Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Diego Fernando Ramos da Silva interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 221.1, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá nos autos de ação de regresso, em cumprimento de sentença, autuados sob nº 0001423-20.2023.8.16.0017, ajuizada em face do ora agravante por Tokio Marine Seguradora S.A., decisão esta que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, ao argumento de que: Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos sob o fundamento de ausência de comprovação de sua natureza alimentar, desconsiderando que os recursos são provenientes de atividade autônoma exercida pelo executado. Afirma que exerce atividade profissional como trabalhador autônomo, realizando entregas e atuando como motorista de aplicativo, de modo que os valores creditados em sua conta possuem caráter variável, mas destinam-se integralmente à sua subsistência e de sua família. Aduz que a ausência de padronização nas movimentações bancárias não descaracteriza a natureza alimentar dos rendimentos, sendo inerente à atividade autônoma a oscilação dos ganhos. Assevera que os valores bloqueados são modestos e indispensáveis ao custeio de despesas básicas, razão pela qual se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Assevera que a manutenção da constrição compromete sua dignidade e o mínimo existencial, configurando prejuízo grave e de difícil reparação, especialmente diante do risco de levantamento dos valores pela parte exequente. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 13.1 – AI), o agravado apresentou as contrarrazões (mov. 19.1 – AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 135 – AO e mov. 1.2 – TJ), regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.1 – TJ). 3. No mérito, o recurso não comporta provimento. Volta-se a controvérsia recursal quanto à penhora realizada via SISBAJUD sobre valores existentes em conta de titularidade do executado/agravante, diante da alegação de que a quantia constrita possuiria natureza alimentar, por decorrer de atividade profissional autônoma. No caso, o relatório do SISBAJUD indica que a ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida, com constrição do montante de R$ 712,19 junto ao Mercado Pago, em execução cujo valor indicado era de R$ 43.552,01 Consta, ainda, que a ordem foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários (mov. 214.2 – AO). Também consta dos autos tela do aplicativo Mercado Pago indicando a retenção judicial de R$ 711,88, com saldo final zerado após o bloqueio (mov. 211.2 – AO). A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio ao fundamento de que o executado não comprovou a origem alimentar da quantia constrita. Considerou-se, na origem, que o extrato apresentado continha diversos créditos e débitos, notadamente PIX recebidos e enviados, de origem não esclarecida, não sendo possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que o valor bloqueado seria oriundo exclusivamente de atividade profissional por ele exercida. Também se consignou que a movimentação da conta, com entradas e saídas, afastaria a conclusão de que o montante bloqueado constituiria reserva destinada à subsistência do executado. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios”, bem como “os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvada a hipótese do § 2º do mesmo dispositivo. A finalidade da norma é resguardar verbas ordinariamente destinadas à subsistência do devedor e de sua família, impedindo que a execução comprometa o mínimo existencial. Por isso, é certo que os ganhos de trabalhador autônomo também recebem proteção legal, não apenas os salários decorrentes de vínculo empregatício. Todavia, quando a constrição recai sobre ativos financeiros mantidos em conta bancária ou plataforma de pagamento, a natureza alimentar da quantia não pode ser presumida apenas pela alegação de que o executado exerce atividade autônoma. É necessário demonstrar que o valor efetivamente atingido pela ordem judicial corresponde a ganho protegido pelo art. 833, IV, do CPC, ou a reserva destinada à subsistência. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui expressamente ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Segundo a literalidade do dispositivo, após a indisponibilidade dos ativos financeiros, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Portanto, não basta a prova genérica do exercício de atividade profissional autônoma. Para o desbloqueio, cabia ao agravante demonstrar a vinculação concreta entre o saldo constrito e verba alimentar impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu de forma suficiente no caso concreto. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS[1], assentou que a impenhorabilidade automática do art. 833, X, do CPC incide sobre valores depositados em caderneta de poupança, sendo possível a extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras apenas quando comprovado, pela parte atingida pela constrição, que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial: “23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe 23.05.2024 – destaquei) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. PRETENDIDA MANUTENÇÃO. ART. 833, IV E X, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR PENHORADO SE REFERE A SALÁRIO. ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RESTRITA A VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A OUTRAS MODALIDADES BANCÁRIAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL E COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE ARMAZENADO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MERA JUNTADA DE SALDO DA CONTA CORRENTE, DESACOMPANHADO DE EXTRATO BANCÁRIO E OUTROS MEIOS DE PROVA SOBRE AS RECEITAS E DESPESAS FAMILIARES. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053765-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.11.2025 – destaquei) “DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOB ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RECURSO DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS CONSTITUEM VERBA SALARIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, I DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada em cumprimento de sentença, em que o executado alega a impenhorabilidade de valores bloqueados, sustentando que a quantia constrita constitui verba salarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de valores em conta corrente do executado, considerando a alegação de impenhorabilidade da verba salarial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da verba salarial está disposta no art. 833, IV do CPC. Contudo, é ônus da parte executada comprovar a natureza dos valores constritos, sob pena de manutenção da indisponibilidade. Inteligência do art. 854, §3º, I, do CPC. Precedente do STJ. 4. O executado não comprovou que a quantia penhorada constitui verba salarial, tendo deixado de apresentar documentação que permitisse analisar a natureza dos valores. 5. Diante da ausência de comprovação da natureza do montante penhorado, a penhora realizada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não providoDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0055318-73.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 11.08.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0040260-30.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 18.07.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0125850-09.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 20.05.2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0087986-97.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 13.10.2025 – destaquei)No presente caso, o bloqueio não recaiu sobre caderneta de poupança, mas sobre ativos mantidos junto ao Mercado Pago, tendo o relatório do SISBAJUD indicado, inclusive, afetação de “depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários” (mov. 214.2 – AO). Assim, cabia ao agravante comprovar, de forma concreta, que a quantia bloqueada possuía natureza alimentar ou constituía reserva destinada ao mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Embora o agravante indique a existência de crédito de R$ 655,39 identificado como “pago-drivers-mlb”, bem como tela de “ganho semanal” no mesmo valor, referente ao período de 02.02.2026 a 08.02.2026 (mov. 211.2 – AO), tais dados demonstram, quando muito, a existência de pagamento pontual relacionado à atividade de motorista/entregador. Contudo, não se demonstra que o valor bloqueado de R$ 712,19 correspondia exatamente a este rendimento, tampouco que a quantia constrita estava preservada como verba destinada à subsistência do executado e de sua família. A prova de exercício de atividade autônoma não se confunde com a prova da natureza alimentar do saldo efetivamente bloqueado. Com efeito, o extrato acostado aos autos revela movimentação ampla e variada da conta, com PIX recebidos e enviados, pagamento de conta, pagamento com QR Pix em favor de fundo de investimento no valor de R$ 527,13, transferência via PIX de R$ 3.800,92 e movimentações entre contas de titularidade do próprio agravante (mov. 211.2 – AO). Portanto, a movimentação apresentada não permite concluir que o valor bloqueado corresponda, de forma direta, a ganho de trabalhador autônomo ou a reserva destinada à preservação do mínimo existencial. O extrato revela movimentações variadas, de origens distintas, sem demonstração suficiente de que a quantia constrita manteve vinculação com verba alimentar impenhorável. Ausente comprovação concreta de que o montante bloqueado constitui ganho de trabalhador autônomo ou reserva indispensável à subsistência do executado, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o desbloqueio e converteu a restrição em penhora. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, conforme fundamentação supra.
|