SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001173-86.2022.8.16.0060
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: direito civil e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA INSUMOS AGRÍCOLAS. DEMANDA APARELHADA COM NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL E VALIDADE DA PROVA ESCRITA EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e acolheu o pleito monitório, reconhecendo a validade da citação por edital e a existência de dívida decorrente de notas fiscais, com condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante argumenta a nulidade da citação, a prescrição da dívida e a insuficiência da prova documental apresentada pela parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, considerando se houve esgotamento das diligências para localização do requerido e se a prescrição do direito material foi configurada na ação monitória, além da higidez da prova escrita do débito perseguido na demanda.III. Razões de decidir3. Rejeição da preliminar levantada em contrarrazões ao recurso afeta à violação da dialeticidade recursal. Situação não verificada.4. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas diversas tentativas de localização do réu sem sucesso, atendendo aos requisitos do art. 256, §3º, do CPC, consoante recente tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.138.5. Não se configurou a prescrição, uma vez que a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo o prazo prescricional.6. Os documentos apresentados, como notas fiscais e comprovantes de entrega, foram considerados suficientes para comprovar a existência da dívida, conforme a jurisprudência. Mesmo que a assinatura no comprovante de entrega tenha sido firmada por terceiro, entende-se que a entrega realizada no endereço do devedor e realizada sem ressalvas é suficiente, aplicando-se a teoria da aparência.7. Os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação, e não da citação, conforme o art. 397 do Código Civil.8. Honorários advocatícios foram majorados em 5% devido ao desprovimento do recurso, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa.9. Fixação de honorários ao curador especial pelo trabalho envolvido no recurso de apelação cível, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas razoáveis e infrutíferas de localização do réu, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todas as diligências disponíveis para a citação pessoal. A citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo o prazo prescricional. Mesmo que a assinatura no comprovante de entrega tenha sido firmada por terceiro, entende-se que a entrega realizada no endereço do devedor e realizada sem ressalvas é suficiente, aplicando-se a teoria da aparência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 256, § 3º, 397; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0018263-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 08.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0056247-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 25.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0080774-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 14.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007055-80.2020.8.16.0001, Rel. Rotoli de Macedo, j. 12.12.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005960-73.2022.8.16.0056, Rel. Rotoli de Macedo, j. 13.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do embargante, que contestava a cobrança feita pela autora, não tinha fundamento. O Tribunal entendeu que a citação por edital foi válida, pois foram feitas várias tentativas de localizar o devedor, mas sem sucesso. Também reconheceu que a ação foi ajuizada dentro do prazo que o credor possuía. Além disso, a dívida foi comprovada por documentos, como notas fiscais e comprovantes de entrega, que mostraram que o embargante realmente devia o valor. Por isso, o recurso do embargante foi negado, e ele terá que pagar as custas do processo e honorários ao advogado da outra parte. O Tribunal também determinou que o Estado do Paraná pague honorários ao advogado que defendeu o embargante, já que ele foi nomeado como curador especial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.