SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043745-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR E DEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA ÁREA E DA EXISTÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTALAÇÃO DE CENTRAL DE GÁS NO LOCAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE E AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ACESSÓRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse, por meio da qual o agravante pretendia ser reintegrado na posse de segunda vaga de garagem vinculada à sua unidade condominial, atualmente ocupada por central de gás instalada pelo condomínio, bem como a concessão de medidas cautelares correlatas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) estão presentes os requisitos para a concessão liminar da reintegração de posse da vaga de garagem; ii) há fundamento para o deferimento das medidas cautelares de suspensão de deliberações condominiais, bloqueio de valores e exibição de documentos.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados pelo agravante demonstram a utilização anterior do espaço, mas não comprovam de forma segura, em cognição sumária, a existência de posse exclusiva sobre a área atualmente ocupada pela central de gás.4. Há controvérsia relevante acerca da natureza jurídica da área, da extensão dos direitos atribuídos pelos documentos condominiais e da validade das deliberações que autorizaram sua utilização, circunstâncias que recomendam o aprofundamento da instrução probatória.5. A concessão da liminar possessória exige prova suficientemente robusta da posse anterior e do esbulho, o que não se verifica na hipótese, diante das controvérsias existentes.6. A área em disputa está atualmente ocupada por estrutura fixa destinada ao abastecimento de gás do condomínio, de modo que eventual providência capaz de assegurar o exercício efetivo da posse se confundiria, em grande medida, com o próprio resultado final da demanda e poderia produzir consequências técnicas e coletivas relevantes.7. As medidas cautelares requeridas também não merecem acolhimento, por ausência de demonstração concreta dos pressupostos necessários à sua concessão, notadamente diante da inexistência de risco efetivo de dano, de dilapidação patrimonial ou de desaparecimento de provas.8. Deve ser preservada, por ora, a situação fática existente até o regular desenvolvimento da instrução processual.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido.