SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043926-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado para alcançar bens dos sócios de empresa executada, diante da alegação de encerramento irregular das atividades, ausência de bens penhoráveis e suposto abuso da personalidade jurídica para frustrar a satisfação de crédito decorrente de ação de cobrança.2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, diante da alegação de encerramento irregular das atividades empresariais e ausência de bens penhoráveis.3. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.4. A mera ausência de bens penhoráveis, encerramento irregular das atividades empresariais ou insolvência da empresa não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.5. Não foram apresentados fatos ou provas que comprovem desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito por parte dos sócios da pessoa jurídica.6. O ônus da prova para demonstrar o abuso da personalidade jurídica incumbia à parte requerente, que não o cumpriu.7. A decisão agravada foi mantida por estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes para sua aplicação a mera inexistência de bens penhoráveis, o encerramento irregular das atividades empresariais ou a dissolução da sociedade.REURSO NÃO PROVIDO.