SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023326-18.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da intempestividade recursal. 2. A agravante sustentou que os embargos de declaração opostos na origem teriam interrompido o prazo recursal, ainda que posteriormente reconhecida sua intempestividade, invocando os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 3. Alegou, ainda, que a intempestividade dos embargos deveria ter sido arguida pela parte contrária em contrarrazões, e não mediante novo recurso, sob pena de tumulto processual e violação à preclusão pro judicato. 4. Em contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade e requereu, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se embargos de declaração posteriormente não conhecidos por intempestividade possuem aptidão para interromper o prazo recursal da apelação; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de fato e de direito aptas a infirmar a decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 7. As razões recursais apresentadas pela agravante demonstraram de forma suficiente o inconformismo com a decisão monocrática, impugnando especificamente seus fundamentos, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 8. Conforme doutrina de Nelson Nery Júnior, “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão”. 9. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não implica ausência de dialeticidade quando presentes fundamentos aptos ao reexame da decisão recorrida. 10. O não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem, em razão de sua intempestividade, impede a atribuição de efeito interruptivo ao prazo recursal da apelação, por ausência de superação do juízo de admissibilidade. 11. Reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios, o prazo recursal deve ser contado diretamente da intimação da sentença originária, nos termos dos arts. 219, 1.003, §5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não conhecidos, especialmente por intempestividade, não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 13. A intempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, insuperável mesmo quando a matéria discutida seja de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 14. A pretensão de apreciação de matérias de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade. 15. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil quando inexistente caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do agravo interno. 16. Embora improcedente, o agravo interno apresentou fundamentação jurídica estruturada e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando a configuração de litigância recursal abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE17. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por intempestividade. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, sendo inviável o conhecimento de apelação protocolada após o decurso do prazo recursal originário. A ausência de manifesta abusividade ou intuito protelatório afasta a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, ainda que o agravo interno seja desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 932, III, 1.003, §5º, 1.010, II e III, 1.021, §4º, e 1.070; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1744209/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1435532/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.03.2020; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.347.850/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21.02.2019; TJPR, Agravo Interno n. 0110581-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo Interno n. 0085751-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 07.02.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0073263-07.2020.8.16.0014, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 12.05.2022; TJPR, Embargos de Declaração n. 0009652-88.2020.8.16.0173/1, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 21.06.2021; TJPR, Apelação Cível n. 0003286-64.2019.8.16.0077, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível n. 0005090-27.2023.8.16.0045, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 04.03.2024.