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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VANESSA DOS SANTOS ROSA, em face da sentença (mov. 55.1, dos autos originários) proferida nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA 0005809-51.2025.8.16.0170 Ap, que assim julgou: “III - DISPOSITIVO Nestas condições, atendendo o apreciado e tudo o mais que dos autos promana, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, hei por bem: 1. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelos ilustres advogados, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.”
Nas razões recursais (mov. 61.1, dos autos originários), a Apelante sustentou que: a) seus dados pessoais foram vazados na dark web por responsabilidade da Ré; b) apresentou prova documental no mov. 1.6, dos autos originários, demonstrando que seus dados foram vazados; c) o ônus da prova deve ser invertido; d) a responsabilidade da Apelada é objetiva; e) sofreu dano moral, o qual é in re ipsa.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que a Apelada cesse a divulgação ou compartilhamento dos dados pessoais do Apelante. No mérito, pugnou pelo provimento da apelação para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais condenando-se a Apelada a abster-se de divulgar, permitir acesso ou compartilhar os dados do Apelante e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (mov. 67.1, dos autos originários). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Para melhor compreensão da pretensão recursal, necessário se faz realizar breve retrospecto fático do caso. Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e tutela de urgência em desfavor de SERASA S.A.
Alegou, em síntese, que tomou conhecimento, por meio da mídia, de um mega vazamento de dados pessoais. Em razão disso, entrou em contato, via WhatsApp, com o Instituto de Proteção de Dados Pessoais (IPRODAPE), sendo informado de que seus dados pessoais teriam sido expostos na dark web pela Apelada.
A gratuidade da justiça foi deferida ao Apelante no mov. 17.1, dos autos originários. Na mesma ocasião, o Juízo de origem indeferiu a antecipação da tutela de urgência pleiteada. Citada, a Apelada apresentou contestação (mov. 67.1, dos autos originários), alegando, em resumo, que a Apelante concluiu sozinha que seus dados foram vazados pela Apelada, deixando de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta desta e o dano alegado.
Aduziu que o serviço Serasa Premium apenas indica eventuais vazamentos de dados na internet, permitindo o monitoramento do CPF em tempo real, não havendo ligação entre a Serasa e os vazamentos ali indicados.
Sobreveio sentença (mov. 58.1, dos autos originários) julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que a Apelante não comprovou o alegado vazamento de seus dados pessoais pela Apelada. Contra essa decisão recorre o Apelante.
Da responsabilidade civil Inicialmente, frisa-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, pois o Apelante se enquadra no conceito de consumidor e a Apelada, no conceito de fornecedora:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A Apelante alegou que tomou conhecimento pela mídia de um grande vazamento de dados e que, após entrar em contato com o Instituto de Proteção de Dados Pessoais (IPRODAPE), foi informado que os seus dados pessoais teriam sido expostos na dark web pela Apelada. Sem razão. A Apelante afirmou ter provado suas alegações por meio do print do aplicativo da Apelada juntado no mov. 1.6, dos autos originários. Contudo, na referida captura de tela apenas se observa que o Apelante é informado do vazamento de seus dados pessoais e orientado sobre medidas de segurança. No mesmo print, não consta qualquer informação sobre ligação da Apelada no vazamento de dados da Apelante. A própria Apelada informa que não tem ligação com eventuais vazamentos indicados:
(Mov. 1.6 - fl. 1 – Autos originários)
(Mov. 1.6 - fl. 2 – Autos originários)
Assim, denota-se que não é possível concluir que o suposto vazamento dos dados pessoais da Apelante foi ocasionado pela Apelada. O que se verifica é um aviso de alerta por parte desta a fim de ofertar o serviço de proteção (tecnologia CyberAgent). Portanto, diante da ausência de demonstração do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano alegado, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Inexistentes quaisquer dos requisitos da responsabilidade civil, improcedente a pretensão indenizatória.
Da multa por litigância de má-fé ou indícios de abusividade
Requer a parte apelante que seja reconhecido indício de conduta abusiva por parte da autora, com requerimento de expedição de ofício ao NUMOPEDE deste Tribunal, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público, por indícios de advocacia predatória, além de expedição de mandado de constatação. Tese que não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre mencionar o disposto no art. 80, do Código de Processo Civil: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II) alterar a verdade dos fatos; III) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI) provocar incidente manifestamente infundado; VII) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
A condenação por litigância de má-fé ou ofício ao órgão especiais, vislumbra-se apenas em casos que contenham provas contundentes acerca do intuito protelatório e da modificação dos fatos de forma dolosa ou intencional no manejo de demandas ou recursos, o que não se observa nos autos. Na situação em apreço, não resta demonstrada a má-fé da parte autora no caso, já que ausente o enquadramento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, tanto que a demanda foi julgada procedente. Nesse sentido, já julgou esta 9ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE DIVERSAS INSCRIÇÕES EM NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DEVER DE INDENIZAR PREJUDICADO.2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA PARTE RÉ. 3.1. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONTRA O AUTOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. 3.2. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA OAB. 3.3. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DA OAB/PR E DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DAR CIÊNCIA DA CONDUTA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. MEDIDA QUE COMPETE À PRÓPRIA PARTE, QUERENDO. 3.4. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS QUE ATENDE AS EXIGÊNCIAS DO ART. 105, DO CPC. 3.5. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO OFICIAL, ATUALIZADO E EM SEU NOME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO À REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR – 9ª câmara cível - 0000933-29.2021.8.16.0094 - Iporã – rel.: desembargador Luis Sergio Swiech – j. 12.11.2023). (Destaquei).
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, é inaplicável a multa por litigância de má-fé à autora, eis que ausente quaisquer das hipóteses previstas do artigo 80, do Código de Processo Civil.
Quanto a expedição de ofícios, não verifico no caso, motivação para tal diligência, tendo em vista que inexistiu conduta abusiva ou litigância predatória. Do mesmo modo, ausente indícios de má-fé da autora. Da mesma forma, afasto o pedido de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Numopede deste Tribunal, bem como a expedição de mandado de constatação. Sem prejuízo, a própria parte apelada, caso queira, pode por si mesma realizar as representações que entender cabíveis. Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso de apelação, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da Ré em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau.
Também, importante ressaltar que se aplica o Tema Repetitivo 1.059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação.
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