SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043826-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DA USUCAPIÃO COLETIVA URBANA, DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E INDEFERIU A INCLUSÃO DE NOVOS IMÓVEIS E PARTES. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO DESDE 2008. LOTES, CONFRONTAÇÕES, DOCUMENTOS E CADEIAS POSSESSÓRIAS INDIVIDUALIZADAS. PLURALIDADE DE AUTORES QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETEU A ORGANIZAÇÃO E A CELERIDADE DO FEITO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 113, §1º, DO CPC. DESMEMBRAMENTO QUE NÃO REINICIA AS AÇÕES, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. INCLUSÃO DE NOVOS POSSUIDORES E IMÓVEIS EM FASE AVANÇADA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião ajuizada por diversos autores, reconheceu a inaplicabilidade da usucapião coletiva urbana, determinou o desmembramento do feito em processos individualizados e indeferiu a inclusão de novos imóveis e partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantido o processamento conjunto da ação e admitida a ampliação subjetiva e objetiva da demanda, ou se é adequada a determinação de desmembramento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A demanda não se amolda à usucapião coletiva urbana, pois os próprios autores delimitaram lotes, confrontações, metragens e documentos possessórios individualizados.4. Embora o litisconsórcio ativo facultativo seja possível em tese, o histórico concreto do processo, em tramitação desde 2008, demonstra que a pluralidade de autores, imóveis e cadeias possessórias comprometeu a organização e a celeridade do feito.5. O desmembramento constitui medida de gestão processual adequada, com fundamento nos arts. 113, §1º, e 139, VI, do CPC, sem reinício das ações e com aproveitamento dos atos já praticados em relação a cada parte.6. A inclusão de novos possuidores e imóveis, após mais de quinze anos de tramitação, ampliaria indevidamente a lide, exigindo novo contraditório e nova instrução, o que retardaria ainda mais a solução das pretensões originárias.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “É possível limitar o litisconsórcio ativo facultativo e determinar o desmembramento de ação de usucapião quando, no caso concreto, a pluralidade de autores, imóveis, confrontações e cadeias possessórias compromete a adequada organização e a duração razoável do processo.”_________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 113, §1º, 139, VI, e 327, §1º; Lei nº 10.257/2001, art. 10.