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Acórdão
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Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pela Magistrada a quo que, nos autos de inquérito policial n.º 0000915-50.2026.8.16.0088, concedeu a liberdade provisória a DIEGO ROSA RIBEIRO, preso em flagrante em 25.01.26, pela suposta prática de tentativa de homicídio e ameaça, e aplicou medida cautelar diversa, consistente em comparecimento a todos os atos do processo (mov. 18.1 – autos de inquérito).Em suas razões, afirma o ilustre representante do Parquet que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que podem ser extraídos do auto de prisão em flagrante, assim como das declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e auto de constatação de lesões. Diz que a gravidade concreta dos fatos, consistentes em diversos golpes de garfo desferidos contra o próprio tio em regiões vitais, além de ameaças posteriores, evidencia a elevada periculosidade e risco à ordem pública. Salienta que o recorrido possui histórico de inimputabilidade por esquizofrenia paranoide, já tendo sido submetido anteriormente a medidas de segurança em outros processos por crimes contra a vida, circunstância que revelaria risco concreto de reiteração delitiva. Requer, assim, seja decretada a internação provisória de DIEGO em estabelecimento adequado, com encaminhamento ao Complexo Médico Penal, como medida necessária à garantia da ordem pública e ao tratamento especializado (mov. 1.1 – TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto, manifesta-se pelo provimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão que concedeu a liberdade provisória ao indiciado DIEGO ROSA RIBEIRO e aplicou medida cautelar de comparecimento aos atos do processo (mov. 18.1 – autos de IP n.º 0000915-50.2026.8.16.0088).Busca o recorrente, em suma, seja decretada a internação provisória de DIEGO, pautada na elevada periculosidade e risco à ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o histórico de inimputabilidade decorrente da esquizofrenia paranoide, inclusive já tendo sido submetido anteriormente a medidas de segurança em outros processos por crimes contra a vida, circunstância que revelaria risco concreto de reiteração delitiva.Os argumentos merecem acolhimento.Conforme se observa da r. decisão recorrida, a ilustre Magistrada a quo entendeu por bem conceder a liberdade provisória a DIEGO, em decisão assim fundamentada:“(...)Analisando detidamente o auto de prisão em flagrante, à luz das condições teóricas acima tecidas, constato que a situação narrada pelos condutores se caracteriza como flagrante, eis que o indiciado foi preso logo após, em tese, tentar ceifar a vida da vítima.Segundo consta, a equipe policial estava realizando ato de controle de trânsito quando recebeu informação de que havia um indivíduo, com um garfo, desferindo golpes em outra pessoa, e, ao comparecer ao local, havia dois indivíduos ao solo.A avó, Maria Ernestina de Oliveira Ribeiro, e o ofendido, Antonio Dalberto Ribeiro, teriam dito à equipe policial que haviam encontrado o indiciado na rua, o qual possui esquizofrenia paranoide e estava sumido há mais de um mês.E o flagranteado, como não desejava retornar para a casa, passou a agredir a vítima, Antonio Dalberto Ribeiro, com golpes de garfo, o atingindo na face, pescoço e no peito, tendo sido impedido por transeuntes.Ainda, durante a espera da chegada da equipe de bombeiros, o indiciado proferiu xingamentos e ameaças à sua avó, Maria Ernestina, bem como ao ofendido, dizendo que, ao sair da cadeia, o mataria.O flagrante se encontra válido, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal.O crime inicialmente capitulado pela Autoridade Policial, em tese, perpetrado pelo flagranteado, de homicídio tentado, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, na forma do art. 14, II, do Código Penal, é apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de forma que, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, é passível de prisão preventiva.Neste caso, entretanto, da análise do contido, não é possível, já neste momento, obter a confirmação de que a conduta tida pelo indiciado se amolda, realmente, ao delito de homicídio, a considerar que não há, ainda, prova da gravidade das lesões geradas por meio de um garfo.Ademais, através da certidão de antecedentes (seq. 8.1) e dos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, há a informação de que o indiciado é inimputável, a ter por vista o indicativo de que possui esquizofrenia paranoide, já lhe tendo sido aplicadas, inclusive, em outros processos penais, medidas de segurança.Assim sendo, entendo por bem conceder liberdade provisória ao flagranteado.Aplico, todavia, a medida cautelar de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício. (...)” – mov. 18.1.Pois bem.Nada obstante os valorosos argumentos lançados pela ilustre Magistrada Singular, da análise dos elementos até então colacionados, bem se observa que há a necessidade de se proceder ao internamento provisório de DIEGO, tal qual pretendido pelo Ministério Público, eis que as peculiaridades nas quais está envolta atualmente a questão justificam a adoção da medida almejada.Isso porque, embora a gravidade concreta do episódio narrado nos autos – em que o recorrido teria investido contra o próprio tio com um garfo – não seja isoladamente considerada fundamento bastante para a imposição da medida extrema, o conjunto probatório revela cenário de acentuado risco social a recomendar solução cautelar diversa da liberdade.Com efeito, assume especial relevo a declaração prestada perante a autoridade policial pela vítima Antônio Dalberto Ribeiro (mov. 1.14 – autos de IP), no sentido de que o indiciado DIEGO é portador de esquizofrenia paranoide progressiva, quadro que, segundo relatado, já motivara anteriores episódios de descontrole e desaparecimento, culminando, agora, em nova investida violenta contra familiar próximo.Tal narrativa, oriunda de pessoa diretamente envolvida e que convive com a realidade clínica de DIEGO, e que também havia sido reconhecida no laudo que concluiu pela inimputabilidade do indiciado (mov. 27.2), enfraquece, em juízo de cognição sumária, a conclusão lançada no laudo de cessação de periculosidade anteriormente produzido (mov. 27.1 – autos de IP), cuja premissa não se harmoniza com os acontecimentos posteriores e com a reiteração de comportamento agressivo poucos meses após a extinção de medida de segurança.A hipótese, portanto, ajusta-se aos critérios introduzidos pelo § 3.º do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que toca ao fundado receio de reiteração delitiva e à aferição concreta da periculosidade do agente, não se tratando, no caso, de mera invocação abstrata da gravidade do delito.Todavia, diante dos indicativos consistentes de transtorno mental grave, a segregação em unidade prisional comum não se revela a providência mais adequada, razão pela qual incide, na espécie, o disposto no art. 319, inc. VII, do Código de Processo Penal, que autoriza a internação provisória nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando presentes elementos indicativos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e risco de reiteração.Nesse contexto, a permanência do indiciado sem acompanhamento institucional nas vias públicas – já que o próprio DIEGO informou ser “morador de rua” (mov. 1.19) – representa perigo concreto não apenas aos familiares, mas também a número indeterminado de pessoas, diante da possibilidade real de novos surtos com violência imprevisível.Mostra-se, portanto, mais adequada e proporcional, ao menos neste momento, a imposição da internação provisória em estabelecimento compatível, notadamente no Complexo Médico Penal, onde poderá o indiciado permanecer sob supervisão especializada, com acompanhamento psiquiátrico contínuo e tratamento medicamentoso apropriado.À face do exposto, define-se o voto pelo provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de decretar a internação provisória de DIEGO ROSA RIBEIRO, nos termos da fundamentação exposta, cuja medida deve ser efetivada pelo Juízo de origem.
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