Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face de r. sentença (mov. 337.1) proferida pelo douto Magistrado Paulo Fabrício Camargo, cuja parte dispositiva está lavrada nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos à Monitória opostos por ROGER BURGER e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória por ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 37.344,87 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente ao valor original da dívida atualizado até a data do cálculo inicial. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI (índice oficial do TJPR), a contar da data do cálculo apresentado na inicial (para evitar *bis in idem*, já que o valor inicial já estava atualizado até aquela data), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “Passo à análise da preliminar de litisconsórcio passivo necessário. O embargante sustenta que a genitora do aluno deveria integrar a lide. Sem razão. A ação monitória funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, no caso, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais acostado ao mov. 1.3. Da análise do referido instrumento, verifica-se que apenas o réu ROGER BURGER figura como contratante e responsável financeiro. Embora o dever de sustento e educação dos filhos seja comum aos pais, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). No âmbito contratual, a instituição de ensino possui vínculo obrigacional direto com aquele que firmou o contrato. A relação jurídica de direito material que embasa a cobrança é o contrato assinado exclusivamente pelo réu. Eventual direito de regresso ou divisão de despesas entre os genitores deve ser discutido em via própria (Direito de Família), não sendo oponível à credora que busca a satisfação do crédito contra o signatário da avença. Portanto, rejeito a preliminar de chamamento ao processo ou litisconsórcio necessário. No mérito, a controvérsia cinge-se ao índice de correção monetária aplicável ao débito. O embargante defende a aplicação do IPCA-E, enquanto a autora utilizou a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI (índice oficial do TJPR). A correção monetária não representa um acréscimo ao valor da dívida, mas tão somente a recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação. O Decreto Federal nº 1.544/95 prevê a utilização da média aritmética simples do INPC (IBGE) e do IGP-DI (FGV) quando não houver índice substituto pactuado. Este é, inclusive, o índice adotado oficialmente por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para atualização de débitos judiciais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. A aplicação da média INPC/IGP-DI reflete adequadamente a variação inflacionária, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro da relação, sem causar enriquecimento ilícito a qualquer das partes. A pretensão do embargante de substituir o índice oficial do Tribunal por outro que lhe pareça mais favorável, sem previsão contratual específica que o ampare ou afaste o índice usualmente praticado na ausência de estipulação, não merece acolhida. A prova escrita apresentada pela autora (contrato assinado e histórico escolar) é hábil a instruir a ação monitória, demonstrando a existência da relação jurídica e a prestação dos serviços. O réu não negou a prestação dos serviços nem comprovou o pagamento das mensalidades cobradas (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial pelo valor pleiteado na inicial, devidamente atualizado, é medida que se impõe”. Razões recursais (Réu): Alega o Apelante, em suma, o seguinte: (a) litisconsórcio passivo necessário: “o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre o Apelado e o Apelante visava estudos do filho VICTOR HUGO BURGER e a época da celebração deste contrato, o Apelante era casado no regime da comunhão parcial de bens, com MADLEI NASCIMENTO, genitora de VICTOR, conforme documentos em mov.314.5, 314.6, 314.7 e 314.8. (...) Logo, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum, também, podem e devem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do Código Civil, assim por mais que o referido contrato esteja no nome de apenas um dos cônjuges, não restam dúvidas que existe solidariedade entre o casal, sendo está dívida comum, formando-se assim, um Litisconsórcio Necessário. O Código Civil e a Lei 8.069/90 - ECA, são claras ao afirmar que ambos os genitores são responsáveis pela educação dos filhos, sendo responsáveis, também por qualquer dívida que desta sobrevier, sendo possível afirmar que a solidariedade neste caso não é presumida: decorre de lei ou vontade das partes”. (...) Portanto, resta claro, diante de todo o exposto que se faz necessária a presença da ex-esposa do Apelante na lide, pois o contrato em questão foi celebrado para os estudos do filho comum do casal, e a época dos fatos o Apelante e a Sra. MADLEI NASCIMENTO se encontravam casados”.
(b) requerimentos finais: “Seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, sendo aplicado o litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão da Sra. MADLEI na presente ação”. Contrarrazões apresentada pela contraparte (mov. 347.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, a teor do contido no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Thema decidendum: Há uma questão em discussão: definir se a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas educacionais dos filhos impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado exclusivamente por um deles. Das razões de decidir: A tese recursal não comporta acolhimento. É incontroverso que a educação dos filhos constitui dever comum de ambos os genitores, decorrente do poder familiar e expressamente previsto nos arts. 229 da Constituição Federal, 1.566, IV, 1.643 e 1.644 do Código Civil, bem como nos arts. 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, dessa premissa não decorre a conclusão sustentada pelo apelante quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo ou inclusão obrigatória da genitora na presente demanda. Isso porque a controvérsia submetida a julgamento não versa sobre a repartição interna das despesas educacionais entre os pais, mas sim sobre a exigibilidade de obrigação contratual assumida perante a instituição de ensino. No caso concreto, a ação monitória está fundada no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais acostado ao mov. 1.3, do qual se extrai que o apelante figura como contratante e responsável financeiro pela obrigação assumida. Trata-se, portanto, da pessoa diretamente vinculada à relação jurídica obrigacional que serve de suporte à pretensão monitória. Ainda que se reconheça a existência de responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas necessárias à educação do filho, tal circunstância não conduz à conclusão de que ambos devam necessariamente integrar o polo passivo da demanda. Ao contrário, a própria disciplina da solidariedade afasta essa conclusão. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, sendo-lhe facultado direcionar a cobrança contra qualquer dos coobrigados. Desse modo, ao optar por ajuizar a presente ação exclusivamente em face do apelante — que, ademais, foi quem firmou o contrato que embasa a cobrança — a instituição de ensino exerceu prerrogativa expressamente assegurada pelo ordenamento jurídico, inexistindo qualquer obrigação de demandar simultaneamente ambos os genitores. A propósito, esta Câmara já enfrentou situação análoga ao apreciar os embargos de declaração n.º 0008929-27.2025.8.16.0001, ocasião em que assentou que, embora a responsabilidade pela educação dos filhos recaia sobre ambos os pais, é legítima a cobrança dos valores decorrentes da prestação de serviços educacionais em face do genitor que firmou o contrato, facultando-se a este, posteriormente, buscar o ressarcimento da quota-parte que entender cabível em ação regressiva própria. Confira-se a ementa do julgado: Precedente – 6ª CCível – TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino, referente a mensalidades escolares, com fundamento na alegação de inadimplemento e na existência de documentos que comprovam a prestação dos serviços educacionais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta vício de omissão ao não se manifestar sobre o litisconsórcio necessário com a genitora da infante, que também é responsável pelas despesas escolares.III. Razões de decidir 3. Embora a responsabilidade pela educação dos filhos seja dever de ambos os genitores, no presente caso, a credora optou por ajuizar a ação de cobrança em face do pai, responsável pela assinatura do contrato de prestação de serviços, o que encontra amparo no art. 275 do CC.4. Possibilidade do embargante ajuizar ação de regresso em face da genitora, em razão da responsabilidade solidária prevista no art. 229 da CF e arts. 1.643 e 1.644, ambos do CC.5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em razão da ausência de erros, obscuridades ou contradições no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: É válida a cobrança de valores referentes à prestação de serviços educacionais em face do genitor que assinou o contrato de prestação de serviço, cabendo a ele ajuizar eventual ação de regresso em face da genitora, em razão da responsabilidade solidária prevista no art. 229 da CF e arts. 1.643 e 1.644, ambos do CC. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008929-27.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.06.2025). (g.n) Também a 2ª Turma Recursal deste Tribunal reconheceu que a solidariedade decorrente das despesas educacionais não restringe a liberdade de escolha do credor, sendo plenamente possível exigir de apenas um dos devedores solidários o pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 275 do Código Civil. Confira-se o teor da respectiva ementa: Precedente – Turma Recursal – TJPR: “RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 5º, I). SOLIDARIEDADE DOS GENITORES PELAS DESPESAS EDUCACIONAIS DO FILHO. POSSIBILIDADE DE O CREDOR EXIGIR A DÍVIDA TOTAL DE APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS (CÓDIGO CIVIL, ART. 275). DEVER DA RÉ DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO CONTRAÍDO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023896-56.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.10.2022). (g.n) Não procede, igualmente, a invocação dos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil. A hipótese não se enquadra em nenhuma das situações de litisconsórcio passivo necessário, pois a eficácia da sentença não depende da presença da genitora na relação processual. O provimento jurisdicional poderá produzir plenamente seus efeitos em face do apelante, sem qualquer repercussão direta na esfera jurídica da genitora, que não participou da contratação e não terá sua responsabilidade regressiva definida nestes autos. Em realidade, o reconhecimento da legitimidade da cobrança exclusivamente em face do apelante não afasta a eventual responsabilidade da genitora pelas despesas educacionais do filho. Apenas significa que a discussão acerca da divisão interna desse encargo entre os pais não integra o objeto desta ação monitória, devendo ser deduzida, se for o caso, em demanda própria. Assim, eventual pagamento realizado pelo apelante não o impede de exercer posterior direito de regresso contra a genitora, justamente em razão da responsabilidade solidária decorrente do dever comum de sustento e educação da prole. Portanto, correta a sentença ao rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a credora podia legitimamente direcionar a cobrança exclusivamente contra o apelante, contratante e responsável financeiro indicado no instrumento que aparelha a presente ação monitória, inexistindo qualquer vício processual apto a justificar a inclusão compulsória da genitora no polo passivo. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 11% do valor da condenação.
|