Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Prescrição material reconhecida. Processo extinto. Exequente condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso provido para afastar a condenação de sucumbência, à vista do previsto no art. 921, § 5º, do CPC.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição material da pretensão executiva, condenando a embargada (exequente) ao pagamento dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A discussão no recurso cinge-se a verificar se (i) é cabível o afastamento da condenação - de qualquer das partes - ao pagamento dos ônus sucumbenciais remanescentes, quando o processo é extinto em razão da prescrição material; e (ii) subsidiariamente, é cabível a redução ou “compensação” da verba de sucumbência fixada.III. Razões de decidir3. Embargos à execução. Extinção do processo pela prescrição, que deve se dar sem ônus para as partes. Sentença prolatada após o advento da Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921, § 5º, do CPC. Disposição que, conforme o entendimento que prevalece nesta 14ª Câmara Cível, não faz distinção entre a prescrição intercorrente e a material.4. Provimento do recurso, no limite do requerido, para meramente afastar a condenação da embargada/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000493-27.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sipal Indústria e Comércio Ltda., buscando a reforma da sentença que, nos autos dos embargos n. 0000493-27.2025.8.16.0083 opostos por Inês Adelaide dal Vesco Muller à ação de execução de título extrajudicial n. 0000242-25.1996.8.16.0083, julgou procedente o pedido, para reconhecer a prescrição material em relação à embargante, e condenou a embargada/recorrente em sucumbência. São, no que interessa de perto, os fundamentos da sentença apelada (mov. 43.1, 1º grau): “(...)III – DispositivoDiante desse quadro, julgo PROCEDENTES os presentes embargos, o que faço com fulcro nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à executada Inês Adelaide Dal Vesco Muller e, consequentemente, determino a exclusão da executada do polo passivo da ação de execução de título extrajudicial em apenso.Pela sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte adversa, fixada a verba honorária, na forma do artigo 85, §3o, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O valor deverá ser corrigido pela Taxa Selic até data do efetivo pagamento a contar do trânsito em julgado.(...)”. Argumenta a recorrente, em resenha, que: (i) embora reconhecida a prescrição material, se trata de um “fato jurídico objetivo”, cuja consequência jurídica não é, por si só e automaticamente, a condenação do exequente à sucumbência; (ii) a lógica elementar da sucumbência é a improcedência do direito material, hipótese que não se confunde com o reconhecimento da prescrição; (iii) ademais, a jurisprudência reconhece que não deve haver condenação em sucumbência quando é declarada a prescrição, quer material, quer intercorrente. Requer, por fim, o provimento do recurso, para afastar a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ou, subsidiariamente, haja a “compensação ou redução da verba honorária”, em atenção ao princípio da razoabilidade (mov. 57.1, 1º grau). Contrarrazões no mov. 60.1, 1º grau, pelo não provimento do recurso. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, assiste razão à recorrente. Afinal, o entendimento que prevalece nesta Décima Quarta Câmara Cível é de que, extinto o processo pela prescrição, a despeito se material ou intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte, na própria execução ou em embargos, a solução se dá sem ônus para as partes, na forma do disposto no § 5º do art. 921 do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução:[...]§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Grifei). A dizer, tendo a sentença sido proferida em novembro de 2025, na vigência da citada lei, a extinção do processo não redunda na condenação das partes (quaisquer delas) ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de advogado. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Câmara (destacados): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO AVALISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a prescrição da pretensão executória, reconheceu a validade de atos constritivos realizados antes da citação e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico da tese de prescrição da pretensão executória; (iii) determinar se a pretensão executória em face do avalista foi atingida pela prescrição; e (iv) definir se são nulos os atos constritivos realizados antes da citação formal do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 11. Consumada a prescrição da pretensão executória, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação ao agravante, restando prejudicado o exame das alegações referentes à nulidade dos atos constritivos e da citação.12. Extinção do processo em relação ao executado, ora agravante, sem ônus sucumbencial, na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0133745-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 15/7/2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA, EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA (CPC, ART. 487, II) E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AOS EXECUTADOS. 1. RECURSO DO COEXECUTADO CLÁUDIO APARECIDO DA SILVA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS OU SEU AFASTAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021, APLICÁVEL TAMBÉM À PRESCRIÇÃO MATERIAL. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À CURADORA ESPECIAL, POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. VERBA ARBITRADA EM R$ 700,00, EM OBSERVÂNCIA AO ITEM “2.10”, DA RESOLUÇÃO N.º 06/2024 PGE/SEFA.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0004858-97.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - julgado em 10/11/2025). E, a despeito do posicionamento por mim antes defendido, é o que se impõe, por agora, adotar, em prestígio da colegialidade e da segurança jurídica. Ou seja, a hipótese é de se reformar a sentença para, nos limites do que requerido em recurso, afastar a condenação da embargada/apelante ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Sipal Indústria e Comércio Ltda., para afastar a condenação de sucumbência que sofreu, na forma da fundamentação.
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