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EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. ART. 54-F DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores e indenização, ajuizada em face da concessionária vendedora de veículo e da instituição financeira responsável pelo financiamento, por meio da qual se pretendia impedir a cobrança das parcelas do contrato bancário e a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob o argumento de não entrega do veículo adquirido, decisão esta mantida pelo juízo de origem por ausência de comprovação mínima da probabilidade do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento e impedir eventual negativação do nome do agravante, diante da alegada não entrega do veículo objeto do contrato de compra e venda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se evidenciam de forma suficiente na hipótese.4. A documentação apresentada pelo agravante não permite, em juízo de cognição sumária, concluir pela verossimilhança das alegações de inadimplemento contratual, sendo necessária maior dilação probatória para esclarecimento da dinâmica negocial e da efetiva responsabilidade das partes envolvidas.5. O contrato de financiamento firmado com a instituição financeira possui autonomia em relação ao contrato de compra e venda do veículo, inexistindo, em princípio, relação de acessoriedade ou coligação contratual apta a atrair a incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, por não demonstrada atuação do banco como integrante do mesmo grupo econômico da vendedora ou como seu representante.6. Ausente comprovação de que a instituição financeira tenha concorrido para o alegado inadimplemento ou de que haja responsabilidade solidária, não se mostra possível impedir, em sede de tutela provisória, o exercício regular do direito de cobrança decorrente do contrato de financiamento.7. A controvérsia demanda aprofundamento probatório e observância do contraditório, não sendo admissível a concessão da medida excepcional pleiteada com base apenas em alegações unilaterais, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da tutela final.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.9. Tese de julgamento: Ausente a demonstração da probabilidade do direito e inexistente relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário, não se justifica a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato de financiamento ou impedir eventual inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACódigo de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 54-F.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Terceira Turma, REsp n. 2.240.272/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/12/2025. TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0023375-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julgado em 14/06/2024.
TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0096209-39.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, julgado em 27/02/2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, por enquanto, não há provas suficientes para suspender a cobrança do financiamento nem para impedir que o banco possa registrar o nome do autor como inadimplente. Entendeu-se que o contrato de financiamento é separado da compra do veículo e que ainda será necessário ouvir as partes e produzir mais provas no processo principal. Por isso, a decisão que negou a liminar foi mantida.RECURSO não PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043944-26.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.07.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor DAVID VALDIR CHAVIUK FAGUNDES contra a r. decisão (mov. 19.1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de ação de resolução contratual c/c devolução de valores e indenização, ajuizada em face de PROCAR MULTIMARCAS LTDA. e BANCO DAYCOVAL. Destaca-se dos autores da referida decisão, no que interessa: “No presente caso, os documentos que instruem a inicial não são suscetíveis de configurar a probabilidade do direito invocado, eis que não restam evidenciados, em um juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, todos os elementos de convicção.No caso concreto, não há, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Embora o autor sustente que não recebeu o veículo adquirido, não foram juntados documentos capazes de demonstrar, ainda que de forma inicial, o inadimplemento contratual imputado à ré. A narrativa apresentada carece de suporte documental mínimo que permita concluir, em cognição sumária, que houve descumprimento da obrigação por parte da requerida.A controvérsia envolve relação contratual que demanda maior aprofundamento probatório, sendo necessária a produção de provas e a oitiva das partes para adequada formação do convencimento. Assim, a ausência de comprovação mínima do alegado inadimplemento impede o reconhecimento da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da medida excepcional pretendida. Ainda que a eventual negativação possa, em tese, caracterizar risco de dano, tal circunstância não supre a falta do primeiro requisito legal.4. Assim, com fundamento no caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar postulada.” Em suas razões recursais (mov. 1.1), aduziu o Agravante, em síntese, que: a) adquiriu um veículo automotor junto à PROCAR MULTIMARCAS LTDA, ocasião em que entregou seu veículo Renault/Clio como parte do pagamento (avaliado em R$ 16.000,00), firmando contrato de financiamento com o BANCO DAYCOVAL S.A., no valor de R$ 19.500,00, em 48 parcelas de R$ 811,27; b) todavia, o veículo adquirido (Fiat Linea Essence Sublime) jamais foi entregue, ao passo que o veículo dado como entrada foi alienado a terceiro pela concessionária; c) apesar da não entrega do bem, o Banco passou a cobrar regularmente as parcelas, com ameaça concreta de negativação do seu nome; d) adotou as medidas administrativas e extrajudiciais, como boletim de ocorrência e denúncia ao PROCON, sem solução do impasse; e) nesse cenário, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), em face do risco iminente de negativação, configurando dano grave e de difícil reparação (dano moral in re ipsa); f) há incidência do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); g) a decisão agravada é omissa por conta da não consideração a precedentes do STJ favoráveis à suspensão de negativação quando há controvérsia sobre a prestação principal. Pediu a “concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos exatos termos do art. 1.019, I, do CPC, para impedir, de forma imediata, toda e qualquer inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, bem como a prática de atos restritivos de crédito ou cobrança, assegurando o suspender restrição creditícia até solução definitiva da lide”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1).A Agravada PROCAR MOTORS não ofereceu contrarrazões (mov. 20).O Réu BANCO DAYCOVAL ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, aduzindo, para tanto, que: a) as alegações apresentadas são unilaterais e desacompanhadas de prova mínima idônea capaz de evidenciar o alegado inadimplemento ou irregularidade imputada; b) na decisão proferida na origem e na decisão inicial do recurso se consignou expressamente que os documentos juntados não são suficientes para comprovar, ainda que de forma perfunctória, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida; c) a narrativa do agravante apresenta inconsistências relevantes, inclusive quanto à dinâmica da suposta negociação e à alegação de jamais ter recebido o veículo, situação considerada “inusitada” pela própria decisão recorrida, havendo necessidade de dilação probatória e respeito ao contraditório; d) inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstando preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), deve o recurso ser conhecido.A propósito, trata-se, na origem, como visto, de ação de resolução contratual c/c indenização na qual o Agravante afirma que: a) em 12.11.2025 dirigiu-se à concessionária Ré para adquirir um veículo e, para facilitar a negociação, como parte do pagamento, entregou um veículo de sua propriedade, sendo o saldo remanescente objeto de financiamento celebrado com o Banco Réu; b) o seu veículo, inclusive, já foi transferido para terceiro e, porém, “passados mais de três meses da formalização de todos os contratos”, não recebeu o veículo que adquiriu, permanecendo, contudo, a cobrança das parcelas do financiamento, com risco iminente de negativação de seu nome; c) em face da incidência do CDC, há responsabilidade solidária entre a loja e o banco e há indivisibilidade na relação contratual, de sorte que “a resolução do contrato deve se operar em sua totalidade, restabelecendo o equilíbrio e afastando a manutenção de quaisquer efeitos do contrato que não possam ser satisfeitos ou que sejam originados de obrigações não cumpridas pelo fornecedor.” Pediu tutela de urgência “determinando-se que as rés se abstenham de promover, manter ou autorizar a inscrição do nome do autor em qualquer órgão de proteção ao crédito, inclusive SPC, SERASA ou similares, em decorrência do contrato de financiamento objeto destes autos (contrato firmado em 12/11/2025), enquanto perdurar a lide e até ulterior deliberação judicial; II) Caso já tenha ocorrido a negativação, que seja imediatamente determinada às rés a adoção das providências necessárias para a remoção espontânea da inscrição indevida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo”.E o pedido, como visto, foi indeferido.Pois bem. A documentação que instruiu a inicial, com a devida vênia, ainda não é suficiente para um juízo que permitida vislumbrar, concretamente, a presença de verossimilhança no alegado e, portanto, da probabilidade do direito. Para além do inusitado fato de que foi à loja, negociou o veículo, entregou como parte do pagamento um outro que era de sua propriedade, obteve financiamento, assinou o respectivo contrato e, a despeito disso o bem não lhe foi entregue — sendo que no BO de mov. 1.6 o Autor se referiu a negociação/acordo por telefone —, é certo que o Agravante firmou, também, um contrato de financiamento, não havendo nos autos qualquer elemento a evidenciar que o Banco integra o mesmo grupo econômico da loja/concessionária ou fabricante, tampouco que o vendedor agiu em seu nome ou como seu representante.Esta 20ª Câmara Cível tem reconhecido a legitimidade das instituições financeiras quando o vendedor atua como seu representante ou correspondente, de sorte a atrair a incidência do disposto no art. 54-F do CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021, também conhecida como “Lei do Superendividamento”), o qual preconiza, in verbis: “Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos Como não se afigura ser o caso, em tese, se deve considerar que são contratos distintos, conforme já se decidiu: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PREPARO EFETUADO. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DENEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300/CPC). SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VINCULADA À MONTADORA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016).2. Tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como “banco de varejo”, não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, não havendo razão para suspender as cobranças relativas ao contrato de financiamento ou compelir a financeira a se abster de incluir o nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito.3. A cognição sumária da tutela antecipada não dispensa a apresentação do conjunto fático-probatório que permita inferir a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300/CPC), logo, ausente demonstração quanto à probabilidade de direito do autor, ora agravante, não se justifica a concessão da liminar, notadamente ante a necessidade de dilação probatória.4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023375-72.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.06.2024). RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 2.240.272/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Esse cenário evidencia, também, na necessidade de maior aprofundamento da questão, posto que, em tese, o primeiro Réu não está cobrando ou ameaçando incluir o nome do Agravante em cadastro restritivo de crédito; logo, a tutela de urgência se refere apenas ao contrato de financiamento sem que, no momento, se possa atribuir ao Banco Réu alguma responsabilidade, conforme visto acima.Nesse cenário, não se vê como impor ao referido Réu a vedação ao exercício de eventual direito de cobrança (aí incluído o ajuizamento de eventual medida judicial ou a inscrição em cadastro restritivo de crédito).Destaca-se, ainda, o seguinte precedente em hipóteses em que se deduziu idêntica pretensão de suspensão da exigibilidade contratual ou dos pagamentos, embora em caso de vício oculto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas de um contrato de financiamento e impedir a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios ocultos e fraude na quilometragem do veículo adquirido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que suspenda o pagamento das parcelas do financiamento e impeça a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes, em razão de alegações de vícios ocultos e fraude na quilometragem do veículo adquirido. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não apresentaram elementos robustos que justifiquem a suspensão imediata do contrato de financiamento. 4. A alegação de vício redibitório e fraude demanda dilação probatória, especialmente devido à autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento. 5. A continuidade dos pagamentos enfraquece a tese de urgência, pois não foi demonstrado risco iminente de negativação ou busca e apreensão do bem. 6. A mera possibilidade de prejuízo financeiro, sem prova concreta de dano irreparável, não é suficiente para justificar a medida excepcional pleiteada. 7. Inexistem indícios suficientes acerca da probabilidade do direito dos agravantes, o que leva à negativa do pedido de tutela antecipada recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, a instituição financeira não responde por vícios do produto, salvo se houver vinculação com a revendedora, caracterizando a relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0093373-30.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 08.08.2025. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096209-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.02.2026) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL USADO. VÍCIO IDENTIFICADO NO BEM. AUTONOMIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, que almejava a imediata suspensão dos efeitos do contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária em garantia, e a determinação para que a instituição financeira se abstivesse de inscrever o nome da recorrente junto aos órgãos de restrições ao crédito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a concessão de tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, não obstante a documentação juntada com a inicial (contratos, comprovantes de pagamentos, conversas e áudios) evidencie a celebração dos contratos de compra e venda e de financiamento do automóvel, assim como revele que o referido bem foi objeto de reiteradas tentativas de conserto, é necessário ponderar que, via de regra, a instituição financeira responsável pela concessão do crédito necessário para viabilizar a aquisição do veículo não tem responsabilidade pela a qualidade do bem financiado, de modo que os supostos vícios verificados no carro não justificam a imediata suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento, que detém autonomia em relação ao contrato de compra e venda – excetuadas as hipóteses previstas no art. 54-F, I e II, do CDC, por ora não evidenciadas. 4. Não evidenciado o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, inviável a concessão da tutela de urgência requerida pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Ausente demonstração da probabilidade do direito alegado, inviável a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.” (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0086272-05.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES – DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU – NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MÉRITO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO AUTOMÓVEL – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO – ACOLHIMENTO – NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO QUE SÃO DISTINTOS E INDEPENDENTES – ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, EM PRINCÍPIO, ATUOU COMO “BANCO DE VAREJO” – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO AJUSTE DE FINANCIAMENTO E DE OBSTAR A PROMOÇÃO DE MEDIDAS DE COBRANÇA DE EVENTUAIS DÉBITOS DA RECORRIDA – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo (REsp nº 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016609-32.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 08.05.2026). Logo, apenas esse cenário recomenda que se aguarde o contraditório, com vistas a um maior aprofundamento da questão, quer quanto à negociação que o Agravante celebrou com a Ré PROCAR MOTORS, quer quanto ao contrato celebrado com o Réu BANCO DAYCOVAL S/A.Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, afigurar acertada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo não provimento do recurso, com a integral manutenção da r. decisão agravada.
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