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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Solimar Valderez Ilheo em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo o Fiat Cronos Drive 1.0, ano 2023, cor cinza, placas SIC6A26, Renavam n. 01352268679, apreendido nos autos da ação penal nº 0015355-77.2025.8.16.0026, pelos seguintes fundamentos (mov. 28.1, autos de origem):
“(...) A restituição de coisa apreendida exige, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, que o objeto não mais seja necessário ao processo e que haja prova segura de propriedade e legitimidade da posse. No caso concreto, verifica-se que o veículo foi apreendido na posse do acusado transportando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, circunstância que, em tese, revela seu possível uso como instrumento da prática criminosa.
Ademais, os elementos apresentados pela requerente não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca sua boa-fé, havendo contradições relevantes entre o contrato de locação apresentado e os depoimentos constantes dos autos, bem como dúvidas consistentes acerca da natureza da relação comercial supostamente existente entre a requerente e o acusado.
A manutenção da apreensão mostra-se necessária para assegurar a eficácia da instrução processual, considerando que o veículo apreendido pode vir a ser objeto de perdimento, nos termos dos artigos 60 a 62 da Lei nº 11.343/2006, caso se confirme sua utilização para a prática do tráfico e não se comprove origem e uso lícito. A restituição deve ser indeferida quando persistirem dúvidas quanto à boa-fé da proprietária ou quando o bem apresente interesse direto ao deslinde da ação penal, sobretudo em crimes de tráfico de drogas, nos quais o veículo é comumente utilizado como instrumento de apoio logístico. Diante desse cenário, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a restituição pretendida. A instrução processual não foi concluída, a origem e uso do bem permanecem obscurecidos e há fortes indícios de que o veículo tenha sido empregado para a prática delitiva. Assim, a manutenção da apreensão revela-se medida adequada e proporcional, devendo prevalecer até o julgamento final da ação penal, ocasião em que será possível analisar, com segurança, eventual destinação definitiva do bem. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e indefiro o pedido de restituição formulado por Solimar Valderez Ilheo, permanecendo o veículo apreendido e depositado junto ao Juízo até decisão definitiva na ação penal.” Pretende a apelante, em suas razões recursais (mov. 14.1, TJPR), a reforma do ‘decisum’, pugnando, em síntese, a) o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, ante a alegada ausência de fundamentação adequada; b) a determinação da restituição do bem ou, subsidiariamente, c) a adoção de medida menos gravosa e sua nomeação como depositária fiel do bem. Após devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1, TJPR).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 21.1, TJPR).
É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal.
Inicialmente, no que tange os pleitos subsidiários relativos à adoção de medida menos gravosa e nomeação da apelante como depositária fiel do bem, não merece trânsito o presente recurso.
Isso porque, da análise das teses defensivas postas à apreciação do Juízo primevo (mov. 1.1, autos de origem), tem-se que a defesa se limitou a pugnar pela restituição do veículo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.0, ano 2023, cor cinza, placas SIC6A26, Renavam nº 01352268679. Ou seja, as teses ora trazidas em sede de apelação pela defesa, não foram apreciadas pelo Juízo a quo, de modo que a análise por este Tribunal acarretaria flagrante supressão de instância e agrediria, frontalmente, o princípio do duplo grau de jurisdição.
Em situações semelhantes, é o entendimento deste Egrégio Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 163, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA ANTE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO. TESE DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EXPRESSA CONTIDA NA DENÚNCIA, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR ATIVO.I – O pedido de absolvição baseado na ausência de materialidade delitiva, em virtude de não ter sido realizada perícia no notebook danificado não foi aventado em momento algum em primeira instância e nada foi mencionado na sentença sobre a desnecessidade de prova pericial. E, não havendo a devida prestação jurisdicional sobre as questões, fica inviabilizada qualquer deliberação sobre os temas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. II - Também não comporta conhecimento o pedido de afastamento da condenação por reparação por danos materiais, posto que não contemplada na sentença. Com efeito, a magistrada sentenciante impôs ao apelante, somente a reparação dos danos morais à ofendida III - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 163, inciso I, do Código Penal. IV – “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).V - O interrogatório judicial poderá ser utilizado como fundamento para condenação quando corroborado pelos demais elementos de prova. A confissão há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.VI – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1671240/PR), precedida de pedido expresso na incoativa – garantindo-se, pois, a ampla defesa e o contraditório –, não há ofensa na fixação de valor mínimo à reparação dos danos sofridos pela vítima.VII – “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. (STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005085-15.2020.8.16.0011 – Curitiba, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, julgado em 08.04.2024).
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) QUESTÃO PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AVENTADA A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A JUSTIFICAR A ABORDAGEM DO SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EQUIVALENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DO PLEITO PELA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO BASTASSE, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU NULIDADE PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.2) MÉRITO. REIVINDICADO EMPREGO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEGISLAÇÃO DE TÓXICOS. TESE RECHAÇADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE REPROCHE DEFINITIVO POR DELITO DE IGUAL ESPÉCIE. 3) PLEITOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0005112-47.2023.8.16.0090 – Ibiporã, Rel. Desª. Subs. Simone Cherem Fabricio de Melo, julgado em 06.04.2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O PERITO JUDICIAL DEIXOU DE RESPONDER AOS QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS. TESE QUE NÃO FOI DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006910-62.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, julgado em 24.03.2024) No mais, a apelação merece ser conhecida por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que a defesa técnica foi intimada em 20.03.2026 (mov. 17, autos de origem), iniciando o prazo recursal em 23.03.2026 e findando em 27.03.2026, data em que o recurso foi interposto (mov. 38.1, autos de origem). 2– Fundamentação.
2.1- Da Aventada Nulidade da Decisão por Ausência de Fundamentação.
Pretende a defesa que seja reconhecida a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Todavia, sem razão. Inicialmente, em exame aos fundamentos do decisum, tem-se que, nada obstante os argumentos expostos pela defesa, não há que se falar ausência de fundamentação da decisão.
No presente caso, o douto magistrado, ao proferir a decisão ora atacada, expressamente consignou que o pleito foi indeferido pela ausência de preenchimento dos requisitos legais para a restituição pretendida. Além disso, oportuno consignar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo, contudo, enfrentar a demanda e observar as questões relevantes e imprescindíveis para a solução do caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Embargos de declaração rejeitados”
(STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020 /0133761-9, Rel. Ministro Luís felipe Salomão, Data de Julgamento: 21.02.2022, DJ-e: 25.02.2022) Da análise da decisão agravada, entende-se, portanto, que houve fundamentação idônea e suficiente.
Portanto, na hipótese concreta, não se constata a aventada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que presente fundamentação válida e legítima.
2.2- Do Mérito.
A controvérsia trazida a exame recursal delimita-se pela possibilidade, ou não, de restituição do veículo apreendido.
Consta nos autos (boletim de ocorrência nº 2025/1576048 – mov. 1.15, autos nº 0015355-77.2025.8.16.0026) que a equipe policial recebeu solicitação do CIOSP (Centro Integrado de Operações de Segurança Pública), demandado pelo setor P2 da BPRONE, para realizar abordagem e qualificação dos ocupantes do veículo Fiat Cronos, Placa SIC-6A26. A solicitação foi registrada na muralha virtual em 29/10/2025, com o seguinte enunciado "solicitado apoio pela p2 BPROME para abordagem e qualificação dos ocupantes, veículo utilizado por suspeitos envolvidos com tráfico interestadual de drogas". Localizado o veículo informado, procedeu-se a abordagem. Durante a busca, foram localizados 0,050 quilogramas de substância análoga a ‘maconha’ do tipo ‘haxixe’; 0,0005 quilogramas de substância análoga a ‘maconha’, acondicionada em recipiente plástico de cor azul; 0,004 quilogramas de substância análoga a ‘maconha’ do tipo ‘haxixe’, acondicionada em recipiente plástico de cor rosa; e 0,326 quilogramas de substância análoga a ‘maconha’, do tipo ‘capulho’ (conforme auto de exibição e apreensão do mov. 1.11 - autos n. 0015355-77.2025.8.16.0026). A partir da diligência exposta e do avanço do inquérito policial, o Ministério Público estadual ofereceu a denúncia encartada ao movimento 55.1 dos autos de n. 0015355-77.2025.8.16.0026:
“No dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 15h20min, na Estrada Mato Grosso, nº 01, cruzamento com a Avenida Arapongas, em Campo Largo/PR, os denunciados LUCAS CARVALHO CIPRIANO e KINBERLY VIEIRA DE SOUZA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, agindo em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, voltadas à consumação da prática delitiva, transportavam 0,050 quilogramas de substância análoga a ‘maconha’ do tipo ‘haxixe’; 0,0005 quilogramas de substância análoga a ‘maconha’, acondicionada em recipiente plástico de cor azul; 0,004 quilogramas de substância análoga a ‘maconha’ do tipo ‘haxixe’, acondicionada em recipiente plástico de cor rosa; e 0,326 quilogramas de substância análoga a ‘maconha’, do tipo ‘capulho’, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11 e Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.12.
Consta que equipe policial foi acionada para realizar a abordagem do veículo Fiat Cronos, placas SIC-6A26. Durante a voz abordagem, verificaram que a passageira, posteriormente identificada como KINBERLY, pegou algo do banco traseiro e tentou colocar embaixo do banco. A equipe procedeu com a abordagem, localizando a substância entorpecente dentro de uma mochila embaixo do banco do passageiro. Cumpre destacar que 0,326 quilogramas de substância análoga a ‘maconha’, do tipo ‘capulho’, estavam divididas em 6 invólucros plásticos nomeados, conforme imagens de mov. 1.20. As substâncias têm o uso proscrito no país e são capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998.” Extrai-se, portanto, da peça exordial acusatória que Lucas Carvalho Cipriano e Kinberly Vieira De Souza foram denunciados pela prática do delito insculpido no artigo 33, caput, da Lei Federal n° 11.343, de 23.08.2006 c.c. artigo 29 do Código Penal. No que tange o veículo apreendido, sustenta a recorrente, em suma, que o veículo foi legitimamente adquirido e pertence à Solimar Valderez Ilheo, sendo esse cedido, temporariamente, a Lucas Carvalho Cipriano, por meio de contrato de locação.
O apelo não merece ser provido, contudo.
O perdimento dos bens nos crimes de tráfico de drogas decorre de expressa previsão constitucional:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
(destaques para leitura) Com base neste texto constitucional, o legislador infraconstitucional regulamentou o perdimento de bens por meio da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006:
Art. 60.
O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .
(...)
§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (...)
Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
§ 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.
(...)
Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e
(destaques para leitura) É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática da condenação, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito, observando as determinações legais acima transcritas.
Do exame das referidas disposições legais, verifica-se que a legislação determina que o veículo utilizado como instrumento para o transporte de drogas será objeto de perdimento, independentemente da comprovação da habitualidade do seu uso para a traficância, ressalvando-se apenas os direitos de terceiros de boa-fé.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento sedimentado no Tema 647: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
Outrossim, na dicção do artigo 118 e 119 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença a ser proferida na origem, salvo se comprovada a boa-fé de terceiro e não interessarem ao processo, exceções legais inexistentes no caso em testilha.
No caso em tela, ‘prima facie’ não é possível se considerar comprovada, indene de dúvidas, a propriedade por parte da apelante Solimar Valderez Ilheo e a sua condição de boa-fé para, assim, se acolher imediatamente o pleito de restituição do veículo apreendido.
Do contexto probatório, verifica-se que, embora a apelante conste como “proprietária” no registro do veículo perante o DETRAN, esta circunstância não é suficiente para comprovar, de forma inconteste, a propriedade do bem móvel, uma vez que a propriedade de bens móveis se transmite com a tradição (artigo 1.267 do Código Civil); quiçá é suficiente para comprovar a sua condição de terceira de boa-fé.
Em que pese o automóvel esteja registrado em seu nome, tal circunstância não é hábil a comprovar de forma absoluta o direito de propriedade e/ou a de possuidora direta do veículo em questão, o qual, embora em nome da recorrente, poderia ter sido adquirido pelo réu, quem de fato exercia a posse do automóvel quando da sua prisão em flagrante. Ademais, ainda que tenha sido apresentado nos autos "contrato particular de locação de veículo para fins de transporte por aplicativo”, existem incongruências que não permitem, com a certeza necessária, resolver a controvérsia.
Como bem apontado pelo Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar em seu parecer (mov. 21.1, TJPR), o referido instrumento particular, datado de 15.07.2025, indica como testemunha a corré Kinberly Vieira de Souza. Ocorre que, ao serem interrogados perante a autoridade policial, Lucas e Kimberly afirmaram que se conheciam e mantinham relacionamento íntimo há apenas 15 (quinze) dias antes da prisão ocorrida em dezembro de 2025 (interrogatórios de movs. 1.10/14, autos n. 0015355-77.2025.8.16.0026), o que torna a anterioridade do contrato, no mínimo, inverossímil. Ademais, a recorrente deixou de juntar aos autos os comprovantes dos pagamentos semanais de aluguel que, nos termos do contrato, deveriam ser efetuados à companheira de seu filho, providência que se mostrava plenamente viável.
Tem-se, assim, ao menos, acentuada nebulosidade quanto à origem da posse e quanto ao efetivo vínculo jurídico de cada um dos envolvidos com o bem, circunstância que, por si, recomenda cautela e afasta a possibilidade de restituição incidental.
Também não se evidencia, no presente estágio, a alegada condição de terceira de boa-fé. Isso porque a apelante não detinha a posse do automóvel quando da apreensão, nem demonstrou, de forma satisfatória, que o bem se encontrava fora de qualquer contexto de utilização ou aquisição vinculada a atividade delitiva.
Por outro lado, é premente a necessidade da manutenção da decisão apelada no que tange o veículo questão, que destacou a importância de o bem permanecer apreendido, posto que ainda interessa ao processo em curso e cujo perdimento ou não do bem será aferido em sede de sentença penal condenatória.
Corroborando em tal posicionamento, revela-se oportuno colacionar os seguintes julgados proferidos por este respeitável Tribunal de Justiça - inclusive desta Relatoria - que em situações semelhantes negou provimento ao recurso de apelação que visava a restituição de veículos apreendidos em circunstâncias que indicavam a mercancia de drogas, máxime quando resta ausente prova efetiva da condição de terceiro de boa-fé: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 288 DO CÓDIGO PENAL, 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006 E 14, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 10.826 DE 22.12.2003). DECISÃO COM DETERMINAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO USADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA APREENDIDA. INSURGÊNCIA DE TERCEIRA INTERESSADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO EM RELAÇÃO À ORDEM DE PERDIMENTO, COM A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA PARA O TRANSPORTE E ENTREGA DAS DROGAS. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. PERDIMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 60, §6º, 61 E 63, INCISO I, TODOS DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006. TEMA 647 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE A APELANTE NÃO É A PROPRIETÁRIA DO BEM. VEÍCULO QUITADO E REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A legislação determina que o veículo utilizado como instrumento para o transporte de drogas será objeto de perdimento, independentemente da comprovação da habitualidade do seu uso para a traficância, ressalvando-se apenas os direitos de terceiros de boa-fé. 2. “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (Tema 647 do Supremo Tribunal Federal). 3. Cabe ao terceiro de boa-fé o ônus de comprovar tal condição, bem como a propriedade ou a posse do bem apreendido em razão do seu uso no transporte de drogas. A inexistência de documentos que comprovem a propriedade do bem e consequentemente, a condição de boa-fé da apelante, impõe a manutenção da decisão que decreta o perdimento do veículo utilizado no transporte de drogas. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002747-12.2023.8.16.0028 – Campina Grande do Sul, Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, Julgado em 15.06.2024) APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – NÃO ACOLHIDO – INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO APREENDIDO SERVIU COMO INSTRUMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERESSE AO PROCESSO (ART. 118 E 119, CPP) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0000555-17.2023.8.16.0090 – Ibiporã, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 14.07.2024) APELAÇÃO CRIME – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – PEDIDO INDEFERIDO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM E, SUBSIDIARIAMENTE, DE NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA - INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – AUTOS EM FASE INVESTIGATIVA – DÚVIDA ACERCA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS QUE LEVARAM O VEÍCULO A SER APREENDIDO NA POSSE DO INDICIADO, AS QUAIS DEPENDEM DE ESCLARECIMENTOS A SEREM PRODUZIDOS – BEM QUE AINDA INTERESSA À INVESTIGAÇÃO E/OU EVENTUAL PROCESSO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, CABAL, DA BOA-FÉ – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0005657-53.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, julgado em 08.06.2024) (destaques para leitura) Passando-se as coisas desta maneira, deve ser mantida a decisão hostilizada.
3– Conclusão.
Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer parcialmente e, na extensão, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação.
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