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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE COCAÍNA E CRACK FRACIONADOS. MODALIDADE “TRAZER CONSIGO”. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 129 eppendorfs de cocaína, com peso aproximado de 135 gramas, e 70 porções de crack, com peso aproximado de 20 gramas, encontrados em sacola que portava durante abordagem policial. O recorrente requer a absolvição por insuficiência de provas, sustentando contradições nos depoimentos policiais, ausência de apreensão direta da droga em seu poder e existência de testemunha civil favorável à tese defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem constituem prova idônea para fundamentar a condenação; e (iii) determinar se as circunstâncias da apreensão evidenciam a prática do tráfico de drogas na modalidade “trazer consigo”. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo toxicológico definitivo, imagens e demais elementos produzidos sob o contraditório judicial. Os depoimentos dos policiais militares apresentam coerência e convergência quanto aos fatos essenciais, notadamente a visualização do réu portando uma sacola, sua fuga ao perceber a aproximação da viatura e a posterior apreensão das substâncias entorpecentes. A jurisprudência consolidada admite os depoimentos de agentes policiais como meio de prova apto à formação da convicção judicial quando prestados em juízo, sob contraditório, e corroborados pelos demais elementos dos autos. O depoimento da testemunha de defesa revela reduzida força probatória, pois a própria testemunha afirmou não ter presenciado o início da abordagem nem ter observado eventual posse de drogas pelo acusado. A apreensão de cocaína e crack fracionados em múltiplas porções, associada ao contexto da abordagem em local conhecido pela comercialização de entorpecentes e à tentativa de evasão do réu, evidencia a destinação das drogas a terceiros. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve tipo penal misto alternativo, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos nucleares para a configuração do delito, inclusive a conduta de “trazer consigo” substância entorpecente destinada à traficância. A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra de forma segura a autoria delitiva e afasta a alegação de insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais militares constituem prova idônea para embasar condenação por tráfico de drogas quando coerentes, produzidos sob contraditório e corroborados por outros elementos probatórios. A apreensão de drogas fracionadas em múltiplas porções, aliada às circunstâncias do flagrante, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes e caracteriza o tráfico de drogas. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 configura-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, inclusive a conduta de “trazer consigo” droga destinada ao consumo de terceiros. A alegação de insuficiência probatória deve ser rejeitada quando a materialidade e a autoria estiverem demonstradas por prova documental e testemunhal harmônica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 202 e 207. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019, DJe 26.11.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0002638-45.2011.8.16.0116, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 08.02.2021.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024037-23.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 26.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO excelentíssimo representante do Ministério Público estadual, com atribuições perante à 3ª Vara Criminal de Londrina, denunciou ANDERSON DA SILVA ALVES como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos delituosos narrados a seguir (mov. 34.1): No dia 20 de junho de 2024 (quinta-feira), por volta das 11h20, policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina na região Aquilles Sthengel, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, local previamente conhecido pela prática do tráfico de drogas, ocasião em que avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como o denunciado ANDERSON DA SILVA ALVES, agindo de maneira suspeita, com uma sacola verde em suas mãos. Diante dessa situação, os policiais se aproximaram, mas o investigado empreendeu fuga da equipe quando avistou a viatura. Os militares, então, conseguiram alcançá-lo e realizaram a abordagem de ANDERSON. Em revista pessoal, foi encontrado no interior da sacola que o denunciado carregava, 129 (cento e vinte e nove) eppendorfs de substância análoga a cocaína (Lista F1 – benzoilmetilecgonina), com peso aproximado de 135 g (cento e trinta e cinco gramas), além de 70 (setenta) porções de substância análoga ao crack, com peso aproximado de 20 (vinte) gramas ao todo. Diante dessas apreensões os policiais deram ‘voz de prisão’ ao denunciado e o encaminharam à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Desse modo, constatou-se que o denunciado ANDERSON DA SILVA ALVES, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para venda ou entrega a consumo de terceiros, as drogas acima descritas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 da ANVISA, sem autorização e em descordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas se destinavam ao tráfico (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência n.º 2024/765931 de mov. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3; Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.5; Termos de Depoimento de movs. 1.7, 1.9 e 1.10; Fotos da droga apreendida mov. 1.14). Foi determinada notificação do denunciado (mov. 43.1) e apresentada defesa (mov. 56.1).A denúncia foi recebida em 19/07/2024 (mov. 58.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e colhido o interrogatório do acusado (movs. 97, 114 e 134).Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (mov. 137.1). Em seguida, a defesa apresentou alegações finais pela Defesa (mov. 141.1). Prosseguindo os trâmites legais, sobreveio a sentença de mov. 143.1, pela qual o MM. Magistrado a quo julgou procedente a denúncia para o fim de condenar ANDERSON DA SILVA ALVES como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.A parte ré, inconformada, decidiu apelar da decisão (mov. 153.1 e 162.1), requerendo a reforma da sentença para que seja absolvido por insuficiência de provas. Em seguida, constam as contrarrazões do Ministério Público (mov. 166.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Encaminhados os autos à este Tribunal de Justiça, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1 - TJPR), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo e e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento.Assim, conheço do recurso. II.2 – DO TRÁFICO DE DROGAS Trata-se de Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 129 eppendorfs de cocaína, com peso aproximado de 135 gramas, e 70 porções de crack, com peso aproximado de 20 gramas, encontrados em sacola que portava durante abordagem policial.O Apelante, em suas razões recursais, aduz que deve ser absolvido por insuficiência de provas, alegando que “o elemento central que fragiliza a acusação reside no fato de que nenhuma substância entorpecente foi efetivamente apreendida em poder direto do acusado”, bem como que “a condenação fundamentou-se essencialmente nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem. Contudo, tais depoimentos não se mostraram harmônicos entre si”. Também alega a existência de testemunha civil que confirmaria a tese defensiva e alega a ausência de elementos típicos da traficância.Assim, em síntese, requer a absolvição por insuficiência de provas, sustentando contradições nos depoimentos policiais, ausência de apreensão direta da droga em seu poder e existência de testemunha civil favorável à tese defensiva.Todavia, apesar das alegações defensivas, o conjunto probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas como narrado na denúncia.A materialidade e a autoria restaram suficientemente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.5, os termos de depoimento de movs. 1.6 e 1.8, a imagem de mov. 1.14, o laudo de exame toxicológico de mov. 47.1, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução.Em sede judicial (mov. 97.1), o policial militar Carlos Alberto Pires, afirmou que: [...] Esse é um local de patrulhamento da equipe, tendo em vista que é um local de tráfico de drogas. Ao chegar já na entrada da rua, o indivíduo já avistou a viatura e desceu a viela correndo. A equipe de pronto acelerou a viatura e chegou próximo a viela, desceu no intuito de acompanhar o mesmo por onde ele tinha entrado. Ele correu até a parte de baixo pulando entre muros de outras residências, onde em uma dessas residências próximas ao nº 70, logramos êxito em pular um dos muros e achar ele escondido ali. Junto com ele estaria o pacote e ele confirmou que estaria traficando ali pois estaria com uma dívida em seu nome com os traficantes da vila. Afirmou que não tinha dinheiro com o apelante. (grifou-se) Em sede judicial (mov. 114.2), o policial militar Deivid Carlos Arruda, afirmou: [...] que a equipe estava em patrulhamento na rua Ana Caputo Piacentini, conhecida pelo tráfico de drogas, quando viu o acusado com uma sacola suspeita em mãos que, ao perceber a viatura, fugiu correndo por uma viela. Alcançado aos fundos de um barraco em um assentamento e abordado, na sacola que possuía foram apreendidos os entorpecentes. Indagado, ele admitiu ter acabado de receber os ilícitos para a venda. (grifou-se) Extrai-se do depoimento em sede judicial prestado pelo policial Frideberto de Andrade Júnior (mov. 134.3) que: [...] se recorda da situação. No dia estava em patrulhamento, quando na rua ana caputo, onde tem um ponto de tráfico e o réu ao avistar a viatura correu numa viela e ele estava com um involucro em suas mãos, sendo localizado substancias análogas a crack e cocaína e o mesmo informou que estava traficando no local. Conseguiu visualizar a sacola e ele foi abordado com essa sacola, não chegou a dispensar. (Grifou-se) Em sede judicial (mov. 134.4), a testemunha da defesa, Eberton Luiz Ribeiro, afirmou: [...] ser vizinho do réu. Disse que estava em cima do muro lavando o cachorro quando viu ele sair de casa e dois outros homens pulando o muro. Disse que não viu o início da abordagem. Não viu se ele estava com drogas. Disse desconhecer que o local era de tráfico. (grifou-se) Em sede judicial (mov. 134.5), o réu negou a prática do delito. Pois bem.No caso dos autos, a materialidade delitiva é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, imagens, auto de constatação provisória de droga e laudo toxicológico definitivo, sendo que a prova oral judicializada acima transcrita confirma que o Apelante foi visto com uma sacola tendo fugido ao perceber a aproximação policial.Desse modo, a alegação de insuficiência probatória não encontra respaldo nos autos, especialmente diante das circunstâncias do flagrante, considerando que o Apelante trazia consigo 129 (cento e vinte e nove) eppendorfs de substância análoga a cocaína (Lista F1 – benzoilmetilecgonina), com peso aproximado de 135 g (cento e trinta e cinco gramas), além de 70 (setenta) porções de substância análoga ao crack, com peso aproximado de 20 (vinte) gramas ao todo.Conforme Jarbas Soares Junior e Wagner Marteleto Filho, a conduta trazer consigo: Consiste no porte pessoal, contudo sem a finalidade exclusiva do consumo (elemento subjetivo especial do artigo 28 da Lei de Drogas). (SOARES JR.; MARTELETO. Comentários as leis penais e processuais penais. Curitiba: Juruá, 2023).
A posse das drogas fracionadas em múltiplas porções, conforme se verifica inclusive da imagem de mov. 1.14, somada ao contexto do flagrante, caracteriza o tráfico de drogas na modalidade "trazer consigo".Assim, no caso em análise, o Apelante realizou a conduta “trazer consigo” prevista no artigo 33 da Lei 11.243/2006, que se trata de tipo misto alternativo. Logo, para que a infração penal se configure, é suficiente que a conduta se enquadre em qualquer dos verbos, não sendo exigida uma finalidade especial ou elemento subjetivo adicional.Conforme ensina a doutrina de Jarbas Soares Junior e Wagner Marteleto Filho: O tipo do artigo 33, caput, é de ação múltipla, ou misto alternativo, possuindo 18 (dezoito) condutas nucleares. Há abrangência quase que integral da Convenção Ùnica sobre Entorpecentes, de 1961, em seu artigo 36. Basta a incidência em qualquer dos verbos, sem que haja finalidade especial/elemento subjetivo especial do tipo (como a de uso exclusivo, contemplada no artigo 28 da citada Lei), para que se configure a infração penal. A prática de múltiplas condutas, em relação ao mesmo objeto material (por exemplo, a quantidade “x” de cocaína, que o agente dividiu em porções individuais para várias vendas no mesmo contexto fático), configura delito único, ainda que a multiplicidade de ações possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 59 do CP. Obviamente, incidindo, a ação, sobre objetos materiais distintos (tipos diversos de drogas, v.g.: vendas separadas de maconha e cocaína, para pessoas diversas; ou várias porções adquiridas em contextos temporais distintos, para fins de negociações independentes e desvinculadas), haverá concurso de infrações (MASSON/MARÇAL, 2019, p.37). (SOARES JR.; MARTELETO. Comentários as leis penais e processuais penais. Curitiba: Juruá, 2023, p. 1140). A defesa alega que os depoimentos policiais não se mostraram harmônicos, apresentando divergências relevantes quanto ao local exato da abordagem, à dinâmica da perseguição e às circunstâncias da suposta apreensão da sacola.Todavia, diferentemente de tal alegação, os depoimentos dos policiais são harmônicos, coerentes e convergentes ao longo da instrução processual, relatando que viram o Apelante na rua Ana Caputo Piacentini, conhecida pelo tráfico de drogas, com uma sacola e que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, sendo preso em flagrante com a sacola contendo drogas.Assim, depreende-se dos elementos carreados no caso concreto que a prova oral evidencia que a autoria do injusto recai na pessoa do Apelante, somando-se o fato de que a versão dos policiais se mostra coesa e corroborada pelos demais elementos angariados nos autos. Acerca dos depoimentos prestados por policiais, é pacífica a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, no sentido de conferir validade ao trabalho investigativo e aos depoimentos dos agentes públicos, como meio de prova, sobretudo quando amparados pelas demais provas dos autos e quando não demonstrado qualquer interesse em prejudicar o réu, cujo ônus probatório cabe à defesa. Vejam-se os julgados neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUANTO AO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. (...) 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) (STJ - AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (Grifou-se) CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICÂNCIA – COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM, JÁ QUE PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DENÚNCIAS PELO 181 NARCODENUNCIAS E DEPOIMENTO DE USUÁRIOS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002638-45.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.02.2021) (Grifou-se) Ainda em relação a alegação defensiva da existência de testemunha civil que confirmaria a tese defensiva, verifica-se que o depoimento de Eberton Luiz Ribeiro (mov. 134.1) se mostrou bastante frágil, considerando que expressamente declarou não ter presenciado o início da abordagem, nem ter observado eventual posse de drogas pelo acusado.Dessa forma, a versão defensiva não encontra amparo nos demais elementos probatórios e se mostra dissociada do contexto fático apurado. A apreensão de crack e cocaína em múltiplas porções, em contexto característico de mercancia, evidencia a destinação a terceiros e afasta a tese de insuficiência probatória.Note-se, portanto, que, a partir da atenta análise das provas carreadas, resta evidente que a alegação da defesa, segundo a qual o recorrente deve ser absolvido por insuficiência probatória, mostra-se distante do contexto probatório e carente de maiores elementos de credibilidade. Diga-se, por fim, que não se trata de respaldar a condenação penal do Apelante em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas tampouco apenas em provas colhidas durante o inquérito policial, mas, ao contrário, extrai-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a comprovar a autoria delitiva por parte da recorrente.Conforme constou no parecer da D. Procuradoria de Justiça (mov. 14.1-TJ): [...] 3.1.10 Como se sabe, em crimes de tráfico de drogas, é muito comum que a única prova da prática do delito seja constituída pelos depoimentos destes agentes públicos, razão pela qual não se podem desprezar seus testemunhos, ainda mais quando estes são coerentes com as demais provas produzidas no feito. 3.1.11 De se ver que, como preceitua o Código de Processo Penal, em seu artigo 202, qualquer pessoa pode ser testemunha, não havendo nenhuma restrição quanto ao fato de ser a testemunha um policial. Aliás, nem mesmo na proibição constante do artigo 207, do mesmo Código, estão incluídos os policiais. [...] 3.1.14 Adiante, ressalta-se que, por se tratar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2206, de um tipo penal misto alternativo, o agente incorre em suas sanções com a prática de qualquer uma das condutas constantes do referido dispositivo penal (“importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer”), bastando que as circunstâncias fáticas demonstrem o propósito de traficância, isto é, a destinação a consumo de terceiros, o que restou evidenciado no presente feito, na modalidade trazer consigo. 3.1.15 Portanto, a condenação se sustenta nos relatos coerentes dos policiais, além da reação do apelante ao tentar evadir-se do local visando fugir do flagrante. 3.1.16 Logo, o exame em conjunto de tais elementos, não há que se falar em absolvição do apelante no crime de tráfico de drogas, devendo a r. sentença condenatória ser mantida. (Grifou-se) Portanto, vê-se do conjunto probatório produzido nos autos de que o crime restou suficientemente demonstrado e não há dúvida de que fora perpetrado pelo Apelante. Desse modo, deve ser mantida a condenação conforme consignado em sentença.Por fim, cumpre parabenizar o brilhantismo da sentença prolatada pelo Ilustre Magistrado, Dr. JULIANO NANUNCIO, da Comarca de Londrina. A decisão de Vossa Excelência honra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. III – VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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