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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA BORGES DOS SANTOS NEVES e WENDER FAGNER NEVES contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0007154-23.2023.8.16.0170, que assim pronunciou (mov. 194.1 dos autos originários):
“(...) DECISÃO A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). No caso, é preciso ter em mente que a prestação jurisdicional já está garantida à parte Ré, na medida em que houve deferimento de Justiça Gratuita à parte Autora. De outro lado, a prova requerida nos autos é simples, consubstanciada na oitiva de testemunhas. Ou seja, não haverá custos consideráveis para a Ré. Ademais, há litisconsórcio passivo, de forma que eventuais custos poderão ser divididos. Nestes termos, não há motivos para o deferimento da Justiça Gratuita também à parte Ré, a qual somente serviria para ilidir eventual responsabilização pelas verbas sucumbenciais, o que, a toda evidência, não é a destinação da norma. b.1) Nestes termos, indefiro o requerimento de Justiça Gratuita da parte Ré. (...)” (Grifo do original). Nas razões recursais (mov. 1.1), os Agravantes alegaram, em síntese, que mesmo com a reforma, por parte desta Câmara Cível, em sede de agravo de instrumento (autos 0053803-37.2024.8.16.0000), da decisão de mov. 53.1 dos autos originários, o Juízo a quo indeferiu, ex officio, a gratuidade da justiça à Agravante em sede de saneamento, sem que tenha sido demonstrado nos autos modificação de sua situação econômica. No mov. 16.1, foi deferido a antecipação da tutela de urgência requerida pelos Agravantes, concedendo a gratuidade da justiça liminarmente. Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões no mov. 22.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal versa sobre a decisão agravada que indeferiu o pedido de direito de justiça gratuita aos Agravantes. Verifica-se que, em sua contestação (mov. 37.1 dos autos originários) os Agravantes requereram a gratuidade da justiça. Juntaram declarações de hipossuficiência e cópias das suas carteiras de trabalho.
No mov. 53.1 dos autos originários a gratuidade requerida foi indeferida, ao passo que os Agravantes interpuseram recurso de embargos de declaração (mov. 69.1), o qual foi rejeitado (mov. 72.1). Em seguida, foi interposto agravo de instrumento (autos 0053803-37.2024.8.16.0000) contra a decisão de mov. 53.1. Nos autos do agravo de instrumento nº 0053803-37.2024.8.16.0000, de minha relatoria, foi proferido acórdão, no qual esta Câmara, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça à Agravante.
Mesmo com o deferimento da gratuidade da justiça nos autos de agravo de instrumento nº 0053803-37.2024.8.16.0000, a gratuidade da justiça foi novamente indeferida na decisão de saneamento (mov. 194.1 dos autos originários).
Pois bem. Conforme recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a gratuidade da justiça requerida por pessoa natural não pode ser indeferida de imediato apenas com base em critérios objetivos, sendo que o juiz poderá determinar que a parte requerente junte documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Vejamos a tese firmada no Tema 1.178: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Tais critérios objetivam verificar se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e honorários advocatícios realmente irá prejudicar o seu sustento e o de sua família. Com efeito, para relativizar a declaração de miserabilidade jurídica e, por conseguinte, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, quando existirem elementos concretos da ausência de seus requisitos, o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da parte, averiguando, no caso concreto, se este pode ou não arcar com as custas, despesas e honorários processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/50 simplesmente previa que a parte faria jus à gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do CPC de dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto, desde que permita à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, observa-se que a gratuidade foi deferida aos Agravantes nos autos do agravo de instrumento 0053803-37.2024.8.16.0000, no qual restou fundamentado que eles demonstraram estar desempregados, tendo juntado comprovantes de suas carteiras de trabalho que demonstram que a Agravante Ana foi desligada de seu último emprego em 09.09.2023 (mov. 37.12 dos autos originários) e o Agravante Wender em 10.09.2021 (mov. 37.18), além de terem apresentado declarações de hipossuficiência grafadas a próprio punho alegando que a Agravante Ana apenas trabalha ocasionalmente como diarista e na venda eventual de ovos com uma pequena produção de galinhas (mov. 37.10 dos autos originários). Também restou demonstrado nos autos que o Agravante Wender apenas trabalha informalmente como pedreiro (mov. 37.11 dos autos originários), sendo que ambos têm uma filha em comum que se encontra em fase de desenvolvimento, sendo economicamente dependente dos pais (mov. 37.19). Ademais, verifica-se que não foi demonstrado nos autos originários mudança na condição financeira da Agravante que justificasse a revogação do direito à gratuidade a ela concedido. Nos termos do já citado art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A propósito, confira-se o entendimento desta Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA/AGRAVADA NA ORIGEM. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DA AGRAVADA NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de revogação de gratuidade da justiça da parte autora/agravada, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em cumprimento de sentença, na qual os agravantes pretendem viabilizar a execução de honorários advocatícios, sob a alegação de alteração da condição socioeconômica da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravada mantém o direito à gratuidade da justiça, considerando as alegações da agravante de alteração da condição socioeconômica da agravada e a existência de patrimônio em nome de seu cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou alteração na situação financeira da agravada, a justificar o afastamento do direito à gratuidade da justiça. 4. Não há provas suficientes neste momento para revogar a gratuidade, pois os agravantes não demonstraram a mudança da condição socioeconômica da agravada de modo a viabilizar o pagamento de verba sucumbencial. 5.Não houve prova de que o imóvel rural em nome da agravada seja fonte de renda significativa, o que reforça a manutenção da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça é um direito personalíssimo que não pode ser revogado com base em alegações de alteração na situação financeira do seu titular, sendo necessária a comprovação efetiva da capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que não ocorreu no caso.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051456-94.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.12.2025). (Destaquei). Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para conceder a gratuidade da justiça integral em favor dos Agravantes, nos termos da fundamentação.
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