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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BATISTA DOMINGUES VIEIRA em face da r. sentença de mov. 195.1, proferida na Ação monitória nº 0001173-86.2022.8.16.0060, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Cantagalo que, nos termos do artigo 487, I, 702, §8º e 513 e seguintes, todos do CPC, julgou improcedentes os embargos monitórios e, em consequência, acolheu o pleito monitório, conforme o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios propostos por BATISTA DOMINGUES VIEIRA em face de PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, com resolução do mérito, e, em consequência, ACOLHO o pleito monitório, constituindo, de pleno direito, em título judicial os documentos que instruem a inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, c/c art. 702, § 8.º, c/c os arts. 513 e seguintes, todos do CPC. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), desde a data da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, tendo em vista a natureza da demanda e o número de atos processuais praticados, com produção apenas de prova documental. Com fundamento no artigo, 85, §3°, do CPC, arbitro, com fulcro na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA (item 2.13 do anexo I), bem como considerando a apresentação de petição única nos autos (embargos à monitória por negativa geral), os honorários ao defensor dativo nomeado (Dr. GUILHERME AUGUSTO DE AZEVEDO OAB/PR 116.283) no montante de R$700,00 (setecentos reais), ficando o ESTADO DO PARANÁ condenado ao pagamento, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º)”. Transitada em julgado, converta-se em título executivo judicial, intimando-se a parte exequente para viabilizar o prosseguimento do feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial (arts. 513 e seguintes do CPC), ou seja, cumprimento de sentença.Observe-se que o réu foi citado por edital e, após o decurso do prazo para defesa, nomeado curador especial, motivo pelo qual é necessária a observância do contido no art. 513, §2º, IV, do CPC, ficando desde já autorizada (caso necessário). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.” Em suas razões recursais (mov. 210.1), pleiteia o Apelante a reforma da sentença, a partir da seguinte fundamentação: a) a citação realizada por edital é nula; b) “a sentença recorrida afastou a alegação de nulidade da citação por edital de forma extremamente sintética, limitando-se a afirmar que a ação tramita desde setembro de 2022 e que foram realizadas inúmeras tentativas de localização do requerido, razão pela qual entendeu regular a medida excepcional. Contudo, a decisão não enfrentou, de maneira concreta e individualizada, nenhuma das falhas específicas apontadas pela defesa. Não houve qualquer apreciação acerca do fato de que o autor reiterou tentativas de citação no mesmo endereço indicado na inicial (movs. 24.1 e 88.1), mesmo após certificação expressa do Oficial de Justiça de que o requerido havia se mudado há anos para Santa Catarina. A repetição de diligências sabidamente infrutíferas não pode ser considerada esgotamento de meios”; c) “igualmente, a sentença deixou de enfrentar o fato de que houve indicação de endereço inexistente, com tentativa de citação em rua que sequer existe, conforme se verifica no mov. 70.1. Tal falha revela ausência de verificação mínima dos dados antes da prática do ato citatório. A decisão também silenciou quanto à evidente confusão envolvendo o número telefônico do requerido. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor qualificou o requerido como proprietário do número com DDD 045. Posteriormente, ao requerer citação por WhatsApp, passou a indicar número idêntico, porém com DDD 042 (mov. 38.10), reiterando o equívoco no mov. 76.1. Não houve qualquer diligência para confirmar qual número efetivamente estaria vinculado ao requerido. Essa inconsistência objetiva não foi analisada na sentença. Da mesma forma, não houve enfrentamento da circunstância de que os autos já indicavam possível residência do requerido no Estado de Santa Catarina (movs. 24.1, 97.1 e 132.1). Inclusive, foi requerida expedição de correspondência para endereço naquele Estado (mov. 138.1), a qual retornou com anotação “não procurado” (mov. 145.1). A sentença não examinou o argumento de que tal anotação não significa inexistência de residência, mas apenas ausência no momento da entrega, sendo medida razoável a expedição de carta precatória para tentativa de citação pessoal, providência que não foi sequer requerida pela parte autora antes da opção pela citação editalícia”; d) “a opção direta pela citação editalícia, sem a adoção da providência mínima de tentativa de citação pessoal no local já informado nos autos, evidencia a ausência de efetivo esgotamento das diligências, em afronta ao entendimento jurisprudencial consolidado e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, não se pode admitir a citação ficta quando havia elementos concretos sobre o paradeiro do réu e nenhuma tentativa real de citação pessoal foi promovida no endereço indicado”; e) “tampouco foi analisado o fato de que as buscas solicitadas conforme mov. 124.1, retornaram com novos endereços vinculados ao requerido, havendo ao menos um endereço em relação ao qual sequer houve tentativa de citação, mais especificamente ao mov. 135.1, o Sisbajud localizou o endereço Rua Principal, Interior de Nova Laranjeiras, Paraná, CEP 85.350-00, inexistindo qualquer diligência posterior”; f) “nessas condições, não se pode afirmar que houve real exaurimento das medidas razoáveis para a localização do réu”; g) configurou-se a prescrição no caso em tela: “é incontroverso que o vencimento da obrigação ocorreu em 25/03/2020, iniciando-se o prazo prescricional em 26/03/2020 e findando-se em 26/03/2025, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Embora a ação tenha sido ajuizada em 30/09/2022, a citação válida somente foi efetivada por edital em 02/04/2025, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal”; h) “nos termos do art. 240 do CPC, apenas a citação válida interrompe a prescrição. A validade da citação por edital, contudo, está condicionada ao efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização do demandado — requisito que não se verificou no caso concreto”; i) “no caso em exame, as notas fiscais juntadas não contêm assinatura do apelante, não estão acompanhadas de pedido formal, contrato, ordem de compra ou qualquer instrumento que evidencie sua anuência. Trata-se de documento unilateral, produzido exclusivamente pela autora, sem qualquer manifestação do suposto devedor que indique concordância com a contratação ou reconhecimento da dívida. Ainda mais grave é o fato de que o alegado comprovante de entrega não foi assinado pelo apelante, mas por terceiro estranho aos autos, sem qualquer demonstração de poderes de representação”; j) “diante da inexistência de prova escrita que emane do suposto devedor, da ausência de comprovação idônea da entrega das mercadorias e da assinatura por terceiro sem poderes comprovados, resta evidente que não há substrato probatório suficiente para a constituição de título executivo judicial pela via monitória”; k) “uma vez impugnado o recebimento dos produtos, não se pode presumir a entrega com base exclusiva em documentos unilaterais emitidos pelo próprio credor. A decisão recorrida, contudo, partiu da premissa de que a entrega teria ocorrido e deslocou ao embargante o encargo de provar o contrário, exigindo-lhe demonstração de fato negativo, isto é, que não recebeu os bens ou que terceiro não estava autorizado a recebê-los. Tal exigência configura imposição de prova diabólica, vedada pelo sistema processual”; l) “impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que os juros moratórios somente podem incidir a partir da citação válida, afastando-se a cobrança desde o vencimento da obrigação”; m) “nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez demonstrados, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave e de difícil reparação”. Requereu, afinal, o provimento do recurso, pugnando pela inversão do ônus sucumbencial e também pela fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dativo, a serem suportados pelo Estado, nos termos da Resolução SEFA nº 06/2024, com a expedição da respectiva certidão para fins de pagamento.Contrarrazões apresentadas ao mov. 213.1, alegando-se, preliminarmente, a ofensa do recurso ao princípio da dialeticidade; no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Da Preliminar de não observância ao Princípio da DialeticidadeAntes de entrar no exame do mérito do recurso, é necessário analisar a preliminar aventada nas contrarrazões da parte apelada em relação à inadmissibilidade do recurso, em razão da alegada violação ao princípio da dialeticidade. Entretanto, essa preliminar não merece acolhimento. No que diz respeito ao tema, é importante destacar que o recurso de apelação deve conter os argumentos que justificam o pedido de revisão da sentença recorrida, ou seja, os motivos pelos quais o recorrente questiona a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II). Este requisito é considerado pressuposto interno de admissibilidade (regularidade formal), e a sua não observância resulta no não conhecimento do recurso.Sobre o tema, cumpre mencionar os ensinamentos da doutrina: “Tal qual ocorre na petição inicial (CPC 319 III), também na apelação deverá ser providenciada exposição do fato que deu origem à ação, bem como o direito que a parte entende deter. Deve também ser exposta a decisão contra a qual se volta o recurso. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 21 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Thomson Reuters RT, 2023. p. 2.054). No caso específico, apesar dos argumentos apresentados pela parte apelada, não se observa qualquer violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque, a parte apelante claramente impugna os fundamentos da r. sentença, expondo as razões pelas quais busca a sua reforma, especialmente sob os fundamentos da validade da citação por edital, da prescrição, da higidez do crédito pleiteado na inicial e do termo inicial a incidir os juros de mora, objetos de discussão no processo.Note-se que, ao expor as razões de fato e de direito, em busca do reexame da decisão, o Apelante viabilizou o contraditório em sede recursal, possibilitando à Apelada apresentar suas contrarrazões.Além disso, é importante destacar que não há impedimento para que os mesmos argumentos apresentados em primeira instância sejam reiterados no âmbito do recurso. O que não é admitido é que as razões invocadas não guardem relação com os fundamentos da decisão recorrida, ou que estejam desconectadas dos elementos que sustentaram a decisão, o que, entretanto, não se verifica no presente caso. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Desta feita, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, por conseguinte é de se concluir pela rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões. 2.2. Da citação por editalEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Primeiramente, o apelante questiona a validade da citação por edital formalizada nos autos, dizendo que se efetivou sem que houvesse o esgotamento das necessárias diligências para localização da parte requerida, a viabilizar a citação pessoal.Cumpre assinalar que a citação por edital é medida excepcional, somente utilizada na hipótese de a citação pessoal se revelar inviável, devendo ser previamente adotadas as medidas para localização da parte ré. Ressalta-se, nesse tocante, a inteligência do art. 256, §3º, do CPC, ao dispor que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.Da análise dos autos, evidencia-se o seguinte trâmite e diligências intentadas: - 30/09/2022: ajuizamento da ação monitória, pedindo a autora a citação do requerido no endereço Linha Assentamento 29 de Agosto, nº 6360, Zona Rural, Goioxim-PR (mesmo endereço constante das notas fiscais)- Determinação de citação na data de 04/11/2022 (mov. 15.1)- Em 07/01/2023, Oficial de Justiça não conseguiu localizar o devedor no endereço indicado, certificando nos autos a informação obtida de que “mudou para Santa Catarina há cerca de 3 anos” (mov. 24.1)- Requereu a autora a busca de endereços via Renajud, Infojud e Sisbajud (mov. 28.1); pedido indeferido pelo magistrado ao mov. 30.1- Requereu a autora a citação por whatsapp, informando o número telefônico (mov. 38.1, em 14/04/2023). Citação não perfectibilizada, cfe. certidão de mov. 41.1, porque não possível confirmar a identidade da parte- Requereu expedição de ofícios às empresas Uber e 99 (mov. 44.1, em 03/05/2023). Ofício enviado à empresa 99 retornou sem a leitura (mov. 56.1). Resposta de ofício por Uber sem a informação do endereço do requerido (mov. 64.2)- Indicação de novo endereço pela autora: R. Paraná, 345, Goioxim-PR (mov. 59.1, em 11/08/2023); endereço não localizado pelo Oficial de Justiça (mov. 70.1, em 13/09/2023)- Novo pedido de citação por whatsapp, com a indicação de novo número (mov. 76.1, em 05/10/2023); citação não viabilizada (mov. 85.1)- Pedido de nova tentativa de citação no endereço que foi inicialmente indicado (mov. 88.1, em 01/11/2023); não localizado no local pelo Oficial de Justiça (mov. 97.1, em 08/12/2023)- Requerimento de expedição de ofício a Copel e Sanepar para diligência de endereços (mov. 101.1); pedido deferido, complementado também pela determinação da busca de endereços nos demais sistemas não utilizados (mov. 103.1, em 19/02/2024). - Retornaram sem resultado as buscas via Sanepar (mov. 110.1) e Copel (mov. 121.1)- Diligências realizadas via Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel (movs. 131.1 a 134.1), sobrevindo pedido da autora de citação no endereço Estrada Barrancos, 3140, Garuva-SC (mov. 138.1, em 09/09/2024). Retorno de carta de citação com a informação “não procurado” (mov. 146.1). - Pedido de citação no endereço Linha Vila Salete, Zona Rural, Nova Prata do Iguaçu-PR (mov. 149.1); mandado devolvido sem o cumprimento pelo Oficial de Justiça, certificando que não localizou o endereço indicado e que obteve a informação de moradores de que o requerido se mudou do local para lugar ignorado (mov. 157.1, em 22/01/2025)- Formulou pedido de citação por edital (mov. 162.1, em 19/02/2025), deferido ao mov. 164.1- Expedido o edital de citação em 01/04/2025 (mov. 171); prazo decorrido em 13/06/2025 (mov. 173). Nomeado curador especial (mov. 174.1), que apresentou embargos à monitória ao mov. 180.1. Na hipótese dos autos, segundo o trâmite acima apresentado, entende-se por razoável as diversas tentativas de localização do devedor para citação, que envolveram todos os endereços informados nos autos, alcançados mediante pesquisas realizadas por meio dos sistemas conveniados à Justiça, além de Copel e Sanepar.Não é razoável exigir que continue a parte autora buscando incessantemente a localização da parte adversa, especialmente ao se levar em conta que entre o ajuizamento da ação e a expedição do edital de citação decorreram mais de 2 (dois) anos.Nesse sentido, decidiu esta 20ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO EXECUTADO, REPRESENTADO POR CURADORIA ESPECIAL ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. BUSCA DE ENDEREÇOS PELOS DIVERSOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO, HÁ MAIS DE SETE ANOS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO § 3º DO ARTIGO 256 CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. RECURSO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018263-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.11.2024) Na mesma linha de entendimento, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL SE REPELIRA DEFESA POSTA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 1. AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POR NÃO SE TEREM ESGOTADO TODAS AS FORMAS A SE OBTER O ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL NO QUAL NÃO SE CONDICIONARA A CITAÇÃO EDITALÍCIA AO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS À OBTENÇÃO DE PARADEIRO DA PARTE RÉ. ENDEREÇOS ACHADOS EM BUSCAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD, PORTALJUD, CONVÊNIOS COM COPEL, SANEPAR E SCPC, ALÉM DAS OPERADORAS DE TELEFONIA CLARO, OI E TIM. PROVIDÊNCIAS À TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL EM TODOS OS ENDEREÇOS, QUE RESTARAM NEGATIVAS. DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA E A TODAS AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REQUISITOS DO ART. 256, DO CPC 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE TRATARA DE CPC, PREENCHIDOS. MATÉRIA DE DEFESA, E NÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA QUE DEMANDARIA INCURSÃO INVESTIGATÓRIA À ANÁLISE, O QUE É VEDADO EM DEFESA POR ESTA EXCEPCIONAL VIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056247-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.10.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM ÊXITO DEMOSTRADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080774-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.02.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE SOLICITAR INFORMAÇÕES A TODAS AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO SOBRE O ENDEREÇO DO REQUERIDO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. ENVIO DE CITAÇÃO A TODOS OS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS PELOS SISTEMAS DE BUSCA COM CONVÊNIO JUNTO À COMARCA DE ORIGEM. RÉU QUE NÃO FOI LOCALIZADO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Observa-se que a citação por edital, por tratar-se de citação ficta, deve ser realizada em situações excepcionais reguladas pela norma processual, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação do réu de outra forma. De acordo com o art. 256 do CPC, a citação por edital só é permitida quando o réu for desconhecido ou incerto ou, embora seja sujeito e determinado, o réu se encontrar em lugar incerto ou inacessível, além dos casos legais.2. Ainda, o parágrafo 3º do art. 256 do CPC, dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ocorre que, quando do recebimento das informações advindas dos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, faz-se necessário esgotar os meios de localização da parte ré através dos dados obtidos, isto porque, tais diligências têm por objetivo a localização da parte.3. Através da análise dos autos, verifica-se que, apesar das informações enviadas pelo BACENJUD, INFOJUD, COPEL, SIEL, entre outros, a parte autora tentou realizar a citação do réu em todos os endereços fornecidos. Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas.4. Não é necessário o exaurimento de busca em todos as concessionárias de serviço público, bastando exaurir a busca nos endereços fornecidos nos autos. Nota-se, houve a tentativa de citação dos apelantes em diversos endereços, o que demonstra esforço suficiente da parte ao diligenciar na citação da parte adversa. Desta forma ocorreu o esgotamento das vias processuais para a tentativa de localização do requerido. Verifica-se desta maneira que a parte autora atendeu ao princípio de cooperação processual, vez que, tentou citar o requerido em todos os endereços do requerido informados nos autos.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008426-79.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.05.2021) Ou seja, entende-se que as tentativas de localização pessoal do devedor para efeito de citação havidas no processo foram suficientes e razoáveis, de modo que a citação por edital foi medida necessária ao prosseguimento do processo, sendo válida, portanto.Nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.166.983/AP e nº 2.162.483/AP (Tema nº 1.338): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu.3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística.4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT.” (REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Desta feita, rejeita-se a alegação de nulidade da citação do devedor realizada via edital. 2.3. Da prescrição de direito materialNa sequência, do mesmo modo não prospera a alegação do apelante no sentido de que está configurada a prescrição de direito material.Afirma, nesse tocante, que a citação ocorreu após a fluência do prazo prescricional quinquenal; ainda, em razão da sustentada invalidade da citação por edital realizada nos autos, não se prestou a interromper o prazo prescricional iniciado, a teor do art. 240 do CPC.Sem razão.O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC, sobre o que não há controvérsia nos autos.O início da fluência do prazo prescricional data do dia seguinte ao vencimento do título, a saber, 26/03/2020, o que se extrai da nota fiscal de mov. 1.8:
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30/09/2022 (mov. 1.1) – antes, portanto, da consumação do prazo prescricional quinquenal – e que a citação válida retroage à data da propositura da demanda, não há que se falar em prescrição de direito material na hipótese em tela. Nesse sentido é o regramento inserto no art. 240, § 1º, do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Imperioso ressaltar que a demora na citação do devedor foi provocada pelo insucesso em sua localização, o que não pode ser atribuído à parte autora, que conduziu de forma diligente e atenta todas as tentativas de localização de endereços e de citação nos endereços obtidos. Por esse motivo, perfeitamente aplicável o regramento acima colacionado, impondo-se o reconhecimento de que a citação válida, por edital, realizada no ano de 2025, retroagiu à data da propositura da ação.Nesse sentido são os precedentes dessa Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, ajuizada para a cobrança de mensalidades escolares vencidas entre fevereiro e dezembro de 2017. Questão em discussão (a) Discute-se se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades escolares, considerando que a ação monitória foi ajuizada em 06/02/2022 e a citação válida da devedora somente se efetivou em 20/10/2022, bem como se a demora na citação pode ser imputada à credora, a afastar a retroação do efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.; (b) Subsidiariamente, discute-se a ocorrência de prescrição parcial das parcelas vencidas no ano de 2017; (c) Examina-se, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao menos para fins de dispensa do preparo recursal. Razões de decidir A pretensão de cobrança de mensalidades escolares se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada parcela, conforme o art. 189 do mesmo diploma. A tentativa inicial de citação ocorreu em prazo regular, tendo restado frustrada por circunstância alheia à vontade da credora, consistente na inexistência do número no endereço informado pela própria devedora no contrato de matrícula. A exequente adotou providências diligentes e contínuas para localização da devedora, mediante sucessivas pesquisas em sistemas eletrônicos e recolhimento das custas necessárias, não se verificando inércia ou desídia apta a afastar a retroação do efeito interruptivo da prescrição. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando a demora na citação não é imputável ao autor. Inviável o reconhecimento da prescrição parcial, pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional. Por outro lado, as provas constantes dos autos demonstram neste momento a hipossuficiência econômica da agravante, autorizando a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, ainda que de forma parcial, restrita à dispensa do preparo recursal. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0137831-98.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.04.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de ação monitória, pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade. As executadas, ora agravantes, alegam que as citações por edital são nulas e que a pretensão monitória está prescrita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se foram esgotados todos os meios para descobrir o paradeiro das agravantes, a autorizar a citação por edital; e (ii) saber se a pretensão está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As citações por edital são válidas, porquanto esgotados os meios possíveis e razoáveis para investigar o paradeiro das agravantes.4. Reconhecida a validade das citações por edital, com a consequente interrupção do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição do direito material.5. A prescrição intercorrente não está consumada, porquanto o cumprimento de sentença da ação monitória teve início em 2022 e o exequente, ora agravado, conseguiu penhorar e levantar valores em 2023.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. Quando demonstrado que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte ré, sem êxito, justifica-se a citação por edital; 2. A citação válida em ação monitória ajuizada sob a vigência do CPC/1973, mesmo que tardiamente concretizada por edital, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, se não houver desídia na localização do réu e a demora decorrer de motivos inerentes ao mecanismo judiciário.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256; CPC/1973, art. 219.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012919-39.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21/10/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059829-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29/04/2023; Súmula 106/STJ.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101058-54.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.12.2025) Rejeita-se, portanto, a tese de ocorrência da prescrição no caso em tela. 2.4. Da higidez da prova da dívidaPor sua vez, os documentos que instruíram a inicial demonstram, por meio de prova escrita, a dívida em que se baseou a autora para o ajuizamento da presente ação monitória.A respeito da ação monitória, o artigo 700 do Código de Processo Civil prevê: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No que se refere à definição de “prova escrita” a que alude o referido dispositivo legal, a doutrina especializada disserta que: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória'. (...) Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil a aparelhar ação monitória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1214). Pois bem, é certo que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 373, inciso I e 700, ambos do Código de Processo Civil, trazer ao processo comprovação da dívida cobrada na presente demanda e, tal como consignado pelo Juízo de origem, o ônus da parte autora foi devidamente cumprido.Neste ponto, a “prova escrita” exigida pelo Superior Tribunal de Justiça é desprovida de formalismos, firmando-se a jurisprudência no sentido de que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp nº 1.025.377/RJ – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-8-2009). Destaquei.No caso em tela, os documentos que instruíram a petição inicial da ação monitória são o bastante para comprovar a existência do débito decorrente da aquisição de produtos agrícolas, representado pela nota fiscal de mov. 1.8, acompanhada do comprovante de entrega devidamente assinado (mov. 1.9). Não se exige, consoante alega o apelante, a formalização de contrato escrito para a aquisição de insumos agrícolas, sendo da prática comercial a operacionalização da relação jurídica de compra e venda por meio de fatura, com a extração de boleto bancário para pagamento.Nesse sentido, são os precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória proposta para cobrança de dívida oriunda da compra e venda de pneus, com base em notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados aos autos (notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos) constituem prova escrita suficiente para embasar a procedência da ação monitória.III. Razões de decidir3. A nota fiscal, acompanhada de comprovante de entrega assinado, ainda que por terceiro não identificado, constitui prova escrita apta à ação monitória, aplicando-se à hipótese a teoria da aparência.4. A alegação de desconhecimento do endereço de entrega é infirmada por dados obtidos no sistema SISBAJUD, que o identificam como domicílio anterior dos apelados.5. O pagamento parcial das duplicatas e a ausência de impugnação aos protestos fortalecem a existência do vínculo obrigacional.6. O ônus da prova sobre a ausência de vínculo ou vício nas assinaturas competia aos embargantes, que não se desincumbiram da obrigação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega assinado é prova escrita suficiente para instruir ação monitória, ainda que a assinatura não seja do representante legal da empresa, quando evidenciada a aplicação da teoria da aparência.8. A alegação de inexistência da relação contratual deve ser comprovada pelo embargante, cabendo-lhe o ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 373, II, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 778.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.09.2006; REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 4.2.2013; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010115-22.2018.8.16.0069 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004326-91.2014.8.16.0001, Rel. Desembargador Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, 6ª Câmara Cível, j. 22.03.2021.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001311-74.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.09.2025) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS SÃO INSUFICIENTES PARA EMBASAR O TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. DOCUMENTO HÁBIL PARA JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MONITORIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível em ação monitória, na qual a parte autora, alegando ser credora de quantia de R$ 414.883,16 em decorrência de inadimplemento de contrato de compra e venda de cabos elétricos, obteve sentença favorável que julgou procedente o pedido inicial e rejeitou os embargos à monitória opostos pela parte ré, que contestou a validade dos documentos apresentados para gerar o título executivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados são suficientes para embasar o título executivo na ação monitória e se a sentença que julgou procedente o pedido inicial deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria constituem prova escrita hábil a fundamentar a pretensão monitória.4. O apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir a presunção de existência do crédito alegado pelo apelado.5. A jurisprudência reconhece que a prova escrita não precisa ser indubitável, mas deve evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido.6. A sentença de procedência do pedido inicial foi mantida, pois os documentos apresentados demonstraram a relação comercial entre as partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença em sua integralidade, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A prova escrita apresentada em ação monitória deve ser suficiente para evidenciar a razoável probabilidade do direito alegado, não sendo necessária a juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor por meio de embargos monitórios.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 373, I e II; CC/2002, art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.381.603/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/11/2016; REsp 2.027.862/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp 1343258/SP, Relator para acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017; REsp 1.955.835/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002425-52.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.03.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009101-11.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 30.09.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000281-50.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.03.2022Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa HRH Ilha do Sol Empreendimentos, que contestava a cobrança feita pela Cordeiro Cabos Elétricos, não tinha fundamento. A empresa não conseguiu provar que a nota fiscal e o comprovante de entrega das mercadorias eram insuficientes para justificar a cobrança de R$ 414.883,16. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a HRH Ilha do Sol foi condenada a pagar as custas do processo e honorários ao advogado da outra parte. Além disso, foram fixados honorários recursais de 3% sobre o valor da condenação, totalizando 13%.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002321-19.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 28.07.2025) “Apelação Cível. Ação monitória. Pagamento não efetuado. Prova escrita. Relação contratual e existência da dívida comprovada. Sentença reformada. Inversão da sucumbência.1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. (...) A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) 3. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001317-76.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.02.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE COMPRA E VENDA DE CAIXAS DE VINHO (14.550 GARRAFAS). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA CONSTITUINDO TÍTULO JUDICIAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (ORAL). INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. ARTIGOS 370 E 139, INC. II, AMBOS DO CPC. JUIZ QUE, SENDO DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIU SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA PETIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 330, § 1º, CPC. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE SÃO HÁBEIS A CARACTERIZAR PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E A INSTRUIR A PRETENSAO. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA. PARTE QUE RECONHECE A RELAÇÃO JURÍDICA E ADMITE TER ENCOMENDADO MERCADORIAS DA AUTORA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM APENAS O NOME DA EMPRESA RÉ. 4. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397, DO CC/2002. SENTENÇA CONSERVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047269-60.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 17.10.2019) Por sua vez, com relação ao comprovante de entrega dos produtos adquiridos, questionando o apelante a assinatura no canhoto de recebimento porque firmada por terceiro, imperioso ressaltar que se exige, apenas, que a entrega se faça endereço do devedor (indicado na própria nota fiscal). Aplica-se a teoria da aparência, amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, o recebimento dos produtos, mesmo que realizado por terceiro, mas havido no endereço do devedor e em seu nome, sem ressalvas, faz presumir a entrega efetiva e regular. Nesse sentido: “Duplicata. Compra e venda mercantil. Mercadoria recebida na sede da empresa por funcionários. Alegação de falta de poderes de representação. Teoria da aparência.– Não ofende os arts. 17 do Código Civil de 1916 e o art. 144 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o julgado que, em face das circunstâncias da causa (recebimento da mercadoria na sede da compradora por seus funcionários, com a participação do “supervisor de vendas”) dá prevalência à boa-fé da vendedora e à “teoria da aparência”, em oposição ao aspecto meramente formal (empregado desprovido de poderes de representação).– Pretensão da recorrente, ademais, de modificar a base fática da lide. Incidência da Súmula nº 7-STJ.Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 135.306/SP - Rel. Ministro Barros Monteiro - 4ª Turma - DJ 19-12-2003 - p. 465). “Processo civil. Direito cambiário. Recurso especial. Duplicata. Não ocorrência de inversão do ônus da prova. Execução de título extrajudicial. Despesas cartorárias. Inclusão no montante exequendo. Art. 19 da lei 9.492/97.1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC).2. É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334, IV, do CPC).3. As despesas cartorárias encontram-se insertas no montante exequendo, nos termos do art. 19 da Lei do Protesto (Lei 9.294/97).4. Recurso especial não provido.” (REsp nº 844.191/DF - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 14-06-2011). Soma-se a isso a constatação de que quem assinou o canhoto da nota fiscal detém o mesmo sobrenome do devedor, aduzindo a credora que se trata de seu filho, tese essa não desconstituída, mediante prova hábil, pela parte apelante, que se limitou a dizer que a extração de informações de perfis de redes sociais não representa prova e que, mesmo havendo o parentesco, não detinha poderes de representação. Todavia, consoante sólida jurisprudência, a outorga de poderes de representação, nesses casos, é dispensada: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU FATOS RELEVANTES E ARGUMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, INFIRMAR O JULGAMENTO – PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO – NOTAS FISCAIS (DUPLICATAS VIRTUAIS) – ENTREGA DE MERCADORIAS – COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS ASSINADOS POR TERCEIRO – TEORIA DA APARÊNCIA – ENDEREÇO COINCIDENTE ÀQUELE INDICADO PELO COMPRADOR COMO ENDEREÇO DE COBRANÇA – ARTIGO 373, I, DO CPC – ÔNUS PROBATÓRIO DESINCUMBIDO – DEVER DE PAGAMENTO RESTRITO AOS DÉBITOS COMPROVADOS – EXCLUSÃO DA NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – DACTE (DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO) QUE MENCIONA DESTINATÁRIO E ENDEREÇO ESTRANHO À LIDE – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002781-34.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.07.2025) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – NULIDADE DA SENTENÇA – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INOCORRÊNCIA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE PREJUDICA O RECURSO – HIPÓTESE, ALIÁS, DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO – NULIDADE REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO EVIDENCIADA – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE – PROVA ADICIONAL IMPERTINENTE E PLEITEADA DE FORMA GENÉRICA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO – RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA DEMONSTRADA – COMPROVANTE DE ENTREGA REALIZADA NO ENDEREÇO DA APELANTE – RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA – TEORIA DA APARÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027467-37.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.09.2020) Diante do exposto, correta a sentença ao reconhecer a higidez do débito perseguido na presente ação monitória, inexistindo elementos que possam afastar a conclusão nela adotada. 2.5. Excesso de valoresNa sequência, requereu o apelante a reforma da sentença para reconhecer que os juros moratórios somente podem incidir a partir da citação válida, afastando-se a cobrança desde o vencimento da obrigação.Sem razão.Na sentença, assim constou: “Veja-se que alega a ocorrência de excesso, pois, calculados juros moratórios de 1% ao mês contado do vencimento da nota fiscal. Entende que a aplicação dos juros moratórios deve ocorrer desde a citação. Sem razão. Os juros moratórios incluídos nos cálculos para a propositura da ação monitória devem ser calculados a partir do vencimento da dívida, conforme a jurisprudência que estabelece que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento é o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, conforme disposto no artigo 397 do Código Civil. (...) Verifica-se ainda que a correção monetária também não destoa da legislação.” (mov. 195.1) O termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária demarcados na planilha de cálculo de mov. 1.10 e acolhidos pelo magistrado está correto. Isso porque estamos diante de obrigação certa e determinada na forma de pagamento, sendo, portanto, uma obrigação ex re, a qual decorre do próprio vencimento do débito, ou seja, o devedor é constituído em mora desde o vencimento da obrigação, conforme prevê o art. 397, do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Desse modo, havendo mora de obrigação líquida e vencida, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do inadimplemento, até porque, no exato vencimento da obrigação, quando há o não pagamento, o devedor fica constituído em mora automaticamente. Sobre o tema: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. (...) 6. NAS OBRIGAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS, COM VENCIMENTO CERTO, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA FLUEM A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO. 7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.”. (REsp 1651957/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO PAPEL DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE É EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS QUE SÃO CONSIDERADAS COMO PROVA ESCRITA E QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. AINDA, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTOS COM COMPROVANTES DE ENTREGA E ASSINATURA DOS RECEBEDORES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO SATISFEITO. ART. 373, INCISO II DO CPC. PLEITO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA QUE PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. ALÉM DISSO, PARTE QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DOS PRODUTOS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM INTUITO DE REVENDA, OU SEJA, DE FOMENTAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ SENTENCIANTE QUE ACERTADAMENTE FIXOU COMO TERMO INICIAL O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ADEQUADO AO CASO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007055-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.12.2023) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DEVE SER O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E DETERMINADA. MORA EX RÉ. JUROS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 397, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005960-73.2022.8.16.0056- Cambé - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.11.2023) Portanto, devem incidir desde o vencimento indicado na fatura, a saber, 25/03/2020.Nada há que se reformar nesse tocante. 2.6. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recursoAinda, diante da provocação da parte apelante, que pugnou pelo recebimento do presente recurso de apelação cível no efeito suspensivo, cabe enfatizar que tal efeito é inerente à hipótese, o que se extrai do art. 1.012, caput, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição. 2.7. Do ônus sucumbencial, dos honorários recursais e dos honorários ao curador especialPor fim, mantida a sentença, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial, que permanece recaindo integralmente ao réu-embargante, sucumbente na demanda.Outrossim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese quando do julgamento do tema 1059, no sentido de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).Assim, em razão do não provimento do recurso interposto, há de se majorar em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante ao patrono da parte apelada – o que, somado ao percentual já fixado na r. sentença, representa o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil.Ademais, pelo trabalho realizado pelo curador especial que representa a parte devedora-apelante, envolvido na apresentação do presente recurso, impõe-se a fixação de honorários em seu favor, a serem arcados pelo Estado do Paraná, que são fixados em R$ 700,00 (setecentos reais) conforme item 2.10 (Petição única – Recursos perante os Tribunais) do Anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 PGE-SEFA, valendo a presente decisão como certidão para fins de recebimento do referido montante. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com a imposição de honorários recursais e a fixação de honorários ao curador especial, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma do fundamentado.
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