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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043864-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE E DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES REJEITADAS.1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À PARTE DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO EM DOBRO DESATENDIDA. DESERÇÃO RECONHECIDA.- Determina o CPC que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (art. 1.017, §4º).- O prazo transcorreu sem o recolhimento, de modo que impossível o conheço do recurso quanto à parte dos agravantes, pois deserto, devendo prosseguir o julgamento apenas quanto à agravante beneficiária da justiça gratuita2. LEGITIMIDADE DE PARTE. EXEQUENTE QUE É LOCADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE DEU ENSEJO À AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. LOCADOR QUE NÃO PRECISA SER PROPRIETÁRIO.- O presente cumprimento de sentença decorre de sentença proferida em ação de despejo ajuizada pelo agravado enquanto locador do imóvel, assim, eventual discussão sobre a propriedade do imóvel não é capaz de atingir o título executivo uma vez que a lei não exige que o locador e o proprietário do bem sejam a mesma pessoa.3. PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE DECORRE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O MONTANTE, SE POSSUÍSSE NATUREZA SALARIAL, PREJUDICARIA O SUSTENTO DA AGRAVANTE.- Não há prova de que o montante bloqueado seja protegido pela norma do art. 833, IV do CPC e, ainda que se tivesse comprovado a natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas provenientes da remuneração pelo trabalho ou até mesmo de proventos de aposentadoria pode ser mitigada quando o percentual remanescente seja suficiente à mantença do devedor e sua família, caso dos autos diante dos dados constantes de extrato bancário.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.