Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto presidencial e requisitos para concessão em execução penal. Recurso do Ministério Público provido para reformar a decisão agravada e revogar o indulto concedido.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 a condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, considerando a presunção de incapacidade econômica e a fixação do dia-multa no mínimo legal. O recurso questiona a aplicação isolada do art. 9º, inciso XV, do decreto, alegando que as penas devem ser somadas conforme os arts. 7º e 9º, inciso II, do mesmo diploma, e que o agravado possui pena total superior a 12 anos, além de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, requerendo a revogação do indulto concedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser mantido diante da soma das penas superiores a 12 anos e da existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
3. O indulto concedido com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 7º e 9º, inciso II, do mesmo decreto, o que impõe a soma das penas por infrações diversas e o limite máximo de 12 anos para a concessão do benefício.
4. O agravado possui pena total superior a 12 anos (18 anos, 10 meses e 23 dias) e condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que impede o preenchimento do requisito objetivo para o indulto.
5. A interpretação isolada do inciso XV, como hipótese autônoma de indulto sem observância dos limites objetivos do decreto, é incompatível com a discricionariedade do Chefe do Executivo e com a interpretação restritiva dos atos de clemência.
6. O parágrafo único do art. 7º do decreto, que trata do concurso com crime impeditivo, não elimina os demais requisitos objetivos previstos no art. 9º nem autoriza a concessão do indulto sem observância do teto de pena total.
7. Diante da soma das penas e da existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto, sendo necessária a revogação do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em execução conhecido e provido para reformar a decisão agravada, revogar o indulto concedido e restabelecer o regular cumprimento das penas unificadas.
Tese de julgamento: Para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, devem ser somadas as penas correspondentes a infrações diversas conforme o art. 7º do mesmo decreto, sendo vedada a concessão do benefício quando a pena total ultrapassar 12 anos e houver condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
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Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 12.790/2025, arts. 1º, 7º, p.u., e 9º, incs. II e XV; CP, art. 107, inc. II; Lei de Execução Penal, art. 192; CPP, art. 589 (por analogia).
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001464-03.2025.8.16.0031, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001022-40.2025.8.16.0030, Rel. Des. Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4005714-13.2025.8.16.4321, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; Súmula nº 700/STF.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o indulto (perdão da pena) concedido ao condenado não pode continuar porque ele tem uma pena total maior do que o permitido pela lei para receber esse benefício. Mesmo que um dos crimes dele não tenha sido com violência, a lei diz que todas as penas devem ser somadas para ver se a pessoa pode receber o indulto, e no caso dele, a soma ultrapassa o limite de 12 anos. Por isso, o tribunal revogou o indulto e determinou que ele continue cumprindo a pena normalmente.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001771-51.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 16.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão judicial constante no mov. 336.1 dos autos de execução de pena n° 40002874020228164321/ SEEU, que deferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n° 12.790/2025, em relação à condenação oriunda da ação penal 0006058-98.2020.8.16.0033, bem como o pedido de comutação de pena, em 1/5 da pena remanescente em 25/12/2025, nos autos 0014412-49.2019.8.16.0033; 0001078-02.2023.8.16.0196 e 0004609-67.2021.816.0196. Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta que: a) o indulto do art. 9°, XV, do Decreto n ° 12790/2025 deve ser examinado em conjunto com as regras dos artigos 7° e 9°, inciso II, do mesmo diploma, de modo que as penas por infrações diversas devem ser somadas e, para incidência do benefício, haveria limitação de pena total a 12 (doze) anos, o que não seria atendido no caso; b) o agravado não preencheria o requisito objetivo, pois ostentaria penal total superior ao limite defendido (apontando, nas razões, pena total de 18 anos, 10 meses e 23 dias) e possuiria condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça, em especial nas ações penais n° 0001078- 02.2023.8.16.0196, nº 0004609-67.2021.8.16.0196 e nº 0014412-49.2019.8.16.0033; c) requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e revogar o indulto concedido, por alegada inobservância dos requisitos do Decreto nº 12.790/2025 (mov. 357.1/SEEU). A defesa do apenado apresentou contrarrazões ao recurso, alegando que: a) requer a reabilitação da defesa constituída, com a revogação da nomeação da Defensoria Pública, afirmando que a substituição por defensor público deve ocorrer apenas como última ratio, em hipóteses de desídia ou abandono processual, o que alega não se verificar; b) no mérito, argumenta que o recurso ministerial pretende impor ao art. 9°, inciso XV, do Decreto 12.790/2025 limitações previstas no inciso II do mesmo artigo (como teto de 12 anos de pena unificada e ausência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça), porém aduz que o inciso XV constituiu hipótese específica e autônoma de indulto para crimes patrimoniais sem violência, condicionada à reparação do dano ou a hipossuficiência econômica, inexistindo remissão expressa ao limitador do inciso II; c) destaca que, “onde a lei não distingue, não cabe o intérprete distinguir”, reptando indevida a restrição interpretativa que importaria requisito não previsto o texto do inciso XV; d) ressalta que o art. 7°, parágrafo único, do Decreto 12.790/2025 admitiria a declaração de indulto quanto ao crime não impeditivo, sustentando que a tese ministerial desvirtua a lógica do indulto parcial ao usar o quantum total da pena unificada com óbice ao benefício referente à condenação que preencheria os requisitos; e) ao final, requer o desprovimento do agravo, com manutenção integral da decisão que concedeu o indulto, e, pleiteia ainda, o eventual exercício do juízo de retratação pelo juízo de origem, nos moldes do art. 589 do CPP (por analogia) (mov. 374.1/SEEU). O Magistrado singular manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 378.1/SEEU). Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre procurador Paulo César Vieira Tavares, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento, entendendo que: a) por se tratar de ato discricionário do Presidente da República, o indulto deve ser aplicado mediante interpretação objetiva e restritiva, cabendo ao Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto; b) o Decreto nº 12.790/2025 organiza hipóteses de indulto no art. 9º, distinguindo crimes cometidos com ou sem violência/grave ameaça, e prevê crimes impeditivos no art. 1º, sendo que o art. 7º, parágrafo único, apenas condiciona o indulto do crime não impeditivo ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, quando houver concurso com crime impeditivo; c) no caso concreto, conforme o atestado de pena referido, em 25/12/2025 o apenado cumpria pena total indicada no parecer (com condenações listadas, inclusive a do art. 155, §1º, do CP, e condenações por crimes com violência/grave ameaça), mas não haveria condenação por crime impeditivo nem notícia de falta grave no período relevante, sendo que a pena referente ao delito patrimonial sem violência/grave ameaça seria compatível com a hipótese do art. 9º, XV; d) quanto à reparação do dano, destaca que o próprio Decreto prevê hipóteses de presunção de incapacidade econômica (notadamente quando o dia-multa foi fixado no mínimo legal), o que afastaria a exigência de reparação, alinhando-se a precedentes citados no parecer; e) conclui que a decisão agravada está em consonância com o Decreto e com a orientação jurisprudencial mencionada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (mov. 14.1/TJ). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de agravo em execução penal merece ser conhecido.
II.2 – Do Mérito.
Nas razões recursais, o representante do parquet alegou que: a) a leitura do art. 9°, inc. XV do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, deve ser feita em conjunto aos artigos 7° e 9°, II do mesmo diploma, impondo-se a unificação das penas; b) o agravado não preenche o requisito objetivo para a concessão do indulto, pois ostenta pena total superior a 12 anos, especificamente 18 anos, 10 meses e 23 dias o que inviabiliza a benesse; c) a existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça (ações penais n°s 0001078-02.2023.8.16.0196, nº 0004609-67.2021.8.16.0196 e nº 0014412-49.2019.8.16.0033) constituiu óbice ao reconhecimento do indulto, ainda que este tenha sido concedido de forma parcial; d) requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogado o indulto concedido ao agravado. Com razão. O agravado foi beneficiado com indulto da pena referente a ação penal n° 0006058-98.2020.8.16.0033, por se tratar de condenação por crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa sendo o valor do dia-multa fixado pelo juízo da condenação no patamar mínimo, fato esse que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada. Primeiramente, sobre o tema, o art. 9° do Decreto Presidencial n° 12.790/2025 prevê as hipóteses à concessão do indulto e da comutação:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; (...) XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;
E, conforme disposição do artigo 7°, parágrafo único do dito Decreto Presidencial, as penas correspondentes a infrações diversas serão somadas para fins de aferição da concessão do indulto ou da comutação:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Frise-se, por relevante, que a expressão “concurso” contida no parágrafo único do referido artigo, não se restringe somente às situações de concurso de crimes previstos nos artigos 69,70 e 71 do Código Penal (respectivamente material, formal e crime continuado), eventualmente reconhecido no processo criminal. Em verdade, abrange a somatória das penas efetuadas posteriormente pelo Juízo da Execução em relação a delitos apurados em ações penais distintas, uma vez que o próprio caput do artigo 7° descreve que, para fins de concessão do indulto “as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas”. A propósito, julgou o e. Superior Tribunal de Justiça sobre inciso semelhante no Decreto Presidencial nº 11.302/2022:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 estabelece que "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 2. A expressão "concurso de crimes", contida no referido dispositivo, não diz respeito unicamente ao concurso de crimes previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas também a condenações diversas cujas penas são somadas para a verificação de eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.875.696/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Neste ponto, oportuno salientar que, em que pese a Defesa sustente em sede de contrarrazões que o art. 9º, XV, constituiria hipótese autônoma e desvinculada da limitação temporal, tal interpretação não se coaduna com a sistemática do ato normativo, cujo inciso II, do mesmo art. 9º, expressamente condiciona a concessão do indulto, nos crimes sem violência ou grave ameaça, ao cumprimento de pena privativa de liberdade não superior a doze anos, premissa que deve ser observada de forma conjugada com o art. 7º, que impõe a somatória de todas as penas para fins de aferição do requisito objetivo. Consigna-se, ademais, que tal limitação reflete a própria discricionariedade política do Chefe do Poder Executivo na delimitação do alcance da clemência estatal, de modo que não cabe ao intérprete flexibilizar ou ampliar os contornos estabelecidos no decreto concessivo. Partindo de tais premissas (que reclamam uma visão global da execução), em análise à execução da pena n. 40002874020228164321/SEUU, infere-se que o reeducando Djonatan Zahdi cumpre pena privativa de liberdade com sanção total de 18 anos, 10 meses e 23 dias. Veja-se:
Assim sendo, considerando que foi condenado à pena total que ultrapassa o limite legal de 12 anos previsto no inciso II do artigo 9º do Decreto, não há como reconhecer o preenchimento do requisito objetivo indispensável à fruição do indulto. Para mais, depreende-se que a execução penal em tela engloba condenações por crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa (ações 0014412-49.2019.8.16.0033, 0001078-02.2023.8.16.0196 e 0004609-67.2021.8.16.0196), o que impõe óbice à concessão da benesse. A respeito, assim já se manifestou esta Corte:
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Revogação de indulto concedido a condenado por crimes patrimoniais. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão que deferiu a concessão de indulto a reeducando, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão demanda definir se o benefício do indulto deve ser revogado. III. Razões de decidir 3. O condenado não cumpriu os requisitos para a concessão do indulto, pois a soma das penas era superior a 12 anos na data da publicação da normativa, contrariando o artigo 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024.4. A análise dos requisitos deve ser cumulativa, conforme os artigos 7º e 9º do citado Decreto, considerando a totalidade das reprimendas. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido, para revogar o indulto de pena concedido na origem. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; L. nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, II e XV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001464-03.2025.8.16.0031, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 02.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4001022-40.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 18.10.2025; Súmula nº 700/STF. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005714-13.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.05.2026)
Reconhecer ao inciso XV a autonomia pretendida pela defesa importaria afastar os limites objetivos do próprio Decreto. Assim, excedido o teto de 12 (doze) anos no somatório das penas, nos termos dos arts. 7º e 9º, II, do Decreto nº 12.790/2025, é inviável manter o indulto concedido em primeiro grau.
Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento do recurso, para o fim de afastar os efeitos do indulto trazidos pelo Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
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