SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000410-04.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA PRIMEIRA PRISÃO (01.03.2023). IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1106 DO STJ. INVIABILIDADE DO USO DE PERÍODO DE PENA NÃO EXECUTADA PARA FINS DE BENEFÍCIO EM OUTRA EXECUÇÃO. DATA-BASE QUE DEVE CORRESPONDER AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO EFETIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (29.04.2024). LIMITAÇÃO DO SISTEMA DE SOFTWARE DO SEEU DECORRENTE DA INADEQUAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa diante da decisão que julgou prejudicado o pedido de retificação da data-base para fins de livramento condicional. 1.2. O agravante requer a reforma da decisão, com o restabelecimento da decisão anterior que fixou a data-base em 01.03.2023. Para tanto alega a impossibilidade de lançamento da data no sistema eletrônico da Vara constitui mera questão administrativa e operacional, incapaz de obstar os efeitos da decisão judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é legal a alteração da data-base fixada para a concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A data-base para benefícios executórios vincula-se à pena efetivamente executada. Ela serve de parâmetro para a aferição do requisito objetivo dos benefícios da execução penal. 3.2. A prisão indicada pelo recorrente refere-se a processo em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, com execução suspensa. Tal sanção não integra a execução em curso e não pode ser valorada como requisito objetivo do livramento condicional. 3.3. O apenado permaneceu solto após a revogação da custódia e somente depois iniciou o cumprimento efetivo da pena. A prisão cautelar anterior não serve automaticamente de marco para benefícios quando não existe continuidade no cumprimento da pena. 3.4. A adoção da data pretendida importaria considerar período desvinculado da execução atual. Isso geraria duplicidade indevida na contagem do tempo de pena. 3.5. A impossibilidade do sistema eletrônico em registrar a data postulada não configura falha operacional. Ela decorre da inadequação jurídica do pedido diante da situação executória do apenado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1106. STJ, AgRg no HC 434.401/SC, Rel.: Min. Felix Fischer, Quinta Turma, J. 24.05.2018. TJPR, 1ª C. Crim., 4004081-64.2025.8.16.4321, Rel.: Des. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, J. 07.02.2026.