de bens disponíveis. Na mesma oportunidade, destacou que o réu é casado com Mariana Campos Ghiraldi, assim sendo, solicitou que a busca de bens também fosse direcionada a esposa do executado, pois havia evidências de que o mesmo utilizava do nome de sua esposa para movimentação financeira (mov. 382.1). Pois bem. Quanto à ausência a intimação válida do executado, ora agravante, para pagamento voluntário do débito exequendo, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, observa-se que na decisão de mov. 384.1, o juízo reconheceu, expressamente, que a fase de cumprimento de sentença ainda não havia sido regularmente instaurada, pois o executado não tinha sido regulamente intimado para pagamento voluntário. Ainda, destacou o juízo que o pedido inicial de cumprimento de sentença não foi analisado à época em razão da suspensão do feito para apuração do abatimento do valor pago pela seguradora, providência que não tinha sido esclarecida pelo exequente até aquele momento processual.Diante disso, o magistrado indeferiu, naquela ocasião, os pedidos de constrição patrimonial, determinando previamente que o exequente informasse se já havia levantado os valores depositados no processo conexo e, em caso positivo, apresentasse cálculos retificados.Esclareceu, ainda, que somente após essa regularização é que seria formalmente iniciado o cumprimento de sentença, com a intimação do executado para pagamento voluntário, abrindo-se, então, a fase executiva coercitiva, com possibilidade de impugnação e futura adoção de atos constritivos, se necessário.Ato contínuo, a parte autora indicou o valor do débito exequendo, deduzidos os valores recebidos, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a intimação executado para pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, e, não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, fossem realizadas as diligências visando localizar bens passíveis de penhora, bem como requereu que as buscas também fossem dirigidas em nome do cônjuge do réu, Mariana Campos Ghiraldi, sob o argumento de que haviam evidências de que se utiliza do nome de sua esposa para movimentação financeira (mov. 387). Foi realizada a intimação da parte executada referente ao mov. 387 “juntada de petição de cumprimento de intimação (11/06/2024)” – (mov. 388):Na decisão de mov. 397.1 o juízo consignou que “as partes executadas foram intimadas para efetuar o pagamento voluntário da condenação, mas não se manifestaram (movs. 390/391)” e “considerando que as partes executadas foram intimadas para efetuar o pagamento voluntário da condenação, mas não se manifestaram (movs. 390/391), o feito deverá prosseguir.”Consta dos mov. 388, mov. 390 e mov. 391, as seguintes intimações: Com efeito, após a apresentação do débito exequendo, o agravante foi intimado da petição da parte exequente para o pagamento voluntário da dívida remanescente no importe de R$ 302.564,00 (trezentos e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais). A intimação realizada em mov. 388.1 foi confirmada em 25/06/2024 (mov. 389.1):Em mov. 458.1 o juízo, considerando que houve o pagamento integral da obrigação em relação a seguradora denunciada à lide, julgou extinto o processo em relação a seguradora Liberty Seguros S/A /Yelum Seguros S/A., com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Com o prosseguimento do feito, foram deferidos os pedidos e realizadas diversas buscas para localização de bens do executado. Em resposta às buscas, foi determinada a penhora do crédito pertencente ao executado Bruno Fernandes Scaquetti decorrente de parceria agrícola relativa à Fazenda Saltinho – Gleba A, limitada ao percentual de 33,33%, correspondente à sua participação como coproprietário do imóvel.Em mov. 565.1 o executado/agravante apresentou exceção de pré-executividade, sustentando nulidade da fase executiva em razão da ausência de intimação válida para pagamento voluntário, nos termos dos artigos 513, §2º, e 523, ambos do Código de Processo Civil.O excipiente afirmou que, embora tenha havido despacho determinando a intimação para pagamento, o prazo certificado nos autos decorreu apenas para manifestação sobre petição da parte contrária, e não de intimação específica prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Alegou que não se constituiu validamente a mora processual, sendo indevidas a incidência de multa e honorários advocatícios do §1º do artigo 523, bem como o prosseguimento da execução com atos constritivos.Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a constrição patrimonial, o reconhecimento da nulidade da formação da fase executiva, a invalidação dos atos subsequentes e a regularização do procedimento mediante nova intimação para pagamento voluntário, nos termos legais.Na decisão, ora agravada (mov. 568.1), o juízo novamente esclareceu que, inicialmente, de fato não havia ocorrido a intimação do executado para pagamento voluntário, conforme consignado na decisão anterior (mov. 384.1).Contudo, entendeu que o vício foi sanado posteriormente, uma vez que o exequente apresentou cálculo atualizado do débito (mov. 387.1) e, em seguida, o executado foi intimado em mov. 388 e mov. 389, com abertura de prazo para manifestação, cujo decurso foi certificado no mov. 391. Assim, afastou a alegação de irregularidade na formação da fase executiva e entendeu que não estão presentes os requisitos para suspensão da execução, por inexistir ilegalidade flagrante ou risco concreto de dano irreparável.Em que pese a alegação do agravante, de que ocorreu apenas a intimação para manifestação sobre petição da parte contrária, como destacado na decisão agravada, na decisão de mov. 384.1, quando se determinou a apresentação de cálculo atualizado do débito, já ficou estabelecido que após a juntada dos cálculos (mov. 387), o executado seria validamente intimado para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), o que ocorreu em mov. 388, com ciência do procurador do agravante. Em outras palavras, após a regularização dos cálculos, a Secretaria expediu nova intimação no mov. 388, a qual foi lida pelo procurador do executado, abrindo-se o prazo legal para pagamento voluntário. Nesse contexto, o artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que:"Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.(...)§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;" O prazo transcorreu sem manifestação ou pagamento, circunstância certificada no mov. 391, razão pela qual, conforme já consignado pelo juízo na decisão do mov. 568.1, o vício anteriormente existente foi sanado, em observância aos artigos 513, §2º, e 523, ambos do Código de Processo Civil.Desse modo, reputa-se regularmente reaberta a etapa de pagamento voluntário, conforme já decidido em mov. 568.1. O executado deixou transcorrer in albis, o prazo, conforme certificado no mov. 391. Logo, não há que se falar em ausência de intimação válida, tampouco em nulidade da fase executiva.Nota-se que o processo tramita desde 2008, com condenação já transitada em julgado em 2022, a intimação do agravante foi realizada/confirmada em 25/06/2024 (mov. 389.1) por seu advogado constituído nos autos, foram realizadas diversas buscas judiciais a fim de localizar bens passíveis de penhora e somente em 04/03/2026, após a constrição judicial, o executado/agravante se manifestou nos autos, apresentando exceção de pré-executividade, alegando nulidade da fase executiva por suposta ausência de intimação regular para pagamento voluntário da dívida (art. 523 do CPC).Oportuno registrar que a exceção de pré‑executividade somente pode ser acolhida quando evidenciada, de plano, matéria de ordem pública ou nulidade manifesta, o que não se verifica no caso. Ao contrário, vislumbra-se que inexiste irregularidade processual. Posto isto, conclui-se que está ausente o pressuposto para a desconstituição dos atos executivos praticados após a intimação válida do executado/agravante.Da mesma forma, inexiste o alegado cerceamento de defesa e de contaminação dos atos subsequentes, tendo em vista que o executado teve oportunidade concreta de pagar voluntariamente o débito e, ao permanecer inerte, atraiu legitimamente a incidência das consequências previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como o prosseguimento da execução por meios coercitivos. Dessa forma, ausente a prova inequívoca em favor do agravante e inexistindo possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, mantém-se a decisão agravada.Diante do exposto, voto pelo desprovimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.
|