Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL ATRIBUÍDA À PROMITENTE VENDEDORA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO ANTES DO TERMO FINAL DA AVENÇA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do cheque emitido como arras e extinguindo a ação executiva. A controvérsia envolve a rescisão antecipada do compromisso de compra e venda de imóvel, a alegação de inadimplemento pela compradora e a exigibilidade da comissão de corretagem, diante da venda do imóvel a terceiro antes do prazo contratual final. As apelantes requerem o reconhecimento da validade do cheque como garantia e o pagamento da comissão pela intermediação imobiliária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o título executivo extrajudicial representado por cheque emitido como arras em compromisso de compra e venda de imóvel, bem como a comissão de corretagem, diante da rescisão contratual motivada pela venda do imóvel a terceiro antes do prazo final estipulado no contrato.
III. Razões de decidir
3. A promitente vendedora rescindiu o contrato de forma precipitada e unilateral, vendendo o imóvel a terceiro antes do prazo final estipulado, violando a boa-fé objetiva e causando a quebra antecipada do contrato.
4. O cheque emitido como sinal de negócio (arras) é título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, mesmo estando sob custódia da imobiliária, pois a inadimplência decorreu da vendedora e não da compradora.
5. A comissão de corretagem é devida à imobiliária, pois o resultado útil da intermediação foi alcançado com a assinatura do compromisso de compra e venda, não sendo afetada pela rescisão posterior causada pela vendedora.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, inclusive quanto à comissão de corretagem, determinando o regular prosseguimento da execução, e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: É devida a comissão de corretagem ao intermediador imobiliário uma vez alcançado o resultado útil com a assinatura do compromisso de compra e venda ainda que o negócio seja posteriormente desfeito por ato unilateral e imotivado do vendedor que aliena o imóvel a terceiro antes do prazo contratual final.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 98, 485, IV, 487, I, 783, 784, III, 803, 1.009, 1.010, I, II e III, 85, § 2º; CC/2002, arts. 417, 420, 422, 725.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 2283120 SP 2023/0016626-0, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0000279-41.2017.8.16.0172, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 02.06.2023; STJ, REsp 1.364.574/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.10.2017; TJPR, Apelação Cível 0016498-91.2024.8.16.0170, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; Súmula 83/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que vendeu o imóvel agiu errado ao vender para outra pessoa antes do prazo combinado no contrato, prejudicando quem queria comprar. Por isso, o cheque dado como garantia deve ser pago, e a imobiliária que ajudou na venda tem direito à comissão, porque ela cumpriu seu trabalho ao aproximar as partes e fazer o contrato. O pedido para não pagar essas coisas foi rejeitado, e a execução do pagamento deve continuar normalmente. Quem perdeu o recurso terá que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da parte vencedora.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010118-33.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Laura Jun Sato e Royale Corretagem de Imóveis Ltda. contra a r. sentença de mov. 204.1, proferida autos de Embargos à Execução nº 0010118-33.2023.8.16.0026, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a inexigibilidade da obrigação e extinguir a ação de execução, com fulcro no art. 485, inciso IV, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (mov. 207.1/origem), as apelantes sustentaram, em síntese: a) que o cheque de R$ 45.000,00 possui natureza de arras e foi emitido regularmente; b) que a rescisão não decorreu de falha documental da compradora, mas de conduta precipitada e oportunista da apelada, que vendeu o imóvel a terceiro (Lisliane Machado) em 11 de agosto de 2023, meses antes do prazo limite de adimplemento fixado para 9 de dezembro de 2023; c) que a comissão de corretagem é exigível, pois o resultado útil da intermediação restou plenamente alcançado com a assinatura do compromisso de compra e venda; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no mov. 211.1, pugnando preliminarmente pelo indeferimento da justiça gratuita (por ato incompatível) e pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o desprovimento do apelo, a manutenção integral da sentença, a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação das apelantes por litigância de má-fé.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Justiça gratuita: Inicialmente, os recorrentes postulam o benefício de justiça gratuita. Em petição de mov. 17.1/Recurso e documentos de mov. 17.2/Recurso a 17.4/Recurso os apelantes apresentaram elementos para demonstrar sua condição de hipossuficiência.
Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Tal norma é dedução do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Assim, faz jus o benefício da justiça gratuita a parte que demonstra não possuir renda a possibilitar o pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, ex vi do art. 98 do Código de Processo Civil. Entretanto, no caso concreto, em que pese o pedido de concessão da justiça gratuita, a parte promoveu o recolhimento das custas recursais, conforme comprovante de mov. 17.6/Recurso. Desse modo, trata-se de ato incompatível com a pretensão de concessão da gratuidade de justiça, não sendo possível o acolhimento do pedido no que se refere à isenção das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Afinal, se a parte promoveu o recolhimento das custas recursais, inexiste eventual hipossuficiência, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" ( AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2283120 SP 2023/0016626-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Indefere-se, portanto, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado.
Preliminar:Da ofensa ao princípio da dialeticidade: Preliminarmente, ao contrário do aduzido pelo recorrido em sede de contrarrazões, o apelo não ofende o princípio da dialeticidade.
Embora o recurso discuta novamente a condição de arras do cheque executado, bem como a exigibilidade do título em razão da comissão de corretagem, apresenta argumentos válidos e questionamentos específicos quanto à conclusão pela procedência da ação originária. Sobre o assunto, leciona a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único, 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2660-2661). Em consonância, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“1. Forma. O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação. Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, acaso não sanado oportunamente (art. 932, parágrafo único, CPC). O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ, 5.ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353). Ainda: “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença” (STJ, 3.ª Turma, REsp 604.548/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.2004, DJ 17.12.2004, p. 536). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Especial. Livro III. DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS TÍTULO II. DOS RECURSOS Capítulo II. DA APELAÇÃO Art. 1.009. Página RL-1.192 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.192)”.
Da jurisprudência, destaco os seguintes precedentes desta 13ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE IMPUGNOU DE FORMA SATISFATÓRIA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA DESNECESSIDADE DE PROVA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO RURAL. VERIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA CÉDULA RURAL PELO CORRENTISTA. PRECEDENTES. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SER DETENTORA DAS INFORMAÇÕES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000279-41.2017.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 02.06.2023).
As razões recursais apontam de forma clara e fundamentada os pontos de inconformismo em face da r. sentença, combatendo os fundamentos adotados pelo magistrado singular quanto à análise do cheque e da exigibilidade do título, cumprindo satisfatoriamente o requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, inciso III, do CPC.
Portanto, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo arguida em contrarrazões.
Mérito:O inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora No mérito, o recurso merece provimento integral. A r. sentença combatida assentou-se na premissa de que o distrato teria ocorrido por falhas documentais da compradora na obtenção do financiamento.
Contudo, uma leitura minuciosa e integrada das provas documentais — em especial a escritura pública de compra e venda de mov. 35.2/origem e o histórico de conversas de mov. 44.5/origem —, fortemente respaldada pela prova oral coligida em audiência, revela um cenário fático substancialmente diverso. A cronologia dos fatos delineada nos autos revela de maneira incontroversa a precipitação e o comportamento contraditório da promitente vendedora.
Em 25 de maio de 2023, as partes firmaram o compromisso particular de compra e venda, fixando o dia 9 de dezembro de 2023 como termo final para o adimplemento das obrigações principais. Contudo, cerca de cinquenta dias após a celebração, em 17 de julho de 2023, a vendedora manifestou o desejo de rescindir o pacto sob a justificativa de suposta demora no fluxo do financiamento imobiliário (mov. 44.5 - fl. 3/origem).
No dia seguinte, em 18 de julho de 2023, a despachante imobiliária encarregada da operação ponderou formalmente junto à comitente, por meio de mensagens eletrônicas, que o percalço relativo à portabilidade da alienação fiduciária estava em vias de saneamento, argumentando-lhe:
"Infelizmente o problema foi da portabilidade e estamos quase resolvendo.”Você não quer aguardar mais um pouco para que possamos solucionar e todas as partes saírem satisfeitas?".
A vendedora, todavia, recusou prontamente a tentativa de prosseguimento e continuidade do negócio, respondendo de forma irredutível: "Não prossiga pq já enviei o distrato".
Ignorando o prazo de vigência contratual e sem aguardar a solução técnica que estava iminente, a vendedora Débora outorgou, em 11 de agosto de 2023 — menos de um mês após a recusa —, escritura pública de compra e venda do mesmo imóvel (mov. 35.2/origem) a um terceiro, a Sra. Lisliane Machado, pelo montante de R$400.000,00.
Nota-se que a venda a terceiro ocorreu em 11 de agosto de 2023 — isto é, quase quatro meses antes do vencimento final estipulado no contrato original (9 de dezembro de 2023) —, atropelando as tratativas e a solução técnica que a própria despachante bancária estava ultimando para regularizar a portabilidade da garantia:
Além disso, a dinâmica da quebra contratual restou plenamente chancelada pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório em audiência de instrução e julgamento (mov. 183/Origem). Em seu depoimento, Daniele Martini (representante da imobiliária Royale/Remax) confirmou a estrutura do negócio ajustado (envolvendo financiamento, cheque para dezembro e o sinal de negócio) e esclareceu que o percalço inicial decorreu de falhas na averbação do financiamento anterior junto ao Banco Santander "... o banco não averbou esse empréstimo na matrícula…” - (14:18 a 14:32 - mov. 183.3). Esclareceu, ainda, de forma técnica e segura, que o entrave documental referente à portabilidade da alienação fiduciária consubstanciava mero percalço burocrático perfeitamente passível de saneamento, afirmando categoricamente que a Caixa Econômica Federal considerava a situação solucionável e que orientou a vendedora a aguardar o breve trâmite "A própria Caixa Econômica Federal falou que isso era tranquilo, que só era para aguardar essa questão e que já correria o processo normalmente" (15:01 a 15:09/mov. 183.3).
Nesse mesmo desdobramento da instrução, a despachante bancária Hyaghora esclareceu os seguintes pontos acerca da responsabilidade pela averbação e atualização da matrícula do imóvel: 'A Débora tem que pedir, né, pro banco, e o banco tem que fazer essa alteração na matrícula, né? o proprietário do imóvel que tem que ter esse acompanhamento [...]” (15:10 a 15:53/ mov. 183.4).
Também corrobora o depoimento da Sra. Ana Paula Gonçalves, corretora que assessorava a vendedora, ao admitir que a Sra. Débora manifestava acentuada pressa e urgência na transação, buscando alternativas de desfazimento ante a afluência de propostas paralelas: "Olha, na época ela tinha urgência, ela queria vender rápido o imóvel" (10:18 a 10:23/mov. 183.5). Segundo seu relato, diante de percalços operacionais de praxe e da ânsia por liquidez imediata, a vendedora optou por abandonar o negócio e recusou-se a cumprir os prazos e termos ajustados com a apelante Laura.
Diante do exposto, ao dar destinação diversa ao bem e aliená-lo a outrem antes do prazo contratual, a promitente vendedora feriu frontalmente a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e deu causa à quebra antecipada do contrato, tornando impossível o cumprimento da avença perante a promitente compradora original, Sra. Laura Jun Sato.
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Restam afastadas, portanto, as alegações de que a vendedora agiu em legítimo resguardo de seus direitos, bem como de que a compradora deu causa à rescisão contratual. A ruptura decorreu de ato unilateral e precipitado da própria comitente, que preferiu transacionar o imóvel com terceiros por conveniência financeira imediata.
Da exigibilidade do título executivo (cheque e arras)
No que tange à exigibilidade do título executivo extrajudicial aparelhado na execução, a r. sentença de origem comporta reforma.
A pretensão executiva está alicerçada no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes em 25 de maio de 2023 (mov. 57.2/origem), o qual consubstancia título executivo extrajudicial hígido, nos exatos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
A execução veio instrumentalizada com o respectivo cheque emitido no contexto da negociação, cuja previsão contratual consta expressamente na alínea "c" do parágrafo segundo da cláusula segunda do pacto (mov. 57.2/origem).
Embora o instrumento contratual empregue o termo "caução", o próprio regramento convencional o qualifica de forma inequívoca como "SINAL DE NEGÓCIO", submetendo-se por conseguinte à disciplina jurídica das arras confirmatórias, regidas pelos artigos 417 e 420 do Código Civil.
“Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.” “Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.” O Magistrado singular fundamentou a extinção do feito executivo na premissa de que o título carecia de exigibilidade por não ter ocorrido a tradição material (traditio) da cártula diretamente à vendedora. Contudo, tal raciocínio desconsidera a dinâmica negocial livremente estipulada e a finalidade da custódia.
O cheque foi emitido pela compradora e mantido sob a guarda da imobiliária intermediadora justamente como garantia e custódia vinculada ao adimplemento da avença e ao fluxo do financiamento habitacional, conforme se verifica da literalidade da cláusula contratual (mov. 57.2).
Cumpre destacar que a exigibilidade de obrigações desta estirpe não se anula pelo fato de o cheque permanecer sob a custódia da imobiliária com fito de garantia; ao revés, o título consubstancia obrigação certa e líquida decorrente de compromisso bilateral válido.
Comprovado nos autos que a frustração do negócio não decorreu de inércia ou culpa da compradora, mas de inadimplemento contratual absoluto perpetrado pela própria promitente vendedora — que comercializou o imóvel com terceiro antes do termo final de vigência contratual —, restam configuradas as hipóteses de exigibilidade das penalidades e composições pactuadas. Sob essa ótica, a quebra antecipada do contrato por ato exclusivo da comitente afasta qualquer óbice à satisfação do crédito executado, o que repele a hipótese de nulidade prevista no artigo 803 do Código de Processo Civil; tornando hígido o título e plenamente exigível a execução, na forma dos artigos 783, 784, inciso III do mesmo diploma. Da Comissão de Corretagem:
No que tange à comissão de corretagem a pretensão comporta integral acolhimento.
Conforme preceitua o artigo 725 do Código Civil, a remuneração é devida ao corretor uma vez que este tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, traduzido na aproximação útil das partes contratantes e na efetiva celebração do instrumento particular de compromisso de compra e venda.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.Embora a jurisprudência classifique a corretagem como uma obrigação de resultado, este se considera atingido no momento exato em que os comitentes, graças ao esforço e à intermediação do profissional, celebram o negócio jurídico pretendido e firmam o pacto preliminar
Na espécie, o arcabouço probatório evidencia de forma irrefutável que a intermediação imobiliária cumpriu rigorosamente o seu escopo: as partes foram aproximadas, as condições comerciais foram ajustadas e o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda foi formalmente assinado em 25 de maio de 2023. O resultado útil da atividade de mediação, portanto, restou integralmente alcançado na esfera obrigacional.
Cumpre destacar que o posterior desfazimento da avença não decorreu de desídia, falha ou inércia da imobiliária ou da compradora, mas exclusivamente de ato voluntário, unilateral e imotivado da promitente vendedora.
Conforme exaustivamente demonstrado, a Sra. Débora optou por não aguardar o breve trâmite de regularização da portabilidade bancária e comercializou o bem com terceiros em 11 de agosto de 2023, violando o termo final de vigência contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal de Justiça em recentes julgamentos orienta que, uma vez formalizado o compromisso de compra e venda, a rescisão subsequente provocada por ato do próprio vendedor — que opta por desistir da negociação ou alienar o imóvel a outrem por conveniência financeira — não exonera o comitente do dever de pagar a comissão de corretagem.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NOTÓRIO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIADA POR CORRETOR DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA MOTIVADA, ANTES DA ASSINATURA DA ESCRITURA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE. ART. 725 DO CC. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA HARMONIZAÇÃO COM O ART. 723 DO MESMO DIPLOMA, 6º DO CDC E 20 DA LEI N. 6.530/1978. [...] O art. 725 do CC, ao estabelecer que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, demanda harmonização com os arts. 723 do Diploma civilista; 6º, III, IV e VI, do CDC; e 20, I e VIII, da Lei n. 6.530/1978. Com efeito, em caso de desistência do negócio antes da assinatura da escritura, é possível fazer recair sobre aquele que voluntariosamente rompeu o compromisso de compra e venda a obrigação de pagar a comissão, não incidindo, todavia, nas hipóteses em que o arrependimento é motivado[...].” (STJ, REsp 1.364.574/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017). A atuação da intermediadora exaure-se com a aproximação qualificada e a formalização do pacto, não podendo os corretores suportar os ônus patrimoniais decorrentes do rompimento contratual imputável unicamente à parte vendedora.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. OCORRÊNCIA. APROXIMAÇÃO EFICAZ DAS PARTES. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. REVELIA DA PARTE RÉ. MINORAÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIABILIDADE. [...] IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para minorar o valor da comissão de corretagem para 5%.Tese de julgamento: A comissão de corretagem é devida ao corretor que, mesmo sem contrato escrito, demonstrar a existência de ajuste verbal e sua atuação na intermediação do negócio, desde que haja resultado útil na aproximação das partes, ainda que não se efetive em virtude do arrependimento de uma das partes” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016498-91.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 24.03.2026). Dessa forma, restando incontroversa a efetiva prestação dos serviços, a aproximação eficaz e a consecução do resultado útil — cuja frustração posterior decorreu exclusivamente de conduta obstativa da própria comitente —, impõe-se a reforma da r. sentença para julgar procedente a cobrança da comissão de corretagem em favor da imobiliária exequente. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando integralmente a r. sentença recorrida para o fim de JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Débora Giovana Borges de Oliveira, reconhecendo a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, compreendendo tanto a obrigação consubstanciada na cártula (cheque/arras) quanto a exigibilidade da comissão de corretagem, determinando o regular prosseguimento da execução nos autos de origem. Em virtude da inversão dos ônus sucumbenciais, condena-se a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono das exequentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
|