SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000335-12.2026.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INSURGÊNCIA DAS REQUERENTES. DECISÃO DENEGATÓRIA. I- PLEITOS SUBSIDIÁRIOS RELATIVOS À ADOÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA E NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO BEM. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. VEDADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. II- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. VEÍCULO QUE INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, CPP. AUTOMÓVEL QUE DEVE PERMANECER APREENDIDO ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. ARCABOUÇO FÁTICO QUE NÃO PERMITE A AFERIÇÃO, INDENE DE DÚVIDAS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM A EFETIVA PROPRIEDADE E POSSE DO AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o exame por esta Corte de matérias não suscitadas e apreciadas pelo Juízo de origem, por configurar indevida supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A restituição de bens apreendidos no bojo de ação penal depende de: a) comprovação da propriedade do bem (artigo 120, ‘caput’, do Código de Processo Penal) e de sua origem lícita; b) desnecessidade dos bens para assegurar eventual reparação da vítima ou satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias na ocorrência de uma sentença condenatória; c) ausência de interesse na manutenção do bem para a instrução criminal (artigo 118 do Código de Processo Penal). 3. Como é sabido, a restituição de bens apreendidos está condicionada tanto à ausência de dúvida de que a requerente é a legítima proprietária quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências previstas nos artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal e no artigo 91, inciso II, do Código Penal. A inexistência de documentos que comprovem, indene de dúvidas, a propriedade do bem e a condição de boa-fé da apelante, impõe a manutenção da decisão que indefere a restituição do veículo, ainda mais quando evidenciado o interesse do bem para o deslinde do feito. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.