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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007313-75.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DE CAMINHÃO. COOPERATIVA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. EMBARGOS OPOSTOS PELA COOPERATIVA SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TRÊS PONTOS: (I) DESCONSIDERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE COOPERATIVA E APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO CDC; (II) ANÁLISE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE NO CONTEXTO MUTUALISTA; E (III) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A PROVA DOS LUCROS CESSANTES. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos por cooperativa de proteção veicular contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que condenou a embargante ao pagamento de cobertura securitária e indenização por lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à natureza jurídica da embargante como cooperativa e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) à validade da cláusula limitativa de responsabilidade no contexto mutualista; e (iii) à fundamentação sobre o conjunto probatório dos lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da cooperativa, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que, embora não se trate de seguradora típica, a atividade desenvolvida é similar ou equivalente à securitária, com incidência do CDC em razão da vulnerabilidade técnica e econômica do cooperado.4. Não há omissão quanto à análise da cláusula limitativa de responsabilidade, pois o acórdão examinou a validade da cláusula 78, XX, do regulamento interno, fazendo expressa diferenciação entre o prazo regular de regulação do sinistro e a mora injustificada e excessiva da qual decorreram os lucros cessantes.5. Não se verifica vício quanto à fundamentação probatória dos lucros cessantes, pois o acórdão indicou concretamente os elementos de convicção, reconheceu o cumprimento do ônus da prova pela embargada (art. 373, I, CPC) e remeteu a quantificação à fase de liquidação de sentença.6. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e rejeitado.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CC/2002, arts. 394, 395, 402, 421, 422, 757 a 802; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 51, I; CPC/2015, arts. 373, I, 489, § 1º e 1.022; Lei nº 5.764/71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 839.123/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 15/09/2009; TJPR, AI nº 0040496-84.2022.8.16.0000, 8ª Câmara Cível; TJPR, AI nº 0018935-04.2022.8.16.0000, 9ª Câmara Cível.