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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda e SMP – IND. COMERCIO MOVEIS LTDA em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n° 0121181-73.2025.8.16.0000 (mov. 34.1), que deu provimento ao recurso do ora embargado no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE SUSPENDEU A DETERMINAÇÃO DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. 1. Pleito de realização reiterada automática da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud (“teimosinha”) – Possibilidade – Modalidade que aumenta a efetividade das decisões judiciais, aperfeiçoando a prestação jurisdicional – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPR – Recuperação Judicial que não impede a constrição de bens. 2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Irresignada, a parte embargante sustenta em síntese que padece de omissão o v. acórdão ao invocar o Tema Repetitivo 769 do STJ e deixar de distinguir a constrição pontual via Sisbajud da modalidade de reiteração automática por 30 dias, denominada “teimosinha”.Ainda, aduz que a decisão não realiza o distinguishing essencial entre penhora pontual e reiteração automática por 30 dias e, por consequência, deixa de analisar a aplicação do art. 866 do CPC a presente hipótese.Por fim, pugnou pelo prequestionamento de toda a matéria ventilada nos aclaratórios.A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamentação Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, é cabível o presente recurso se a decisão ora vergastada se apresentasse obscura, contraditória, omissa ou contivesse erro material.A parte embargante aduz que houve omissão no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento acerca do caso concreto, sobretudo quanto a aplicabilidade do Tema 769 do STJ.Sem razão.O v. acórdão, ao dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Paraná enfrentou os fundamentos atinentes ao pedido de bloqueio de valores com reiteração automática da ordem (“teimosinha”) realizando a diferenciação da modalidade requerida.Destacou que ao d. magistrado é assegurada a possibilidade de conduzir a satisfação do crédito mediante todas as medidas cabíveis.No que tange aos fundamentos exarados no acórdão impugnado, no que vale mencionar, para que não paire dúvidas, destaca-se: (...)A criação deste modelo de busca visa acelerar o feito executivo, evitando que a parte exequente tenha que pleitear reiteradamente a consulta de valores. Além disso, essa modalidade tem como objetivo obstar que o devedor planeje a sua movimentação bancária, a fim de que nos dias em que haja o pleito de bloqueio de valores não exista qualquer montante depositado em conta corrente. Ademais, embora a parte suscite que não fora realizada a distinção entre penhora pontual e reiteração automática por 30 dias, a decisão foi irretocável ao deferir a medida considerando as circunstâncias do trâmite processual da presente demanda, bem como a legislação regente (art. 797, caput, do CPC).Destarte, diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações trazidas neste recurso se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. De qualquer modo, as embargantes apenas apresentam irresignação quanto ao resultado, de modo que, segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014).No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se a simples reforma da decisão por esta via com inovação argumentativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 17ª C.Cível - EDC 0526703-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unanime - J. 21.01.2009) (destaque meu) Por fim, ressalta-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS.IMPOSSIBILIDADE. II - PREQUESTIONAMENTO.I - É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II - Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1704641-2/03 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 16.05.2018) (Destaque meu). Desta forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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