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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da intempestividade recursal. 2. A agravante sustentou que os embargos de declaração opostos na origem teriam interrompido o prazo recursal, ainda que posteriormente reconhecida sua intempestividade, invocando os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 3. Alegou, ainda, que a intempestividade dos embargos deveria ter sido arguida pela parte contrária em contrarrazões, e não mediante novo recurso, sob pena de tumulto processual e violação à preclusão pro judicato. 4. Em contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade e requereu, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se embargos de declaração posteriormente não conhecidos por intempestividade possuem aptidão para interromper o prazo recursal da apelação; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de fato e de direito aptas a infirmar a decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 7. As razões recursais apresentadas pela agravante demonstraram de forma suficiente o inconformismo com a decisão monocrática, impugnando especificamente seus fundamentos, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 8. Conforme doutrina de Nelson Nery Júnior, “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão”. 9. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não implica ausência de dialeticidade quando presentes fundamentos aptos ao reexame da decisão recorrida. 10. O não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem, em razão de sua intempestividade, impede a atribuição de efeito interruptivo ao prazo recursal da apelação, por ausência de superação do juízo de admissibilidade. 11. Reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios, o prazo recursal deve ser contado diretamente da intimação da sentença originária, nos termos dos arts. 219, 1.003, §5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não conhecidos, especialmente por intempestividade, não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 13. A intempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, insuperável mesmo quando a matéria discutida seja de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 14. A pretensão de apreciação de matérias de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade. 15. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil quando inexistente caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do agravo interno. 16. Embora improcedente, o agravo interno apresentou fundamentação jurídica estruturada e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando a configuração de litigância recursal abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE17. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por intempestividade. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, sendo inviável o conhecimento de apelação protocolada após o decurso do prazo recursal originário. A ausência de manifesta abusividade ou intuito protelatório afasta a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, ainda que o agravo interno seja desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 932, III, 1.003, §5º, 1.010, II e III, 1.021, §4º, e 1.070; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1744209/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1435532/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.03.2020; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.347.850/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21.02.2019; TJPR, Agravo Interno n. 0110581-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo Interno n. 0085751-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 07.02.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0073263-07.2020.8.16.0014, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 12.05.2022; TJPR, Embargos de Declaração n. 0009652-88.2020.8.16.0173/1, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 21.06.2021; TJPR, Apelação Cível n. 0003286-64.2019.8.16.0077, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível n. 0005090-27.2023.8.16.0045, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 04.03.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023326-18.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ASSOCIAÇÃO TRIAD DE BENEFÍCIOS MÚTUOS em face da r. decisão monocrática por mim proferida, ao seq. 22.1 do recurso de Apelação Cível nº 0050069-02.2025.8.16.0014, que não conheceu do recurso, em razão da sua intempestividade, com amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em suas razões recursais (seq. 1.1/TJ), sustenta a recorrente, em síntese, que: a) a decisão agravada considerou que os embargos de declaração opostos na origem não interromperam o prazo recursal por terem sido posteriormente considerados intempestivos, contudo, tal entendimento viola a segurança jurídica e a confiança legítima da parte, pois os embargos foram inicialmente recebidos e analisados, somente posteriormente foi reconhecida sua intempestividade, de modo que, a parte confiou na interrupção do prazo recursal; b) a questão da suposta intempestividade é matéria de defesa que deveria ser arguida pelo Autor, em sede de contrarrazões aos embargos opostos pela ré, e não através de um novo recurso que visa atacar uma sentença que se operou a preclusão Pro Judicato, destacando que, a atitude do embargante, além de inadequada, causa um desnecessário tumulto processual. Diante das sobreditas razões, requer a reforma da decisão que não conheceu o recurso de Apelação Cível interposto, para que seja admito e apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Em sede de contrarrazões, a parte Agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. E caso conhecido, por seu desprovimento. Pede, ainda, a aplicação de muta por interposição de recurso manifestamente inadmissível (mov. 10.1/TJ).Determinei a intimação da parte Agravante para se manifestar sobre o pleito de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade aventado em contrarrazões (mov. 12.1/TJ), a qual pugnou pela rejeição da preliminar, com regular conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 14.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.Não sendo o caso de retratação da decisão vergastada, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre destacar que é sabido que todo recurso, para ser conhecido, necessita atender aos princípios do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da fungibilidade, da dialeticidade, da unirrecorribilidade, do exaurimento das vias recursais, da consumação, da complementariedade, da voluntariedade e da devolutividade, bem como da aplicação da lei vigente ao tempo da publicação da decisão.O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente deverá expor o fato e o direito com as razões do pedido de reforma ou de nulidade da decisão e mais o pedido.Portanto, cabe ao recorrente apresentar fundamentação que demonstre claramente a suposta incorreção da decisão atacada, de forma a embasar pedido de nova decisão.Oportuno dizer que “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p. 149).No caso dos autos, as razões trazidas no recurso interposto pela parte apelante versam sobre os temas tratados na decisão impugnada e os fundamentos de fato e de direito são suficientes para demonstrar o inconformismo com a decisão e os motivos pelos quais se pretende a reforma.Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe de 08/10/2009). 2. No caso, o não conhecimento da apelação no tocante ao pedido reconvencional caracteriza rigor excessivo e injustificado, uma vez que é possível extrair, das razões recursais, fundamentos suficientes para o reexame da sentença quanto ao referido capítulo, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1744209/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).Considerando que, no caso dos autos, as razões apresentadas pela agravante são suficientes para impugnar a decisão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar sustentada em sede de contrarrazões.Portanto, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Inexistindo questão de ordem processual, passo à análise do mérito.Consoante relatado, cuida-se os autos de recurso de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal por mim proferida nos autos de recurso de apelação cível (seq. 22.1), que deixou de conhecer o referido recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifesta intempestividade.Para tanto, restou considerado que o prazo efetivo para a interposição de apelação cível, pelo apelante, era de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir de sua efetiva intimação da sentença proferida ao mov. 22.1/origem, na medida em que o não conhecimento dos embargos de declaração previamente opostos (mov. 39.1/origem) culmina na não interrupção do prazo dos demais recursos, sendo que, constatou-se que a leitura da intimação da decisão desafiada deu-se em 26.09.2025 (mov. 24.0/origem), iniciando-se o prazo em 29.09.2025, cujo termo final para interposição de apelação cível recairia em 17.10.2025, sendo o recurso de Apelação Cível protocolado somente em 29.10.2025 (mov. 37.1/origem), quando escoado o prazo recursal.Malgrado o esforço empregado pela combativa defesa (seq. 1.1 – Ag Int.), entendo que a decisão agravada deverá ser integralmente mantida.Com efeito, não obstante os embargos de declaração opostos pela Associação Triad de Benefícios Mútuos (mov. 26.1/origem), tenham sido inicialmente rejeitados (mov. 28.1/origem), o que teria o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso de apelação, face essa decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios, a parte apelada Thiago Henrique da Silva, opôs novos embargos de declaração (mov. 34.1/origem), os quais foram acolhidos pelo Magistrado a quo, que entendeu que os primeiros embargos de declaração opostos pela parte Apelante eram intempestivos, razão pela qual decidiu por não conhecê-los (mov. 39.1/origem), determinando, ainda, que o cálculo do prazo recursal fosse feito a partir da data da intimação da sentença (mov. 22.1/origem), considerando que os embargos intempestivos não interrompem o prazo legal.Além disso, quanto a alegação de que a intempestividade dos primeiros embargos deveria ter sido suscitada em sede de contrarrazões aos embargos opostos pela ré, e não através de um novo recurso que visa atacar uma sentença que se operou a preclusão Pro Judicato, a fim de não causar um desnecessário tumulto processual, verifica-se que os embargos aclaratórios opostos pela parte apelada (mov. 34.1/origem) atenderam os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, tanto é que foram conhecidos e providos (mov. 39.1/orimge), não havendo, assim, que se falar em preclusão. Portanto, quando os aclaratórios sequer ultrapassam o juízo de admissibilidade, não há como lhes conferir aptidão para a interrupção do prazo para os demais recursos, ou seja, quando não conhecidos, os embargos não geram nenhum efeito.Com efeito, é posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.Nesse sentido, inclusive já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POIS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os recursos manifestamente incabíveis como, por exemplo, embargos de declaração intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. IV - Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1435532/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE NA DECISÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 2. Embargos de declaração não conhecidos. Deve, ainda, ser certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, pois, tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 24/5/2019) (sublinhei). E sobre estes precedentes, importante destacar, que dizem respeito ao não conhecimento de recurso, seja por motivo de intempestividade ou outro de ausência de requisito de admissibilidade, de modo que não prospera a argumentação exposta nas razões deste agravo interno.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR EFEITOS INTERRUPTIVOS A ESTES. POSIÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0110581-61.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 08.04.2024).AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR POR SEREM INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085751-31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.02.2024).Afinal, em que pese seja possível arguir a qualquer tempo e, reconhecer de ofício, matéria de ordem pública, há pressupostos que devem ser observados pelo advogado, especificamente neste caso, a tempestividade.Isso porque, não é o caso de analisar as questões ventiladas por serem matérias de ordem pública, eis que, uma vez reconhecida a intempestividade, não é possível a apreciação das questões pretendidas, mesmo que sejam matérias de ordem pública, vez que não restou ultrapassada a fase de admissibilidade.Nesse sentido, o STJ: “a tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública” (AgInt no AREsp n. 1.347.850/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019).Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:“APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO TER OCORRIDO POR ADVOGADOS DESTITUÍDOS DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS DE FORO. CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDA ANTERIORMENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO VÁLIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE QUE EQUIVALE A PEÇA JURÍDICA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073263-07.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 12.05.2022).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUANDO INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS – MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009652-88.2020.8.16.0173/1 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.06.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS – APELO DA PARTE EMBARGANTE – NÃO PROVIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003286-64.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 20.04.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO RECONHECIDAS. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, meio hábil para questionamento da matéria, também intempestivo será o presente incidente. 2. Impossibilidade de apreciação das questões pretendidas, mesmo que sejam matérias de ordem pública, vez que não restou ultrapassada a fase de admissibilidade do incidente. - Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005090-27.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2024).Por fim, não prospera a alegação de que seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Referido dispositivo estabelece que o órgão colegiado poderá condenar o agravante ao pagamento de multa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional e de aplicação restritiva, destinada a reprimir condutas processuais abusivas ou protelatórias, e não a penalizar o exercício legítimo do direito de recorrer.No caso concreto, embora o agravo interno não mereça provimento, o recurso não pode ser qualificado como manifestamente temerário.A parte agravante desenvolveu argumentação jurídica estruturada, impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática e buscou demonstrar, ainda que sem êxito, eventual existência de causa interruptiva da contagem do prazo recursal.As razões recursais, ainda que insuficientes para modificar o resultado, não evidenciam abuso do direito de recorrer, tampouco revelam intuito procrastinatório. A mera improcedência, por si só, não autoriza a imposição da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o acesso ao duplo grau de jurisdição.Assim, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Em sentido conclusivo, entendo ser o caso de manter intacta a decisão agravada, que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER o presente recurso de agravo interno e, no mérito, DESPROVER, nos termos voto.É como voto.
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