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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento cível n.º 0043917 43.2026.8.16.0000 interposto em face da decisão monocrática de mov. 192.1, proferida nos autos de execução fiscal n.º 0054554-84.2021.8.16.0014 e que decidiu o concurso de credores, determinando a preferência dos créditos de IPTU do Município de Londrina/PR, incidentes sobre o bem arrematado, sobre os demais créditos lançados nos autos de origem. Na sequência, escoado o prazo recursal, determinou a expedição dos alvarás e eventual saldo remanescente, deverá ser encaminhado para os autos n.º 0300516-78.2019.8.24.0052, da Vara Cível de Porto União/SC, uma vez que os créditos de honorários do Procurador da Kerber Mineração e Transportes Ltda supera até mesmo o preço da arrematação realizada nos autos de origem. Proposto embargos de declaração, no mov. 217.1, estes foram rejeitados nos termos da decisão de mov. 219.1. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) Trata-se de Execução Fiscal em cujo bojo foi levado à hasta pública o imóvel matriculado sob nº 65.726 do 2º Registro de Imóveis de Londrina/PR, arrematado pelo valor de R$ 71.000,00, tendo o saldo depositado em conta judicial sido submetido à deliberação acerca de sua destinação entre os credores habilitados; b) com a insuficiência do produto da arrematação para a satisfação integral de todos os créditos concorrentes, instaurou-se concurso singular de credores sobre o numerário depositado em juízo; c) o d. Juízo de origem, por meio da decisão de mov. 192.1, definiu a seguinte ordem de pagamento: em primeiro lugar, os créditos de IPTU do Município de Londrina incidentes sobre o bem arrematado; em segundo lugar, os créditos de honorários advocatícios dos procuradores da Safra Diesel Ltda., da Kerber Mineração e Transportes Ltda. e da Hobi Mineração e Transportes Ltda.; e, por fim, os créditos quirografários remanescentes; d) a construção adotada no mov. 192.1 incorre em manifesta contradição e em error in judicando, pois de um lado, a decisão afirmou expressamente que os créditos de IPTU “não se submetem ao concurso de credores”, por se sub-rogarem no preço da arrematação; de outro, no mesmo ato decisório, inseriu tais créditos na “1ª Classe” do próprio concurso, atribuindo-lhes precedência sobre os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos das ora Agravantes; e) há preferência dos honorários advocatícios no presente caso, pois se trata de verba de natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n.º 47, do STF; f) Se os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 85, § 14, do CPC, possuem os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, segue-se, por imperativo lógico-sistemático, que não podem ser preteridos pelo crédito tributário, inclusive porque a preferência fiscal não é absoluta, encontrando limite no próprio CTN; g) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 637, assentou que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação e privilégio. Ainda, destaca a necessidade de concessão do efeito suspensivo ativo, diante da existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, para sobrestar a expedição de alvarás e/ou qualquer ato de levantamento, transferência, ou liberação de valores depositados em juízo. Desta forma, requer inicialmente a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como no mérito o provimento das razões, para reformar a decisão agravada e reconhecendo que o crédito de IPTU do Município de Londrina, embora sub-rogado no preço da arrematação, submete-se ao concurso singular de credores e à ordem legal de preferência, não podendo prevalecer sobre os honorários advocatícios. Pela decisão monocrática de mov. 9.1 a o pedido liminar foi indeferido. Intimado, o agravado Município de Londrina/PR apresentou resposta ao recurso no mov. 15.1, afirmando que: a) a CDA possui presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo a outra parte a comprovação de invalidade do ato administrativo; b) o Artigo 3º da Lei nº 6.830/80 é expresso ao dispor que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, é óbvio que compete à parte insurgente o ônus de desconstituir a certeza e liquidez do crédito tributário; c) juntou jurisprudência acerca da necessidade de comprovação da ilegalidade da CDA, bem como que referido tramite deve ser feito pelo meio dos embargos à execução e não na via estreita da exceção de pré executividade; d) não resta dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos legais nas CDAs da presente execução havendo fundamento legal, tanto da dívida, quanto de todas as suas decorrências (multas, juros, atualização monetária). Assim, requer a improcedência do presente recurso. Logo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, comportando conhecimento. Cuida-se na origem de execução fiscal proposta em 28/09/2021, visando a obtenção de créditos tributários de IPTU e Taxas dos exercícios de2017 a 2020, no valor de R$ 7.772,72, lançados em dívida ativa em face do sujeito passiva Décio Pacheco. Determinada a citação em 20/10/2021 e com AR recebido e juntado nos autos em 10/11/2021 o feito executivo prosseguiu até que houve a penhora do imóvel gerador dos tributos cobrados, em 30/06/2023 (mov. 35.1). Com a devida avaliação (mov. 53.1), o imóvel foi levado a leilão em 23/08/2024 e 30/08/2024 (mov. 74.1). Com isso, no mov. 86.2, foi comunicada a arrematação do imóvel pelo valor de R$ 71.000,00, sendo expedido o auto de arrematação (mov. 88.1). Na sequência, mov. 89.1 de 27/08/2024, o Município de Londrina/PR, então exequente, compareceu aos autos e solicitou a habilitação dos créditos tributários devidos e executados, no valor de R$ 27.439,41. Já nos movs. 97.1 e 97.3, sobreveio o termo de penhora no rosto dos autos, emitido pela 2º Vara Cível da Comarca de Porto União/SC, relativo aos créditos da Kerber e Cia Ltda, valor de R$ 685.886,64 e Rodrigo Luis Hobi e Cia Ltda no valor de R$ 94.975,22. No mov. 115.1, expediu-se a carta de arrematação, assim como o juízo no mov. 168.1 atualizou o valor depositado (R$ 77.081,92) e determino a intimação de todos os credores para a habilitação e concurso de credores. Neste modelo, vieram aos autos, o Município de Londrina/PR com crédito tributário de R$ 33.155,18 (mov. 177.1), as empresas Kerber e Hobi, com créditos de R$ 1.148.528,07 e R$ 150.554,20, respectivamente (mov. 179.1 e a empresa Safra Diesel Ltda com crédito de R$ 162.282,64 (mov. 189.1). Assim, sobreveio a decisão ora recorrida, definindo o concurso de credores e estabelecendo a preferência dos créditos tributários sobre os demais, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC e arts. 130 e 186, do CTN. Ao final, definiu a ordem dos créditos: 1ª Classe: IPTU do Município de Londrina (R$ 33.155,18);2ª Classe: Créditos dos procuradores das empresas (R$ 13.390,65 e R$ 13.686,75);3ª Classe: Crédito quirografário das empresas (saldo insuficiente). Proposto embargos de declaração, no tocante a existência de contradição na decisão de mov. 192.1, sobreveio o decisum de mov. 219.1, rejeitando-os. Pois bem, denota-se do presente recurso, que a controvérsia reside no fato dos créditos de IPTU se sujeitarem ou não ao concurso de credores e se as verbas honorárias dos procuradores das empresas habilitadas, constituídos em outros processos, seriam equiparados a verba alimentar e trabalhista, havendo ou não preferências sobre os créditos tributários. Em que pese a decisão agravada de mov. 192.1 e complementada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 219.1, entendo que elas devem ser revistas e reformadas, havendo razão aos recorrentes. Isto porque, muito embora os créditos tributários de IPTU e Taxas Municipais, exigidos nos autos de origem tenham origem propter rem, é verdade também, que parte dos créditos exigidos pelas empresas Kerber e Hobi, são relativos a honorários advocatícios discutidos em dois outros processos judiciais na Comarca de Porto União, Estado de Santa Catarina. Estes vieram ao processo de origem, mediante penhora no rosto dos autos e plenamente exigíveis. Muito embora os créditos tributários de IPTU tenham regramento específico no Código Tributário Nacional, este prevê apenas a sub-rogação no produto da arrematação, mas não possui uma prevalência absoluta em detrimento de outros créditos. O que há no art. 186, do CTN, é a indicação de uma certa preferência em ordem geral, mas com ressalva específica aos créditos decorrentes da legislação trabalhista e de acidente de trabalho, vejamos: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho Por outro lado, os valores requeridos pelos agravantes de fato são relativos de honorários advocatícios, que independentemente da origem, se contratuais ou sucumbenciais, recebem tratamento similar a verbas de natureza trabalhista, nos termos do art. 85, § 14, do CPC: Art. 85 (...)§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Ainda, em idêntico sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.152.218/RS (Tema Repetitivo 637), em caso envolvendo falência, assentou o entendimento os créditos resultantes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam aos trabalhistas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp n. 1.152.218/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 9/10/2014.) Posicionamento que vem sido convalidado em casos envolvendo concurso de credores em sede de execução fiscal, veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 186 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas, de modo que incluem-se na ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.900.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Guarujá contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de débitos condominiais, reconheceu a preferência do crédito dos honorários de sucumbência e das despesas de condomínio ao crédito tributário. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência recente do STJ, no sentido de que os créditos referentes a honorários advocatícios são equiparados aos trabalhistas para fins de reconhecimento da preferência no concurso de credores, nos termos da ressalva contida no art. 186 do CTN. Nesse sentido, confiram-se: (REsp n. 1.812.770/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019 e REsp n. 1.133.530/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015).III - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Nota-se, portanto, que é de rigor o reconhecimento de preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios habilitados pelos agravantes, em face dos créditos tributários ou dos créditos das empresas. Em tempo, ressalta-se que tal entendimento se encontra em consonância com o adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1220, em que reconhecido que é “ formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.” Ainda, em idêntico sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CREDORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA ALIMENTAR QUE PREVALECE SOBRE OS CRÉDITOS DE NATUREZA FISCAL – MATÉRIA JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 85, §14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.326.559 (TEMA 1220) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0117732-44.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 27.05.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO DE CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que estabeleceu a ordem de preferência dos créditos no concurso de credores em execução fiscal para cobrança de débitos de IPTU, na qual o agravante pleiteia a preferência dos honorários advocatícios, alegando que estes possuem natureza alimentar e devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, em detrimento dos créditos tributários e condominiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos decorrentes de honorários advocatícios têm preferência sobre o crédito tributário e o crédito condominial no concurso de credores em execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas, tendo preferência sobre créditos tributários e condominiais em concurso de credores.4. A decisão agravada não reconheceu a preferência dos créditos alimentares, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.5. A ordem do concurso de credores deve ser alterada para que os créditos de natureza trabalhista, incluindo honorários advocatícios, sejam pagos em primeiro lugar.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sobre os demais créditos no concurso de credores. Tese de julgamento: Os créditos de honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar, têm preferência sobre créditos tributários e condominiais em concurso de credores na execução fiscal.(TJ/PR AI 0104576-86.2024.8.16.0000 – Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha – 3ª Câmara Cível – J. 14/02/2025). Desse modo, pelas razões expostas merece parcial reforma a decisão agravada, para reconhecer a preferência do crédito pertinente aos honorários advocatícios dos procuradores das empresas agravantes, em detrimento dos créditos tributários de IPTU e Taxas. Por consequência, o saldo da arrematação deverá ser destinado inicialmente para o pagamento das verbas trabalhistas e dos honorários e, quanto ao remanescente, ao Município e as demais empresas, se saldo houver. Conclusão Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reconhecer a preferência do crédito pertinente aos honorários advocatícios habilitados pelas agravantes, sobre os créditos tributários do Município.
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