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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do Acórdão de mov. 25.1 (Apelação Cível NU 0012273-16.2025.8.16.0001), que conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora, ora embargada, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais consectários legais, redistribuindo-se os ônus de sucumbência. Inconformada, a ré/apelada alega nestes Embargos de Declaração a ocorrência de erro material no Acórdão, sustentando que “os valores foram descontados diretamente em conta corrente, inexistindo qualquer vinculação com benefício previdenciário”. Acrescentou que “a premissa equivocada adotada no acórdão influenciou diretamente a fixação do dano moral. Isso porque a conclusão pela ocorrência de descontos em benefício previdenciário — hipótese mais gravosa — acabou por justificar a fixação da indenização em patamar mais elevado”. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com a modificação do julgado e o prequestionamento de toda a matéria.Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Acerca do erro material, especificamente, esclarece Humberto Theodoro Júnior: “A rigor, o erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5). Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. (...) A invocação de premissas equivocadas no acórdão tem sido reiteradamente admitida como “erro material”, ou “erro de fato” capaz de justificar a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração. Assim (...) são cabíveis, ainda, os embargos de declaração para corrigir erro material ou de fato, configurador de premissa falsa ou equivocada adotada pela decisão embargada.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 58ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, 2017. p. 1.018 e ss.). No caso presente, não vislumbro a existência de qualquer vício no Acórdão, motivo pelo qual estes aclaratórios não comportam acolhimento. Primeiramente, é inegável que os descontos indevidos incidiram sobre valores correspondentes ao benefício previdenciário percebido pela autora. Conforme consignado na r. sentença, “a cobrança teve origem em falha na prestação do serviço da parte ré, que realizou descontos nos benefícios previdenciários da autora sem existência de contrato respectivo” (mov. 37.1 – Procedimento Comum). Referida premissa não foi objeto de insurgência recursal pela requerida, que deixou de interpor recurso de Apelação, circunstância que, por si só, torna incontroversa a conclusão de que os descontos recaíram sobre verba de natureza previdenciária. Ademais, constata-se que a conta em que foram realizados os descontos (Banco Bradesco, agência nº 3291, conta corrente nº 77905-9) é a mesma utilizada pela autora para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, conforme demonstrado pelo comprovante de mov. 1.9 (Procedimento Comum). Consoante narrado na petição inicial, o benefício pago pelo INSS constitui a única fonte de renda da demandante, o que afasta qualquer dúvida de que os descontos atingiram, sim, verba previdenciária indispensável ao seu sustento. Nesse contexto, justifica-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante fixado no Acórdão (R$ 6.000,00), proporcional à extensão do prejuízo extrapatrimonial experimentado. Tem-se, assim, que o julgado embargado foi devidamente fundamentado, ainda que contrariamente à pretensão da parte ora recorrente, não padecendo de qualquer vício a ser sanado. Em verdade, denota-se que o que a embargante pretende é a modificação do Acórdão, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Por oportuno, impende diferenciar prequestionamento implícito de prequestionamento ficto. De um lado, o prequestionamento implícito, adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, trata da “necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal” (EDcl no REsp n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Por outro lado, o chamado prequestionamento ficto, admitido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, considera passível de apreciação na instância superior “o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele” (ARE 1271070 AgR, Rel. Dias Toffoli, Pleno, DJe 21.10.2020). Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontua que: “Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, [...] no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes.” (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 125). A propósito: “Art. 1.025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Portanto, na atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO – ELEMENTOS SUSCITADOS QUE JÁ SE CONSIDERAM INCLUÍDOS NA DECISÃO EMBARGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013809-36.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.11.2023) (destaquei).
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. (...) 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071434-28.2023.8.16.0000 [0075091-12.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.09.2023) (destaquei e omiti).
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