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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de embargos à execução nº 0012595-26.2025.8.16.0069, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 13.1).Nas razões de recurso, aduz o agravante, em síntese, que: a) houve descumprimento contratual por parte da empresa fornecedora, consistente no atraso excessivo da entrega e instalação do sistema fotovoltaico, circunstância que teria frustrado a expectativa de que a economia gerada na conta de energia suportasse as parcelas do financiamento contratado, acarretando-lhe prejuízos financeiros; b) decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo aos embargos exclusivamente porque o juízo não estaria garantido por penhora, depósito ou caução, deixando de observar a possibilidade de relativização dessa exigência quando a parte é beneficiária da justiça gratuita e quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano; c) a propositura da execução em comarca diversa compromete o exercício de sua defesa;d) o inadimplemento contratual da agravada compromete a exigibilidade do título executivo, ao passo que a tramitação do feito perante juízo incompetente configuraria vício processual relevante;e) o prosseguimento da execução poderá ensejar medidas constritivas patrimoniais, notadamente bloqueio de ativos financeiros, expropriação de bens e eventual constrição de bem de família.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela antecipada recursal para suspender imediatamente o curso da execução e, no mérito, que seja deferido, em caráter definitivo, o efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da garantia do juízo.O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1). Em contrarrazões (mov. 16.1), o agravado sustenta que: a) o recurso constitui tentativa de antecipação indevida do mérito da demanda, sem respaldo em elementos probatórios mínimos;b) a alegada insuficiência na geração de energia do sistema fotovoltaico depende de análise técnica aprofundada, sujeita a diversas variáveis ambientais e operacionais, tais como incidência solar, condições climáticas, sombreamento e orientação dos painéis;c) a controvérsia exige dilação probatória e eventual realização de prova pericial, circunstância incompatível com a concessão da tutela de urgência pretendida;d) os prejuízos alegados pelo agravante possuem natureza patrimonial e são passíveis de quantificação e reparação futura, caso venha a ser reconhecido algum direito ao final da demanda.Por fim, pede o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise realizada no mov. 10.1. Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em atribuir, ou não, efeito suspensivo aos embargos à execução. Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo.Para a concessão de efeito suspensivo ao processo executivo, o embargante deve preencher os requisitos do art. 919, § 1º do CPC, que assim dispõe: “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal Justiça é a de que “nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Portanto, a ausência de quaisquer dos requisitos mencionados implica o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução.Da análise aos autos, verifica-se que não houve penhora, depósito ou caução: A garantia da execução, portanto, é requisito necessário e cumulativo para que o juízo possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo que a sua ausência já é suficiente para a não concessão do pretendido efeito. A alegação de que a concessão da gratuidade da justiça autorizaria a dispensa da garantia do juízo não merece acolhida. A assistência judiciária gratuita destina-se a assegurar acesso à jurisdição mediante isenção do pagamento de custas e despesas processuais nas hipóteses legalmente previstas, não produzindo o efeito de afastar automaticamente o requisito expressamente estabelecido pelo art. 919, § 1º, do CPC para a suspensão da execução.No caso em apreço, o agravante não demonstrou de forma absoluta que não possui condições de garantir o juízo, utilizando-se de argumentação genérica sobre a hipossuficiência econômica. Frisa-se que os extratos bancários juntados aos autos de origem indicam alta movimentação financeira, demonstrando capacidade de garantir o juízo. Neste sentido é o posicionamento da 15ª Câmara Cível:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob a alegação de que a execução não estava garantida por penhora, depósito ou caução, e que a decisão anterior ignorou a hipossuficiência da agravante, beneficiária da Justiça Gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de garantia do juízo e os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. 4. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi correta, pois a garantia do juízo é pré-requisito indispensável para a suspensão da execução. 5. A gratuidade da justiça concedida não dispensa a exigência da garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo. 6. As alegações do agravante não foram acompanhadas de provas suficientes para justificar a dispensa da garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, de forma cumulativa, a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo a ausência de qualquer um desses requisitos impeditiva para a suspensão dos efeitos da execução. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087607-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.12.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em que a agravante alega que os cheques executados foram preenchidos unilateralmente pelo agravado e que a dívida decorre de agiotagem, com pedido de gratuidade de justiça e reconhecimento de nulidade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução interpostos pela agravante, considerando a ausência de garantia da execução e os requisitos legais para tal concessão. III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução foi indeferido por ausência de garantia da execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC. 4. Não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. Os alegados prejuízos são consequências inerentes à execução e não configuram lesão grave ou de difícil reparação. 6. A gratuidade de justiça não dispensa a necessidade de caução para a concessão de efeito suspensivo, salvo demonstração de absoluta impossibilidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando não demonstrados os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes e a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099515-16.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.11.2025)Destaca-se, ainda, que o exame da alegada inexigibilidade do título executivo, do suposto descumprimento contratual e da questão relativa à competência territorial demanda cognição mais aprofundada e será oportunamente realizado nos próprios embargos à execução, não sendo suficiente, neste momento processual, para superar a ausência de pressuposto objetivo indispensável à concessão do efeito suspensivo.Por fim, as execuções possivelmente resultam em expropriação de bens, o que, por si só, também não justifica a concessão de efeito suspensivo. Logo, a decisão recorrida não merece reparos, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Na mesma linha: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007238-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.05.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS CONCOMITANTES. CASO CONCRETO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausente um dos requisitos (concomitantes) previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021033-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2024).Importante ressaltar que a decisão relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução pode ser revista caso ocorra alguma alteração nas circunstâncias que a motivaram, nos termos do art. 919, §2º do CPC. VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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