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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba que, nos autos nº 4003624-95.2026.8.16.4321, determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, mas entendeu que a homologação definitiva de eventual falta grave, consistente em prática de novo delito no curso de execução, deve aguardar a prolação de sentença nos autos de ação penal (mov. 691.1 – SEEU). Em suas razões de recurso, o agravante argui que de acordo com pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, para o reconhecimento da falta grave consistente no cometimento de novo crime no decorrer da execução penal não é necessário o trânsito em julgado na nova ação penal. Ainda, pontuou a necessidade de designação de audiência de justificação, para a análise definitiva da questão (mov. 694.1 - SEEU). A defesa apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 700.1 – SEEU). A magistrada manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso. Verifica-se que o agravado cumpria pena de 25 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto harmonizado. No curso da execução, o apenado praticou, em tese, novo delito pelo qual está sendo processado nos Autos nº 0007132-76.2026.8.16.0196. Adveio, então, a decisão agravada, nos seguintes termos: “I. Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão cautelar da pessoa sentenciada ( autos n. 0007132-76.2026.8.16.0196 - Juízo da 9ª Vara Criminal de Curitiba), determino a regressão cautelar ao regime fechado, com base no art. 118 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que a prisão cautelar é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual – semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Oficie-se ao Juízo da 9ª Vara Criminal de Curitiba para que, oportunamente: a) informe, imediatamente, eventual revogação da prisão cautelar decretada; b) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia; c) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória. II. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave. Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. Nesse sentido, já fixou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se trata de uma opção do magistrado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE SUPOSTA FALTA GRAVE COM BASE NA PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO E REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE ATÉ PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGO 118, §2º DA LEI 7.210/ 1984 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime prisional mais gravoso. 2. O procedimento administrativo disciplinar, quando a falta disciplinar de natureza grave é objeto de processo criminal, pode ser por este suprido, eis que são assegurados, na ação penal, o contraditório e a ampla defesa, e conduzida por um Juiz de Direito, com instrução probatória exauriente e complexa. 3. A simples prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena é suficiente a ensejar a punição do indivíduo com a respectiva falta disciplinar (artigo 52 da Lei de Execução Penal), bem como os efeitos dela decorrentes, mesmo sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.4. No que se refere à homologação liminar de falta grave, todavia, inexiste na legislação qualquer previsão para tal ato (que não deve ser confundido com a regressão cautelar e a suspensão de benefícios concedidos por decisão judicial), eis que a homologação da falta grave somente é possível após a colheita da defesa do apenado, seja no deslinde da instrução exauriente do processo criminal instaurado para apuração do fato criminoso, seja mediante a instauração de processo administrativo disciplinar para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. ‘In casu’, não há notícia da existência de sentença condenatória decorrente do fato que ensejou a prisão em flagrante da agravante. 6. Constatando-se que houve a homologação em caráter liminar de falta grave supostamente cometida, e ausente previsão legal nesse sentido, há que se afastar a decisão que a reconheceu liminarmente, determinando-se a realização de audiência de justificação ouaguardar-se o deslinde da ação penal, para então proferir-se nova decisão acerca da homologação ou não da falta grave apurada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002554-14.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO. III. Assim, determino apenas que se altere, cautelarmente, a data-base para a data da última prisão, em observância ao entendimento do Tribunal de Justiça, até a apuração definitiva da falta grave. Veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS - DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – ULTIMA PRISÃO (22/09/2020) - PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA A DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO ACOLHIMENTO – ULTIMA PRISÃO DECORRENTE DE COMETIMENTO DE NOVO DELITO - HIPÓTESE NA QUAL ESTE É O MARCO INTERRUPTIVO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CIRCUNSTÂNCIA QUE INDEPENDE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000375-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel. : DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.07.2024)Revogue-se o mandado de monitoração. Expeça-se mandado de prisão e remova-se a pessoa sentenciada para unidade destinada ao cumprimento de pena em regime fechado”. Assiste razão ao Ministério Público. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características [...] Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...] Os dispositivos transcritos são claros ao estabelecer que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, autorizando a imposição das medidas disciplinares correspondentes, dentre elas a regressão para regime mais gravoso. A legislação de regência não condiciona o reconhecimento da infração disciplinar ao trânsito em julgado de eventual condenação relativa ao novo delito, bastando a prática do fato para legitimar a adoção das providências executórias cabíveis. Com efeito, exigir a prévia formação definitiva da culpa na esfera criminal equivaleria a esvaziar a finalidade preventiva e disciplinar do sistema executório, que exige pronta resposta estatal diante de comportamento incompatível com os deveres inerentes ao cumprimento da pena. Outrossim, é certo que a regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Nesse sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 776.823/RS, relativo ao Tema nº 758 de Repercussão Geral: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”. Cumpre destacar, entretanto, que a regressão cautelar do regime e a homologação definitiva da falta grave constituem providências juridicamente distintas, submetidas a requisitos próprios. A regressão cautelar possui natureza acautelatória e pode ser determinada imediatamente, diante da notícia da prática de fato definido como crime doloso. Já o reconhecimento definitivo da falta grave e a imposição de seus consectários dependem da observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se revela imprescindível a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 941 da Repercussão Geral. Assim, se por um lado inexiste necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação penal para reconhecimento da falta grave, por outro também não se admite sua homologação automática, impondo-se a instauração do procedimento adequado para apuração da infração disciplinar. Com o mesmo teor, inclusive, é a Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE MANTÉM O REGIME SEMIABERTO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE COM REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME FECHADO – PROCEDÊNCIA – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – PRECEDENTES – SÚMULA 526 DO STJ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUANDO DA REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4017129-04.2020.8.16.0009 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.06.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR CAUTELARMENTE A FALTA GRAVE E DE REGREDIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE – EXEGESE DO ART. 118, INCISO I, DA LEP, E SÚMULA 526 DO STJ – INCONTESTÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50, INCISO V, DA LEP – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE – REGRESSÃO DO AGRAVADO AO REGIME SEMIABERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4016393-83.2020.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.01.2021) Ademais, a mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). O entendimento, a propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1773347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) A par disso, destaco ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva. Medida, aliás já adotada pela magistrada da execução. Além disso, a solução adotada pelo Juízo da execução acaba por criar situação de evidente insegurança jurídica, pois mantém o apenado submetido à regressão cautelar por prazo indeterminado, sem a imediata instauração do procedimento destinado à apuração da suposta infração disciplinar, retardando indevidamente a definição de sua situação executória. A propósito: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação, postergando a análise da falta grave cometida até que sobrevenha a condenação ou absolvição do apenado. 1.2. O Órgão Ministerial requer a designação de audiência de justificação, sob o argumento de que a simples notícia da prática de novo crime durante a execução penal já configura falta grave, sendo desnecessário o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de designar audiência de justificação para apuração de falta grave em razão da prática de novo crime durante a execução penal, independentemente do trânsito em julgado da condenação relacionada ao novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cometimento de novo crime pelo apenado caracteriza falta grave, conforme os arts. 52 e 118, I, da Lei de Execuções Penais. 3.2. A análise da falta grave não depende do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 3.3. O adiamento da análise da falta grave prejudica o agravado, pois impede que as consequências da falta sejam aplicadas no processo executório. 3.4. Deve ser designada audiência de justificação para apuração da falta grave, garantindo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para determinar a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave. 4.2. Tese de julgamento: "A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a realização de audiência de justificação para apuração da falta e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001031-33.2024.8.16.0031 - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.03.2025) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. NOTÍCIA DA MERA PRÁTICA DE DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, SEM A OITIVA DO APENADO. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO MANTIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.II - A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”III – A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018).IV - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva.V - Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva da apenada imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserida, com o consequente agravamento da sua situação carcerária.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000977-98.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS GRAVOSO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE PERMITE SOMENTE A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DO APENADO PARA REGRESSÃO DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA FALTA GRAVE COMETIDA E DE EVENTUAL REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000019-42.2024.8.16.0044 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.05.2024) HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE E DE MANUTENÇÃO DO APENADO NO REGIME ABERTO. TESE NÃO ACOLHIDA. APENADO QUE PRATICOU NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEM OITIVA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO (“PER SALTUM”). PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, LEP E DA SÚMULA 526 DO STJ; b)- NECESSIDADE DE SE REFORMAR PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, A DECISÃO AGRAVADA PARA O FIM DE DETERMINAR A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO, QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA FALTA GRAVE E PARA SE DELIBERAR ACERCA DE EVENTUAL REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000453-09.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.02.2022) RECURSO DE AGRAVO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE, E DEIXOU DE REGREDIR CAUTELARMENTE O REGIME DA APENADA - NOTÍCIA DE QUE A AGRAVADA COMETEU NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – REGRESSÃO CAUTELAR – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA E REGRESSÃO DE REGIME - PRECEDENTES – HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE RESULTA EM REGRESSÃO DEFINITIVA – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS – NECESSIDADE DE OITIVA DA APENADA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000992-95.2021.8.16.0013 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.02.2022) RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E MANTEVE O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE EXIGE A OITIVA DO SENTENCIADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ARTIGO 118, §2º, DA LEP. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DO ATO NA ORIGEM PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO ACERCA DA MATÉRIA. CABIMENTO, POR ORA, APENAS DA REGRESSÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4003074-14.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.12.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITO DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL QUE EXIGE A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 118, §2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Se, no curso da execução da pena, o condenado pratica falta grave, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime.2. Outrossim, considerando que a regressão para regime mais rigoroso reclama, a teor de expressa disposição da LEP, artigo 118, §2º, a oitiva do apenado em audiência de justificação, não é possível o acolhimento integral da pretensão recursal.3. Desta feita, conclui-se que a decisão agravada deve ser cassada para o fim de que seja determinada a designação de audiência de justificação (ex vi art.118, §2º, da LEP) para a oitiva do apenado e, somente após, seja procedida a homologação da falta-grave e a eventual regressão definitiva de regime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002170-91.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.10.2021) Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a imediata designação de audiência de justificação, assegurando-se ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que deverá ser apurada a suposta prática de falta grave decorrente do cometimento de novo crime doloso durante a execução penal, mantida a regressão cautelar anteriormente decretada.
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