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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco HSBC Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais, a qual condenou a parte ré ao pagamento de multa no valor de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, parágrafo segundo, do CPC.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que não houve resistência injustificada, tampouco intenção de embaraçar o regular andamento do feito, mas apenas a necessidade de prazo razoável para atendimento da ordem judicial, o que afasta, por completo, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça; b) no caso em apreço, não há qualquer elemento que evidencie atuação maliciosa, desleal ou protelatória por parte do agravante, pois desde a primeira intimação informou expressamente a necessidade de diligências internas para localização e consolidação dos documentos solicitados, os quais não se encontram prontamente disponíveis, em razão da incorporação do HSBC pelo Banco Bradesco, fato que implicou a migração de sistemas e a reestruturação de bases de dados, especialmente no que se refere a contratos antigos; c) “os pedidos de dilação de prazo não decorreram de inércia ou desídia, mas sim de efetiva dificuldade operacional na obtenção das informações exigidas, circunstância que foi devidamente levada ao conhecimento do Juízo”; d) que, superadas tais dificuldades, o agravante procedeu à juntada dos documentos em 20/03/2026, cumprindo, ainda que de forma não imediata, a determinação judicial; e) que a finalidade da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC é eminentemente coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento de decisões judiciais, e não punitiva, e uma vez alcançado o resultado útil do provimento jurisdicional — isto é, a apresentação dos documentos, a manutenção da penalidade revela-se desproporcional e incompatível com a finalidade da norma; f) não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo efetivo à parte adversa ou de comprometimento irreversível da instrução processual, eis que eventual atraso na apresentação dos documentos não possui o condão de justificar a aplicação de penalidade tão severa, especialmente quando ausente qualquer indício de má-fé; g) subsidiariamente, requer a redução do valor da multa, de modo a adequá-la aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a inexistência de dolo, a justificativa plausível para o atraso e o cumprimento superveniente da obrigação; h) a nulidade da aplicação da multa, por ausência de intimação pessoal; i) a inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, pois houve o mero atraso no cumprimento de ordem judicial, desacompanhado de qualquer elemento que evidencie dolo, má-fé ou intuito protelatório; j) “outro aspecto de extrema relevância, indevidamente desconsiderado pela decisão agravada, diz respeito ao significativo lapso temporal da presente demanda, a qual remonta ao ano de 2007, circunstância que, por si só, impõe análise mais cautelosa e razoável quanto à exigibilidade de apresentação documental”. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja sustada a exigibilidade da multa aplicada na decisão agravada, evitando-se a prática de atos executivos e constritivos até o julgamento final do presente recurso.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 15.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Ato atentatório à dignidade da justiça
A questão do recurso cinge-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente da inércia do agente financeiro em atender à determinação para acostar aos autos os documentos solicitados, quais sejam, extrato de valores pagos, valor recebido pela venda do bem, planilha de valores remanescentes.
Pois bem. Dispõe o artigo 774 e parágrafo único do Código de Processo Civil:
“Art. 774 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”.
Não bastasse, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além dos requisitos objetivos previstos no art. 774 do CPC, a jurisprudência tem exigido a presença de um elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo ou malícia na prática dos atos processuais. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 1.832.394/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/02/2025, DJEN de 21/02/2025). No presente caso, em que pese o agente financeiro tenha pleiteado a dilação de prazo para disponibilizar os documentos solicitados, em mais de uma oportunidade (mov. 87 e 112.1), inexiste dolo ou culpa grave que justifique a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Isso porque, além de ter acostado aos autos os documentos solicitados após a decisão agravada (mov. 116), em suas manifestações anteriores esclareceu que para o cumprimento da obrigação seria necessário acionar outras áreas que atendem as demandas internas de todo o país, visto tratar de documentação relacionada ao antigo HSBC e em razão do objeto da demanda remontar a fatos ocorridos há quase vinte anos.
Com efeito, para aplicação da referida penalidade é imprescindível a presença de conduta que vá além do mero silêncio da parte, que caracterize, manifestamente, contrariedade à boa-fé, elementos que não estão presentes nos autos.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA AO EXECUTADO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. Demonstrada a inexistência de bens penhoráveis e ausentes quaisquer indícios de existência patrimonial oculta pela parte executada, não há como obrigá-la a indicar à penhora bens que não existem, tampouco impor-lhe multa pelo descumprimento. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021351-71.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 21.06.2024) Assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de afastar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de afastar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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