Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DESERÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO ANTERIORMENTE. OMISSÃO NA ANÁLISE. DEFERIMENTO TÁCITO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas processuais, apresentada por executados em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado, na qual requereram a concessão da gratuidade da justiça, pedido este que não foi analisado pelo juiz de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa do poder judiciário acerca do pedido de concessão da gratuidade da justiça implica no seu deferimento tácito, com efeitos retroativos à data do pedido, afastando a exigência de recolhimento prévio das custas para o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A omissão do Poder Judiciário em analisar o pedido de gratuidade da justiça implica no seu deferimento tácito, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de justiça gratuita não pode vir a prejudicar o direito de defesa da parte mediante o não conhecimento da impugnação por falta de preparo.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente do prévio recolhimento das custas, considerando o deferimento tácito da gratuidade da justiça com efeitos a partir do momento do requerimento.Tese de julgamento: A ausência de manifestação judicial expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito, com efeitos retroativos à data do requerimento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18.12.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; TJPR, AI 0069165-84.2021.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 08.04.2022; TJPR, AI 0113592-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AI 0126985-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, AI 0016978-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que o pedido de gratuidade da justiça feito pelos agravantes (as pessoas que recorreram) deve ser considerado como concedido, porque o juiz não analisou esse pedido antes de exigir o pagamento das custas processuais. Por isso, a impugnação apresentada por eles deve ser aceita e continuar tramitando, mesmo sem o pagamento das custas, já que a lei presume que quem pede a gratuidade não pode pagar essas despesas. Assim, o recurso foi aceito para garantir que os agravantes possam defender seus direitos sem precisar pagar as custas antes da análise do pedido de gratuidade.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043822-13.2026.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA; NELSON LUIZ COMPAGNONI contra a r. decisão proferida no cumprimento de sentença n.º 0000129-43.2022.8.16.0121, proposto por LOTEAR CASTELLI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, a qual não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Deixo de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 85.1), porque o executado, intimado (mov. 122.1), não efetuou o preparo das custas do incidente. Diga o exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito.”. (mov. 128.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, em síntese, nas seguintes arguições: a) “a agravante, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, declarando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais”; b) “Todavia, o juízo de origem deixou de apreciar referido pedido e, de imediato, não conheceu da impugnação, sob o fundamento exclusivo de ausência de recolhimento das custas processuais”; c) “o magistrado não pode simplesmente ignorar o pedido de gratuidade da justiça, sendo obrigatória sua apreciação antes de qualquer exigência de recolhimento de custas”; d) “o §3º do mesmo dispositivo estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural”; e) “o pedido de gratuidade gera, de plano, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas, até que haja decisão expressa acerca de seu deferimento ou indeferimento”; f) “o magistrado sequer analisou o pedido formulado, o que, por si só, já configura nulidade da decisão”; g) “Ainda que houvesse dúvida quanto à condição financeira da agravante, o que se admite apenas por argumentação, o magistrado estava obrigado a intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência, antes de indeferir o benefício”; h) “mesmo que o juízo entendesse pela necessidade de comprovação, deveria ter determinado a intimação da agravante para apresentação de documentos, e jamais simplesmente desconsiderado o pedido e exigido o recolhimento de custas”; i) “Ao deixar de conhecer da impugnação por ausência de preparo, sem analisar o pedido de gratuidade, o juízo criou um obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa da agravante”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, nos termos da r. decisão de mov. 9.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1 (AI), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo dispensado e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto por LOTEAR CASTELLI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em face de CLEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA; e NELSON LUIZ COMPAGNONI.A Exequente, ora Agravada, instaurou cumprimento de sentença (mov. 49.1) em razão do descumprimento por parte dos Executados, ora Agravantes, do acordo homologado anteriormente (mov. 27.1), pugnando pela intimação dos Agravantes para pagarem a quantia de R$ 38.926,78.Intimados, os Agravantes apresentaram manifestação intitulada de “contestação” (mov. 85.1), pedindo, dentre outros pontos, pela concessão da gratuidade da justiça.A manifestação não foi conhecida pelo d. juiz ante a interpretação de que caberia aos ora Agravantes ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, não foi expressamente analisado o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado (mov. 93.1).Após a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso para determinar que a manifestação de mov. 85.1, pelo princípio da instrumentalidade das formas, fosse recebida como impugnação ao cumprimento de sentença.Diante do retorno dos autos deste grau recursal, o Juiz determinou a intimação dos Agravantes para que estes recolhessem as custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 122.1).Os Agravantes renunciaram ao prazo concedido, razão pela qual sobreveio a r. decisão ora agravada na qual o magistrado não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença ante o não recolhimento das custas processuais.Irresignados, os Agravantes argumentam (mov. 1.1 – AI) que o magistrado não analisou o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado no corpo da petição de impugnação ao cumprimento de sentença, o que configura nulidade da decisão. Pedem pelo reconhecimento da nulidade da r. decisão agravada, com a determinação ao Juízo que aprecie o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Conforme já destacado na r. decisão liminar (mov. 9.1 – AI), assiste razão aos Apelantes, ainda que por fundamento diverso.Isto porque, os Executados, ora Agravantes, formularam expressamente pedido de concessão da gratuidade da justiça ainda na manifestação de mov. 85.1 em 28.10.2024.A referida manifestação foi expressamente enfrentada pela r. decisão de mov. 93.1, no entanto, o d. juiz deixou de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça formulado, fato que, de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, implica no reconhecimento do deferimento tácito da benesse. Tal compreensão foi sedimentada no âmbito da Corte Superior no julgamento do EAREsp n. 2.506.419/SP pela Corte Especial, cuja ementa ficou assim sintetizada: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial. 2. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação.” (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.). No julgamento do recurso supramencionado, o e. Relator consignou “deve prevalecer a conclusão proferida no leading case (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS)”. O referido leading case foi assim ementado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido.” (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016.). Do inteiro teor do julgado, importante mencionar o seguinte excerto da fundamentação do Relator Ministro Raul Araújo: “(...) parece mesmo mais correto, mais justo, mais acertado, que a omissão do Judiciário deva atuar em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.” (grifos acrescidos). A propósito, no mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça paranaense: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EMPRESA DEVEDORA, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ALEGADO DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ACERCA DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE, O QUE LEVA À CONCLUSÃO, PORTANTO, DE SEU DEFERIMENTO TÁCITO – ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069165-84.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.04.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ATRIBUIU AO REQUERIDO A RESPONSABILIDADE DE ANTECIPAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE (AGRG NOS EARESP N. 440.971/RS). HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ (ART. 95, §3, II, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a realização de prova pericial, em Ação indenizatória, atribuindo ao agravante a responsabilidade de antecipar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora. O agravante alega que não foi analisado seu pedido de justiça gratuita, o que resultou no deferimento tácito da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ônus de custear a prova pericial pode ser imputado ao agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, ou se deve ser pago pelo Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante foi tacitamente deferido devido à omissão do juízo ao apreciar o pleito, o que o isenta do ônus de custear os honorários periciais. 4. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída ao Estado do Paraná, uma vez que tanto o agravante quanto a parte autora são beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido Tese de julgamento: A ausência de manifestação judicial expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito, conforme entendimento do STJ, assegurando ao beneficiário a isenção de custeio de honorários periciais, que, in casu, deverá ser custeado pelo Estado do Paraná.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113592-30.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.03.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX TUNC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da gratuidade da justiça em razão do indeferimento do pedido pela instância inferior, considerando a omissão do juízo e a comprovação da hipossuficiência financeira do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão do juízo em se manifestar sobre o pedido de gratuidade resulta em deferimento tácito do benefício, com efeitos retroativos (ex tunc). 4. Além disso, a jurisprudência reconhece que a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural é presumida como verdadeira, salvo prova em contrário. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126985-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.03.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO TÁCITO. EFEITO RETROATIVO À DATA DO PEDIDO, SUSPENDENDO-SE A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento de decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc e determinou a manifestação da parte executada sobre o interesse de agir em relação à impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso da parte agravante requerendo o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade desde o primeiro requerimento e a regular tramitação da impugnação com análise de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça retroage à data do pedido, em razão da omissão da sentença quanto à apreciação do pedido. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não se manifestou sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação. 4. O entendimento do STJ é de que a ausência de manifestação do Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, com efeitos retroativos à data do pedido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para reconhecer o deferimento tácito do benefício da gratuidade judiciária com efeitos retroativos à data do pedido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação do Judiciário em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita implica na presunção de seu deferimento tácito, com efeitos retroativos à data do pedido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016978-60.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.11.2025). Desse modo, a omissão do Poder Judiciário na análise do requerimento da gratuidade da justiça, em um momento anterior, não pode vir a prejudicar a parte mediante o não conhecimento da impugnação apresentada sob o fundamento da ausência do recolhimento das custas processuais pertinentes, mormente diante da hipótese dos autos se enquadrar na compreensão de que ocorreu o deferimento tácito da benesse da gratuidade da justiça.Outrossim, importante ressaltar que, caso seja posteriormente comprovada a capacidade financeira da parte , o Juiz poderá, de ofício, revogar o benefício concedido e impor a obrigação de pagar até dez vezes as custas judiciais devidas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para, ainda que por fundamento diverso, determinar o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente do prévio recolhimento das custas, considerando o deferimento tácito das benesses da gratuidade da justiça, cujos efeitos operam a partir do momento do requerimento cuja análise restou omitida, nos termos da fundamentação apresentada.
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