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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000048-66.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO EXCLUSIVAMENTE PELO GENITOR. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A GENITORA DO ALUNO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL EM FACE DO CONTRATANTE E RESPONSÁVEL FINANCEIRO. SOLIDARIEDADE DOS GENITORES QUE NÃO IMPÕE A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à monitória e julgou procedente ação ajuizada por instituição de ensino para constituição de título executivo judicial referente a mensalidades escolares inadimplidas. O apelante sustenta a nulidade do feito por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a genitora do aluno, argumentando que ambos os pais respondem solidariamente pelas despesas educacionais do filho comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há uma questão em discussão: definir se a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas educacionais dos filhos impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado exclusivamente por um deles. III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade pela educação dos filhos constitui dever comum de ambos os genitores, decorrente da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, a controvérsia não versa sobre a divisão interna das despesas entre os pais, mas sobre a exigibilidade de obrigação contratual assumida perante a instituição de ensino. No caso concreto, a ação monitória está fundada em contrato de prestação de serviços educacionais do qual o apelante figura como contratante e responsável financeiro, sendo ele a pessoa diretamente vinculada à relação jurídica obrigacional que ampara a pretensão deduzida em juízo. Ainda que se reconheça a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas educacionais do filho, o art. 275 do Código Civil assegura ao credor a faculdade de exigir a dívida integral de qualquer dos coobrigados, inexistindo obrigação de demandar simultaneamente todos os devedores solidários. A solidariedade, longe de impor litisconsórcio necessário, confere ao credor liberdade de escolha quanto ao sujeito passivo da cobrança. A eficácia da sentença não depende da presença da genitora no polo passivo, razão pela qual não se configuram as hipóteses previstas nos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil. Eventual participação da genitora na responsabilidade pelas despesas educacionais poderá ser discutida posteriormente em ação regressiva própria, sem qualquer prejuízo ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É válida a cobrança de mensalidades escolares exclusivamente em face do genitor que firmou contrato de prestação de serviços educacionais e assumiu a condição de responsável financeiro, não havendo litisconsórcio passivo necessário com o outro genitor, ainda que ambos respondam solidariamente pelas despesas de educação da prole, assegurado o posterior exercício do direito de regresso. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.___________________________________________________________________________________________________