Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Alexan Acosta de Prado (mov. 89.1 - SEEU) diante da decisão proferida nos autos de Execução Penal nº 4000448-84.2024.8.16.0019, que julgou prejudicado o pedido de retificação da data-base para fins de livramento condicional (mov. 83.1 - SEEU).
Inconformado, o apenado requer a reforma da decisão, a fim de que seja restabelecida a decisão que fixou a data-base de livramento condicional para 01.03.2023, dia da primeira prisão. Sustenta que essa decisão está em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário.
Aduz, ainda, que a decisão agravada se fundou apenas na informação de que o sistema eletrônico utilizado pela VEP para gestão processual “não aceita a data”. Contudo, “O direito à contagem correta do tempo de pena é fundamental e não pode ser cerceado por questões meramente operacionais ou burocráticas da ferramenta de gestão processual”, de modo que a alegada limitação do sistema da VEP ou o mero fato de a prisão se referir a uma pena restritiva de direitos suspensa constituem uma questão estritamente administrativa, de registro de software. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 99.1 - SEEU).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 103.1 - SEEU).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso.
Extrai-se dos Autos de Execução que a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da detração penal do período de prisão provisória compreendido entre 01.03.2023 e 05.05.2023 oriundo da Ação Penal n.º 0000314‑91.2023.8.16.0171 e, por consequência, a retificação da data-base para o livramento condicional para o dia da primeira prisão, qual seja 01.03.2023 (mov. 54.1 - SEEU). O Juiz da Execução proferiu decisão no mov. 67.1 - SEEU, determinando o lançamento da detração penal do período requerido pela defesa, sob o argumento de que a pena fixada nos autos da mencionada ação penal é objeto destes autos executórios. Todavia, considerando que o Juízo Executório não se manifestou sobre o pleito de retificação da data-base, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração (mov. 74.1 - SEEU), que foram acolhidos para o fim de proceder a alteração da data-base para o livramento condicional para 01.03.2023 (mov. 77.1 - SEEU), data da primeira prisão. Na sequência, no mov. 80.1 - SEEU sobreveio certidão informando que “o sistema não aceita a data de 01/03/2023 pois esta data de prisão refere-se a uma pena suspensa PRD (que não está sendo executada) referente aos autos 0000314-91.2023.8.16.0171”.
Com isso, o Juízo de Execução proferiu novo decisum, nos seguintes termos:
“(...) 1. Considerando os esclarecimentos prestados na certidão de mov. 80.1, resta prejudicada alteração da data-base. (...)” (mov. 83.1 - SEEU).
Dessa forma, o ora agravante visa reformar a referida decisão, a fim de que seja restabelecida a decisão que havia determinado a retificação da data-base de livramento condicional para o dia 01.03.2023, sustentado, em síntese, que posterior limitação operacional do sistema da VEP não pode obstar a produção dos efeitos decorrentes da decisão judicial. Pois bem. Conforme se verifica nos autos executórios, a prisão preventiva está vinculada à Ação Penal.º 0000314-91.2023.8.16.0171, na qual, na prolação da sentença condenatória pela prática do crime previsto no 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, a pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade (mov. 10.1 - SEEU). Registra-se que à época dessa condenação, o apenado já se encontrava cumprindo a pena imposta nos Autos n.º 0000476-86.2023.8.16.0171 em regime fechado. Diante disso, de forma adequada, o Juízo de Execução determinou a suspensão da execução da sanção supramencionada (mov. 27.1 - SEEU). Com efeito, a data-base para benefícios executórios está vinculada à pena efetivamente executada, servindo como parâmetro para aferição do requisito objetivo exigido para a concessão dos benefícios previstos na execução penal. Nesse particular, merece destaque a tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1106: “Tema Repetitivo nº 1106: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.” (STJ, REsp n.º 1.918.287/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.04.2022) (Destaques acrescidos).
Ou seja, a execução das penas deve observar sua efetiva compatibilidade e vigência, não sendo possível a utilização de marcos temporais extraídos de sanção que se encontra extinta, suspensa ou estranha à execução em curso para antecipar a implementação de benefício vinculado à pena atualmente executada, sob pena de duplicidade indevida. Logo, considerando que, no presente caso, conforme já exposto, a data cuja adoção é postulada pelo agravante (01.03.2023) se refere a processo penal em que pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos e cuja execução está suspensa, verifica-se que ela não integra a execução ativa cumprida pelo sentenciado, o que impede a sua valoração para fins de aferição do requisito objetivo do livramento condicional. Ademais, não se pode perder de vista que o agravante permaneceu solto entre 05.05.2023 e 29.04.2024, tendo iniciado apenas nessa última data o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade objeto da presente execução. Assim, a adoção do dia 01.03.2023 como data-base para fins de concessão do livramento condicional importaria considerar período temporal desvinculado da execução, atualmente, em curso. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a prisão cautelar anterior não pode servir automaticamente como marco para benefícios executórios quando não há continuidade no cumprimento da pena. Confira:
“(...) A prisão preventiva não pode ser considerada como marco inicial para obtenção de benefícios executórios quando o réu permaneceu solto após a revogação da custódia e somente posteriormente iniciou o cumprimento da pena. (...)” (STJ, AgRg no HC 434.401/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018) (Destaques acrescidos).
Em consonância se manifesta esta Corte de Justiça:
”(...) A data-base para concessão de livramento condicional deve ser fixada na data da primeira prisão relacionada às condenações que ainda estão em execução, não podendo considerar a data de prisão referente a penas extintas por indulto. (...)” (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n.º 4004081-64.2025.8.16.4321, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 07.02.2026) (Destaques acrescidos). “(...) A data-base para fins de livramento condicional deve corresponder ao início do cumprimento efetivo da pena, e não à data da primeira prisão do apenado, especialmente quando houve período de liberdade entre as segregações. (...)” (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n.º 4000164-44.2025.8.16.0083, Rel. Des. Subst. Marcel Luis Hoffmann, j. 13.12.2025) (Destaques acrescidos). “(...) A data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para obtenção de benefícios prisionais quando o apenado foi colocado em liberdade antes do início do cumprimento da pena. (...)” (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n.º 4000087-95.2025.8.16.0160, Rel. Des. Constantinov, j. 20.07.2025) (Destaques acrescidos).
Por fim, frisa-se, ao contrário do que alega a defesa, que o fato de o software do Sistema de Eletrônico de Execução Penal Unificado (SEEU) não admitir o lançamento da data-base pretendida (01.03.2023) não constitui uma falha do sistema, mas sim uma consequência da inadequação jurídica do pedido diante da situação executória do apenado. Dessa forma, a manutenção da decisão combatida, com a fixação da data-base em 29.04.2024, é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|