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Acórdão
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Relatório1. Fabiana de Lima Aguiar e Neuza de Lima interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de mov. 9.1, reiterada no mov. 14.1, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, Dr. Matheus Pereira Franco, nos autos da ação de cumprimento de indenização securitária, autuada sob nº 0012474-95.2025.8.16.0069, ajuizada pelas agravantes em face de HDI Seguros S.A., decisão esta que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado ao fundamento de que “não ficou demonstrada a hipossuficiência econômica das autoras, pois os documentos acostados aos autos revelam movimentações financeiras significativas, evidenciando incompatibilidade com a alegação apresentada”. A sustentação do agravante, em síntese, é de que fazem jus à gratuidade de justiça. Salientam que, conforme art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que eventual desconstituição dependeria de prova robusta em sentido contrário. Narram que a agravante Fabiana não possui veículos (mov. 1.24), auferiu renda de R$ 4.610,47 por mês (mov. 1.32), possui 16% de um imóvel de baixo valor econômico (mov. 1.32) e teve despesas médicas de R$ 1.027,85 (mov. 12.5). Acrescentam que a agravante Neuza não possui veículos (mov. 1.24), auferiu renda de R$ 4.950,58 por mês (mov. 1.33), teve despesa médica de R$ 526,72 por mês (mov. 1.33) e é responsável por empréstimo de R$ 818,61 por mês. Mencionam que ainda precisam arcar com as dívidas deixadas pelo irmão/filho, a saber, empréstimo CDC de R$ 708,22 e financiamento da casa de R$ 697,71. Entendem que, nesse contexto, não há dúvida quanto ao seu direito à gratuidade de justiça. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Após o indeferimento da tutela de urgência pleiteada (mov. 8.1 - TJ) e a ciência de comunicação pelo Juízo a quo (mov. 11 - TJ), vieram os autos conclusos para julgamento do recurso (mov. 17). Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16) É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 9/14 e 1.1 - TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado provisoriamente, uma vez que a discussão é justamente a gratuidade da justiça). 3. Insurge-se a parte autora pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 3.1. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, presumindo verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa física. Contudo, não se pode interpretar literalmente as normativas, sendo vedado ao magistrado fechar os olhos para a realidade processual. Incumbe-lhe, portanto, verificar efetivamente a necessidade, ou não, da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade de justiça por aqueles que dela não necessitam, sob pena de inviabilizar o próprio sistema. Isso porque, a mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à verdade, causando prejuízos a toda população e prejudicando, inclusive, aqueles que realmente necessitam da gratuidade. Aliás, ao contrário do que aduzem as recorrentes, embora a declaração de hipossuficiência gere presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), admite afastamento quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2º, do CPC). 3.2. No caso, embora as recorrentes afirmem que não possuem condições de arcar com as custas do processo, os documentos trazidos aos autos evidenciam que as autoras/agravantes não fazem jus à gratuidade de justiça, passando longe de comprovar eventual estado de hipossuficiência econômica. E assim é porque, como já analisado na decisão liminar do presente recurso, resta incontroverso que as autoras, mãe e filha, moram na mesma residência (mov. 1.5/1.6) e, portanto, dividem os custos da subsistência familiar. Além disso, é também incontroverso que, somadas as rendas declaradas ao Fisco, a renda mensal familiar beira os R$ 10.000,00 (Fabiana auferiu R$ 4.610,47 mensais e Neuza R$ 4.950,58 mensais, conforme declarações de mov. 1.32/1.33), muito acima da renda média dos domicílios brasileiros, cuja renda per capita foi de R$ 2.316,00 em 2025, ou seja, R$ 4.632,00 para um domicílio de duas pessoas. Deve ser considerado, também, que os extratos bancários juntados aos autos pelas recorrentes indicam a existência de outras fontes de renda além das fixas mensais acima mencionadas, eis que deles se verifica a existência de expressivas movimentações financeiras e o recebimento de relevantes valores via pix (1.28 e 1.30/1.31). Destaco, ainda, que as alegadas despesas médicas dizem respeito ao pagamento de mensalidades de plano de saúde (movs. 1.32 e 1.33), circunstância que confirma disporem as agravantes de capacidade financeira suficiente para arcar com tais custos — dado que o acesso a planos de saúde privados é privilégio de parcela restrita da população —, não se vislumbrando, portanto, a ocorrência de eventos extraordinários aptos a comprometer o orçamento familiar. Os documentos juntados indicam despesas ordinárias previsíveis, sem demonstração de circunstância excepcional apta, no caso concreto, a comprometer significativamente a capacidade contributiva das agravantes. Em paralelo, os empréstimos noticiados (movs. 1.26 e 1.27), embora demonstrem a existência de obrigações financeiras, não se mostram suficientes, no contexto probatório dos autos, para evidenciar impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais. 3.3. Dessa forma, considerando que a hipossuficiência alegada pelas recorrentes não restou demonstrada e, mais do que isso, é incompatível com os elementos probatórios trazidos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a benesse. Em casos semelhantes, é pacífico o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PATRIMÔNIO QUE, A DESPEITO DE CONTER RESTRIÇÕES JUDICIAIS, DENOTA FAVORÁVEL CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113301-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jaqueline Allievi - J. 09.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUANDO EXISTIREM ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RENDA MENSAL ELEVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113281-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 09.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO MANEJADO COM OS MESMOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. PARTE QUE, INSTADA, DEIXA DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0033389-52.2023.8.16.0000, rel. des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.11.2023 – destaquei). Assim, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo, desde que as recorrentes tragam aos autos novos elementos probatórios que demonstrem, de forma cabal, a alegada hipossuficiência. Com o trânsito em julgado do presente recurso passam a ser exigíveis as custas inerentes também a este recurso de Agravo de Instrumento, cuja satisfação deverá ser promovida no prazo limite de 15 dias úteis, sob pena de aplicação das sanções trazidas pelo art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1]. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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