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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000493-27.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Prescrição material reconhecida. Processo extinto. Exequente condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso provido para afastar a condenação de sucumbência, à vista do previsto no art. 921, § 5º, do CPC.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição material da pretensão executiva, condenando a embargada (exequente) ao pagamento dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A discussão no recurso cinge-se a verificar se (i) é cabível o afastamento da condenação - de qualquer das partes - ao pagamento dos ônus sucumbenciais remanescentes, quando o processo é extinto em razão da prescrição material; e (ii) subsidiariamente, é cabível a redução ou “compensação” da verba de sucumbência fixada.III. Razões de decidir3. Embargos à execução. Extinção do processo pela prescrição, que deve se dar sem ônus para as partes. Sentença prolatada após o advento da Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921, § 5º, do CPC. Disposição que, conforme o entendimento que prevalece nesta 14ª Câmara Cível, não faz distinção entre a prescrição intercorrente e a material.4. Provimento do recurso, no limite do requerido, para meramente afastar a condenação da embargada/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido.