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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000140-76.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – DELITO DO ART. 309, DO CTB – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA – MAUS ANTECEDENTES – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA – VALORAÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA – CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL – PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA – 3. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENA ACESSÓRIA QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA PARA O ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O conjunto probatório revela a autoria e materialidade dos delitos do artigo 306 e artigo 309, ambos do CTB, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.A sentença valorou negativamente os vetores dos maus antecedentes e da conduta social com base em elementos objetivos constantes dos autos, notadamente a existência de condenação criminal definitiva apta a caracterizar antecedentes desabonadores e a circunstância de o acusado ter praticado os delitos enquanto cumpria pena por condenação anterior, evidenciando maior reprovabilidade de sua conduta.3.A pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução.4.Considerando a reincidência do acusado, é de se manter o regime semiaberto fixado para início de cumprimento da pena.