Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por GILSON LUCKMANN da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon que, nos autos de execução de título extrajudicial n° 0008683-57.2023.8.16.0112, ajuizada por RICARDO LUIZ LEITES DE OLIVEIRA, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, apenas para reconhecer excesso de execução decorrente da dupla incidência de correção monetária, rejeitando, contudo, a alegação de ilegitimidade passiva (mov. 174.1).Em suas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.No mérito, alega que a dívida executada corresponde ao preço ajustado pela aquisição das cotas sociais e do controle da empresa, não se tratando de obrigação pessoal autônoma ou de garantia desvinculada da relação societária. Afirma que a obrigação está diretamente ligada à sua condição de sócio adquirente, razão pela qual deve ser considerada obrigação social, submetida ao regime jurídico próprio das sociedades empresárias. Defende a incidência do prazo previsto no artigo 1.032 do Código Civil, o qual não se sujeita a interrupção ou suspensão, concluindo pela sua manifesta ilegitimidade passiva e pela necessidade de extinção da execução em relação a si.Subsidiariamente, pugna pela fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade resultou em expressiva redução do valor executado, uma vez que o montante inicialmente exigido era de R$ 580.072,93 (quinhentos e oitenta mil, setenta e dois reais e noventa e três centavos), enquanto o valor que entende devido, conforme cálculo apresentado, seria de aproximadamente R$ 166.370,31 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e setenta reais e trinta e um centavos).Ao final, o agravante requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir a execução em relação a ele, com condenação do agravado ao pagamento de honorários e custas. Alternativamente, postula a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido, bem como anotado que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo e tampouco antecipação dos efeitos da tutela (mov. 18.1).Documentos referentes ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita juntados no movs. 2.2, 2.3 e 25.2 a 25.8.Contrarrazões no mov. 26.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da justiça gratuitaA concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Da mesma forma, o artigo 98 do CPC consigna que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.E para o deferimento do benefício é suficiente a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei, muito embora haja doutrina e jurisprudência dizendo o contrário. Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016 - destaquei)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(...)7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - destaquei)A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, faculdade que compete à parte adversa.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso, conforme dados extraídos do eSocial (mov. 2.2), o agravante GILSON LUCKMANN possui vínculo empregatício junto à empresa Elétrica Costa Oeste Ltda., exercendo o cargo de vendedor, com salário base mensal de R$ 2.544,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais).Juntados comprovantes de despesas, tais como mensalidade da faculdade do filho, contas de energia elétrica, água e supermercado (movs. 25.2, 25.7 e 25.8).Pelo rendimento mensal disponível ao agravante, não está demonstrada uma capacidade financeira apta a afastar o direito à gratuidade de justiça. E mais, esse valor terá que ser suficiente para todos gastos básicos de subsistência.Portanto, além de ser suficiente a alegação de que não possui condições, da documentação juntada, possível concluir a hipossuficiência financeira da agravante, sendo que eventual contraposição deve se dar pela parte contrária, mediante prova concreta de condições de pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e eventuais dependentes da agravante. Nestas circunstâncias, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao postulante GILSON LUCKMANN, contudo, se no futuro, constatadas como insubsistentes (não verdadeiras) as declarações firmadas, arcará com até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único do CPC).Da ilegitimidade passivaTrata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por Ricardo Luiz Leites de Oliveira em face de Sandro Ionei Augsten, Eduardo Luiz Fritzen, Gilson Luckmann e Darci Carlinho Henchen, fundada em Contrato Particular de Cessão de Cotas de Sociedade Empresária Limitada, relativo à alienação da empresa Comércio de Material Elétrico Grande Lago Ltda. Na petição inicial, o exequente afirmou que o negócio jurídico compreendeu a cessão das cotas sociais, o estoque, as instalações comerciais e o fundo de comércio, pelo preço certo e determinado de R$ 819.091,91 (oitocentos e dezenove mil, noventa e um reais e noventa e um centavos). Alegou que o contrato foi regularmente cumprido até determinada parcela, sobrevindo posterior inadimplemento, o que motivou o ajuizamento da execução. Posteriormente, no mov. 24.1, o exequente apresentou aditamento substitutivo à petição inicial, sustentando ter tomado conhecimento de novo endereço de um dos executados, de processos relacionados ao feito e de documentos referentes ao envolvimento do sócio Eduardo com outras pessoas jurídicas que estariam ligadas à pessoa jurídica alienada, razão pela qual requereu a substituição da inicial anteriormente juntada e o acréscimo de novo tópico, relativo à desconsideração inversa da personalidade jurídica.No trâmite da execução, o agravante GILSON LUCKMANN apresentou exceção de pré-executividade no mov. 157.1, sustentando, em síntese, que a obrigação executada teria natureza societária, por decorrer de contrato de cessão de cotas com transferência de controle empresarial. A partir disso, defendeu a incidência dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, sob o argumento de que se retirou da sociedade em dezembro de 2019, com averbação em 2020, de modo que sua responsabilidade estaria limitada ao prazo bienal, escoado quando do ajuizamento da execução em dezembro de 2023. A decisão agravada de mov. 174.1 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, afastando a tese de ilegitimidade passiva do executado e determinando a adequação dos cálculos da execução. Para tanto, consignou que a obrigação discutida não se confunde com responsabilidade societária ordinária de sócio retirante, pois decorre de obrigação contratual pessoalmente assumida no instrumento de cessão de cotas. Contra essa decisão, insurge-se o agravante, reiterando que a dívida teria natureza societária, razão pela qual sua responsabilidade estaria limitada ao prazo de dois anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.Contudo, a insurgência não comporta acolhimento.A exceção de pré-executividade é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício e estiver demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, embora a ilegitimidade passiva possa, em tese, ser arguida por essa via, os documentos constantes dos autos não autorizam a exclusão do agravante do polo passivo da execução.Isso porque a obrigação executada não decorre de dívida contraída pela sociedade empresária perante terceiro, tampouco de responsabilização ordinária do sócio por obrigações sociais após sua retirada da empresa. O título executivo é o próprio Contrato Particular de Cessão de Cotas de Sociedade Empresária Limitada, firmado entre pessoas físicas, no qual os compradores assumiram o pagamento do preço ajustado pela aquisição do negócio.O contrato indica expressamente GILSON LUCKMANN como um dos compradores do negócio, juntamente com Sandro Ionei Augsten, Eduardo Luiz Fritzen, Edinaldo de Souza Gonçalves e Darci Carlinho Henchen. O instrumento também registra que os vendedores alienaram aos compradores as cotas da sociedade empresária, o estoque, as instalações comerciais e o fundo de comércio. A circunstância de o objeto do contrato envolver a cessão de cotas sociais e a transferência do estabelecimento empresarial não transforma a obrigação de pagar o preço em obrigação societária da empresa. Trata-se de obrigação contratual assumida pelos compradores perante os vendedores, em razão da aquisição do negócio, permanecendo vinculados aqueles que figuraram como devedores no instrumento contratual.Em outras palavras, os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil disciplinam a responsabilidade do sócio cedente ou retirante pelas obrigações sociais da sociedade, dispondo que:Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio."Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem, nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.Estes dispositivos não se aplicam para afastar obrigação pessoal assumida pelo próprio sócio, em nome próprio, em contrato particular de cessão de cotas, como ocorre na hipótese dos autos. A tese do agravante parte da premissa de que, por ter se retirado da sociedade em 2019, não poderia mais responder pela dívida após o decurso do prazo bienal. Entretanto, a execução não busca responsabilizá-lo por dívida da sociedade perante terceiros, mas sim cobrar obrigação diretamente assumida no contrato de compra e venda/cessão de cotas, cuja inadimplência foi atribuída aos compradores.Também não altera essa conclusão o fato de o exequente, no aditamento de mov. 24.1, ter formulado pedido relacionado à desconsideração inversa da personalidade jurídica e indicado a existência de documentos envolvendo outras pessoas jurídicas. Tal circunstância diz respeito a possíveis medidas executivas voltadas à localização e constrição patrimonial, não sendo suficiente para modificar a natureza da obrigação principal executada. Da mesma forma, eventual pedido de constrição de quotas sociais ou de apuração de vínculos empresariais não descaracteriza o título executivo, nem transforma a dívida contratual em obrigação social sujeita ao prazo bienal dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Como bem observado pelo Juízo de origem, a utilização de medidas executivas sobre patrimônio ou participações societárias não altera a origem contratual e pessoal da dívida. Ainda que o agravante tenha se retirado posteriormente do quadro societário da empresa Comércio de Material Elétrico Grande Lago Ltda., tal fato não afasta, de plano, sua responsabilidade pelo pagamento do preço que assumiu pessoalmente no contrato que embasa a execução.Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva do agravante, tampouco em extinção de sua responsabilidade pelo decurso do prazo bienal previsto na legislação societária, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, nesse ponto.Da fixação de honorários em exceção de pré-executividadeSubsidiariamente, pugna o agravante pela fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade resultou em expressiva redução do valor executado, uma vez que o montante inicialmente exigido era de R$ 580.072,93 (quinhentos e oitenta mil, setenta e dois reais e noventa e três centavos), enquanto o valor que entende devido, conforme cálculo apresentado, seria de aproximadamente R$ 166.370,31 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e setenta reais e trinta e um centavos).Com razão.A jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que se admite a fixação de honorários em exceção de pré-executividade nas hipóteses em que acarretar extinção ainda que parcial da execução contra a qual se insurge. Nesse contexto, deriva-se que a lógica da exegese se volta ao sucesso da peça defensiva quanto ao encerramento do feito executivo ou, ao menos, tenha o condão de acarretar a minoração da dívida perseguida em Juízo. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. CABIMENTO. PRECEDENTES.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Na espécie, houve sucumbência parcial do Estado, ao se acolher a exceção de pré-executividade, para decotar da execução a cobrança de juros moratórios previstos na Lei estadual n. 13.918/2009, considerados ilegais, continuando a cobrança pelo saldo remanescente 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Cite-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019.4. A procedência da exceção da pré-executividade para o decote de juros moratórios ilegalmente cobrados implica extinção parcial da execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência proporcionalmente à parte excluída do feito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.903.773/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/5/2021; AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; REsp n. 1.689.017/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem para que seja arbitrada a referida verba.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022 - destaquei)Como facilmente se percebe da exposição, imprescindível que o acolhimento da exceção repercuta no montante dos créditos cobrados pelo exequente, sendo computado exatamente na medida do excesso reconhecido ou, do valor integral da execução caso extinta.É o caso dos autos.Na hipótese, a decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a existência de excesso de execução e determinando a retificação dos cálculos exequendos, com a consequente redução do montante exigido pelo exequente.Embora tenha sido rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, o acolhimento da tese referente ao excesso de execução produziu inequívoco proveito econômico ao executado, na medida em que reduziu o crédito perseguido na execução, circunstância suficiente para justificar a fixação de honorários advocatícios.Dessa forma, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e aquele que vier a ser apurado após a retificação dos cálculos determinada pelo magistrado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para acolher o pedido subsidiário formulado pelo agravante, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e condenando o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor originalmente executado e aquele apurado após o recálculo determinado pelo magistrado, mantidos, no mais, os termos da decisão agravada.Essa é a proposta de voto.
|