SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043822-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DESERÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO ANTERIORMENTE. OMISSÃO NA ANÁLISE. DEFERIMENTO TÁCITO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas processuais, apresentada por executados em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado, na qual requereram a concessão da gratuidade da justiça, pedido este que não foi analisado pelo juiz de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa do poder judiciário acerca do pedido de concessão da gratuidade da justiça implica no seu deferimento tácito, com efeitos retroativos à data do pedido, afastando a exigência de recolhimento prévio das custas para o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A omissão do Poder Judiciário em analisar o pedido de gratuidade da justiça implica no seu deferimento tácito, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de justiça gratuita não pode vir a prejudicar o direito de defesa da parte mediante o não conhecimento da impugnação por falta de preparo.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente do prévio recolhimento das custas, considerando o deferimento tácito da gratuidade da justiça com efeitos a partir do momento do requerimento.Tese de julgamento: A ausência de manifestação judicial expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito, com efeitos retroativos à data do requerimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18.12.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; TJPR, AI 0069165-84.2021.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 08.04.2022; TJPR, AI 0113592-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AI 0126985-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, AI 0016978-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que o pedido de gratuidade da justiça feito pelos agravantes (as pessoas que recorreram) deve ser considerado como concedido, porque o juiz não analisou esse pedido antes de exigir o pagamento das custas processuais. Por isso, a impugnação apresentada por eles deve ser aceita e continuar tramitando, mesmo sem o pagamento das custas, já que a lei presume que quem pede a gratuidade não pode pagar essas despesas. Assim, o recurso foi aceito para garantir que os agravantes possam defender seus direitos sem precisar pagar as custas antes da análise do pedido de gratuidade.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.