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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rafhael Wasserman ao mov. 98.1 dos autos n. 0018401-93.2024.8.16.0031, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra os Agravantes, por meio da qual rejeitou os pedidos destes de (i) concessão do benefício da gratuidade da justiça e (ii) liberação dos ativos financeiros bloqueados a partir do acionamento do Sisbajud.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “1.1. Da análise dos autos, verifica-se que houve o bloqueio pelo sistema Sisbajud do valor de R$ 536,60 (03/09/20250, R$ 50,00 (09/09/2025), R$ 303,60 (19/09/2025) e R$ 2.000,00 (03/10/2025) na conta do executado DOUGLAS ANTONIACK no NU PAGAMENTOS – IP e R$ 0,16 (03/09/2025) e R$ 780,00 (03/10/2025) na conta da executada HASTEL IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA no Itaú Unibanco (mov. 77.1/77.5). O executado alegou a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos. Por força de Lei são certos bens e valores, para garantia ao devedor do mínimo existencial, nos seguintes termos: [...]A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários-mínimos não se limita a conta poupança, atingindo igualmente a conta corrente. Contudo, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, a finalidade da proteção legal prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é assegurar o mínimo existencial do devedor. Nesse viés, para que os valores de até 40 salários-mínimos sejam impenhoráveis, estejam eles depositados em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação de que as quantias se destinam à subsistência e ao mínimo existencial da parte devedora. No caso autos, infere-se que os executados Douglas e Hastel não comprovaram que os valores constritos constituíam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, sendo seu ônus probatório, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Ademais, embora intimados, sequer apresentaram o extrato das contas em que foi efetivado o bloqueio. Por essas razões, não é possível reconhecer a impenhorabilidade do valor em discussão.[...]Destarte, indefiro o pedido de impenhorabilidade, eis que não comprovada a imprescindibilidade dos valores para garantia da subsistência.3. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita aos executados Douglas e Hastel, o magistrado deve verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de justiça gratuita que deve ser concedida àqueles que realmente necessitem, a fim de ver garantido o seu direito de acesso à justiça. Para maior segurança jurídica na análise do pedido, foi determinada a intimação dos executados para demonstrarem a sua hipossuficiência financeira. Ocorre que, após intimados, os executados não apresentaram os documentos solicitados pelo Juízo. Destaque-se que a declaração de imposto de renda anexada no evento 81.4, é relativa ao ano de 2024, não sendo anexada a declaração de imposto de renda do ano de 2025. Além disso, consta na referida declaração o patrimônio total de R$ 239.000,00, sendo R$ 175.000,00 de cotas na empresa MULTIFER COMERCIO LTDA, não tendo demonstrado a inexistência de lucros dessa empresa. Assim, o executado não demonstrou o valor que aufere mensalmente de renda com a atividade de empresário que informa exercer, deixando de anexar documentos atualizados capazes de demonstrar os valores percebidos das empresas que possui cotas sociais. Outrossim, embora tenha informado a juntada dos balanços relativos à executada Hastel, não foi efetivamente apresentado nenhum documento, de maneira que não demonstrada a existência de prejuízo. Neste diapasão, não sendo devidamente demonstrada a impossibilidade dos executados DOUGLAS ANTONIACK e HASTEL IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em arcar com os encargos processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária.”. Inconformados, alegam os Agravantes: a) a impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que inferior a 40 salários mínimos, é presumida, sendo ônus do exequente comprovar a má-fé, abuso ou fraude para afastar a proteção legal, de modo que a decisão combatida inverteu o ônus probatório indevidamente; b) no que toca à hipossuficiência financeira da pessoa física, a declaração prestada é suficiente à presunção de veracidade do direito ao benefício da gratuidade; c) em relação à pessoa jurídica, em que pese não tenha o direito à presunção legal, a situação da empresa pode ser confirmada pela execução, sendo que a exigência de balanços e documentos configura formalismo excessivo.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas ao movimento 22.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, V e parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo, devido ao objeto nele controvertido.As questões controvertidas são as seguintes:Se os valores bloqueados junto às contas dos Agravantes são impenhoráveis, por força do que estabelece o artigo 833, X do mesmo dispositivo;Se os Agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, especificamente em relação ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das verbas bloqueadas, são suficientes à demonstração de que recurso, nessa parte, não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Pois bem.Em primeiro lugar, a genérica invocação do artigo 833, X do CPC é insuficiente para que se tenha por impenhoráveis as quantias bloqueadas de: 1) DOUGLAS ANTONIACK – Nu Pagamentos: R$ 536,60 (03/09/2025), R$ 50,00 (09/09/2025), R$ 303,60 (19/09/2025) e R$ 2.000,00 (03/10/2025);2) HASTEL IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA Itaú Unibanco: R$ 0,16 (03/09/2025) e R$ 780,00 (03/10/2025).O legislador, através do artigo 833, X do CPC, acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a preservação de um mínimo de seu patrimônio, de modo a que ela possa servir-se dele para o atendimento de suas necessidades primordiais ou futuras.Embora o dispositivo legal fale em impenhorabilidade de valores depositados em “caderneta de poupança”, a jurisprudência, após os primeiros anos de vigência do CPC de 2015, passou a ampliar seu alcance para fazê-la incidir sobre todos os ativos financeiros do devedor, desde que respeitado o teto de quarenta salários mínimos.O Superior Tribunal de Justiça, em casos paragonáveis, decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.1. omissis.2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.1. omissis.2. "O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014).3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Esta Câmara observava essa orientação, como se verifica dos seguintes julgados, colhidos por amostragem: ED 0093302-62.2023.8.16.0000, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 25/11/2023; AI 0047397-34.2023.8.16.0000, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 25/11/2023; AI 0095708-56.2023.8.16.0000, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 11/03/2024; AI 0051568-34.2023.8.16.0000, rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. em 04/12/2023; AI 0091661-39.2023.8.16.0000, rel. Des. Substituta Vânia Kramer, j. em 11/03/2024; AI 0047350-60.2023.8.16.0000, rel. Des. Substituta Cristiane Leite, j. em 21/11/2023). Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.660.671/RS, instância máxima daquele Tribunal, incumbida de pacificar sua jurisprudência, decidiu limitar o alcance da norma, firmando o entendimento de que a impenhorabilidade é automática e absoluta apenas para os valores depositados em conta poupança, ao passo que, em relação àqueles depositados em conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor a comprovação de que as importâncias se destinam a reserva financeira.Em tal oportunidade, foi desenvolvida a seguinte tese: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.Como não poderia deixar de ser, esta Câmara, por força inclusive do disposto no artigo 927, III do CPC, passou a adotar esse novo entendimento, subordinando o reconhecimento da impenhorabilidade de recursos bloqueados em contas correntes e de investimento à demonstração de seu caráter de reserva financeira não eventual (neste sentido: AI 0039655-84.2025.8.16.0000, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 10/11/2025; AI 0111635-91.2025.8.16.0000, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 15/12/2025; AI 0109719-22.2025.8.16.0000, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 15/12/2025; AI 0029368-62.2025.8.16.0000, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 15/12/2025; ED em AI 0071254-41.2025.8.16.0000, rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. em 03/02/2026; AI 0092810-02.2025.8.16.0000, rel. Des. Substituto Rodrigo Dalledonne, j. em 03/02/2026; AI 0052493-59.2025.8.16.0000, rel. Des. Substituta Vânia Kramer, j. em 08/12/2025).Neste caso, ao que tudo indica, os bloqueios incidiram sobre saldo de conta corrente da pessoa jurídica e a conta de depósito da instituição de pagamento Nu Bank, tendo os Agravantes invocado genericamente impenhorabilidade pois são interiores a quarenta salários-mínimos, sem a demonstração de que foram amealhados ao longo do tempo e mantidos intocados, para servir de “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”, ao invés de se tratar de quantias ocasionalmente guardadas para uso imediato, sem olvidar que uma das partes é pessoa jurídica de responsabilidade limitada. Não fosse o bastante, em que pese não se trate de matéria de ordem pública (Tema Repetitivo n. 1.235), os Agravantes tiveram a oportunidade de complementar a prova documental que deixaram de produzir na primeira oportunidade, quando deduziram o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores controvertidos e, ainda assim, negaram-se expressamente a cumprir o que se facultou a eles (mov. 93.1). Logo, à luz do atual entendimento da Corte Especial do STJ, não é possível reconhecer a alegação dos Agravantes de que se aplica ao caso a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.Em segundo lugar, controverte-se acerca do alegado direito dos Agravantes ao benefício da gratuidade da justiça.Também neste ponto a decisão recorrida deve ser mantida.O acesso à ordem jurídica justa constitui direito fundamental assegurado pelos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, encontrando concretização, no âmbito processual, por meio das disposições contidas nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Dispõe o artigo 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.A aferição desse requisito, contudo, não ocorre pelos mesmos parâmetros quando o benefício é postulado por pessoa natural e por pessoa jurídica.Com efeito, em relação à pessoa física, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela própria parte. Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da real situação econômica do requerente.Já em relação à pessoa jurídica, inexiste semelhante presunção, incumbindo-lhe demonstrar, de forma efetiva, sua incapacidade econômico-financeira para suportar os encargos processuais, consoante orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou e aprofundou esse entendimento ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.424, assentando que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos acerca de sua situação financeira e patrimonial, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações financeiras, não sendo suficiente a mera comprovação de inatividade empresarial ou redução de faturamento.A título elucidativo, confira-se a ementa do paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTFs e documento demonstrativo da queda de faturamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".5. Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ.6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.7. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.8. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.9. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes.10. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.11. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo instrumento interposto pelos ora recorrentes, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que insuficiente a juntada de documento que apenas demonstra a queda de faturamento da pessoa jurídica, sem a apresentação de "balancetes e demais documentos aptos a justificar o deferimento da Justiça Gratuita".12. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".IV. DISPOSITIVO13. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.234.386/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) No caso concreto, verifica-se que o Magistrado de origem não indeferiu de plano o benefício pleiteado pelos Agravantes.Ao contrário, constatando a insuficiência dos elementos inicialmente apresentados, oportunizou a complementação da prova da alegada hipossuficiência financeira.Nada obstante, os Agravantes deixaram de atender satisfatoriamente às determinações judiciais.Cumpre observar que, mesmo após instados pelo Juízo de origem e por esta Relatoria a complementar a prova documental necessária à aferição de sua capacidade econômica, os Agravantes optaram por não atender integralmente às determinações que lhes foram dirigidas, circunstância expressamente evidenciada no mov. 93.1.No que diz respeito ao Agravante Douglas Antoniack, observa-se que a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 juntada aos autos revelou patrimônio declarado de aproximadamente R$ 239.000,00, composto, entre outros bens, por participação societária correspondente a 50% das quotas da empresa Hastel Implementos Agrícolas Ltda., participação de 17,24% das quotas da empresa Multifer Comércio Ltda., declarada pelo valor de R$ 175.000,00, além de veículo avaliado em R$ 49.000,00. Consta, ainda, a percepção de rendimentos isentos provenientes da própria empresa Hastel Implementos Agrícolas Ltda (movs. 81.3 e seguintes).Evidentemente, a simples existência de patrimônio ou de participação societária não é suficiente, por si só, para afastar o direito à gratuidade da justiça.Todavia, tais circunstâncias eram aptas a suscitar dúvida legítima acerca da efetiva incapacidade econômica alegada, sobretudo porque o Agravante exerce atividade empresarial e não trouxe aos autos informações atualizadas acerca dos rendimentos efetivamente percebidos, da eventual distribuição de lucros pelas sociedades das quais participa ou da sua efetiva disponibilidade financeira.Justamente por essa razão foi-lhe facultada a apresentação de documentação complementar relativa aos rendimentos auferidos, patrimônio, saldos bancários, aplicações financeiras e despesas ordinárias.Apesar disso, os elementos requisitados não foram apresentados.Tal circunstância assume especial relevância porque, uma vez legitimamente colocada em dúvida a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, incumbia ao Agravante demonstrar concretamente a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais.Entretanto, apesar da oportunidade concedida, deixou de se desincumbir desse ônus.A situação da Agravante Hastel Implementos Agrícolas Ltda. é ainda menos favorável.Isso porque, além de não se beneficiar de qualquer presunção legal de hipossuficiência, a empresa deixou de apresentar os elementos mínimos necessários à avaliação de sua real capacidade econômica.Embora tenha sustentado enfrentar dificuldades financeiras e alegado que a situação de crise poderia ser extraída das próprias circunstâncias da execução, não trouxe aos autos documentação contábil apta a retratar adequadamente sua realidade patrimonial e financeira.Conforme consignado na decisão agravada, sequer foram efetivamente apresentados os balanços patrimoniais cuja juntada havia sido anunciada pela defesa. Além disso, mesmo após a determinação desta Relatoria para que fossem fornecidas informações complementares acerca do faturamento bruto e líquido, fluxo de caixa, movimentação financeira, passivo empresarial e obrigações fiscais da sociedade, os Agravantes mantiveram postura incompatível com o dever de cooperação previsto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Importa destacar que não se está exigindo dos recorrentes prova de miserabilidade ou ausência absoluta de patrimônio.A gratuidade da justiça destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência, no caso da pessoa natural, ou da continuidade regular de suas atividades, no caso da pessoa jurídica.Contudo, dificuldades financeiras, existência de dívidas, inadimplemento contratual ou mesmo bloqueios judiciais de pequena monta não se confundem, necessariamente, com a impossibilidade exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.Na hipótese, os elementos que motivaram a determinação de complementação probatória permaneceram sem esclarecimento, por exclusiva escolha processual dos Agravantes.Assim, ausente demonstração idônea da efetiva insuficiência de recursos, não há base jurídica para a concessão da gratuidade da justiça.Nada impede, por outro lado, que futuramente os recorrentes formulem novo pedido, instruído com documentação completa e atualizada apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, hipótese em que o benefício poderá ser concedido com efeitos prospectivos.Diante desse cenário, também neste ponto deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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