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DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES. SÚMULA 675 DO STJ. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. VEDADO O REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DOSIMETRIA DA MULTA. ART. 57 DO CDC E DECRETO Nº 2.181/1997. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Ponta Grossa, no processo administrativo nº 694/2018, em razão de reclamação de consumidora, mantendo a regularidade do procedimento e a sanção pecuniária no valor histórico de R$ 44.000,42.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se há nulidade do processo administrativo por incompetência do PROCON e por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (iii) estabelecer se ocorreu prática abusiva apta a ensejar a sanção; e (iv) constatar se o valor da multa observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dialeticidade recursal é atendida quando as razões de apelação impugnam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia devolvida, o que afasta a incidência do art. 932, III, do CPC.4. O PROCON detém legitimidade e poder de polícia para aplicar sanções por infração à legislação consumerista, nos termos do art. 57 do CDC e da Súmula 675 do STJ, não havendo usurpação das funções do Poder Judiciário.5. Observados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, com regular notificação da autuada, oportunidade de defesa e decisão motivada, não se configura nulidade, sendo o controle judicial limitado à legalidade e à regularidade do ato, vedado o reexame do mérito administrativo.6. O valor da multa, fixado com base no art. 57 do CDC e no Decreto Federal nº 2.181/1997, mediante consideração da gravidade da infração, da extensão do dano causado à consumidora, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor, inclusive com ponderação de agravantes e atenuantes, não se mostra excessivo, devendo ser mantida a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração de honorários advocatícios em grau recursal._______Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 56 e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 28 e 46; CPC, arts. 85, §11, 487, I, e 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 675; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0023427-79.2022.8.16.0019, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 01.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0010334-92.2023.8.16.0058, Rel. Des. Coimbra de Moura, j. 12.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0014638-78.2024.8.16.0130, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 03.07.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013694-21.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. em desfavor do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo, pela Juíza de Direito Luciana Virmond Cesar, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa (mov. 99.1).Por brevidade, adoto o relatório exarado na sentença proferida (mov. 99.1): Banco BMG S.A. ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo contra o Município de Ponta Grossa alegando, em síntese, que: a) foram aplicadas multas administrativas pelo Procon Municipal de Ponta Grossa, em decorrência da decisão proferida no procedimento administrativo registrado n° 694/2018, proveniente de auto de infração discutido pela consumidora Maria Sueli Iank; b) a referida consumidora ingressou com uma reclamação perante o Procon, alegando que contratou empréstimo consignado, porém, foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 13.348,17 (treze mil e trezentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos); c) a consumidora afirmou que solicitou esclarecimentos acerca dos valores descontados, bem como análise para correção dos descontos, juros aplicados e cobranças duplicadas; d) esclareceu à consumidora que inexiste qualquer indício de irregularidade no contrato de empréstimo firmado, sendo que a consumidora autorizou o Banco a descontar em sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, sendo que o valor restante deveria ser pago pela parte consumidora; e) adotou todas as precauções necessárias para verificar os dados da consumidora; f) em que pesem as informações prestadas, o Procon de maneira arbitrária e desproporcional decidiu aplicar multa no valor exorbitante de R$ 44.000,42 (quarenta e quatro mil reais e quarenta e dois centavos) por infração à legislação consumerista; g) agiu apenas no exercício regular de seu direito, uma vez que procedeu com os descontos das parcelas que eram devidas pela consumidora; h) a incompetência do Procon para aplicar multa; i) a aplicação de multas excessivas e desproporcionais aos supostos danos causados; j) a nulidade da decisão administrativa pela falta de fundamentação adequada e suficiente; k) o valor aplicado a título de multa deixa de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não atendendo à baixa gravidade da infração e à ausência de vantagem auferida; l) deve ocorrer a anulação total do ato administrativo, e, caso não se entenda cabível a anulação total, o valor arbitrado a título de multa deve ser reduzido. Requereu o autor a declaração de nulidade e, consequentemente, inexigibilidade das multas aplicadas no processo administrativo nº 694/2018, no valor de R$ 44.000,42 (quarenta e quatro mil reais e quarenta e dois centavos), que atualizado perfaz a quantia de R$ 62.601,83 (sessenta e dois mil e seiscentos e um reais e oitenta e três centavos). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11 e movs. 29.2 a 29.10). O pedido liminar foi indeferido no mov. 31.1. O Município de Ponta Grossa apresentou contestação no mov. 40.1 sustentando, em resumo: a) a multa é devida, pois a reclamação foi classificada como não resolvida, entendendo o Procon que a conduta de efetuar descontos de origem desconhecida pela consumidora em seu do benefício do INSS como conduta contrária às normas estipuladas pelo CDC; b) o autor alega que agiu em conformidade com o que foi pactuado entre as partes, mas em nenhum momento apresenta qualquer prova de suas alegações; c) não foi juntado qualquer contrato que demonstre a devida anuência da consumidora; d) o único contrato juntado foi apresentado pela consumidora e trata da venda de “Empréstimo Pessoal” – mov. 1.6; e) além do autor não ter atendido qualquer dos pleitos da consumidora, restou certo que a consumidora desconhecia que a cobrança do mínimo da fatura do cartão de crédito era debitado de sua conta, deixando o autor de comprovar que a consumidora tinha, de fato, anuído com o desconto em sua conta bancária com o fim de adimplir com o pagamento mínimo da fatura gerada; f) a consumidora declarou ser analfabeta funcional (mov. 1.6, p.3), sendo que o autor deixou de demonstrar que cumpriu com seu dever de informar a consumidora sobre as consequências de se arcar apenas com o pagamento mínimo da fatura gerada ao longo dos meses; g) o processo administrativo respeitou todos os trâmites legais, bem como os princípios basilares do Direito Administrativo, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa; h) as decisões estão pormenorizadamente fundamentadas, inclusive foram expostos os motivos pelos quais houve a aplicação da multa; i) ao apurar o montante devido a título de sanção administrativa pecuniária, explicitamente foram considerados critérios que não se limitam a condição econômica da parte autora. A autora impugnou a contestação (mov. 47.1), reiterando os argumentos apresentados na petição inicial. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes informaram o desinteressa na produção de outras provas (movs. 54.1 e 55.1). Manifestação do Ministério Público, por meio da qual informou sua não intervenção no feito (mov. 59.1). O processo foi suspenso em razão do Tema 1203 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 66.1). No mov. 76.1 foi cerificado acerca do julgamento do referido tema. Foi deferido o pedido liminar de suspensão da exigibilidade da multa formulado pela autora (mov. 88.1) e expedido termo de caução no mov. 92.1.Na origem, a autora insurgiu-se contra multa aplicada pelo PROCON Municipal, no processo administrativo nº 694/2018, no valor histórico de R$ 44.000,42 (atualizado para R$ 62.601,83), decorrente de reclamação da consumidora Maria Sueli Iank, pensionista do INSS, que apontou descontos indevidos em sua conta bancária e cobranças não compreendidas relativas a cartão de crédito consignado.O pedido liminar foi inicialmente indeferido (mov. 31.1). Após a suspensão do feito em razão do Tema 1203 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 66.1) e a certificação de seu julgamento (mov. 76.1), foi deferida a suspensão da exigibilidade da multa (mov. 88.1), com expedição de termo de caução (mov. 92.1).Sobreveio sentença (mov. 99.1) que, revogando a liminar, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º e §3º, I, do CPC).Demonstrando seu inconformismo, o Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 102.1), reiterando as teses da inicial e sustentando, em síntese, que: a) o PROCON seria incompetente para impor sanção fundada em obrigação individual inter partes, padecendo o procedimento administrativo de nulidade por deficiência de fundamentação; b) não teria incorrido em prática abusiva, por haver atuado em exercício regular de direito; e c), subsidiariamente, a multa seria excessiva e confiscatória, em ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, a comportar redução.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de anular a multa administrativa ou, subsidiariamente, reduzi-la a patamar proporcional, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 110.1), nas quais o Município de Ponta Grossa suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC) e, no mérito, defendeu a legitimidade do PROCON, a regularidade do procedimento e a proporcionalidade da dosimetria, requerendo o desprovimento do recurso, com fixação de honorários recursais.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, passo ao exame da preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões, para, na sequência, conhecer do recurso e apreciar-lhe o mérito. Da preliminar de dialeticidadeSustenta o apelado que o recurso teria se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao art. 932, III, do CPC. A preliminar não merece acolhida.Ainda que as razões recursais retomem a linha argumentativa da inicial, delas se extrai impugnação suficiente aos pilares da sentença, quais sejam, a legitimidade do PROCON, a regularidade do procedimento administrativo e a proporcionalidade do valor da multa, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta Câmara. O princípio da dialeticidade se satisfaz com a exposição clara das razões de fato e de direito pelas quais se pretende a reforma, o que se verifica na hipótese. Afasto, pois, a preliminar, e conheço do recurso. Da legitimidade do PROCONAlega o apelante que o PROCON teria extrapolado sua competência ao sancionar suposto descumprimento de obrigação individual inter partes, usurpando função jurisdicional. Sem razão.O PROCON, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, detém poder de polícia para impor sanções administrativas sempre que a conduta do fornecedor ofender a legislação consumerista, atribuição que decorre do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, aliás, encontra-se pacificada na Súmula 675 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista".Não há, portanto, falar em usurpação das prerrogativas do Poder Judiciário, na medida em que o exercício do poder de polícia pelo órgão de defesa do consumidor possui expresso lastro legal. Nesse sentido, já se pronunciou esta 4ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO PROCON PARA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. AFASTADA. PENA DE MULTA APLICADA PELO PROCON POR INFRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATO MOTIVADO, COM SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS NORMAS. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. 1. O Procon, órgão de defesa do consumidor, detém atribuição e legitimidade para a aplicação de sanções previstas em lei quando verificada a infração às normas consumeristas. 2. A decisão do Procon considerou as peculiaridades do caso, ao final concluindo pelo apenamento do fornecedor de serviços, não competindo ao Judiciário reanalisar as provas para concluir em contrário, porque não evidenciada qualquer ilegalidade no processo administrativo. 3. A multa aplicada observou os critérios do Decreto nº 2.181/97, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada consideradas as especificidades da infração e a média adotada pela jurisprudência deste Tribunal. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023427-79.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.07.2024) (Destaques acrescidos) Da inexistência de nulidade do procedimento administrativoArgumenta o apelante que a decisão administrativa seria nula por deficiência de fundamentação, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Da leitura do processo administrativo (movs. 1.6 a 1.10) extrai-se que a autuada foi regularmente notificada da instauração do procedimento, cientificada dos fatos e dos dispositivos tidos por infringidos, e intimada para audiência de conciliação, à qual não compareceu, deixando também de apresentar defesa no prazo assinalado (mov. 1.7 - pag. 29/30). Foram assegurados, assim, o contraditório e a ampla defesa, cujo efetivo exercício dependia de iniciativa da própria autuada.As decisões administrativas, ademais, encontram-se motivadas, com relatório dos fatos, respectivo enquadramento legal e gradação da penalidade, em conformidade com o art. 46 do Decreto nº 2.181/1997 (movs. 1.8 e 1.9). Ao Poder Judiciário é dado anular o ato administrativo eivado de ilegalidade, mas não lhe compete substituir a valoração probatória empreendida pela autoridade competente no âmbito de sua discricionariedade técnica, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo e de ofensa à separação dos Poderes.Com efeito, o controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores limita-se à verificação da legalidade, da regularidade do procedimento e da observância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado o reexame do mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie. Corroborando:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. FALTA DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) III - Razões de decidir(i) A atuação do Procon configura exercício regular do poder de polícia administrativa, sendo legítima a imposição de multas decorrentes de infrações às normas consumeristas, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e a legalidade. (ii) O controle judicial de atos administrativos é restrito à verificação da legalidade, sem adentrar no mérito da atuação administrativa. Assim, não cabe ao Judiciário reavaliar a justiça da decisão ou substituir o juízo discricionário da autoridade competente. (iii) Os autos demonstram que a autoridade administrativa não extrapolou suas atribuições legais nem declarou, de forma indevida, a existência de fraude contratual — limitando-se a apontar vícios suficientes à caracterização da infração administrativa. (iv) A revisão judicial da multa foi adequada, pois pautada em vícios de legalidade. (v) A revisão judicial operada não configurou ingerência indevida no mérito do ato administrativo, tendo-se limitado à verificação da observância aos parâmetros legais e normativos vigentes. IV - Dispositivo e tese de julgamento. Recursos não providos. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional de atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se à Administração quanto ao mérito da sanção aplicada. 2. A revisão judicial do valor da multa administrativa é admissível quando constatada ausência de fundamentação ou inobservância de parâmetros legais”.Atos normativos: CDC, arts. 56 e 57; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 1.012, § 4º; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 3º e 4º; Decreto Municipal nº 9.483/2014.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1774041, AgInt no AREsp 2155897, AgInt no REsp 1594667; TJPR, 0014683-67.2022.8.16.0190, 0012990-06.2023.8.16.0031, 0005439-17.2022.8.16.0190. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024796-74.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 25.11.2025) (Destaques acrescidos) Da alegada inexistência de prática abusivaSustenta o apelante ter agido em exercício regular de direito, sem incorrer em prática abusiva. A pretensão, contudo, esbarra no óbice acima delineado.A aferição da existência da infração e a valoração dos elementos de prova constituem matéria afeta ao mérito da decisão administrativa. Reconhecida a infração pela autoridade competente, com base no conjunto documental do processo administrativo, não cabe ao Poder Judiciário rever essa conclusão para nela substituir o seu próprio juízo, salvo diante de ilegalidade demonstrada, inexistente na hipótese. Registre-se, ainda, que a decisão administrativa consignou a extensão do dano suportado pela consumidora (pessoa vulnerável, pensionista do INSS) e a reincidência da autuada em práticas contrárias ao Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.9), circunstâncias que reforçam a higidez do ato. Do valor da multa. Dosimetria, proporcionalidade e razoabilidadePor fim, quanto ao pedido subsidiário de redução, o art. 57 do CDC determina que a pena de multa seja graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, critérios aos quais o art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 acresce a extensão do dano causado aos consumidores e as eventuais agravantes e atenuantes.No caso, a decisão administrativa detalhou a metodologia de cálculo, ponderando a gravidade da infração, a extensão do dano à consumidora, a condição econômica da autuada e a análise de agravantes e atenuantes previstas no Decreto nº 2.181/1997 (movs. 1.8 e 1.9). O apelante, por sua vez, limitou-se a arguir, em termos genéricos, a desproporcionalidade do valor, sem impugnar especificamente os parâmetros individuais que compuseram a dosimetria, isto é, a classificação da gravidade, o porte econômico apurado ou as circunstâncias sopesadas pela autarquia.Nesse contexto, a condição econômica do fornecedor é baliza expressamente prevista no art. 57 do CDC, a ser considerada em conjunto com as demais, sendo legítima a ponderação do porte da instituição financeira à luz da finalidade pedagógica e inibitória da sanção. A proporcionalidade, ademais, deve ser aferida a partir do valor originário arbitrado pela autoridade administrativa.Não se ignora que esta Câmara admite, em hipóteses específicas, a revisão judicial do valor da multa aplicada pelo PROCON, para adequá-la aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal intervenção, contudo, tem lugar apenas quando se constata manifesto descompasso entre a conduta e a sanção, notadamente quando a condição econômica do fornecedor é hipervalorizada a ponto de se sobrepor aos demais critérios legais, em infração de gravidade reduzida, de caráter isolado, sem dano coletivo e sem reincidência (v.g. AC 0014638-78.2024.8.16.0130, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 03.07.2026, em que a multa foi reduzida por ter o porte da empresa "peso predominante no cálculo final", diante de fato isolado envolvendo um único consumidor).A hipótese dos autos, entretanto, não guarda semelhança com tais precedentes, impondo-se o distinguishing. Aqui, a dosimetria não se apoiou preponderantemente no porte econômico da autuada, mas na efetiva gravidade da conduta e na extensão do dano suportado por consumidora vulnerável (pensionista do INSS, declarada analfabeta funcional), submetida a descontos indevidos em sua conta e a cobranças de crédito consignado que não compreendia.Consignou, ainda, a decisão administrativa a reincidência da instituição financeira em práticas contrárias ao Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.9).Distintamente do que se deu naqueles julgados, não há falar em infração de menor monta, em fato isolado ou em ausência de dano relevante, tampouco em multiplicador econômico dissociado das demais balizas do art. 57 do CDC. Ao contrário, os fatores que autorizariam a redução encontram-se, na espécie, invertidos.Diante da gravidade da conduta e do dano concreto imposto à consumidora vulnerável, e não tendo o apelante impugnado os parâmetros específicos da fórmula de cálculo, a multa aplicada não se revela excessiva, tampouco confiscatória, não comportando a redução pretendida. Dos honorários recursaisDiante do desprovimento do recurso e da manutenção integral da sentença de improcedência, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), que, somados aos 10% fixados na origem, totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus integrais termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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