SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002824-45.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Apelações Cíveis. Execução de título extrajudicial e embargos à execução. Julgamento conjunto. Recursos conhecidos e parcialmente providos, cassando ambas as sentenças para o fim de, no feito executório, determinar o regular prosseguimento da ação e, no que tange aos embargos, julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido principal pela existência de coisa julgada, determinando-se a continuidade do incidente apenas com relação às teses subsidiárias. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas em face das sentenças que declararam a nulidade de cláusula contratual de vencimento antecipado em cédula de crédito bancário firmada com empresa em recuperação judicial, reconheceram a inexigibilidade das obrigações e extinguiram a execução de título extrajudicial, enquanto a instituição financeira credora e embargada sustentou a validade da cláusula e a necessidade de prosseguimento da execução, alegando violação à coisa julgada e prematuridade da extinção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em razão do ajuizamento de recuperação judicial, e, consequentemente, se deve ser mantida ou extinta a execução fundada em título extrajudicial que contém tal cláusula, diante da existência de decisão transitada em julgado sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A decisão anterior que reconheceu a validade da cláusula de vencimento antecipado transitou em julgado, impedindo nova análise da matéria por preclusão e coisa julgada. 4. A extinção da execução decorreu do acolhimento dos embargos à execução, mas a sentença que extinguiu o feito violou a ordem jurídica ao reexaminar questão já decidida. 5. A cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato, nos termos do acórdão transitado em julgado, é válida, o que afasta qualquer vício e/ou defeito no título que leve à extinção da ação. 6. Deve ser cassada a sentença dos embargos à execução para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido principal, prosseguindo-se, contudo, o incidente sobre os pedidos subsidiários e determinar a continuidade da execução, respeitando a validade do título executivo. 7. Deixou-se de aplicar a teoria da causa madura no que tange aos embargos, mormente porque a análise da tese subsidiária remanescente requer exame detalhado e possível instrução probatória própria, primando-se igualmente pelo princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para cassar a sentença executória, determinando-se o prosseguimento do feito de nº 0007111-56.2023.8.16.0083 e, por outro lado, nos embargos à execução (autos nº 0009063-70.2023.8.16.0083), julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido principal de inexigibilidade do título, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, prosseguindo-se o incidente tão somente acerca das teses subsidiárias de suspensão da exigibilidade da dívida pelo processamento de Recuperação Judicial em nome da pessoa jurídica devedora. Tese de julgamento: É vedada a discussão sobre a validade da cláusula de vencimento antecipado, prevista em contrato de cédula de crédito bancário que estipula o vencimento das obrigações em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial da parte devedora, após o trânsito em julgado de decisão que reconhece sua validade, não cabendo rediscussão da matéria, nem mesmo em embargos à execução, sob pena de violação à imutabilidade das decisões e à coisa julgada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 502, 505, 507, 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007111-56.2023.8.16.0083, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050093-09.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0018414-90.2021.8.16.0001, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000015-61.1996.8.16.0139, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2022.