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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002824-45.2026.8.16.0083 e 0009063-70.2023.8.16.0083, ambos oriundos da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, em que figura como apelante Itaú Unibanco S.A. e apelados Avm Supermercado Ltda. (em Recuperação Judicial) e Sergio Moacir Vandresen Manfroi. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida no mov. 210.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007111-56.2023.8.16.0083, e no mov. 84.1, nos autos de Embargos à Execução nº 0009063-70.2023.8.16.0083, nas quais o MM. Juiz Antonio Evangelista de Souza Netto, diante da nulidade de cláusula contratual, declarou a inexequibilidade do título e extinguiu o feito executivo, nos seguintes termos:
Execução de Título Extrajudicial: “(...) Registro que, no julgamento dos embargos à execução (autos nº 0009063-70.2023.8.16.0083), reconheci a procedência dos pedidos formulados pela parte embargante e, com fundamento no Enunciado nº 25 da IV Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, declarei a nulidade da cláusula 10 da Cédula de Crédito Bancário nº 2418336828 (mov. 1.3, pp. 4-5), a qual previa o vencimento antecipado da dívida exclusivamente em razão do ajuizamento de processo de soerguimento, em evidente afronta ao princípio da preservação da empresa e à exigência de tratamento equitativo entre credores.[1]
À luz dessa constatação, afirmei que as obrigações representadas no título executivo extrajudicial inicialmente apresentado não estavam vencidas na data do ajuizamento da presente execução, o que conduziu ao reconhecimento de sua inexigibilidade e à consequente extinção do processo dos embargos, com resolução de mérito.
Reitero, portanto, que inexiste título executivo apto a embasar a pretensão executiva. Em razão disso, extingo a presente execução com fundamento nos arts. 783, 798, I, “a”, 803, I e parágrafo único, 924, I, e 925, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, permanecendo inalterados os honorários de sucumbência já arbitrados na sentença proferida nos embargos à execução.
Determino o levantamento de todas as constrições eventualmente efetivadas, com a expedição dos alvarás pertinentes para liberação dos valores bloqueados. Ordeno, ainda, a cessação de ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros e, caso existam restrições lançadas em cadastros de inadimplentes, a exclusão do nome das partes executadas.
Deixo de apreciar os pedidos formulados nas petições de movs. 197.1 e 20.1, diante da perda superveniente do objeto. (...)” Embargos à Execução: “(...) As partes embargantes sustentam que, na data da instauração do processo executivo (autos nº 0007111-56.2023.8.16.0083), as obrigações retratadas na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 2418336828 ainda não estavam vencidas. Acrescentam que, a despeito disso, a sociedade empresária encontra-se submetida a processo de soerguimento e que, por força da homologação do plano de recuperação judicial, os efeitos das obrigações correspondentes estão suspensos. Com base nisso, buscam a declaração de nulidade da execução, por inexigibilidade das obrigações, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo principal em relação à devedora em recuperação judicial e aos respectivos garantidores.
A parte embargada, por outro lado, afirma que o título executivo contém cláusula expressa de vencimento antecipado das prestações em caso de ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela emitente, razão pela qual, ao tempo do ajuizamento da execução, as obrigações já se encontravam plenamente exigíveis.
Noto que a CCB nº 2418336828 realmente contém cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de propositura de ação de recuperação judicial (cláusula 10 – cf. mov. 15.3, pp. 4-5). Pondero, todavia, que, conforme o disposto no Enunciado nº 25 da IV Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, considera-se inválida a disposição que estabelece o vencimento antecipado de obrigações exclusivamente em razão do ajuizamento de processo de soerguimento, dada a evidente afronta ao princípio da preservação da empresa e à exigência de tratamento equitativo entre credores.[1]
Logo, o pedido inicial deve ser julgado procedente para que seja declarada a nulidade da cláusula 10 da CCB nº 28336828 e, consequentemente, reconhecidas a inexigibilidade das obrigações subjacentes e a inexequibilidade do título apresentado como fundamento da pretensão executiva.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, execução e julgo procedente o pedido formulado nos embargos à declaro a nulidade da cláusula 10 da CCB nº 28336828, bem como a inexigibilidade das obrigações subjacentes e a inexequibilidade do título que instruiu o processo de execução (autos nº 0007111- 56.2023.8.16.0083).
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) das partes adversas, que, de acordo com os parâmetros delineados no art. 85, § 2°, do CPC, estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de prolação da sentença. A partir do trânsito em julgado e a fim de englobar os juros moratórios, o débito deverá ser atualizado apenas pela taxa Selic (art. 85, § 16°, do CPC). (...)” Considerando que o Itaú Unibanco S.A. interpôs recurso, na qualidade de exequente e embargado, tanto na execução quanto nos embargos correspondentes, de igual teor, bem como os devedores e embargantes apresentaram contrarrazões nos dois feitos com fundamentação similar, passo a relatar as manifestações das partes conjuntamente. Nos autos nº 0002824-45.2026.8.16.0083 Ap (mov. 225.1) e 0009063-70.2023.8.16.0083 Ap (mov. 99.1), o Itaú Unibanco S.A. interpôs recurso, discorrendo que: a) a sentença recorrida violou a coisa julgada e a vedação de rediscussão de questão já decidida, porquanto a validade da cláusula de vencimento antecipado prevista na cláusula 10 do mesmo contrato já teria sido reconhecida em acórdão proferido pela 15a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da apelação nº 0007111-56.2023.8.16.0083, de modo que a nova declaração de nulidade violaria os artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República; b) o fundamento utilizado na sentença - invalidade de cláusula que prevê vencimento antecipado em razão do ajuizamento de recuperação judicial - não pode prevalecer, pois houve livre pactuação entre as partes e respaldo normativo para a exigência antecipada, invocando os artigos 333 e 474 do Código Civil e o artigo 49 da Lei nº 11.101.2005, além de precedentes jurisprudenciais no sentido da licitude da cláusula; c) a cédula de crédito bancário objeto da execução, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), contratada em 05.05.2023, com pagamento previsto em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 36.067,01 (trinta e seis mil, sessenta e sete reais e um centavo), tem certeza, liquidez e exigibilidade preservados, e o pedido de recuperação judicial formulado em 07.07.2023 deflagrou o vencimento antecipado contratualmente estipulado, o que justifica o ajuizamento da execução em 06.09.2023; d) a extinção da execução é indevida e prematura, incorrendo o juízo a quo em error in judicando, pois a apelação interposta contra sentença que julga procedentes embargos à execução possui efeito suspensivo ope legis, devendo o processo executivo permanecer suspenso até o trânsito em julgado, e não extinto; e) a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de recuperação judicial é válida, lícita e compatível com o ordenamento jurídico, especialmente com o artigo 333 do Código Civil e com o artigo 49 da Lei nº 11.101.2005; f) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da conclusão pela inexequibilidade do título, os honorários sucumbenciais não devem incidir em percentual sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de proveito econômico inestimável, devendo ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar desproporção e enriquecimento sem causa.
Em contrarrazões (mov. 230.1 e 104.1), os executados/embargantes Avm Supermercado Ltda. (em Recuperação Judicial) e Sergio Moacir Vandresen Manfroi sustentaram que: a) não há coisa julgada a impedir o reconhecimento da nulidade da cláusula de vencimento antecipado da cédula de crédito bancário, pois a decisão anteriormente proferida nos autos da execução teve natureza de cognição sumária, foi posteriormente reformada e não exauriu a análise da matéria, a qual deve ser necessariamente apreciada de forma ampla nos embargos à execução, ação autônoma de conhecimento que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa, nos termos dos artigos 914 e 917, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo inadequada a tentativa do autor de rediscutir, em sede de apelação na execução extinta, o mérito decidido nos embargos, o que configura utilização de via processual imprópria para correção de eventual error in judicando ou error in procedendo; b) a sentença proferida nos embargos à execução, em 11.12.2025, reconheceu a nulidade da cláusula 10 da Cédula de Crédito Bancário nº 28336828, declarando a inexigibilidade das obrigações dela decorrentes e, por consequência, a inexequibilidade do título que embasava a execução, circunstância que afasta a pretensão do autor de ver suspenso o feito executivo, pois a extinção da execução decorre logicamente do acolhimento dos embargos e da inexistência superveniente de título executivo válido; c) declarada a inexigibilidade da obrigação, a execução perdeu pressuposto essencial de validade, já que a cobrança executiva exige título certo, líquido e exigível, conforme artigo 783 do Código de Processo Civil, de modo que a manutenção do processo executivo violaria os pressupostos da ação e configuraria ausência superveniente de interesse processual, uma vez que não subsiste pretensão executiva juridicamente exigível; d) inexiste prejuízo concreto ao autor com a extinção da execução, pois permanece íntegro o seu direito de recorrer da sentença proferida nos embargos à execução, sendo inadequada a alegação de dano processual imediato, além de existir precedente deste Tribunal reconhecendo que a procedência dos embargos, com declaração de inexigibilidade do título, impõe a extinção da execução principal; e) é nula a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da obrigação exclusivamente em razão do ajuizamento da recuperação judicial, conforme o Enunciado nº 25 da IV Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, por afrontar o princípio da preservação da empresa e o tratamento equitativo dos credores; f) a cláusula impugnada viola a sistemática da Lei nº 11.101/2005, na medida em que permite a um credor exigir o pagamento imediato do crédito apenas em razão do pedido de recuperação judicial, em prejuízo da coletividade de credores e do princípio da par conditio creditorum; g) por essas razões, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo executivo, uma vez que observada a legislação processual e a jurisprudência aplicável ao caso. Concluso o feito de nº 0002824-45.2026.8.16.0083 Ap, determinou-se a intimação da instituição bancária para que se manifestasse a respeito do cabimento do recurso voltado a impugnar a sentença proferida nos autos executórios, já que a inexequibilidade do título fora efetivamente decidida por meio da sentença prolatada nos embargos à execução (mov. 9.1), a qual, todavia, rechaçou a tese aventada em contrarrazões e defendeu que o decisum encerrou a via executiva, sendo um ato judicial autônomo e recorrível (mov. 12.1). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, em atenção à inadequação da via eleita para discussão sobre o título declarado inexequível deduzida em contrarrazões, entendo que a tese não merece prosperar. Isso se deve ao fato de que, embora a sentença proferida nos embargos à execução nº 0009063-70.2023.8.16.0083 tenha reconhecido a nulidade da cláusula de vencimento antecipado do título, afastando, por consequência, a sua exequibilidade, não houve qualquer deliberação direta e imediata sobre a extinção da execução. Isto é, o seu encerramento foi declarado via sentença de mov. 210.1 (execução - autos nº 0007111-56.2023.8.16.0083), quando então o Magistrado a quo, com fundamento no acolhimento do incidente de defesa e sob a inexistência de título executivo, extinguiu o feito executório. Portanto, a instituição financeira houve por bem recorrer da sentença que efetivamente extinguiu a execução e, concomitantemente, daquela que acolheu a defesa apresentada pelos devedores. Cumpre ressaltar, ainda, que as apelações nº 0002824-45.2026.8.16.0083 e 0009063-70.2023.8.16.0083 serão analisadas em conjunto, pois, conforme anteriormente elucidado, envolvem as mesmas partes e igual celeuma. Nesta toada, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos. No mérito, insurge-se a instituição financeira com relação à declaração de nulidade da cláusula 10 da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro nº 2418336828 e a consequente extinção da execução, por reputar que (a) o juízo violou a coisa julgada, diante do julgamento anterior da apelação nº 0007111-56.2023.8.16.0083; (b) houve a extinção prematura da via executiva, já que sequer transitou em julgado a sentença dos embargos; (c) a cláusula é válida, lícita e compatível com o ordenamento jurídico, especialmente com o artigo 333 do Código Civil e com o artigo 49 da Lei nº 11.101.2005; e (d) caso mantida a extinção e acolhimento dos embargos, requer que a fixação da verba honorária siga a previsão do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Pois bem. No que diz respeito à Execução de Título Extrajudicial nº 0007111-56.2023.8.16.0083, ainda que se pudesse admitir uma extinção prematura por não ter sido observado o trânsito em julgado da decisão dos embargos, fato é que não resiste qualquer prejuízo concreto imputado à casa bancária, já que teve seu exercício regular de defesa preservado ao poder recorrer tempestivamente. Diante disso, neste ponto, rejeito a tese de error in judicando não só por ser a extinção da via executiva uma consequência processual-legal do acolhimento dos embargos, mas considerando que o acesso à justiça não foi tolhido ao recorrente. Por outro lado, quanto à existência de violação à coisa julgada, assiste razão à parte. Explico. Alguns meses após o ajuizamento da ação (mov. 1.1, 06.09.2023, autos nº 0007111-56.2023.8.16.0083), o Magistrado de origem extinguiu o feito, nos seguintes termos (mov. 36.1 - sentença): “(...) No caso em apreço, verifico que o vencimento da primeira parcela da CCB está previsto para 06/12/2023, ou seja, exatos três meses após a data do ajuizamento da presente ação de execução de título extrajudicial. Assim, considerando que, ao contrário da decretação de falência, o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial não determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor, é evidente que a obrigação representada pela CCB não é exigível.
Ante o exposto, EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, visto que nem sequer chegou a ser instaurada a relação jurídica processual. (...)” O decisum, no entanto, foi objeto de recurso, autuado sob o nº 0007111-56.2023.8.16.0083 Ap, no qual a instituição financeira aduziu a validade da cláusula de vencimento antecipado, ocasião na qual esta c. 15ª Câmara Cível deu provimento à apelação. Vejamos (mov. 19.1 dos autos supracitados): “(...) Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 36.1 exarada nos autos nº 0007111-56.2023.8.16.0083, que julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito. Ainda, condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, afastada a condenação aos honorários advocatícios ante a ausência da instauração da relação jurídica processual. Opostos embargos de declaração pela exequente (mov. 40.1), estes foram rejeitados (mov. 42.1).
Inconformado, o banco exequente interpôs recurso de apelação, oportunidade em que aduziu que as partes entabularam contrato de crédito bancário, cuja cláusula 10, “b”, previa vencimento antecipado do pactuado, acaso a parte contrária observasse recuperação judicial. Ainda, assevera que o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 preserva o direito do credor em satisfazer o débito perseguido, ainda que se trate de dívida não vencida, sendo que o ajuizamento da recuperação judicial tão logo garante este direito (mov. 53.1). (...) Cinge-se o cerne da meritória recursal a regularidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, ante a recuperação judicial que observa a parte executada. Pois bem. As partes celebraram Cédula de Contrato Bancário – Empréstimo para Capital de Giro – FGI de nº 2418336828, na data de 05/05/2023, com vencimento da primeira parcela para 06/12/2023.
Na data de 28/07/2023, a parte executada observou deferimento do processamento de sua recuperação judicial (mov. 65.1 – autos nº 0004986-18.2023.8.16.0083).
Ato contínuo, a parte exequente ajuizou a presente demanda, em 06/09/2023 (mov. 1.1).
A validade da cláusula de vencimento antecipado encontra guarida em nosso ordenamento jurídico no artigo 333 do Código Civil, bem assim no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, consoante se colaciona: (...) Assim, tal como extrai-se das normativas colacionadas supra, ainda que o vencimento da parcela do título não tenha sido ainda observado, isto é, haja lapso temporal para o seu pagamento, a parte exequente detém o direito de pleitear a satisfação de seu crédito, acaso a parte executada se encontre em recuperação judicial.
Extrai-se da cláusula 10, b, do título entabulado entre as partes, o seguinte (mov. 1.3): “(...) 10. Vencimento Antecipado – o Itaú poderá considerar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes desta Cédula, na ocorrência de qualquer dos seguintes casos:
(...)
(b) se o Cliente tiver requerida ou decreta sua falência, propuser recuperação judicial ou extrajudicial, for dissolvido ou sofrer protesto de título. (...)” Insta salientar, portanto, ser plenamente possível que, tendo ambas as partes anuído ao contrato confeccionado que observe esta cláusula, possa essa ser invocada, uma vez cumpridos seus requisitos – houve o deferimento da recuperação judicial da parte agravada –, bem como pode se notar que houve a pactuação de cláusula resolutiva expressa, que se opera de pleno direito, nos termos do artigo 474, CC. (...)
Destarte, a parte exequente detém o direito de perseguir a satisfação de seu crédito, ante a pactuação de cláusula de vencimento antecipado, uma vez que observada uma das suas hipóteses, nos termos do pactuado entre as partes, quando da celebração do contrato.
Por tais razões, o recurso comporta provimento, de modo que deve ser reformada a r. Sentença, eis que caracterizada a validade e eficácia da cláusula de vencimento antecipado, imperando-se a anulação da decisão recorrida nesse ponto, pelo que se faz necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem, para o devido prosseguimento da execução.
Como corolário ao retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão meritória, não há que se falar em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
III - CONCLUSÃO
Isso posto, voto no sentido de termos do voto Relator. (...)” grifou-se O acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Shiroshi Yendo, frise-se, não foi alvo de recurso e transitou em julgado na data de 18.06.2024, contando com a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, ANTE DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. CONTRATO LIVREMENTE ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 333 E 474 DO CÓDIGO CIVIL, BEM ASSIM DO ARTIGO 49 DA LEI Nº11.101/2005. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007111-56.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.05.2024)” grifou-se Quer dizer, diferentemente do que tentam fazer crer os apelados, a discussão não se deu em sede de cognição não exauriente, porquanto foi dirimida em sentença e, posteriormente, em segundo grau de jurisdição por meio de acórdão transitado em julgado, motivo pelo qual, de acordo com a legislação processual civil, não poderia o juízo, ainda que em sede de embargos à execução, decidir novamente sobre a matéria. Conforme preconiza o Código de Processo Civil: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” E leciona a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10a ed. São Paulo: RT, 2008, p. 708) Configurada a preclusão, no sentido de que as insurgências postas já foram analisadas pelo crivo do Poder Judiciário, não há como se reexaminar e/ou rediscutir a questão, pois a coisa julgada é dotada de imutabilidade. Nesta vertente, o entendimento desta c. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO QUE ATINGE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Constatada a ocorrência da coisa julgada e de sua respectiva eficácia preclusiva, mostra-se descabida a pretensão de rever o que restou decidido de forma extemporânea e em via processual inadequada.2. Não há que se falar em ineficácia do título, notadamente porque, em que pese o entendimento do e. STJ e a posterior alteração do disposto no art. 921, §5º, do CPC, o ora agravante não se insurgiu conta a sentença que fixou os honorários advocatícios objeto do presente cumprimento de sentença no momento oportuno. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050093-09.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 17.08.2024)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM DE FAMÍLIA CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA E JULGADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MOMENTO ANTERIOR – TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA – COISA JULGADA – VEDAÇÃO A OFENSA A COISA JULGADA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018414-90.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO JULGADOS CONJUNTAMENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR RECONHECENDO A PENHORABILIDADE DA VERBA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural e hipotecária. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Decisão anterior transitada em julgado proferida nesta execução afastando a ocorrência de prescrição intercorrente. Preclusão operada. Imutabilidade. Coisa julgada. Impossibilidade de reapreciação da matéria. Aplicação dos artigos 505, 507 e 508, todos do CPC. Reforma. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode o julgador revisar posicionamento anteriormente adotado em decisão transitada em julgado. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000015-61.1996.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.05.2022)” grifou-se
Assim, em razão da proibição do julgador em analisar questões já decididas, nas quais se opera a preclusão, a sentença prolatada nos embargos de execução nº 0009063-70.2023.8.16.0083 e, de igual forma, nos autos executórios nº 0007111-56.2023.8.16.0083 violaram a ordem jurídica. Por tal motivo, a sentença dos autos nº 0009063-70.2023.8.16.0083 deve ser cassada, para o fim de julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de nulidade da cláusula de vencimento antecipado e/ou de inexigibilidade e inexequibilidade do título que embasa a execução, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando-se, contudo, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento dos embargos à execução apenas no tocante às teses subsidiárias relativas à necessidade de suspensão da exigibilidade da dívida em meio à existência de Recuperação Judicial em nome da pessoa jurídica devedora. Por outro lado, a sentença dos autos nº 0007111-56.2023.8.16.0083 deve ser cassada, para o fim de determinar o regular prosseguimento da execução, com base na certeza, liquidez e exigibilidade existente no título, mormente se considerada a plena validade da cláusula de vencimento antecipado (mov. 1.3, páginas 4 e 5, cláusula 10, item B). Importa, ainda, esclarecer que não é o caso de aplicação da teoria da causa madura, encartada no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, já que o exame das teses remanescentes nos embargos à execução, veiculadas ao processamento de Recuperação Judicial em nome da Avm Supermercado Ltda. (autos nº 0004986-18.2023.8.16.0083), pode demandar instauração probatória própria, pois, ainda que a cargo do Magistrado a quo, neste momento se vislumbra a necessidade de exame detalhado dos limites e extensão dos efeitos recuperacionais à dívida em voga. Não fosse isso, em consulta ao prosseguimento do feito no juízo universal, não houve, até o início do mês de julho do ano corrente, a efetiva homologação do plano, mas sucessivas deliberações no que tange às regularidades formais e fiscais para uma possível homologação, a exemplo dos expedientes lá exarados de movimento 836.1 (19.11.2025) e 1.092 (28.05.2026). Assim sendo, seja pelo necessário exame fático-probatório sobre a questão, com todas as provas admitidas de direito, - que, frise-se, não fora realizado previamente, já que o juízo originário apenas reconheceu a inexequibilidade do débito para o fim de extinguir a execução, sem examinar eventuais pedidos subsidiários -, ou mesmo pelos intrínsecos efeitos atinentes à recuperação, como a existência de possível prorrogação do stay period (decisão de movimento 624.1 objeto de recurso e extensa deliberação), não é o caso de exame exauriente nesta via recursal, primando-se igualmente pelo princípio do duplo grau de jurisdição. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, para o fim de cassar as sentenças proferidas na execução e nos respectivos embargos, no seguinte sentido: Nos autos nº 0009063-70.2023.8.16.0083, julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido principal de inexigibilidade do título em razão da cláusula de vencimento antecipado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, todavia, determinar o regular retorno à origem para prosseguimento tão somente acerca das teses subsidiárias de suspensão da exigibilidade da dívida, com fulcro no processamento de Recuperação Judicial. Ainda, determinar o retorno dos autos nº 0007111-56.2023.8.16.0083 à origem para regular prosseguimento da execução. Por consequência, em atenção ao regular prosseguimento determinado sobre ambos os feitos, não há que se falar na fixação de honorários recursais.
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