SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043944-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. ART. 54-F DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores e indenização, ajuizada em face da concessionária vendedora de veículo e da instituição financeira responsável pelo financiamento, por meio da qual se pretendia impedir a cobrança das parcelas do contrato bancário e a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob o argumento de não entrega do veículo adquirido, decisão esta mantida pelo juízo de origem por ausência de comprovação mínima da probabilidade do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento e impedir eventual negativação do nome do agravante, diante da alegada não entrega do veículo objeto do contrato de compra e venda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se evidenciam de forma suficiente na hipótese.4. A documentação apresentada pelo agravante não permite, em juízo de cognição sumária, concluir pela verossimilhança das alegações de inadimplemento contratual, sendo necessária maior dilação probatória para esclarecimento da dinâmica negocial e da efetiva responsabilidade das partes envolvidas.5. O contrato de financiamento firmado com a instituição financeira possui autonomia em relação ao contrato de compra e venda do veículo, inexistindo, em princípio, relação de acessoriedade ou coligação contratual apta a atrair a incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, por não demonstrada atuação do banco como integrante do mesmo grupo econômico da vendedora ou como seu representante.6. Ausente comprovação de que a instituição financeira tenha concorrido para o alegado inadimplemento ou de que haja responsabilidade solidária, não se mostra possível impedir, em sede de tutela provisória, o exercício regular do direito de cobrança decorrente do contrato de financiamento.7. A controvérsia demanda aprofundamento probatório e observância do contraditório, não sendo admissível a concessão da medida excepcional pleiteada com base apenas em alegações unilaterais, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da tutela final.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.9. Tese de julgamento: Ausente a demonstração da probabilidade do direito e inexistente relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário, não se justifica a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato de financiamento ou impedir eventual inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACódigo de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 54-F.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Terceira Turma, REsp n. 2.240.272/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/12/2025. TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0023375-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julgado em 14/06/2024. TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0096209-39.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, julgado em 27/02/2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, por enquanto, não há provas suficientes para suspender a cobrança do financiamento nem para impedir que o banco possa registrar o nome do autor como inadimplente. Entendeu-se que o contrato de financiamento é separado da compra do veículo e que ainda será necessário ouvir as partes e produzir mais provas no processo principal. Por isso, a decisão que negou a liminar foi mantida.RECURSO não PROVIDO.