Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, VÍCIO DO PRODUTO, COLIGAÇÃO CONTRATUAL, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspender cobranças de financiamento de veículo e impedir cobrança ou negativação da agravante. A agravante firmou contrato de compra e venda e financiamento de automóvel, alegando vícios no veículo adquirido e encerramento das atividades da vendedora, que reteve os veículos, enquanto o banco continuou a cobrar as parcelas do financiamento. Requereu a suspensão da exigibilidade do crédito e a abstenção de cobranças e restrições creditícias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato de financiamento de veículo e impedir cobranças e negativação da agravante, diante da alegada existência de vícios no veículo adquirido e da coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor reconhece a conexão e interdependência entre o contrato principal de compra e venda e o contrato acessório de financiamento quando o fornecedor de crédito atua junto ao fornecedor do produto, o que justifica a rescisão conjunta em caso de inexecução contratual.4. No caso, há indícios de coligação entre os contratos de compra e venda e financiamento, pois o crédito foi contratado nas dependências da empresa vendedora, que intermediou o negócio, configurando vínculo previsto no artigo 54-F do CDC.5. O veículo adquirido apresentou vícios graves e defeitos não reparados dentro do prazo legal, e a empresa vendedora encerrou suas atividades, retendo os veículos e impedindo o uso pela consumidora, caracterizando inexecução contratual.6. A continuidade da cobrança das parcelas do financiamento, mesmo sem a posse do veículo e diante da possibilidade de rescisão dos contratos, causa prejuízo irreparável à agravante, configurando perigo de dano.7. Diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano, é cabível a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do contrato de financiamento e impedir cobranças e negativação do nome da agravante até decisão final.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido de antecipação de tutela deferido para suspender a exigibilidade do crédito oriundo do contrato de financiamento e determinar que o Banco Votorantim se abstenha de cobrar ou inscrever a agravante em cadastros de proteção ao crédito.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de veículo financiados por instituição de crédito, quando o fornecedor de crédito participa da contratação do produto ou serviço financiado, configurando conexão ou coligação contratual nos termos do art. 54-F do CDC, a rescisão do contrato principal por inexecução permite a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento e a abstenção de cobranças e restrições creditícias ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CDC, art. 18, § 1º; CDC, art. 54-F, caput, incs. I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.497.758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.02.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0007894-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 20ª Câmara Cível, j. 28.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu, por enquanto, suspender o pagamento das parcelas do financiamento do carro que a autora comprou, porque o veículo apresentou muitos problemas e a loja que vendeu o carro fechou sem resolver. Como o banco que fez o financiamento ajudou a loja a vender o carro, os contratos estão ligados, e por isso o banco não pode cobrar enquanto a situação não for esclarecida. Também foi proibido o banco de fazer cobranças ou colocar o nome da autora em listas de inadimplentes até que o caso seja resolvido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043742-49.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Eulete Rosilene Paiva, contra decisão proferida no mov. 18.1, pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0018652-34.2025.8.16.0013, de “Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais”, que indeferiu os pedidos de antecipação de tutela, para o fim de suspender as cobranças do financiamento do automóvel e determinar que o credor fiduciária se abstenha de cobrar ou negativar o nome da autora. Alegou a agravante, em resumo, que: a) ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização de Danos Morais visando à rescisão de contratos de compra e venda de financiamento de automóvel celebrados com os agravados. Referidos contratos possibilitaram a aquisição da Chevrolet Montana, placa MLK-2220, mediante a dação em pagamento do veículo Ford Ranger, Placa CRG-0557 como entrada, pelo valor de R$ 21.168,90; b) o motivo da rescisão é que o veículo adquirido pela agravante apresentou diversos defeitos e vícios imediatos, que foram denunciados à agravada Autosmart prontamente. Dentre eles estavam: meia luz, luz auxiliar, retrovisores elétricos, freio traseiro do lado esquerdo, sistema ABS, rádio e vidros. Em síntese, o carro era imprestável e inseguro para condução e, por isso, a agravada Autosmart o recolheu para os devidos reparos. Contudo, ainda que a agravada Autosmart tenha se comprometido a repará-lo, sempre criou obstáculos infundados para a inexecução dos serviços e, por esta razão, os reparos não se concluíram dentro do prazo legal do art. 18, §1°, do CDC; c) a agravada Autosmart simplesmente encerrou as suas operações e abandonou o local onde operava, permanecendo em posse da Montana e da Ranger, em clara demonstração de descaso com a consumidora; d) a agravante firmou contrato de financiamento, entregando seu veículo anterior como parte do pagamento para aquisição de outro. Contudo, encontra-se, de forma indevida, privada da posse e uso de ambos os veículos, que permanecem retidos pela agravada AutoSmart; e) apesar de nenhum dos automóveis estarem sob posse da agravante, as cobranças do agravado Banco Votorantim continuam incessantemente, levando a agravante à exaustão, diante das múltiplas ligações diárias de cobrança, o que atrapalha seu trabalho, bem estar, sono e até a sua sanidade mental. Por isso, os pedidos deduzidos na peça inaugural do processo englobam: (i) a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a Agravante AutoSmart; (ii) a rescisão do contrato de financiamento, pois coligado ao contrato de compra e venda (art. 54-F do CDC); (iii) a condenação da AutoSmart em danos morais; (iv) a suspensão da exigibilidade do financiamento e adoção de medidas restritivas de crédito em caráter urgente; e (v) bloqueio e restrição de circulação dos automóveis, também em caráter urgente; f) havendo um contrato de crédito para viabilizar um contrato de compra e venda – especialmente se firmado dentro do mesmo estabelecimento comercial –, há coligação contratual; g) no presente caso, é incontroversa a relação umbilical que tem estes dois contratos, afinal, se não fosse pela compra e venda firmada com a agravada Autosmart, não haveria contrato de crédito junto ao agravado Banco Votorantim. Aliás, a agravante apenas firmou o segundo contrato por indicação (e nas dependências) da própria agravada AutoSmart, que intermediou o negócio. Ressalte-se que este contrato possibilitou o exercício objeto social da Agravada, qual seja: “Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados”; h) assim, de acordo com a legislação e com a doutrina, há conexão entre os contratos. Tal conexão se dá de modo que, em caso de rescisão do contrato originário (compra e venda) por inexecução de seu objeto, rescinde-se o contrato coligado (concessão de crédito), o que é asseverado pela jurisprudência; i) o descumprimento contratual da agravada Autosmart explica-se na violação clara às disposições do CDC, pois mesmo tendo recolhido o veículo da agravante para reparos, nunca o devolveu e encerrou suas operações. Assim, nos termos do arts. 12, §1°2 e 18, §1, do CDC 3 , o produto comercializado pela agravada Autosmart não se revestiu da segurança que dele legitimamente se espera e é considerado viciado e defeituoso. Desta maneira, resta devidamente demonstrada a coligação entre os contratos, e a possibilidade da rescisão de ambos os contratos; j) no presente caso não se discute a responsabilidade civil da instituição em razão de coligação contratual, mas a rescisão do contrato de financiamento firmado perante o Agravado Banco Votorantim e a inexigibilidade do débito dele decorrente; k) há inequívoca probabilidade do direito da agravante em relação à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento objeto da demanda; l) o perigo de dano é ainda mais evidente. Caso não haja suspensão, as parcelas mensais continuarão a vencer, causando um imensurável prejuízo à agravante, que diariamente vem recebendo ligações de cobrança, inclusive com ameaças de negativação (o que, naturalmente prejudicará a sua reputação perante o mercado de consumo). Requereu a concessão de liminar para o fim de suspender a exigibilidade do crédito oriundo do contrato de financiamento constante ao mov. 1.5, determinando-se que o Banco Votorantim se abstenha de cobrar ou inscrever a agravante em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, o provimento do recurso. Através da decisão de mov. 14.1 (2º grau), o recurso foi recebido, restando deferida a antecipação de tutela pleiteada. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Estudando o caderno processual, percebe-se que a autora entabulou, em 21/07/2025, contrato de compra e venda de veículo (Chevrolet Montana, placa MLK 220). Para viabilizar o negócio, a autora firmou, em 09/07/2025, dentro da empresa Auto Smart, o financiamento de R$ 21.168,90 (vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais e noventa centavos), junto ao Banco Votorantim (mov. 1.5, 1º grau). O preço do bem foi ajustado em R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais), sendo desembolsada entrada de R$ 26.000,00 (veículo Ford Ranger XLT 13X preto) e R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) por meio de financiamento. O veículo aparentemente apresentou problemas mecânicos graves, gerando diversas conversas entre a compradora e a empresa vendedora, com entrega do veículo para conserto, sem resolução até o momento, tendo a empresa encerrado abruptamente suas atividades, sem a devolução dos automóveis. Há interesse pela autora, portanto, na rescisão contratual (mov. 1.1 – autos originários). Cita-se (mov. 1.1 – autos originários): “No caso em apreço, o automóvel adquirido apresentou diversos vícios já no dia seguinte à sua retirada da concessionária, situação prontamente constatada pela Autora, que de imediato procurou a AutoSmart em busca de solução.....Ocorre já se passaram mais de 5 meses desde a primeira comunicação da Autora à Ré (22/07/2025), sem que qualquer providência tivesse sido adotada para sanar os problemas relatados Ademais, conforme se extrai do contrato de compra e venda do Anexo 4, a AutoSmart assegurou garantia contratual específica contra vícios ou defeitos na caixa de câmbio do veículo, o que reforça ainda mais a responsabilidade pela reparação do problema: Diante do exposto, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral da quantia paga, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), correspondente ao veículo entregue na troca quando da realização da compra e venda, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios legais desde o pagamento. Subsidiariamente, se entenda pela impossibilidade da condenação da AutoSmart ao pagamento em dinheiro, requer seja condenada a restituir o veículo FORD RANGER nas mesmas condições em que lhes foi entregue, assegurando-se a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC3 ).” Na petição inicial, vê-se que a autora mencionou expressamente a incidência do artigo 54-F do CDC, o qual possui a seguinte redação: “Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. (sem destaque no original). De forma clara, os incisos I e II evidenciam que a interdependência estará configurada se o fornecedor de crédito “recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito” ou “oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado”. O Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da Lei 14.181/2021, que introduziu o artigo 54-F no Código de Defesa do Consumidor, já se posicionava sobre a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição bancária se vincular diretamente à comercialização do bem móvel. Vale mencionar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE DO PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles.2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.497.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DA AGRAVANTE DE QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO APRESENTA VÍCIO OCULTO E DE QUE HÁ COLIGAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO E O CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO FIRMADO EM CONJUNTO COM AQUELE, NOS TERMOS DO ARTIGO 54-F DO CDC. PRESENÇA, ADEMAIS, DO PERICULUM IN MORA, POIS A CONTINUIDADE DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO IMPLICA, EM TESE, NUM VULTOSO PREJUÍZO PATRIMONIAL À AGRAVANTE, QUE TERIA DE ADIMPLIR UM CONTRATO QUE, AO FIM E AO CABO, PODERÁ SER RESCINDIDO, HAJA VISTA O ALEGADO VÍCIO OCULTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. O legislador pátrio incluiu novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 54-F, introduzido pela Lei 14.181/2021), reconhecendo que o contrato principal de fornecimento de produto é acessório ao contrato de crédito firmado em conjunto com ele. Além disso, assentou que, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres pelo fornecedor de produto, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007894-06.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.07.2023) Dessa forma, prudente a suspensão do contrato bancário, sendo possível na fase de instrução a investigação pormenorizada acerca do modo da contratação do crédito bancário (ônus probatório que deverá ser oportunamente enfrentado em primeiro grau), a fim de possibilitar conclusão definitiva pelo magistrado singular sobre a presença – ou não – de contratos conexos, coligados ou interdependentes. Se evidenciada a não participação do fornecedor do crédito na contratação do produto ou serviço financiado (incisos I e II, do artigo 54-F, do CDC), por lógico, os contratos serão autônomos, sem interdependência, impedindo a rescisão do financiamento como uma consequência direta. Por todo o exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de suspender a exigibilidade do crédito oriundo do contrato de financiamento constante ao mov. 1.5, determinando que o Banco Votorantim se abstenha de cobrar ou inscrever a agravante em cadastros de proteção ao crédito.
|