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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013694-21.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES. SÚMULA 675 DO STJ. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. VEDADO O REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DOSIMETRIA DA MULTA. ART. 57 DO CDC E DECRETO Nº 2.181/1997. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Ponta Grossa, no processo administrativo nº 694/2018, em razão de reclamação de consumidora, mantendo a regularidade do procedimento e a sanção pecuniária no valor histórico de R$ 44.000,42.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se há nulidade do processo administrativo por incompetência do PROCON e por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (iii) estabelecer se ocorreu prática abusiva apta a ensejar a sanção; e (iv) constatar se o valor da multa observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dialeticidade recursal é atendida quando as razões de apelação impugnam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia devolvida, o que afasta a incidência do art. 932, III, do CPC.4. O PROCON detém legitimidade e poder de polícia para aplicar sanções por infração à legislação consumerista, nos termos do art. 57 do CDC e da Súmula 675 do STJ, não havendo usurpação das funções do Poder Judiciário.5. Observados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, com regular notificação da autuada, oportunidade de defesa e decisão motivada, não se configura nulidade, sendo o controle judicial limitado à legalidade e à regularidade do ato, vedado o reexame do mérito administrativo.6. O valor da multa, fixado com base no art. 57 do CDC e no Decreto Federal nº 2.181/1997, mediante consideração da gravidade da infração, da extensão do dano causado à consumidora, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor, inclusive com ponderação de agravantes e atenuantes, não se mostra excessivo, devendo ser mantida a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração de honorários advocatícios em grau recursal._______Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 56 e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 28 e 46; CPC, arts. 85, §11, 487, I, e 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 675; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0023427-79.2022.8.16.0019, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 01.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0010334-92.2023.8.16.0058, Rel. Des. Coimbra de Moura, j. 12.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0014638-78.2024.8.16.0130, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 03.07.2026.