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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DE CAMINHÃO. COOPERATIVA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. EMBARGOS OPOSTOS PELA COOPERATIVA SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TRÊS PONTOS: (I) DESCONSIDERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE COOPERATIVA E APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO CDC; (II) ANÁLISE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE NO CONTEXTO MUTUALISTA; E (III) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A PROVA DOS LUCROS CESSANTES. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos por cooperativa de proteção veicular contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que condenou a embargante ao pagamento de cobertura securitária e indenização por lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à natureza jurídica da embargante como cooperativa e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) à validade da cláusula limitativa de responsabilidade no contexto mutualista; e (iii) à fundamentação sobre o conjunto probatório dos lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da cooperativa, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que, embora não se trate de seguradora típica, a atividade desenvolvida é similar ou equivalente à securitária, com incidência do CDC em razão da vulnerabilidade técnica e econômica do cooperado.4. Não há omissão quanto à análise da cláusula limitativa de responsabilidade, pois o acórdão examinou a validade da cláusula 78, XX, do regulamento interno, fazendo expressa diferenciação entre o prazo regular de regulação do sinistro e a mora injustificada e excessiva da qual decorreram os lucros cessantes.5. Não se verifica vício quanto à fundamentação probatória dos lucros cessantes, pois o acórdão indicou concretamente os elementos de convicção, reconheceu o cumprimento do ônus da prova pela embargada (art. 373, I, CPC) e remeteu a quantificação à fase de liquidação de sentença.6. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e rejeitado.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CC/2002, arts. 394, 395, 402, 421, 422, 757 a 802; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 51, I; CPC/2015, arts. 373, I, 489, § 1º e 1.022; Lei nº 5.764/71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 839.123/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 15/09/2009; TJPR, AI nº 0040496-84.2022.8.16.0000, 8ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0018935-04.2022.8.16.0000, 9ª Câmara Cível.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007313-75.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL contra o acórdão de mov. 15.1/origem, proferido nos autos da apelação cível nº 0016174-89.2022.8.16.0035, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso da cooperativa, mantendo a sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de cobertura securitária e indenização por lucros cessantes, movida por JLA AMBIENTAL EIRELI. A embargante aduz a existência de omissão em relação a três pontos: (i) desconsideração de sua natureza jurídica de cooperativa, constituída sob a égide da Lei nº 5.764/71, com aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor, sem enfrentamento da tese de que a relação entre cooperativa e cooperado constitui ato cooperativo regido por lei especial; (ii) análise superficial da cláusula 78, XX, do regulamento interno, que limita a cobertura e exclui lucros cessantes; e (iii) ausência de fundamentação concreta sobre o conjunto probatório dos lucros cessantes, sustentando que a condenação se baseou em cálculos hipotéticos e conjecturais, sem indicação de quais documentos ou testemunhos sustentariam a conclusão. Subsidiariamente, requer a atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.O recurso integrativo é de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, ao reexame de teses já apreciadas ou à reforma do julgado por mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.O artigo 489, § 1º, do CPC, por sua vez, estabelece os parâmetros mínimos de fundamentação das decisões judiciais, sendo que se considera fundamentada a decisão que enfrenta os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Todavia, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam relevantes para o deslinde da controvérsia, consoante reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça.Fixadas essas premissas, passa-se à análise individualizada de cada suposta omissão suscitada pela embargante.Primeiramente, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que sua natureza jurídica de cooperativa de consumo, regida pela Lei nº 5.764/71, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo e não de relação de mercado.Data venia, não assiste razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da natureza jurídica da embargante, dedicando-lhe fundamentação específica, nos seguintes termos: a) reconheceu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor decorreu do fato de a embargada ser destinatária final da proteção contra sinistros fornecida pela cooperativa, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele Diploma, conforme definido por ocasião do saneamento (movs. 51.1 e 65.1/origem); b) consignou que, embora não se trate propriamente de um contrato de seguro típico, a atividade desenvolvida pela cooperativa é “similar ou equivalente à de uma seguradora, tendo a mesma finalidade de obter a assistência veicular e cobertura de danos patrimoniais, inclusive com previsão contratual acerca dos riscos, excludentes de responsabilidade, bem como valores das coberturas”; c) enfrentou o argumento relativo ao mutualismo, concluindo que não se pode admitir a invocação do mutualismo como óbice à incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando se identifica a existência de vulnerabilidade técnica e econômica do cooperado; d) amparou a conclusão em precedentes jurisprudenciais. Portanto, os fundamentos necessários ao enquadramento da relação jurídica e à definição do regime legal aplicável foram enfrentados. O fato de a embargante discordar da conclusão alcançada não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.Em segundo lugar, a embargante alega omissão do acórdão ao tratar a cláusula 78, XX, do regulamento interno, que exclui a indenização por lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da paralisação do veículo.Mais uma vez, inexiste vício, pois o acórdão embargado dedicou fundamentação ao enfrentamento dessa questão, tanto que analisou de forma pormenorizada: a) a distinção entre o prazo regular necessário para regulação e reparação do sinistro e a situação em que a cooperativa protrai o pagamento da indenização ou a reparação do bem, irrazoável e injustificadamente; b) a conclusão de que a cláusula 78, XX, que exclui a indenização por lucros cessantes e danos emergentes torna-se abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando utilizada para eximir a responsabilidade da fornecedora diante de mora injustificada e por prazo que extrapole o razoável; c) a configuração concreta da mora, demonstrada pela celebração do termo de quitação extrajudicial (mov. 44.15/origem), no qual a cooperativa reconheceu o dever de indenizar mediante depósito bancário, mas não efetuou o pagamento, mantendo-se inerte mesmo após intimação (movs. 77.1 e 82.1/origem).Novamente, o que a embargante denomina omissão é a adoção de entendimento diverso do por ela pretendido.Indo adiante, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao manter a condenação em lucros cessantes de forma genérica, sem indicar quais documentos ou testemunhos seriam suficientes para formar juízo de certeza sobre os ganhos que teriam sido auferidos.Tampouco aqui se verifica vício, porquanto o acórdão enfrentou a questão probatória de forma concreta e objetiva. O julgado consignou que o ônus da prova dos lucros cessantes incumbe à consumidora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que o demonstrou de forma suficiente nos movs. 1.21/1.51/origem, de modo a permitir o reconhecimento do direito. A fundamentação foi construída a partir de elementos incontroversos: a existência do contrato de proteção sobre o caminhão Volvo VM 320, ano 2007 (mov. 1.5/origem); a ocorrência do acidente em 11/11/2021, com perda total; a confissão, na própria defesa, do dever de indenizar (art. 374, III, CPC); a celebração do termo de quitação extrajudicial com reconhecimento do direito, mas inadimplemento do depósito; e a inércia da cooperativa quando intimada para comprová-lo. O acórdão reconheceu, com base no artigo 402 do Código Civil, que a privação do caminhão, instrumento essencial da atividade econômica da embargada, impossibilitou a aquisição de outro veículo em substituição, gerando nexo causal direto entre a mora e os lucros cessantes. Não havendo vícios a sanar no acórdão, conforme amplamente demonstrado, não há que se falar em efeitos infringentes. III. DECISÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo o acórdão embargado.
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