Ementa
EMENTA:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. RECOMPOSIÇÃO CRONOLÓGICA DA CONTA CORRENTE. ART. 354 DO CC. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO DEMONSTRADO. LIMITES TEMPORAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. TEMA 677 DO STJ. ATUALIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em liquidação de sentença que acolheu parcialmente laudo pericial contábil e determinou sua complementação para aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com atualização do débito até a data do levantamento do alvará, compensação de valores e apuração de eventual saldo remanescente.2. O agravante alegou erro na metodologia pericial, inaplicabilidade do art. 354 do CC, incorreção na atualização monetária desde cada lançamento, exclusão indevida de período de movimentação da conta, impossibilidade de incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado e inexistência de saldo remanescente.II. Questão em discussão3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a metodologia adotada pela perícia contábil violou o art. 354 do CC; (ii) definir se a recomposição da conta corrente observou os limites do título executivo; (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; (iv) examinar a aplicação do Tema 677 do STJ ao depósito judicial; e (v) verificar se houve cumprimento integral da obrigação.III. Razões de decidir4. A perícia contábil realizou recomposição cronológica da conta corrente, com reprocessamento dos lançamentos, estorno dos encargos indevidos e recálculo dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, em conformidade com a dinâmica do contrato de cheque especial.5. Não há violação ao art. 354 do CC quando a imputação dos pagamentos decorre da reconstituição sucessiva e integrada dos saldos da conta corrente, sem aplicação isolada ou automática da regra de imputação.6. A impugnação ao laudo pericial não indicou erro técnico objetivo, inconsistência aritmética ou desconformidade com o título executivo. A mera discordância quanto ao resultado econômico do cálculo não justifica a substituição da conclusão do perito judicial.7. A liquidação deve observar os limites temporais fixados no título executivo. A inclusão de movimentação bancária fora do período abrangido pela condenação ampliaria indevidamente o objeto da execução.8. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. A ausência de liquidez prévia do valor não afasta a constituição em mora decorrente da relação obrigacional reconhecida judicialmente.9. O Tema 677 do STJ é aplicável ao caso. O depósito judicial não cessa a mora antes da efetiva disponibilização do numerário ao credor. Por isso, é adequada a atualização do crédito até a data do levantamento do alvará.10. A decisão agravada não homologou valor final exigível. Apenas manteve a metodologia pericial e determinou complementação do laudo, com posterior manifestação das partes, preservando o contraditório.11. Não é possível reconhecer o cumprimento integral da obrigação antes da complementação pericial e da apuração definitiva de eventual saldo remanescente.IV. Dispositivo12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
___________________________Dispositivos relevantes citados:
CC,
arts. 354 e 405.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 677; TJPR, 18ª Câmara Cível,
Apelação Cível nº 0020223-23.2015.8.16.0035, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 26.06.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043877-61.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em execução fiscal, autos sob n.º 0041393-70.2022.8.16.0014, mov. 37.1, complementada pela decisão de mov. 44.1, por meio da qual julgou “... procedente o pedido formulado nestes Embargos de Terceiro, pelo que determino seja, oportunamente, levantada a penhora feita na apensa Execução Fiscal nº 54944- 35.2013.8.16.0014, que recaiu sobre os direitos do imóvel objeto da matrícula nº 60.480 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca (mov. 75.1 do apenso).Sucumbente, fica o Embargado condenado nos pagamentos (a) das despesas do Cartório do Distribuidor e Anexos, da Secretaria desta Vara (IUJ nº 1.329.914-8/01, Seção Cível, Rel. Des. Silvio Dias, DJ 30-11-2015) e, se houver, do Sr. Oficial de Justiça, devidas nestes Embargos; (b) das despesas da apensa Execução Fiscal referentes à penhora em questão e ao respectivo registro; bem como (c) dos honorários advocatícios do(a,s) Dr(ª ). Procurador(a,s) dos Embargantes.Tendo em vista que o proveito econômico dos Embargantes corresponde ao valor da Execução Fiscal (R$-10.913,81 em 17-12-2019, mov. 27.2), sendo inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, bem como o bom trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) desse proveito econômico, devidamente atualizado, o que faço em razão do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC /2015.”Alega o apelante, em síntese, mov. 49.1, que “O digno juiz do feito invocou o princípio da pretensão resistida para imputar à Fazenda Público os ônus da sucumbência. Contudo, Excelências, resistir às pretensões que lhes são dirigidas não é uma faculdade; há imposição legal ante o princípio maior de indisponibilidade do interesse público. Principalmente no caso presente, onde inércia da parte Apelada, em não registrar sua aquisição, deu causa aos Embargos de Terceiros, o qual poderia ter sido realizado por simples petição nos autos de execução fiscal, bem como ao ônus imposto ao imóvel que já não pertencia mais ao antigo proprietário. Enfim, requer “... o Município de Curitiba que seja dado provimento ao apelo para reforma da sentença de 1º grau uma vez que a alteração da relação processual já foi operacionalizada, em cumprimento de decisão judicial anterior, sobre a qual já se operou o trânsito em julgado para que o fim de manter a alteração do pólo passivo da Execução Fiscal determinando o seu devido prosseguimento, pelas razões acima delineadas.”, fl. 02.Afirma, também, que “... a tese de defesa do Apelante era plausível, tendo em vista que não era possível ter conhecimento de que o imóvel possuía novo proprietário/possuidor, situação apta a modificar significativamente a sua atuação frente aos procedimentos executivos. Ora, a propriedade do imóvel continuava em nome do proprietário anterior. É impossível que a municipalidade ou o próprio Juízo possa ter conhecimento de um compromisso particular sem o necessário registro; seja pelo motivo que for, nada justifica o adquirente não ter registrado a propriedade.”, fl. 02.Por fim, aduz que “O princípio da causalidade não condiciona à resistência da pretensão, como entendeu o julgador singular. Basta atribuir os ônus de arcar com as custas e honorários àquele que deu causa à incidência do ônus sobre o imóvel.(...) Daí a necessidade de reforma da r. sentença para inverter os ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, uma vez os Embargos de Terceiro não deveriam sequer existir. É o que requer.”, fl. 03.Requer ao final “... seja o presente apelo recebido e em seu mérito provido, para o fim de se reformar o r. julgado monocrático atribuindo os ônus da sucumbência integralmente à parte Apelada, como consequência do princípio da causalidade.”, fl. 04.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação. Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Londrina, em 31/07/2013, ajuizou execução fiscal em face de CLODOALDO BATISTA ROSANELLI, autuada sob nº 0054944-35.2013.8.16.0014, visando o crédito descrito na CDA nº 973.549.779 (mov. 1.4).Em razão da penhora realizada no feito executivo, os ora apelados opuseram embargos de terceiro objetivando o levantamento da constrição, sob o argumento de que teriam adquirido o bem do executado, muito antes do ajuizamento do feito executivo, sendo que, ainda, residem no mesmo o que o torna impenhorável por ser bem de família.Da instrução probatória restou comprovado que os embargantes adquiriram o imóvel sub judice em 18.08.2008, por meio de contrato particular, bem como que nele residem. Por essa razão, corretamente conclui o MM. Juiz da causa, pela procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora. Em razão da sucumbência, condenou o Município exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% do proveito econômico.Há que se ponderar, no entanto, que o princípio da sucumbência deve ser interpretado simultaneamente com o princípio da causalidade.Sobre o tema, Theotonio Negrão preleciona: “A regra da sucumbência não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários advocatícios. Aqui, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde pelos honorários a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloquente sinal daquela. Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da causalidade”. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed. 2016, p. 185, comentários ao art. 85). No presente caso, os embargantes deixaram de formalizar a aquisição do imóvel, com o competente registro do contrato no Registro de Imóveis, a fim de garantir direitos contra terceiros. Tampouco informaram ao Fisco Municipal a alteração da titularidade do bem. Diante disso, conclui-se que os próprios embargantes deram causa à constrição do imóvel, uma vez que a Fazenda Púbica Municipal, ao constatar que o bem encontrava-se registrado em nome do executado, agiu no exercício regular de seu direito ao requerer a penhora.Sobre a matéria, assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1222042/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA. REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO BEM CONSTRITO EM NOME DO EXECUTADO. DIREITO REAL DO PROMITENTE COMPRADOR. ART. 1.225, VII, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO MUNICÍPIO. EMBARGANTE QUE ALEGA A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO DO BEM. SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. a. A Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça prevê que ‘em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios’. b. O registro de compromisso de compra e venda transfere ao promitente comprador o direito real denominado ‘direito do promitente comprador do imóvel’, conforme o art. 1.225, VII, do Código Civil. c. Presume-se a boa-fé do exequente ao indicar bem registrado em nome do promitente comprador. Assim, cabe ao embargante arcar com o ônus da sucumbência dos embargos de terceiro ante o não cancelamento do registro do compromisso de compra e venda, em princípio, resolvido.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004989-96.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.06.2019) “Processual Civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Levantamento da penhora. Ônus sucumbenciais. Vencedor que é condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Ausência do registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis. Desídia do proprietário que possibilitou a constrição indevida. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Art. 85, § 2º do CPC. Proveito econômico que equivale ao valor da execução. Apelação cível parcialmente provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005323-61.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.02.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO OBJETIVANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOB SUA POSSE. PLEITO NÃO CONHECIDO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ. PARTES EMBARGANTES QUE NÃO ADOTARAM AS DEVIDAS CAUTELAS A FIM DE EVITAR A CONSTRIÇÃO INDEVIDA, DEIXANDO DE FORMALIZAR A AQUISIÇÃO DO BEM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. COBRANÇA SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013819-58.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.05.2022) Ressalta-se, ademais, o disposto na Súmula 303, do egrégio Superior Tribunal de Justiça:“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de inverter os ônus de sucumbência fixados na sentença.
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