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Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 968.737-0 (NU 0005955- 45.2006.8.16.0013), DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL.
APELANTE: ELIAS TRAVASSO DE LIMA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATOR: DR. MÁRCIO JOSÉ TOKARS. APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSA INCIDÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS EM FACE DA REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2.252/54. IMPOSSIBILIDADE. NORMA POSTERIOR QUE NÃO DESPENALIZOU A CONDUTA, PASSANDO A SER TRATADA NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA POR ESCORREITA. POSSIBILIDADE E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA EM FACE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PORQUANTO NÃO MAIS PREVISTA NA LEI POSTERIOR. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A MULTA APLICDA NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 968.737-0, da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante ELIAS TRAVASSO DE LIMA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. ELIAS TRAVASSO DE LIMA foi denunciado e regularmente processado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, c/c artigo 1º da Lei Federal nº 2.252/54 e artigo 70 do Código Penal; ROSE INÊS FERREIRA DA SILVA como incursa nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal e ADRIANO ANDRADE DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, c/c artigo 1º da Lei nº 2.252/54 e artigo 70 do Código Penal e também nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/2003, observada a regra do artigo 69 do Código Penal, assim constando na exordial acusatória:
"No dia 03 de janeiro de 2006, por volta das 22:30h, em via pública, na Av. Batel, esquina com a Rua Gonçalves Dias, Bairro Batel, nesta Capital, os denunciados
ADRIANO ANDRADE DE OLIVEIRA e ELIAS TRAVASSO DE LIMA juntamente com o adolescente V.L., todos com vontade livre e consciente, previamente conluiados entre si, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (cf. auto de apreensão de fls. 23), abordaram as vítimas Patrícia Francisco de Castro e Ariane Calisto de Carvalho, dando-lhes "voz de assalto", subjugando-as, ocasião em que subtraíram, para todos, uma bolsa contendo uma carteira de identidade, CPF, carteira de motorista, cartão do Banco Itaú, um telefone celular marca Panasonic nº (41) 8431-4375, a quantia de R$ 52,00 em espécie e um uniforme da empresa AM/PM, de propriedade da vítima Patrícia Francisco de Castro e mais uma bolsa contendo uma carteira de identidade, CPF, dois telefones celulares, sendo um da marca Nokia, nº (41) 9915-6845 e outro da marca Siemens nº (41) 9922-6435, cartão do Banco do Brasil, cartão de crédito Credicard e a quantia de R$ 5,00 em espécie, de propriedade da vítima Ariane Calisto de Carvalho (cf. boletim de ocorrência de fls. 15, auto de apreensão de fls. 23 e auto de entrega de fls. 24/25), sendo que estes objetos foram parcialmente recuperados e avaliados em R$ 920,00 (novecentos e vinte reais cf. auto de avaliação de fls. 26). Outrossim, comportando-se desta forma e solicitando a colaboração e o auxílio do adolescente V.L. para a prática da ação ilícita narrada, os denunciados ADRIANO ANDRADE DE OLIVEIRA e ELIAS TRAVASSO DE LIMA, com vontade livre e consciente, corromperam a moral e a personalidade do mencionado jovem, facilitando a degradação do seu caráter. Consta, ainda, que no dia 04 de janeiro de 2006, por volta das 08:00 horas, em via pública, em frente ao Hipermercado Carrefour, localizado na Rua Mal. Floriano Peixoto, Bairro Parolin, nesta Capital, a denunciado ROSE INÊS FERREIRA DA SILVA, com vontade livre e consciente, transportava, em proveito próprio, um aparelho telefone celular, marca Panasonic, pequeno, cor branco e rosa, nº (41) 8431-4365, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais cf. auto de avaliação de fls. 26), bem este de propriedade da vítima PATRÍCIA FRANCISCO DE CASTRO (cf. auto de entrega de fls. 24), que havia sido subtraído no dia anterior (cf. boletim de ocorrência de fls. 15), tendo plena ciência a denunciado
da origem ilícita do bem com ela apreendido, eis que fora seu companheiro ADRIANO ANDRADE DE OLIVEIRA um dos autores do roubo da aludida mercadoria, a qual se propôs a devolver à vítima se esta lhe pagasse a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Consta, por fim, que no dia 04 de janeiro de 2006, por volta das 14:00 horas, na Rua Embaixador Hipólito de Araújo, nº 553, Bairro Prado Velho, nesta Capital, o denunciado ADRIANO ANDRADE DE OLIVEIRA, dolosamente mantinha sob sua guarda na sua residência, o revólver da marca Doberman, oxidado, cabo de madeira, cano de 04 polegadas, calibre 22, com capacidade para dez tiros, nº 06611N, municiado com duas cápsulas intactas, com pleno potencial ofensivo, sem que tivesse autorização para tanto e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de fls. 23."
A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2006 (fls. 62/64).
Em 17 de outubro de 2006 (fls. 449) foi proposta e aceita a suspensão condicional do processo em face da ré Rose Inês Ferreira da Silva, tendo sido extinta a punibilidade em e, 27 de outubro de 2008 (fls. 769), ante o seu cumprimento.
Ultimada a instrução criminal, sobreveio sentença (publicada em 23/11/2006) julgando procedente a denúncia para condenar os réus Elias Travasso de Lima e Adriano Andrade de Oliveira, nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II (por duas vezes), bem como nas sanções do artigo 1º da Lei 2.252/54.
Ambos foram condenados pelo crime de roubo à pena- base de 04 (quatro) e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, sendo majorada a pena em 1/3, em face da incidência das causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), resultando em 06 (seis) anos e 16 (dezesseis) dias-multa. Aplicado o concurso formal de crimes (praticado por duas vezes), a pena restou fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Também restaram condenados ambos os réus pelo crime de corrupção de menores à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) dias- multa.
Incidente o concurso material de crimes (artigo 69 do CP), cada réu restou definitivamente condenado em 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Às fls. 508/515 e 641/655, os réus Elias Travasso de Lima e Adriano Andrade de Oliveira, respectivamente, apresentaram recurso de apelação.
Os recursos foram contrarrazoados pelo Ministério Público de primeiro grau às fls. 516/523 e 664/683, manifestando-se pelo não provimento do recurso do réu Elias Travasso de Lima e pelo parcial provimento do recurso interposto por Adriano Andrade de Oliveira, para o fim de ser aplicada a atenuante da confissão espontânea.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Samia Saad Gallotti Bonavides (fls. 699/707, em 20/02/2008), opinou pelo parcial provimento dos recursos para minorar a pena-base pelo crime de roubo; aplicar a atenuante da confissão espontânea em face do réu Adriano Andrade de Oliveira, bem como determinar o regime semiaberto para o cumprimento da pena para ambos os réus.
Em 31 de julho de 2008 (fls. 724/740), esta Quinta Câmara Criminal, sob a relatoria do Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, por unanimidade de votos, de ofício, anularam a sentença monocrática, na parte dispositiva referente à fixação da pena, mantendo as condenações.
Nova sentença foi prolatada (fls. 749/760), sendo publicada em 29 de outubro de 2008, sendo reformada a dosimetria da pena no seguinte sentido:
- Aos réus, pelo crime de roubo, foi aplicada a pena- base e, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dia-multa, sendo que, incidente as causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), foi majorada a pena em 1/3, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa. Em face do concurso formal de crimes, a pena foi majorada em 1/6, restando os réus condenados a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. - pelo crime de corrupção de menores, lhes foi aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual foi tornada definitiva em face da inexistência de outras causas modificativas. - em razão do concurso material de crimes, cada um dos réus restou condenado em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto e 36 (trinta e seis) dias-multa. - Comunicação ao Juízo Eleitoral.
Em 07 de agosto de 2011 (fls. 797/798) foi concedido indulto ao condenado Adriano Andrade de Oliveira, nos termos do artigo 192 da Lei de Execuções Penais e artigo 1º, inciso XIII do Decreto nº 7.420/10.
Da sentença condenatória, apela Elias Travasso de Lima (fls. 835/838), sustentando que deve ser julgada extinta a punibilidade em relação ao crime de corrupção de menores, porquanto, revogada a Lei 2.252/54 pela Lei 12.015/2009 e, alternativamente, que seja excluída a pena de multa, uma vez que, não mais prevista para o crime em tela, agora tratado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Ministério Público de primeiro grau, às fls. 860/866, em contrarrazões, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para o fim de ser excluída a pena de multa.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. João Henrique Vilela da Silveira, opinou pelo parcial provimento do recurso, para o fim de ser excluída a pena de multa.
É o Relatório.
VOTO.
II. Pretende-se, seja decretada a extinção da punibilidade em face do crime de corrupção de menores sob o fundamento que Lei 2.252/54 foi revogada pela Lei 12.015/2009.
Não obstante a Lei nº 2.252/54 tenha sido revogada, não ocorreu a abolitio criminis, pois o tipo penal do delito de corrupção de menores da Lei 12.015/09 apenas sofreu uma adequação típica, no qual, foi deslocado e passou a ser tutelada pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que aquilo que era proibido continua proibido por Lei.
Por derradeiro, ocorre a abolitio criminis quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza conduta que era considerada infração penal, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada, pois benéfico ao réu.
Contudo, consoante asseverado, a Lei Federal nº 12.015/2009, não é uma norma abolicionista de crime ou despenalizadora, embora tenha revogado a Lei 2.252/54, pela qual o acusado foi condenado, mas se adequaria a conduta por ele praticada e descrita na denúncia ao tipo previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Logo, não se cogita a pleiteada extinção da punibilidade.
Porém, possível retroagir a Lei posterior em comento, a beneficiar o réu no que tange à exclusão da pena de multa, porquanto a respectiva lei, deixou de prever esta punição.
"No que tange ao delito de corrupção de menores, importante destacar que, a despeito de a Lei n° 2.252/54 ter sido revogada pela Lei n° 12.015/09, em vigor desde 07/08/2009, o fato ainda continua crime, não sendo o caso de abolitio criminis, uma vez que passou a integrar nova figura jurídica do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) prevista no seu art. 244-B, com a seguinte redação: "Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." Todavia, trata-se de norma penal benéfica, uma vez que deixou de cominar a sanção pecuniária constante do antigo delito que, assim, que deve ser afastada." (TJSP. Apelação nº 0070739-67.2008.8.26.0050. Relator Des. EDUARDO ABDALLA. 8ª Câmara Criminal. Julgado em 09 de maio de 2013)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para o fim de excluir a pena de multa referente ao crime de corrupção de menores, restando fixados em 26 (vinte e seis) dias-multa a condenação.
III DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. Presidiu a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Fagundes, sem voto, e dela participaram o Exmo. Sr. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa e o Juiz Convocado Marcel Guimarães Rotoli de Macedo.
Curitiba, 24 de abril de 2014.
MÁRCIO JOSÉ TOKARS Relator
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