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Processo:
0043837-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcus Vinicius de Lacerda Costa Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Formosa do Oeste |
| Data do Julgamento:
Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito processual penal. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores provenientes de rendimentos salariais para pagamento de pena de multa. erro grosseiro na interposição. princípio da fungibilidade incabível. Intempestividade. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Formosa do Oeste que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados para pagamento de pena de multa, convertendo-os em penhora. O recorrente almeja o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes de rendimentos salariais e a restituição imediata deste montante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de valores bloqueados para pagamento de pena de multa, bem como se o recurso foi interposto dentro do prazo legal.III. Razões de decidir3. O recurso de agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados na execução da pena de multa, sendo cabível o agravo previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/94, havendo, portanto, manifesto erro grosseiro.4. O recurso foi interposto fora do prazo legal de cinco dias, configurando preclusão temporal e tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.5. Diante da inadequação recursal e intempestividade, o recurso não pode ser conhecido.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: O recurso de agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em execução de pena de multa, sendo cabível o agravo previsto no artigo 197 da Lei n. 7.210/94._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, art. 197; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI Criminal 0106178-15.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, AgEP 4000398-81.2026.8.16.0021, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 22.05.2026; Súmula nº 700/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0043837-79.2026.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 04.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 81.1, dos Autos n. 000013706-2023.8.16.0082, por meio da qual o juízo a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade de dinheiro constrito para pagamento da pena de multa e o converteu em penhora. Em suas razões (mov. 1.1), pontuou o recorrente que comprovou que o valor constrito decorre de seus rendimentos salariais, portanto, é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, CPC. Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a imediata restituição dos valores indevidamente bloqueados e, ao final, o provimento do recurso, para que a decisão seja reformada, reconhecendo-se a impenhorabilidade absoluta destes valores. A liminar postulada não foi concedida (ref. mov .11.1). O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 20.1/TJPR), pugnando pelo não provimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por meio do parecer de mov. 42.1-TJ, opinando pelo não conhecimento do recurso. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO. II. Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, o recurso não merece ser conhecido. O recurso de agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em sede de execução da pena de multa, sendo admissível o agravo previsto no artigo 197 da Lei n. 7.210/94. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. PROCESSAMENTO E DECISÃO NA ESFERA DO JUÍZO EXECUTIVO PENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEI Nº 7.210/1984. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0106178-15.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) Ademais, o prazo para interposição do recurso adequado é de cinco dias (Súmula 700/STF), porém, a presente insurgência foi protocolada fora deste quinquídio, eis que o recorrente foi intimado da decisão em 29.03.2026 (ref. mov. 95), porém, protocolou o recurso apenas em 08.04.2026, razão pela qual não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade, sobretudo diante do erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. Assim manifesta a preclusão temporal, o que torna inadmissível o conhecimento do recurso. A propósito: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000398-81.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 22.05.2026). Por tais razões, voto no sentido de não conhecer do recurso.
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