Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE E DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES REJEITADAS.1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À PARTE DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO EM DOBRO DESATENDIDA. DESERÇÃO RECONHECIDA.- Determina o CPC que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (art. 1.017, §4º).- O prazo transcorreu sem o recolhimento, de modo que impossível o conheço do recurso quanto à parte dos agravantes, pois deserto, devendo prosseguir o julgamento apenas quanto à agravante beneficiária da justiça gratuita2. LEGITIMIDADE DE PARTE. EXEQUENTE QUE É LOCADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE DEU ENSEJO À AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. LOCADOR QUE NÃO PRECISA SER PROPRIETÁRIO.- O presente cumprimento de sentença decorre de sentença proferida em ação de despejo ajuizada pelo agravado enquanto locador do imóvel, assim, eventual discussão sobre a propriedade do imóvel não é capaz de atingir o título executivo uma vez que a lei não exige que o locador e o proprietário do bem sejam a mesma pessoa.3. PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE DECORRE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O MONTANTE, SE POSSUÍSSE NATUREZA SALARIAL, PREJUDICARIA O SUSTENTO DA AGRAVANTE.- Não há prova de que o montante bloqueado seja protegido pela norma do art. 833, IV do CPC e, ainda que se tivesse comprovado a natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas provenientes da remuneração pelo trabalho ou até mesmo de proventos de aposentadoria pode ser mitigada quando o percentual remanescente seja suficiente à mantença do devedor e sua família, caso dos autos diante dos dados constantes de extrato bancário.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043864-62.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I – Relatório:Anderson Costa, Edson Carlos Costa, Janete Costa, Marcia Costa e Nadir de Melo Costa agravam da decisão de mov. 286.1 proferida no cumprimento de sentença nº 0021177-40.2016.8.16.0001 requerido por Miguel de Jesus dos Santos que rejeitou a tese de ilegitimidade do exequente bem como a alegada impenhorabilidade de valores bloqueados em conta dos executados.Sustentam os recorrentes que, quanto ao primeiro ponto, que o agravado não é parte legítima porque em consulta ao cartório competente se observa que não consta o registro do imóvel em nome do exequente ou de qualquer outro possível proprietário.Defendem que o imóvel em questão ainda é objeto da ação de reintegração de posse nº 0002758-50.2008.8.16.0001, o que confirma a indefinição do real proprietário já que inclusive o exequente sequer consta como parte do processo.E aduzem que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 337, inciso XI e § 5º do CPC.Quanto ao segundo ponto, alegam que (i) Nadir é beneficiária da previdência social, sendo certo que o valor bloqueado é referente à aposentadoria recebida, (ii) o valor bloqueado de titularidade de Marcia é decorrente de salário recebido, (iii) os valores de Anderson, Edson e Janete são referentes a serviços prestados, pois autônomos.Ponderam que a impenhorabilidade das remunerações vem amparada no art. 833 do CPC e que os valores bloqueados possuem caráter alimentar.Acrescentam que ao caso deve ser observado o disposto no art. 805 do CPC.Pedem a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.Recurso recebido no mov. 15.1 com concessão parcial do efeito suspensivo apenas para sobrestar o levantamento de valores e determinação de intimação de parte dos agravantes para recolher o preparo em dobro.Sem resposta do agravado e sem recolhimento do preparo mencionado.É o relatório.
II – Voto:Não conhecimento do recurso:Quando do recebimento do agravo de instrumento foi determinada a intimação dos agravantes Marcia Costa, Anderson Costa, Edson Carlos Costa e Janete Costa para prepararem o recurso em dobro uma vez que apenas a agravante Nadir de Melo Costa é beneficiária da justiça gratuita.É que determina o CPC o seguinte: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O prazo transcorreu sem o recolhimento, de modo que não conheço do recurso quanto àqueles, pois deserto, devendo prosseguir o julgamento apenas quanto a esta (Nadir). Mérito recursal: 1) Legitimidade do exequenteQuanto à alegação de ilegitimidade ativa, não é caso de acolhimento.Ensina a doutrina que “a legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, volume 1. 19ª Ed., Editora Juspodivm, p. 386)Sustenta a agravante que o agravado não é proprietário do imóvel, de modo que não teria legitimidade para cobrar valores decorrentes da locação do bem.Não lhe assiste razão.O presente cumprimento de sentença decorre de sentença proferida em ação de despejo ajuizada pelo agravado enquanto locador do imóvel cujo contrato foi firmado no ano de 2011 (mov. 1.8 dos autos de origem):
Eventual discussão sobre a propriedade do imóvel não é capaz de atingir o título executivo uma vez que a lei não exige que o locador e o proprietário do bem sejam a mesma pessoa.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E LEGITIMIDADE DAS PARTES NA LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Aluguéis, condenando a parte requerida ao pagamento de valores devidos entre agosto de 2022 e janeiro de 2023, além de multa rescisória, e determinando a compensação com caução depositada, sob a alegação de ilegitimidade ativa e possibilidade de compensação com multa prevista na Lei de Locações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante possui legitimidade ativa para pleitear a cobrança integral dos aluguéis devidos, considerando a alegação de que detém apenas 75% (setenta e cinco por cento) da propriedade sobre o imóvel locado e se é possível a compensação do débito com a multa prevista no art. 43 da Lei nº 8.245/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade das partes é aferida pela teoria da asserção, considerando as alegações na petição inicial e a existência de vínculo jurídico-obrigacional. 4. O locador não precisa ser proprietário do imóvel, bastando ter a posse, o que confere legitimidade para a cobrança dos aluguéis.5. A multa prevista no art. 43 da Lei nº 8.245/1991 possui natureza penal e não pode ser aplicada pelo juízo cível, que é incompetente para tal.6. A parte apelante pode comunicar eventual fato delituoso ao Ministério Público, não havendo interesse processual na remessa dos autos para análise do Parquet.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para a cobrança de aluguéis em contrato de locação é aferida pela teoria da asserção, sendo desnecessário que o locador seja o proprietário integral do imóvel, bastando que tenha a posse e que o vínculo jurídico-obrigacional esteja demonstrado na petição inicial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 43, inciso II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0030072-24.2015.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 14.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 692.769/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2015; TJPR, Apelação Cível 0004894-24.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 17ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; Súmula nº 7/STJ.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010735-20.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.12.2024) Assim rejeito a tese uma vez que a relação jurídica que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença é a relação locatícia válida firmada entre as partes. 2) Penhora de ativos No tocante à penhora on-line, sustenta a recorrente a incidência do inciso IV do art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ocorre que, primeiro, o extrato juntado por Nadir aponta recebimento de valores além do benefício do INSS (mov. 282.4), de modo que não é possível atestar que a constrição tenha recaído sobre verba impenhorável.Há o depósito do benefício, no valor de R$ 4.431,17, em 07.11.2025, com saque no mesmo dia de R$ 3.812,00.Na sequência, há uma segunda entrada, de origem desconhecida, no valor de R$ 7.611,83, dia 18.11.2025.Não há o extrato completo de dezembro, mas consta saldo de R$ 7.051,83 em 18.12.2025 e o bloqueio de R$ 4.431,34 foi efetivado antes, em 06.12.2025 (mov. 272.4).Portanto, não há prova de que o montante bloqueado seja protegido pela norma do art. 833, IV do CPC.Segundo, ainda que se tivesse comprovado a natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas provenientes da remuneração pelo trabalho ou até mesmo de proventos de aposentadoria pode ser mitigada quando o percentual remanescente seja suficiente à mantença do devedor e sua família.Analisando os dados acima expostos, se percebe que não parece haver prejuízo quando o saldo do dia 08.01.2026 era de R$11.626,15.Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.III - Decisão:
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