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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024037-23.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE COCAÍNA E CRACK FRACIONADOS. MODALIDADE “TRAZER CONSIGO”. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 129 eppendorfs de cocaína, com peso aproximado de 135 gramas, e 70 porções de crack, com peso aproximado de 20 gramas, encontrados em sacola que portava durante abordagem policial. O recorrente requer a absolvição por insuficiência de provas, sustentando contradições nos depoimentos policiais, ausência de apreensão direta da droga em seu poder e existência de testemunha civil favorável à tese defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem constituem prova idônea para fundamentar a condenação; e (iii) determinar se as circunstâncias da apreensão evidenciam a prática do tráfico de drogas na modalidade “trazer consigo”. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo toxicológico definitivo, imagens e demais elementos produzidos sob o contraditório judicial. Os depoimentos dos policiais militares apresentam coerência e convergência quanto aos fatos essenciais, notadamente a visualização do réu portando uma sacola, sua fuga ao perceber a aproximação da viatura e a posterior apreensão das substâncias entorpecentes. A jurisprudência consolidada admite os depoimentos de agentes policiais como meio de prova apto à formação da convicção judicial quando prestados em juízo, sob contraditório, e corroborados pelos demais elementos dos autos. O depoimento da testemunha de defesa revela reduzida força probatória, pois a própria testemunha afirmou não ter presenciado o início da abordagem nem ter observado eventual posse de drogas pelo acusado. A apreensão de cocaína e crack fracionados em múltiplas porções, associada ao contexto da abordagem em local conhecido pela comercialização de entorpecentes e à tentativa de evasão do réu, evidencia a destinação das drogas a terceiros. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve tipo penal misto alternativo, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos nucleares para a configuração do delito, inclusive a conduta de “trazer consigo” substância entorpecente destinada à traficância. A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra de forma segura a autoria delitiva e afasta a alegação de insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais militares constituem prova idônea para embasar condenação por tráfico de drogas quando coerentes, produzidos sob contraditório e corroborados por outros elementos probatórios. A apreensão de drogas fracionadas em múltiplas porções, aliada às circunstâncias do flagrante, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes e caracteriza o tráfico de drogas. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 configura-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, inclusive a conduta de “trazer consigo” droga destinada ao consumo de terceiros. A alegação de insuficiência probatória deve ser rejeitada quando a materialidade e a autoria estiverem demonstradas por prova documental e testemunhal harmônica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 202 e 207. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019, DJe 26.11.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0002638-45.2011.8.16.0116, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 08.02.2021.