SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043935-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.424 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD e a concessão da gratuidade da justiça aos Executados.II. Questões em discussãoO propósito recursal consiste em definir se: (a) os valores bloqueados são impenhoráveis à luz do artigo 833, X, do CPC; (b) os Agravantes, pessoa natural e pessoa jurídica, demonstraram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC não alcança automaticamente valores mantidos em conta corrente ou instituição de pagamento, incumbindo ao devedor demonstrar que constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial.2. Os Agravantes limitaram-se a invocar genericamente a proteção legal, sem comprovar a natureza de reserva financeira das quantias constritas, deixando de produzir a prova que lhes foi oportunizada.3. Em relação à pessoa física, a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º do CPC foi legitimamente colocada em dúvida por elementos patrimoniais e societários constantes dos autos, sem que houvesse adequada complementação probatória.4. Em relação à pessoa jurídica, inexistente presunção legal de insuficiência, incumbia a ela demonstrar efetivamente sua incapacidade econômico-financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.5. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.424 do STJ, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige demonstração concreta de sua situação patrimonial e financeira, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu.6. A ausência de apresentação dos documentos contábeis, fiscais e financeiros solicitados impediu a comprovação da alegada hipossuficiência de ambos os Agravantes.IV. Dispositivo e teseRecurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Teses de julgamento: (i) A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC exige comprovação de que os valores mantidos em conta corrente ou instituição de pagamento constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial; (ii) A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando a pessoa natural deixa de afastar dúvidas concretas acerca de sua situação econômica e quando a pessoa jurídica não demonstra efetivamente sua incapacidade econômico-financeira mediante documentação idônea.