SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043837-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores provenientes de rendimentos salariais para pagamento de pena de multa. erro grosseiro na interposição. princípio da fungibilidade incabível. Intempestividade. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Formosa do Oeste que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados para pagamento de pena de multa, convertendo-os em penhora. O recorrente almeja o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes de rendimentos salariais e a restituição imediata deste montante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de valores bloqueados para pagamento de pena de multa, bem como se o recurso foi interposto dentro do prazo legal.III. Razões de decidir3. O recurso de agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados na execução da pena de multa, sendo cabível o agravo previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/94, havendo, portanto, manifesto erro grosseiro.4. O recurso foi interposto fora do prazo legal de cinco dias, configurando preclusão temporal e tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.5. Diante da inadequação recursal e intempestividade, o recurso não pode ser conhecido.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: O recurso de agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em execução de pena de multa, sendo cabível o agravo previsto no artigo 197 da Lei n. 7.210/94._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 197; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI Criminal 0106178-15.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, AgEP 4000398-81.2026.8.16.0021, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 22.05.2026; Súmula nº 700/STF.