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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pontal do Paraná que, nos autos de usucapião nº 0006027-43.2008.8.16.0116, reconheceu que a pretensão deduzida não se amoldaria à usucapião coletiva urbana, determinou, de ofício, o desmembramento do processo em tantos feitos quantos fossem os autores e, ainda, indeferiu o pedido de inclusão de novos imóveis e partes formulado no mov. 436.1 (mov. 445.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese:a)- que trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por 15 famílias, residentes na localidade denominada “BALNEÁRIO LEBLON”, conforme documentação acostada à seq. 1.2-1.92, contendo comprovação de posse, procurações, memoriais individuais, bem como toda documentação pertinente a comprovação para procedência do pedido; b)- que com o intuito de impulsionar o feito rumo ao seu desfecho, já plenamente apto ao julgamento, foi realizada, em setembro de 2025, reunião com a magistrada responsável, oportunidade em que se destacou, de forma expressa, a necessidade de apreciação célere da demanda, especialmente em razão de sua longa tramitação e dos múltiplos fundamentos de prioridade que a amparam. Na mesma ocasião, foi igualmente ressaltada a pertinência da emenda pretendida, diante do vasto conjunto probatório já produzido e da inequívoca similaridade dos pedidos, todos inseridos em um mesmo núcleo fático e registral;c)- que a reunião revelou-se produtiva, tendo sido sinalizado que o feito receberia a devida atenção, com vistas à sua solução em tempo razoável, inclusive quanto à análise da emenda proposta. Em consonância com tal encaminhamento, foi protocolado o requerimento de seq. 436.1, pleiteando o regular prosseguimento do processo. Ocorre que, em sentido diametralmente oposto ao que se delineava até então, a marcha processual sofreu indevido retrocesso, na medida em que sobreveio a decisão impugnada, a qual, além de deixar de apreciar o pedido de emenda sem a devida fundamentação, determinou o desmembramento do feito, providência que, longe de contribuir para a celeridade, apenas tende a prolongar ainda mais a duração do processo;d)- que a decisão agravada determinou, de ofício, o desmembramento do processo ao fundamento de que a pluralidade de autores tornaria inviável a adequada instrução do feito. Entretanto, tal conclusão não encontra amparo no ordenamento processual vigente e colide frontalmente com precedente específico do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em hipótese fática similar;e)- que o caso do Balneário Leblon, a resposta é negativa por razões ainda mais evidentes do que as do precedente: • Réus e confrontantes são os mesmos para todos os autores — a defesa não é em nada dificultada pelo processamento conjunto; • Todos os imóveis integram a mesma matrícula (nº 1.882, originada da nº 9.439) — a investigação dominial é una e indivisível; A usucapião extraordinária não exige análise de justo título nem boa-fé (art. 1.238 do Código Civil) — cada cadeia possessória é verificável de forma simples e autônoma, sem interferência entre autores; • O processamento conjunto desafoga o Judiciário, como expressamente reconhecido pelo acórdão paradigma, evitando a propositura de dezenas de ações idênticas com as mesmas partes, a mesma base registral e o mesmo objeto jurídico; f)- que convém frisar: o art. 113, §1º, do CPC, apenas autoriza a limitação do litisconsórcio quando o excessivo número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. No caso dos autos, quinze autores sobre lotes de um único núcleo urbano consolidado, com um único conjunto de réus e uma única base registral, não atingem esse patamar. De mais a mais, os agravantes nunca postularam usucapião coletiva. Postulam usucapião extraordinária individual, na modalidade litisconsorcial facultativa ativa, o que é distinto e independente. O reconhecimento de que os requisitos do art. 10 do Estatuto da Cidade não estão presentes não autoriza, por si só, o desmembramento do processo. Litisconsórcio facultativo e usucapião coletiva são institutos com regimes jurídicos absolutamente distintos; g)- que destaca-se, ainda, que a matéria já foi devidamente enfrentada nos autos há longa data, tendo sido expressamente admitido o litisconsórcio facultativo ativo por decisão proferida à seq. 1.96, em 06/05/2008. Desde então, o processo vem tramitando regularmente sob tal configuração, o que evidencia não apenas a consolidação da forma processual adotada, mas também a superação definitiva de qualquer controvérsia a esse respeito; h)- que a pretensa busca por celeridade, invocada como fundamento para o desmembramento, não se sustenta no caso concreto. Ao contrário, tal providência acarretará inevitável prolongamento da demanda, mediante a multiplicação de processos, repetição de atos e sobrecarga da unidade jurisdicional, circunstância que se revela ainda mais sensível considerando-se a já conhecida morosidade da tramitação local. Diante disso, requer-se a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja mantido o litisconsórcio nos exatos termos anteriormente deferidos, com o regular prosseguimento do feito e seu imediato encaminhamento para julgamento, haja vista que a demanda se encontra madura e apta à apreciação de mérito; i)- que o indeferimento da emenda à inicial (mov. 436.1) é igualmente insustentável. A decisão agravada negou a inclusão de novos possuidores do mesmo núcleo urbano sem enfrentar os fundamentos concretos apresentados, aliás, não enfrentou nenhum fundamento proposto. O processo nº 0004490-07.2011.8.16.0116, no qual os novos requerentes figuraram como autores, foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Isso significa, juridicamente, que não se formou coisa julgada material sobre os pedidos lá deduzidos. A pretensão dos novos possuidores permanece intacta, disponível e passível de ser veiculada novamente, seja por ação autônoma, seja, como aqui se propõe, por emenda à inicial de processo em que a identidade fática e registral é plena; j)- que a causa de pedir dos novos requerentes é materialmente idêntica à dos autores originais: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre lotes da mesma poligonal, pelo prazo superior a 15 anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Não se está diante de inovação da lide, mas de ampliação do polo ativo dentro do mesmo contexto jurídico-material. Em síntese, o indeferimento da emenda não soluciona a situação dos novos requerentes, limitando-se a transferir o problema para outra via, ao compeli-los a ajuizar demandas autônomas de usucapião, envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e sob a competência deste mesmo Juízo. Tal encaminhamento conduz, inevitavelmente, à multiplicação de processos substancialmente idênticos, com elevado custo sistêmico, consistente na repetição de atos processuais como autuações, citações, eventuais perícias e sucessivas decisões incidentes sobre o mesmo núcleo fático; k)- que impõe-se a reforma da decisão, a fim de que seja acolhida a emenda nos termos propostos, privilegiando-se a solução concentrada da controvérsia, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade, evitando-se a morosidade inerente à proliferação de demandas que, ao final, convergiriam para o mesmo resultado já plenamente viável no presente feito. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 41.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 49. O agravado ESPÓLIO DE GERALDINA ALVES PASSOS TETI apresentou contrarrazões (mov. 98.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a decisão que determinou o desmembramento da ação de usucapião, com formação de processos individualizados para cada autor, e indeferiu a inclusão de novos imóveis e novas partes no atual estágio processual. Após exame mais aprofundado dos autos, especialmente diante dos fundamentos da decisão agravada, do histórico processual e das manifestações das partes, verifica-se que o recurso não comporta provimento. De início, é importante registrar que foi deferido o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, especialmente para preservar o estado processual então existente e permitir análise mais detida dos fatos e dos reflexos processuais da medida impugnada. A decisão agravada partiu de premissa correta ao reconhecer que a demanda, tal como estruturada, não se amolda à usucapião especial coletiva urbana prevista no art. 10 da Lei nº 10.257/2001. Isso porque os próprios autores apresentaram memoriais descritivos individualizados, delimitaram lotes, confrontações e metragens, juntaram documentos pessoais e possessórios próprios e formularam pretensão de reconhecimento de domínio individual. A situação, portanto, não corresponde à hipótese legal em que não é possível identificar a fração ocupada por cada possuidor, requisito próprio da usucapião coletiva urbana. Na verdade, o que se tem é um conjunto de pretensões individuais de usucapião extraordinária, reunidas em um mesmo processo. E, embora o litisconsórcio ativo facultativo possa ser admitido em determinadas situações, sua manutenção não é automática nem imune à revisão quando o desenvolvimento do processo demonstra que a reunião das pretensões compromete a adequada condução do feito. O art. 113, §1º, do CPC autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Essa regra não se aplica apenas no momento inicial do processo. Ao contrário, pode ser manejada quando, no curso da demanda, a experiência concreta revela que a pluralidade subjetiva deixou de servir à economia processual e passou a dificultar a marcha regular do feito. E é justamente o que ocorre no caso. O presente processo tramita desde 2008, acumulando mais de uma década e meia de movimentações, juntadas documentais extensas, sucessivas tentativas de impulsionamento e dificuldades inerentes à pluralidade de autores, imóveis e confrontações, o que certamente não teria ocorrido se desde o início as ações tivessem sido ajuizadas individualmente. Não se trata, portanto, de mera suposição abstrata de complexidade. O próprio histórico processual demonstra que o modelo conjunto não trouxe a celeridade esperada. Ao contrário, a reunião de diferentes posses, lotes, cadeias possessórias, confrontantes, documentos e situações pessoais acabou gerando entraves à organização do feito e à adequada preparação da causa para julgamento. A usucapião extraordinária exige análise concreta da posse exercida por cada interessado, com exame do tempo de ocupação, do animus domini, da continuidade, da eventual oposição, da delimitação da área e da cadeia possessória correspondente. Esses elementos são próprios de cada lote e de cada possuidor, ainda que todos estejam inseridos em uma mesma área maior ou tenham origem registral comum. A identidade da matrícula originária e a possível coincidência de parte dos réus ou confrontantes não eliminam a necessidade de instrução individualizada. Cada autor pretende o reconhecimento de domínio sobre imóvel determinado, com área, confrontações, histórico possessório e documentação próprios. A sentença a ser proferida, por consequência, também deverá examinar a situação de cada um de forma autônoma. Nesse contexto, o desmembramento não configura retrocesso processual nem negação do direito de ação dos agravantes. Trata-se de providência de organização procedimental, fundada nos arts. 113, §1º, e 139, VI, do CPC, voltada a permitir que cada pretensão seja examinada com a precisão necessária, sem que o avanço de uma situação fique condicionado às pendências documentais, pessoais ou processuais de outras. Cumpre acrescentar, ainda, que isso não significa que as ações serão reiniciadas. Muito pelo contrário: os atos já produzidos em relação a cada parte deverão ser aproveitados, de modo que os feitos tendem a se tornar mais céleres para aqueles proprietários que já estão com os atos processuais mais adiantados e que não precisarão ter o prosseguimento da ação condicionado a condições pessoais e processuais de coautores. Ou seja, o desmembramento não apaga o histórico do processo, não torna inúteis os documentos já juntados, não desconsidera citações ou manifestações já realizadas e não impede a utilização dos elementos probatórios pertinentes a cada autor. A medida apenas separa as pretensões para que possam prosseguir com maior racionalidade e segurança. Também não procede a alegação de preclusão. O fato de o litisconsórcio ter sido admitido no início da demanda não impede que o Juízo, diante do desenvolvimento concreto do processo, reconheça a necessidade de reorganização do feito. Não há direito adquirido à manutenção de estrutura processual que, com o passar dos anos, revelou-se inadequada à solução eficiente da controvérsia. A direção do processo compete ao magistrado, que deve velar pela duração razoável, pela efetividade da tutela jurisdicional e pela adequação do procedimento às necessidades do conflito. No caso, a providência adotada não se apresenta arbitrária, mas vinculada a elementos objetivos dos autos: individualização dos lotes, multiplicidade de cadeias possessórias, documentação própria de cada autor e longa tramitação sem solução definitiva. O precedente invocado pelos agravantes, embora trate da admissibilidade do litisconsórcio ativo facultativo em ação de usucapião, não conduz, por si só, à reforma da decisão agravada. A possibilidade de processamento conjunto depende das circunstâncias concretas de cada caso. Aqui, o longo histórico de tramitação e a dificuldade efetiva de saneamento justificam solução diversa, sem que isso represente afronta ao regime jurídico do litisconsórcio. Quanto ao indeferimento da emenda à inicial, a decisão agravada também deve ser mantida. Os agravantes pretendem, após mais de quinze anos de tramitação, incluir novos possuidores e novos imóveis no processo originário. A providência não corresponde a simples correção formal da inicial, mas a verdadeira ampliação subjetiva e objetiva da demanda, com acréscimo de novas relações possessórias, novas áreas, novos documentos, novas delimitações e novas possibilidades de defesa. Ainda que os novos possuidores estejam inseridos no mesmo núcleo urbano e ainda que eventual ação anterior tenha sido extinta sem resolução de mérito, daí não decorre o direito de ingresso no presente feito neste estágio processual. A inexistência de coisa julgada material apenas preserva a possibilidade de ajuizamento de demanda própria, mas não impõe a ampliação de processo antigo, já marcado por elevada complexidade. Não cabe incluir mais pessoas neste momento processual. A admissão da emenda, longe de racionalizar a marcha processual, aumentaria a complexidade que a decisão agravada justamente buscou reduzir. A inclusão de novos autores e imóveis exigiria nova organização documental, novo contraditório específico, análise de novas cadeias possessórias, novas confrontações e eventual complementação instrutória, retardando ainda mais a solução das pretensões originárias. A alegação de que os réus seriam os mesmos não resolve a questão. Em usucapião, a defesa pode variar conforme a posse alegada, o marco temporal, a área ocupada, a existência ou não de oposição, os confrontantes e a documentação apresentada por cada possuidor. Por isso, a economia processual não pode ser invocada para comprimir o contraditório ou ampliar indefinidamente uma demanda que já tramita há tempo excessivo. Em síntese, a medida determinada pelo Juízo de origem não extingue as pretensões dos agravantes, não impede a apreciação do mérito da usucapião e não impõe reinício dos atos já praticados. Apenas reorganiza o procedimento para permitir que cada pedido seja analisado de forma própria, com aproveitamento do que já foi produzido e com maior aderência à natureza individual das pretensões deduzidas. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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