SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043877-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. RECOMPOSIÇÃO CRONOLÓGICA DA CONTA CORRENTE. ART. 354 DO CC. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO DEMONSTRADO. LIMITES TEMPORAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. TEMA 677 DO STJ. ATUALIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em liquidação de sentença que acolheu parcialmente laudo pericial contábil e determinou sua complementação para aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com atualização do débito até a data do levantamento do alvará, compensação de valores e apuração de eventual saldo remanescente.2. O agravante alegou erro na metodologia pericial, inaplicabilidade do art. 354 do CC, incorreção na atualização monetária desde cada lançamento, exclusão indevida de período de movimentação da conta, impossibilidade de incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado e inexistência de saldo remanescente.II. Questão em discussão3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a metodologia adotada pela perícia contábil violou o art. 354 do CC; (ii) definir se a recomposição da conta corrente observou os limites do título executivo; (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; (iv) examinar a aplicação do Tema 677 do STJ ao depósito judicial; e (v) verificar se houve cumprimento integral da obrigação.III. Razões de decidir4. A perícia contábil realizou recomposição cronológica da conta corrente, com reprocessamento dos lançamentos, estorno dos encargos indevidos e recálculo dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, em conformidade com a dinâmica do contrato de cheque especial.5. Não há violação ao art. 354 do CC quando a imputação dos pagamentos decorre da reconstituição sucessiva e integrada dos saldos da conta corrente, sem aplicação isolada ou automática da regra de imputação.6. A impugnação ao laudo pericial não indicou erro técnico objetivo, inconsistência aritmética ou desconformidade com o título executivo. A mera discordância quanto ao resultado econômico do cálculo não justifica a substituição da conclusão do perito judicial.7. A liquidação deve observar os limites temporais fixados no título executivo. A inclusão de movimentação bancária fora do período abrangido pela condenação ampliaria indevidamente o objeto da execução.8. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. A ausência de liquidez prévia do valor não afasta a constituição em mora decorrente da relação obrigacional reconhecida judicialmente.9. O Tema 677 do STJ é aplicável ao caso. O depósito judicial não cessa a mora antes da efetiva disponibilização do numerário ao credor. Por isso, é adequada a atualização do crédito até a data do levantamento do alvará.10. A decisão agravada não homologou valor final exigível. Apenas manteve a metodologia pericial e determinou complementação do laudo, com posterior manifestação das partes, preservando o contraditório.11. Não é possível reconhecer o cumprimento integral da obrigação antes da complementação pericial e da apuração definitiva de eventual saldo remanescente.IV. Dispositivo12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ___________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 354 e 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0020223-23.2015.8.16.0035, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 26.06.2023.