SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043917-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Preferência de honorários advocatícios sobre créditos tributários em concurso de credores na execução fiscal. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que definiu a ordem de preferência dos créditos no concurso de credores em execução fiscal referente à cobrança de débitos de IPTU, determinando a prioridade dos créditos tributários do Município sobre os honorários advocatícios das empresas agravantes. Os agravantes questionam a decisão, sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e devem ter preferência sobre os créditos tributários, requerendo a reforma da ordem de pagamento estabelecida.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuem preferência sobre os créditos tributários de IPTU no concurso de credores em execução fiscal.III. Razões de decidir3. Os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, conforme o art. 85, § 14, do CPC e entendimento do STJ no Tema 637. 4. O artigo 186 do CTN prevê preferência do crédito tributário, mas ressalva os créditos decorrentes da legislação trabalhista. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a preferência dos honorários advocatícios sobre créditos tributários em concurso de credores, inclusive em execução fiscal. 6. A decisão agravada contrariou a jurisprudência ao atribuir preferência aos créditos tributários de IPTU sobre os honorários advocatícios.7. Por isso, deve ser reformada a decisão agravada para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sobre os créditos tributários, destinando-se o saldo da arrematação inicialmente ao pagamento desses honorários.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios habilitados pelas agravantes sobre os créditos tributários do Município. Tese de julgamento: Os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e têm preferência sobre os créditos tributários em concurso de credores na execução fiscal.