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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 94.1), proferida nos autos nº 0000140-76.2025.8.16.0021, de Ação Penal, que julgou procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o acusado LEONARDO VINICIUS CEREBEL MORAIS da prática do delito do artigo 306 e artigo 309, ambos da Lei n° 9.503/97, bem como ao pagamento das custas processuais.Aplicando-lhe uma pena final total de 1 ano e 10 meses de detenção, além de 16 dias-multa e 1 ano de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para direção de veículo automotor, em regime semiaberto, ante a reincidência do réu.O apelante LEONARDO VINICIUS CEREBEL MORAIS, através de seu defensor constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 104.1). A defesa pretende, em síntese, a absolvição em relação ao delito do art. 309 do CTB, sustentando que não foi comprovado o indispensável perigo concreto de dano exigido para a configuração do tipo penal. Argumenta que a mera condução de veículo sem habilitação configura apenas infração administrativa, sendo indispensável a demonstração concreta de perigo para a caracterização do crime previsto no art. 309 do CTB. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, postula a redução da pena e a fixação do regime inicial aberto, sob o argumento de que a reprimenda aplicada é inferior a quatro anos e que a imposição de regime mais gravoso seria desproporcional às circunstâncias do caso.O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 114.1), postulando pelo não conhecimento do recurso.Nesta instância, a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 14.1-TJ) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.O recurso merece parcial provimento.A defesa pretende, em síntese, a absolvição em relação ao delito do art. 309 do CTB, sustentando que não foi comprovado o indispensável perigo concreto de dano exigido para a configuração do tipo penal. Argumenta que a mera condução de veículo sem habilitação configura apenas infração administrativa, sendo indispensável a demonstração concreta de perigo para a caracterização do crime previsto no art. 309 do CTB. Não lhe assiste razão.Narra a denúncia: “No dia 04 de Janeiro de 2025, por volta da 09h20, na Rua Xavantes, n.º 2267, es quina com a Avenida Brasil, Bairro Santa Cruz, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado LEONARDO VINICIUS CEREBEL MORAIS, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, conduziu o veículo VW/Polo, placas BCV1D82, em via pública, sem possuir a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (Cf. comprovante anexo), gerando perigo de dano, e com a capacidade psicomotora alterada em razão da in fluência de álcool, conforme consta no exame de alcoolemia, que acusou 0,72 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (Cf. Evento 1.7). Consta que o denunciado, na condução do veículo supramencionado, acessou a Avenida Xavantes em alta velocidade, invadiu a contramão da via e quase atingiu a motocicleta conduzida pelo Guarda Municipal Marcelo Schuck Gonçalves (Cf. Bole tim de Ocorrência n° 2025/11860 – Evento 1.12 – e depoimentos – Eventos 1.3/1.6). Assim, o denunciado agiu com dano potencial para duas ou mais pessoas e com grande risco de dano patrimonial a terceiros.” Da análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório não merece amparo, uma vez que as provas produzidas nos autos comprovam a materialidade e autoria dos delitos de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 e dirigir sem permissão previsto no artigo 309, ambos da Lei n° 9.503/97, os quais preveem que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” "Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
No caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.3), e ainda, pela prova oral colhida no presente caderno processual.De acordo com o Boletim de Ocorrência de nº 2024/16813: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:EQUIPE COMPOSTA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS SCHUCK, LOPES E AN DRADE ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA XAVANTES QUANDO UM VEÍCULO GM POLO COR BRANCA PLACAS BCV1D82 QUE ESTAVA TRANSITANDO PELA AVENIDA BRASIL, ACESSOU A AVENIDA XAVANTES DANDO UM "CAVALO DE PAU" INVADINDO A CONTRA MÃO E QUASE COLIDINDO COM A MOTOCICLETA DO GM SCHUCK. A EQUIPE REALIZOU A ABORDA GEM AO VEÍCULO E CONSTATOU QUE QUEM ESTAVA DIRIGINDO ERA O SR. LEONARDO VINICIUS CEREBEL MORAIS RG: 15097544. ELE INFORMOU A EQUIPE QUE NÃO POSSUI CNH E QUE HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOOLI CA, NO CARRO HAVIAM MAIS 4 PESSOAS E A SRA. ANA FLAVIA DA SILVA PEREIRA RG: 13549644 DISSE SER A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, PORÉM DISSE QUE AINDA NÃO FEZ A TRANSFERÊNCIA. FOI SOLICITADO APOIO DA TRANSITAR E OFERECIDO O TESTE DO ETILOMETRO AO SR. LEONARDO QUE REALIZOU O TESTE E FOI CONSTATADO O RESULTADO DE 0,72MG CONSTATANDO A EMBRIAGUEZ. DIANTE DOS FATOS O SR. LEONARDO FOI CONDUZIDO PARA A DÉCIMA REGIONAL DE FLAGRANTES, DEVIDO AO RIS CO DE FUGA E PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA EQUIPE FOI REALIZADO O USO DE ALGEMA CONFORME SUMULA 11 DO STF, O VEÍCULO FOI RECOLHIDO AO PATIO DA TRANSITAR. No caso dos autos, destacam-se os depoimentos colhidos em Juízo e transcritos pela douta Procuradoria de Justiça, in verbis: “Guarda municipal Marcelo Schuck Gonçalves (mov. 93.3/4): Relatou que sua equipe do grupamento de motos da Guarda Municipal havia acabado de assumir o plantão. O grupo era composto por três guardas, cada um conduzindo uma motocicleta, e eles desciam pela Rua Xavantes. Em determinado momento, um veículo Polo acessou a Rua Xavantes vindo da Avenida Brasil, realizando uma manobra de “cavalo de pau” e invadindo a pista contrária. Destacou que o carro por pouco não colidiu com sua motocicleta, sendo necessário que ele desviasse do veículo. Diante da situação, a equipe, que já estava com os sinais luminosos ligados, acionou os sinais sonoros e deu ordem de parada ao motorista, que obedeceu. Durante a conversa na abordagem, o condutor relatou que estava vindo de uma festa e admitiu ter ingerido bebida alcoólica. A equipe solicitou o apoio da Transitar, que ofereceu o teste do bafômetro (etilômetro). O teste foi realizado e o resultado apontou um valor bem acima do permitido, constatando a embriaguez. Em seguida, o condutor foi levado à delegacia e apresentado à autoridade policial. Ao ser interrogado, Leonardo Vinicius Cerebel Morais (mov. 111.1) relatou o seguinte: Na data dos fatos, participava de um churrasco comemorativo com familiares e amigos. Relatou ter consumido bebidas alcoólicas durante a noite. Segundo Leonardo, sua namorada passou mal após misturar diferentes tipos de bebidas. Diante do estado de saúde dela, ele decidiu levá-la para casa por volta das 09h00 ou 09h30 da manhã. O carro utilizado pertencia à namorada. Leonardo admitiu não possuir CNH, justificando a direção pela incapacidade da proprietária de conduzir o veículo no momento. O interrogado negou veementemente ter realizado a manobra conhecida como "cavalo de pau". Alegou que, ao fazer uma curva, o sistema de freios falhou, o que o obrigou a "bombear" o pedal por três vezes. Leonardo afirmou que o carro deslizou durante a falha mecânica, mas negou ter colocado os policiais em risco intencionalmente. Sustentou que um dos policiais estava trafegando na contramão, acessando a faixa em que o interrogado estava. Para evitar a colisão, Leonardo relatou ter desviado o veículo para o acostamento. O interrogado confirmou a realização do teste do bafômetro.” A palavra dos agentes públicos, prestada sob o crivo do contraditório e harmônica com os demais elementos constantes dos autos, possui idoneidade probatória e não foi infirmada por qualquer elemento seguro em sentido contrário.A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Nesse passo, a declaração dos agentes públicos prestadas em Juízo merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidências de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...). DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. (...) ”. (STJ – AREsp 2066182 / SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, julg. 02.08.2022, DJe 05.08.2022). E, desta colenda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) E ARTIGO 329, “CAPUT” DO CÓDIGO PENAL (RESISTÊNCIA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E RELEVÂNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RESISTÊNCIA À PRISÃO, PROFERINDO OFENSAS E AMEAÇAS AOS POLICIAIS MILITARES, APÓS FAZER O TESTE DO ETILÔMETRO, QUE ATESTOU POSITIVO PARA A EMBRIAGUEZ, E SER INFORMADO QUE SERIA LEVADO À DELEGACIA. NEGATIVA DE AUTORIA DIVORCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. DELITO DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007726-38.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.07.2022) Não prospera o pleito absolutório relativo ao delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Embora a defesa sustente a ausência de prova do perigo concreto de dano, o conjunto probatório demonstra situação que extrapola a mera condução de veículo sem habilitação. Conforme consignado na sentença, o agente responsável pela abordagem relatou de forma coerente que o acusado trafegava em alta velocidade, invadiu a contramão de direção e quase colidiu com a motocicleta conduzida por um dos guardas municipais, circunstâncias que evidenciam risco efetivo à incolumidade pública e são suficientes para caracterizar o perigo concreto exigido pelo tipo penal. Com efeito, o crime de direção sem habilitação, conforme previsto no próprio tipo penal, para sua configuração, exige que o autor, ao dirigir sem habilitação, esteja efetivamente causando perigo de dano, ou seja, exige-se que o condutor do veículo esteja dirigindo-o perigosamente, de forma anormal, colocando em risco a sua integridade física e a de outrem.De acordo com as provas dos autos, note-se que o recorrente ingeriu bebida alcoólica e não foi encontrado nenhum registro de habilitação em seu nome, e ainda, trafegava em alta velocidade, invadiu a contramão de direção e quase colidiu com a motocicleta conduzida por um dos guardas municipais, onde colocou em risco outras pessoas. Assim, não se trata de mera infração de trânsito.Nesse sentido é a jurisprudência desta d. Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 305, 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306 E 309 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ARTIGO 306 DO CTB – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEMONSTRADA PELO TESTE ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 309 DO CTB – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO NA CONDUTA DO RÉU QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RAZÃO DA DIREÇÃO PERIGOSA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 305 DO CTB. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADA EM DESFAVOR DO RÉU. RÉU QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENQUANTO DIRIGIA EMBRIAGADO E COM A CNH CASSADA. AUMENTO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0028098-08.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 31.07.2020) Portanto, não há que se falar em afastamento da do art. 309, do CTB, pois houve perigo concreto de dano, mantendo-se a condenação nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos do CTB.Da dosimetriaSubsidiariamente, caso mantida a condenação, postula a redução da pena e a fixação do regime inicial aberto, sob o argumento de que a reprimenda aplicada é inferior a quatro anos e que a imposição de regime mais gravoso seria desproporcional às circunstâncias do caso.Com razão em parte.No delito do art. 306 do CTB, foram valorados negativamente os maus antecedentes e a conduta social, pois o réu praticou o fato durante cumprimento de pena por condenação anterior. A pena foi fixada definitivamente em 01 ano de detenção e 16 dias-multa. A agravante do art. 298, I, do CTB não foi aplicada para evitar bis in idem.No delito do art. 309 do CTB, também foram considerados desfavoráveis os antecedentes e a conduta social, resultando em pena definitiva de 10 meses de detenção.No que se refere aos maus antecedentes, verifica-se que o magistrado singular utilizou, de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, condenação criminal transitada em julgado não empregada para fins de reincidência, circunstância apta a revelar maior histórico de envolvimento do réu com a prática delitiva e, por conseguinte, a justificar a exasperação da pena-base. A valoração negativa do vetor mostra-se legítima e observa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da Repercussão Geral, segundo o qual condenações definitivas anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes, ainda que ultrapassado o período depurador previsto para a reincidência. Desse modo, evidenciada a existência de condenação pretérita apta a macular os antecedentes do acusado, impõe-se a manutenção da fundamentação sentencial e do correspondente incremento da pena-base.No tocante à circunstância judicial da conduta social, não há reparos à fundamentação adotada na sentença. Consta dos autos que o réu praticou os delitos em análise enquanto cumpria pena decorrente de condenação criminal anterior, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de seu comportamento e demonstra desconsideração para com as condições impostas pelo Estado em execução penal. Tal situação extrapola a mera existência de condenações pretéritas, já valoradas em momento próprio, revelando efetivo desajuste em seu convívio social e resistência às finalidades ressocializadoras da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática de nova infração penal durante o cumprimento de pena constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social, razão pela qual se mostra correta a exasperação da pena-base promovida pelo magistrado singular, sem que haja falar em bis in idem ou ausência de fundamentação idônea.A exasperação da pena-base merece ser integralmente mantida, porquanto amparada em fundamentação concreta, individualizada e em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A sentença valorou negativamente os vetores dos maus antecedentes e da conduta social com base em elementos objetivos constantes dos autos, notadamente a existência de condenação criminal definitiva apta a caracterizar antecedentes desabonadores e a circunstância de o acusado ter praticado os delitos enquanto cumpria pena por condenação anterior, evidenciando maior reprovabilidade de sua conduta. Tratam-se de fundamentos idôneos e suficientes para justificar o incremento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou bis in idem a ensejar qualquer intervenção desta Corte.Assim, deve ser mantida a pena privativa de liberdade fixada na sentença. No entanto, deve ser revista a pena de suspensão do direito de dirigir, da leitura da dosimetria, verifica-se que foi fixada pena de 01 ano de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para direção de veículo automotor, o que não deve ser mantido.Com efeito, o artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. Assim sendo, deve ser operada sua redução, para o fim de redimensionar a referida sanção, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Frisa-se que o artigo 293, da Lei nº 9.503/97, dispõe que deve ser fixada entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos a pena de suspensão do direito de dirigir, de modo que o aumento deve guardar proporção com o que é executado na pena privativa de liberdade. Assim, a pena de suspensão do direito de dirigir deve ser fixada pelo período de 04 (quatro) meses.Do regimeA defesa pugna o regime aberto para cumprimento da pena.Não lhe assiste razão.Ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena entendeu a r. sentença condenatória que: “Considerando a quantidade de pena aplicada, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais negativas, deve ser estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, conforme disposto no artigo 33, § 2.º do Código Penal.” Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, o artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, estabelece que: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” (Grifei) Assim, o regime inicial deve ser fixado ponderando a quantidade da pena, a reincidência, bem como analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP.No presente caso, na primeira fase da dosimetria da pena o Juízo a quo considerou uma circunstância judicial negativa, e na segunda fase, considerou a agravante da reincidência, vez que o acusado possui condenação definitiva anterior nos autos nº 4000018- 17.2022.8.16.0177, com trânsito em julgado em 26.05.2023. Em que pese a fixação da pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos, mantém-se o regime semiaberto para o início do seu cumprimento, ante a reincidência do acusado, eis que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, não é admitida a fixação do regime aberto.Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. (...). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. (...). REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 33, §2º, “C” DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000561-60.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.09.2024) Como se vê dos autos, reconhecendo-se ser o acusado reincidente, nos termos do contido em o artigo 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, não há como se fixar um regime aberto, por expressa vedação legal.Neste particular, há que se dizer que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 269, no sentido de ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".Deste modo, deve ser mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, eis que adequadamente fixado.Nestas condições, dá-se parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, tudo nos termos da fundamentação.
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