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Processo:
0043751-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto por agravante contra decisão que indeferiu pedido de tutela recursal, em contexto de alegada nulidade dos atos processuais praticados após a renúncia de seus procuradores. 1.2 A agravante sustenta que, após a renúncia dos advogados anteriormente constituídos, deveria ter sido intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, sob pena de nulidade dos atos subsequentes, especialmente diante do alegado risco de expropriação de imóvel residencial. 1.3 O agravado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, perda superveniente do interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, além de defender a regularidade da renúncia ao mandato e a inexistência dos requisitos para concessão da tutela pretendida. 1.4 A agravante, intimada acerca das preliminares, reiterou a alegação de nulidade processual, afirmando que não houve aperfeiçoamento da comunicação necessária para a constituição de novo patrono e que deveria ter sido oportunizada a regularização da representação processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a renúncia ao mandato regularmente comunicada à parte impõe ao juízo a realização de nova intimação pessoal para regularização da representação processual; e (ii) se os atos processuais praticados após o término do prazo previsto no art. 112 do CPC são nulos por suposto prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A renúncia ao mandato observou os requisitos do art. 112 do Código de Processo Civil, uma vez que foi acompanhada da comprovação da ciência da parte acerca da desistência dos procuradores. 3.2 Nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, o advogado permanece responsável pela representação processual pelo prazo de dez dias após a comunicação da renúncia, período destinado a evitar prejuízo ao mandante e possibilitar a constituição de novo patrono. 3.3 Encerrado o prazo legal, transfere-se à própria parte o ônus de providenciar a regularização da representação processual, inexistindo obrigação do juízo de promover nova intimação para esse fim quando comprovada a ciência da renúncia. 3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a renúncia regularmente comunicada ao constituinte dispensa determinação judicial para intimação da parte visando à regularização da representação processual, cabendo-lhe constituir novo advogado para prosseguimento da defesa de seus interesses. 3.5 O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima pas de nullité sans grief, positivada no art. 283 do CPC. 3.6 No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo efetivo decorrente da ausência de constituição imediata de novo procurador, pois os atos praticados no período questionado não acarretaram supressão de defesa nem perda de oportunidade processual relevante. 3.7 Verificou-se, ainda, que as tentativas de alienação judicial do bem restaram infrutíferas e que a agravante passou a atuar regularmente representada por novo advogado, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “A renúncia ao mandato regularmente comunicada ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, dispensa nova intimação judicial para regularização da representação processual, incumbindo à parte constituir novo patrono. A decretação de nulidade processual depende da demonstração concreta de prejuízo, inexistente quando preservados o contraditório e a ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; art. 112; art. 112, § 1º; art. 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.801.620/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.435.279/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.4.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.935.018/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.034.909/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.8.2023; STJ, REsp 1.816.332/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.8.2019;TJPR, Agravo Interno nº 0001677-30.2025.8.16.0176, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 25.8.2025.