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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO MARCELO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Paranacity que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000276-87.2018.8.16.0128, indeferiu o incidente (mov. 275.1):(...) 4. Ante ao exposto, REJEITO o presente incidente, porquanto não configurados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica nos moldes pleiteados.5. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo se concedido as benesses da AJG, hipótese de suspensão do pagamento.6. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, tendo em vista a natureza interlocutória da presente decisão, em conformidade com o entendimento fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1845536/SC (2019/0322178-0).Inconformado, sustenta o Exequente, em síntese, que:a) os autos demonstram que a empresa devedora não foi encontrada em sua sede, conforme certidões lavradas por oficiais de justiça de Alto Araguaia/MT, nas quais consta que o imóvel estava "fechado, com aspecto de abandonado" e sem atividade há anos;b) o encerramento das atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes e sem a quitação dos credores caracteriza abuso da personalidade jurídica;c) a utilização da personalidade jurídica como "escudo" para impedir a satisfação de crédito alimentar configura desvio de finalidade por omissão dolosa;d) não prospera a tese defensiva baseada na ausência de prova de confusão patrimonial, diante da incidência da Teoria Menor da Desconsideração, aplicável às hipóteses em que a insolvência e o encerramento irregular inviabilizam a satisfação do crédito.Requer ao final o provimento do recurso, a fim de determinar a desconsideração da personalidade jurídica do Araguaia Atlético Clube.Por meio da decisão de mov. 8.1, esta relatoria determinou o processamento do recurso, bem como que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.A parte Agravada apresentou contraminuta ao recurso (mov. 16.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Conforme se extrai dos autos, em 25.08.2010, o Agravante ajuizou a Ação de Cobrança nº 0001407-78.2010.8.16.0128 em face de Araguaia Atlético Clube, com o objetivo de receber R$ 4.012,47, valor correspondente a cheque sem provisão de fundos entregue como pagamento por serviços prestados (mov. 1.1 – autos nº 0001407-78.2010.8.16.0128).A demanda foi julgada procedente, tendo o requerido sido condenado ao pagamento de R$ 3.676,67 (mov. 1.1, p. 35 – autos nº 0001407-78.2010.8.16.0128).Na fase de cumprimento de sentença, o requerente adotou diversas medidas para satisfazer o crédito, mas não obteve êxito.Diante disso, em 26.01.2018, foi ajuizado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob nº 0000276-87.2018.8.16.0128, com o propósito de alcançar os bens dos sócios para assegurar a satisfação do crédito em litígio.Em 05.03.2026, foi proferida a decisão agravada, que rejeitou o incidente por ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos em que foi requerida.Insatisfeito, o requerente interpôs o presente recurso.Pois bem.De início, é necessário observar que a possibilidade de se estenderem os efeitos de determinadas obrigações aos sócios da pessoa jurídica encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil, o qual dispõe:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Contudo, não se pode olvidar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica somente se aplica em casos extraordinários, onde se comprove o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.A respeito do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, mencionados no art. 50 do Código Civil/2002, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam, no Código Civil Comentado, 12ª edição, da Editora Revista dos Tribunais, página 428 que:3. Desvio de finalidade. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica.4. Confusão Patrimonial. Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família.Logo, a insuficiência patrimonial da empresa ou a dissolução irregular da pessoa jurídica não têm o condão, por si só, de configurar abuso da personalidade jurídica, capaz de ensejar a sua desconstituição.Neste sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.395.288/SP de relatoria da Min. Nancy Andrighi, decidiu que a ausência de bens da empresa e a dissolução irregular da pessoa jurídica não podem ser fundamentos isolados para o pedido de desconstituição da personalidade jurídica, mas somente quando aliados a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros.Da decisão mencionada, destacam-se os seguintes trechos a respeito da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil:(...)Segundo o Art. 50, para a desconsideração da personalidade jurídica, há necessidade de que a mesma tenha agido com abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Por desvio de finalidade, tem-se o uso indevido ou anormal da personalidade jurídica da empresa, por parte dsociedade para atender propósitos distintos daqueles pela qual foi formalmente constituída, para consecução de um fim estranho à sua função.Já a confusão patrimonial ocorre pela ausência de distinção entre o patrimônio social e o patrimônio de um ou mais sócios, ocasionando a falta de uma clara separação entre o patrimônio da sociedade e dos seus sócios, de forma que fica impossível distinguir, de forma segura, o que é da empresa e o que é dos sócios.(...)No presente caso, não há fatos e documentos que comprovem o desvio de finalidade ou o abuso de direito, tampouco se comprova que os sócios da executada tenham fraudado o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica, esvaziando seu patrimônio.Também não há indícios de mistura patrimonial, desvio deliberado da finalidade empresarial ou dissolução irregular com prejuízo aos credores.Sobre o tema, destaco entendimento desta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE NOS NEGÓCIOS E ATOS JURÍDICOS. EMPRESA INAPTA PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO MOTIVOS SUFICIENTES A AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, sob a alegação de encerramento irregular das atividades empresariais e ausência de bens penhoráveis, configurando suposta fraude contra credores, com a parte Agravante sustentando que a empresa estava inapta perante a Receita Federal, o que justificaria a desconsideração para alcançar bens de seus sócios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser reformada, considerando a alegação de encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de bens penhoráveis para saldar o débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte Agravante não apresentou provas concretas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.4. O encerramento irregular das atividades empresariais ou a ausência de bens penhoráveis não são, por si só, motivos suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica.5. A empresa estava inapta perante a Receita Federal, mas isso não extingue sua personalidade jurídica, podendo regularizar sua situação com a entrega de declarações fiscais.6. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a apresentação de provas que demonstrassem a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos, o que não foi evidenciado no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, exige como requisitos legais a demonstração de abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a utilização da pessoa jurídica para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, sendo insuficiente a mera alegação de eventual encerramento irregular das atividades empresariais ou inexistência de bens penhoráveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 300, caput, e 995, § único, 1.019, I; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª C. Cível, Agravo de Instrumento nº 003623-68.2022.8.16.0000, Rel. Sergio Luiz Kreuz, j. 10.10.2022; TJPR, 13ª C. Cível, Agravo de Instrumento nº 0053209-86.2025.8.16.0000, Rel.Fernando Ferreira de Moraes, j. 01.08.2025; TJPR, 19ª C. Cível, Agravo de Instrumento nº 0076163-29.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 24.03.2026.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007744-20.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026) (Destaque meu) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis e falecimento de um dos sócios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, especialmente a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica.4. A mera ausência de bens penhoráveis, o encerramento irregular das atividades empresariais ou o inadimplemento da obrigação não autorizam, por si sós, a aplicação do instituto.5. No caso concreto, não foram produzidas provas — nem sequer indícios — de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada de forma fraudulenta ou em benefício pessoal dos sócios.6. O ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo sido cumprido.7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reforçam a necessidade de interpretação restritiva do artigo 50 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes a inexistência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular da sociedade.______Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil, art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021; STJ, EREsp n. 1.306.553/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014, TJPR18ª Câmara Cível - 0101023-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 11.03.2024.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0147394-19.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 25.05.2026) (Destaque meu)Assim, consideradas tais ponderações, não é possível determinar a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, ora agravada, impondo-se a manutenção da decisão objurgada. III. VOTOEm conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. IV.DISPOSITIVO
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