SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001771-51.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto presidencial e requisitos para concessão em execução penal. Recurso do Ministério Público provido para reformar a decisão agravada e revogar o indulto concedido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 a condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, considerando a presunção de incapacidade econômica e a fixação do dia-multa no mínimo legal. O recurso questiona a aplicação isolada do art. 9º, inciso XV, do decreto, alegando que as penas devem ser somadas conforme os arts. 7º e 9º, inciso II, do mesmo diploma, e que o agravado possui pena total superior a 12 anos, além de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, requerendo a revogação do indulto concedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser mantido diante da soma das penas superiores a 12 anos e da existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 3. O indulto concedido com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 7º e 9º, inciso II, do mesmo decreto, o que impõe a soma das penas por infrações diversas e o limite máximo de 12 anos para a concessão do benefício. 4. O agravado possui pena total superior a 12 anos (18 anos, 10 meses e 23 dias) e condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que impede o preenchimento do requisito objetivo para o indulto. 5. A interpretação isolada do inciso XV, como hipótese autônoma de indulto sem observância dos limites objetivos do decreto, é incompatível com a discricionariedade do Chefe do Executivo e com a interpretação restritiva dos atos de clemência. 6. O parágrafo único do art. 7º do decreto, que trata do concurso com crime impeditivo, não elimina os demais requisitos objetivos previstos no art. 9º nem autoriza a concessão do indulto sem observância do teto de pena total. 7. Diante da soma das penas e da existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto, sendo necessária a revogação do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em execução conhecido e provido para reformar a decisão agravada, revogar o indulto concedido e restabelecer o regular cumprimento das penas unificadas. Tese de julgamento: Para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, devem ser somadas as penas correspondentes a infrações diversas conforme o art. 7º do mesmo decreto, sendo vedada a concessão do benefício quando a pena total ultrapassar 12 anos e houver condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, arts. 1º, 7º, p.u., e 9º, incs. II e XV; CP, art. 107, inc. II; Lei de Execução Penal, art. 192; CPP, art. 589 (por analogia). Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001464-03.2025.8.16.0031, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001022-40.2025.8.16.0030, Rel. Des. Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4005714-13.2025.8.16.4321, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; Súmula nº 700/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o indulto (perdão da pena) concedido ao condenado não pode continuar porque ele tem uma pena total maior do que o permitido pela lei para receber esse benefício. Mesmo que um dos crimes dele não tenha sido com violência, a lei diz que todas as penas devem ser somadas para ver se a pessoa pode receber o indulto, e no caso dele, a soma ultrapassa o limite de 12 anos. Por isso, o tribunal revogou o indulto e determinou que ele continue cumprindo a pena normalmente.