SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043901-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, A DESPEITO DE DECISÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA CÍVEL, INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AGRAVANTES, SEM QUE TIVESSE SIDO DEMONSTRADA QUALQUER MUDANÇA NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. AGRAVANTES QUE DEMONSTRARAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de saneamento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus em ação de indenização por danos morais, não obstante o pedido já tivesse sido concedido anteriormente por esta Câmara em outro agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os Agravantes fazem jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deferida por decisão anterior somente pode ser revogada diante da comprovação de alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária, o que não se verificou no caso. 4. Os agravantes demonstraram hipossuficiência financeira, com documentos que indicam situação de desemprego, trabalho informal e existência de dependente econômico. 5. Inexistindo elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, é indevida a revogação do benefício, especialmente quando realizada de ofício e sem prévia oportunidade de comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento provido para conceder a gratuidade da justiça integral aos agravantes. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça não pode ser indeferida ou revogada sem a demonstração de alteração da condição econômica da parte beneficiária, sendo necessária a existência de elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência.